Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 385/2015-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - QUOTIZAÇÕES DE CONDOMÍNIO. |
Data da sentença: | 11/23/2015 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 385/2015 Matéria: Direitos e Deveres de Condóminos. (alínea c) do n.1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação dada pela Lei n.º 34/2013, de 13/07). Objeto: Quotizações de condomínio. Valor da ação: €3.668,83 ) três mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). Demandante: A Rua x n.º x em Lisboa, NIPC x, SITO na Rua x n.º x em Lisboa, representado pelo administrador Sr. B, com morada no x do prédio. Demandado: C, com morada na Rua x, n.º x – x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4. Pedido: fls. 4. Junta: 6 documentos. Contestação: a fls. 28 a 33. Tramitação: Foi realizada mediação não tendo as partes logrado obtenção de acordo suscetível de pôr fim ao acordo. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 23 de novembro de 2015, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 88. *** Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 87. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Custas. Custas em partes iguais, são satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa 23 de novembro de 2015 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º 385/2015 Objeto: Quotizações de condomínio. Valor da ação: €3.668,83 ) três mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). Demandante: A Rua x n.º x em Lisboa, NIPC x; Demandado: C, com morada na Rua x, n.º x – x, xxxx – xxx Lisboa. TRANSAÇÃO 1 – Considerando a prescrição das quotizações vencidas até fevereiro de 2010, o demandado, representado neste ato pela sua mulher D, com procuração a fls. 84 a 86, confessa-se devedora ao condomínio da quantia de €2.461,03, correspondentes às quotizações ordinárias dos meses de março de 2012 a dezembro de 2015, quantia a que acresce o montante de €117,53 de juros de mora; 2 – O demandado obriga-se a pagar esta quantia em 52 prestações mensais e sucessivas, sendo 51 no montante de €50,00 e a última de €28,56; 3 – Os pagamentos iniciam-se em janeiro de 2016, vencem ao dia oito do mês a que respeitarem; 4 – Os pagamentos serão feitos diretamente aos administradores, ou depósito ou transferência para a conta do condomínio, aberta no Banco Millennium BCP com o NIB x; 5 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das demais. Julgado de paz de Lisboa, em 23 de novembro de 2015 Os administradores P’lo demandado |