Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2016-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO-RESPONSABILIDADE CIVIL-ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/29/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 24 de Fevereiro de 2016, contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. melhor identificada, a fls. 2 e 3 a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de 8.934,43 € (Oito mil, novecentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), relativo aos danos sofridos em consequência de um acidente de viação em que o segurado da Demandada foi o único culpado. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quantias que se remeterem para liquidação em razão das sequelas/IPP a determinar, danos futuros, assistência e tratamentos que o Demandante necessitar, em consequência do acidente dos autos.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido. Juntou 20 documentos (fls.11 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, apresentou a douta Contestação de fls. 157 a 164 e verso), na qual, além de se defender por impugnação, invoca a exceção da exclusão da responsabilidade, por imputação ao próprio lesado, nos termos do disposto no art.º 571.º, n.º 2 e 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
Juntou 5 documentos (fls.165 a 169 e verso) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Os autos foram distribuídos à Sra. Juíza de Paz – Dra. Sandra Marques – que, devido às relações de amizade com o Demandante, pediu escusa ao Conselho dos Julgados de Paz, requerimento que foi deferido por douto despacho de 4 de março de 2016, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 2 e 120.º, n.º 1, al. g), tendo sido nomeada, em sua substituição, a signatária (fls. 60 e 63).
Na Audiência de julgamento, viria o Demandante a desistir do pedido formulado para liquidação de sequelas/IPP a determinar, danos futuros, assistência e tratamentos que o Demandante necessitar, em consequência do acidente dos autos.
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Cabe a este tribunal resolver as seguintes questões: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente; b) A exceção perentória da exclusão da responsabilidade; c) O apuramento dos danos e d) A quantia indemnizatória.
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Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 15 de abril de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atenta a ausência da signatária em exercício de funções, em acumulação, também no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - fls. 196.
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. C – e a Ilustre mandatária da Demandada – Sra. Dra. D - foram todos ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, pelos motivos já referidos.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, os documentos juntos, também por ambas as partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandante e ter acompanhado a sua recuperação do acidente. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
2.ª- F, que aos costumes, declarou ser o condutor do outro veículo interveniente no acidente, tendo esclarecido o tribunal de forma muito credível sobre a forma como o mesmo se produziu.
3.ª- G, que, aos costumes, declarou ser patrão da testemunha anterior e sócio gerente da proprietária do outro veículo interveniente no acidente. O seu depoimento foi um pouco afetado pelo interesse que pode ter na decisão, atenta a sua qualidade de segurado da Demandada, mas, no essencial, mostrou-se credível e foi esclarecedor, especialmente quanto às razões que levaram a que o veículo fosse conduzido pelo seu trabalhador.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de julho de 2015, pelas 08,40 horas, na Autoestrada n.º 2, ao km 10,631, sentido Sul-Norte, no concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com a matrícula ---IO--- (doravante identificado como “IO”) e --JR-- (doravante identificado como “JR”);
2. O “JR”, motociclo da marca ------- -- ----. -----, é propriedade do Demandante e era conduzido por este (Doc. n.º 1 e 2);
3. O “IO”, era propriedade da H, Lda., e era conduzido por I, por ordem, interesse e direção daquela;
4. A A2, no local do acidente, é constituída por uma via, com dois sentidos, com separador central e com três faixas de rodagem para cada lado;
5. Configura uma reta;
6. O estado do tempo e a visibilidade eram bons;
7. Ambos os veículos circulavam no sentido Sul-Norte, direção Setúbal-Lisboa;
8. Como é habitual naquela via, o trânsito encontrava-se parado (para/arranca), com uma fila de cerca de 2 quilómetros;
9. O “IO”, encontrava-se parado na fila de trânsito, mais à esquerda, a cerca de 50 centímetros da berma;
10. O “JR” seguia atrás do “IO” e iniciou a manobra de ultrapassagem, pela esquerda e pela berma (Doc. n.º 3);
11. Quando chegava perto do “IO”, o condutor deste – que se encontrava parado – abriu a porta do lado do condutor, frente, lado esquerdo;
12. Conquanto a porta não tivesse, ainda, sido aberta totalmente, o “JR” foi embater frontalmente na porta, embatendo a “peseira” do motociclo na esquina da porta, com a sua lateral frente direita;
13. Tendo o seu condutor perdido o controle do mesmo, caindo cerca de 20 metros mais à frente, na berma;
14. O condutor do “JR” não travou porque só se apercebeu da abertura da porta no momento em esta abriu, tendo, no entanto, tentado desviar-se;
15. Em resultado do embate, o Demandante bateu com o pé e a anca direita, que ficaram negros e foi cair na relva ali existente, que amorteceu a queda;
16. O “JR” ficou danificado;
17. A Guarda Nacional Republicana (GNR) do destacamento de trânsito de Setúbal deslocou-se ao local, tendo lavrado o Auto de Participação de Acidente de Viação junto aos autos como Doc. n.º 4;
18. Foi preenchida a Declaração Amigável de Acidente de Automóvel, elaborado e assinado por ambos os condutores (Doc. n.º 5);
19. Participado o sinistro à Demandada, esta declinou a responsabilidade pelo mesmo, em 28 de julho de 2015, considerando que a responsabilidade na produção do acidente era exclusivamente do Demandante (Doc. n.º 6);
20. O proprietário do “IO” havia transferido a responsabilidade civil pelo risco para a Demandada, através do contrato de seguro (J), titulado pela Apólice n.º --8—05—1-- (Doc. junto à Contestação);
21. Do acidente e da respetiva queda, resultaram danos para o “JR” (Docs. 8 a 10), cuja reparação foi orçamentada em 2.919,43 € (Dois mil, novecentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos) – Doc. n.º 18;
22. O casaco, próprio para a condução de motociclos, cuja aquisição, em 9 de julho de 2015, era no montante de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) ficou rasgado e com buracos (Doc. n.º 11 e 20);
23. O Demandante ficou magoado (com inchaço e nódoas negras) no pé e na anca direitos (Docs. 12 a 15);
24. Foi assistido no Hospital Garcia de Horta, EPE, onde deu entrada no serviço de urgência (Doc. n.º 16);
25. Teve alta no mesmo dia, medicado com pomadas e comprimidos para as dores;
26. Foi consultado no Centro de Saúde de Almada (ACES Almada-Seixal), em 9 de julho de 2015, tendo pago a taxa moderadora de 5,00 € (Cinco euros) - Doc. n.º 17);
27. Manteve dores por cerca de dois meses, coxeando durante algum tempo e ficando limitado nas atividades do seu dia-a-dia;
28. Tem vindo a melhorar, mas ainda sente dificuldades em jogar à bola e em correr;
29. O “JR” ficou impossibilitado de circular e foi rebocado para as instalações da L, em 2 de julho de 2015;
30. O Demandante necessitava de se deslocar e, não podendo despender a quantia orçamentada, ordenou a reparação somente das peças que pusessem o motociclo a circular com segurança, tendo pago, em 14 de agosto de 2015, a quantia de 1.095,87 € (Mil e noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) pela reparação (Doc. n.º 19);
31. O “JR” era utilizado diariamente pelo Demandante nas suas deslocações para o local de trabalho e vice-versa;
32. E era utilizado em passeios de lazer ao fim de semana;
33. Entre o dia do sinistro e o dia 14 de agosto de 2015, 43 dias, o Demandante viu-se privado do seu meio de transporte, tendo de recorrer a boleias e transportes;
34. O “IO” é o carro de serviço do seu condutor, que tem de estar disponível 24 horas por dia, podendo também utilizá-lo para uso privado, fazendo parte do seu pacote remuneratório;
35. À data do sinistro, o condutor do “IO” encontrava-se acompanhado da sua mulher e da sua filha, menor, de três anos, que se encontrava sentada na sua cadeira, no banco de trás;
36. A chupeta da menor caiu e esta começou a chorar convulsivamente, pelo que o condutor do “IO”, encontrando-se parado a aguardar o avanço dos carros à sua frente, abriu a porta do seu lado (lateral frente esquerda) para apanhar a chupeta e sossegar a menor;
37. Ao abrir a porta, sem que a tivesse aberto totalmente, foi embatido pelo “JR”;
38. O Demandante foi observado pelos serviços clínicos da Demandada, tendo apresentado uma incapacidade parcial temporária (IPT) de dois dias, encontrando-se à data da avaliação (03/08/2015), em regressão (Docs. n.ºs 3 e 4, juntos à contestação);
39. O período de paralisação do “JR” para reparação é de dois dias (Doc. n.º 18, junto com o R.I.);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO- MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do disposto no art.º 483.º, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
De harmonia com o disposto no n.º 2 art.º 11.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, «Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.».
Dispondo o n.º 1 Art.º 17.º do mesmo diploma legal que «os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.».
O n.º 2, do referido dispositivo, dispõe ainda que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.”.
Por seu turno, é proibida a ultrapassagem, sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente (al. g, do n.º 1, do art.º 41.º do CE).
Neste caso, resulta provado que o trânsito na A2 era – como é sempre àquela hora – intenso, o que obrigava à paragem e à progressão vagarosa dos veículos por cerca de 2 quilómetros.
Só esse facto já implicava maior atenção à circulação dos motociclos (os outros não podiam avançar), os quais, como é consabido, são muitas vezes adquiridos para “fugir ao trânsito”, circulando por entre os veículos e pelas bermas.
É um hábito que, certamente, por ser hábito que comporta riscos, não foi ainda contemplado pela legislação em vigor, sendo manobra proibida, embora se compreendam as razões que levam à sua prática.
Efetivamente, o legislador, na sua intervenção legal do ano passado, tendo considerado que os velocípedes podem, em determinadas circunstâncias, previstas na lei, circular pelas bermas, não o previu para os motociclos.
Por isso, sem maiores indagações porque, a nosso ver, desnecessárias, a manobra de ultrapassagem, pela berma, levada a efeito pelo condutor do “JR” é legalmente proibida.
Pelo que, teremos de concluir, este teve responsabilidade na produção do acidente. Em que medida, é o que veremos de seguida.
Resulta provado que, encontrando-se o trânsito em para/arranca, como costuma dizer-se, e encontrando-se o “IO” parado por força do trânsito, tendo o seu condutor necessidade de acudir à sua filha menor abriu a porta da frente lado esquerdo, tendo-o feito apenas parcialmente porque o “JR” que, nesse momento o ultrapassava, circulando pela berma, nela embateu.
O condutor do “JR” só viu a porta a abrir-se quando nela embateu, uma vez que nem sequer travou e o condutor do “IO” só se apercebeu do motociclo quando este embateu na porta.
Pelo que, face às características do local e à dinâmica do acidente, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão.
De facto, nenhum dos condutores obedeceu a este imperativo, já porque o condutor do “JR” efectuou a manobra de ultrapassagem dos veículos que o precediam, em local onde a manobra não é permitida e o condutor do “IO” abriu a porta do seu veículo sem se assegurar que o podia fazer, numa autoestrada, em segurança.
Para mais, quando é do conhecimento geral que os condutores dos motociclos se “enfiam” em qualquer pequeno espaço que encontrem para progredir na sua marcha.
Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores, havendo, assim, concorrência de culpas.
E, provada a culpa de ambos os condutores, fica afastada a culpa presumida do condutor do “IO”, tornando-se apenas necessário apurar em que medida se deve fixar a culpa de cada um dos condutores.
Considerando que o condutor do motociclo, apesar de se encontrar a efetuar manobra proibida, não podia prever que a porta do condutor (ou outra) fosse inopinadamente aberta, precisamente no momento em que o ultrapassava e que o condutor do “IO”, a despeito da urgência em acudir a sua filha que chorava convulsivamente, não podia abrir a porta sem antes se certificar de que o podia fazer sem perigo para ele próprio e para o tráfego, entendemos ser equilibrada a repartição de culpa na produção do acidente em 60% para o primeiro e 40%, para o segundo.
Resolvida a questão da culpabilidade, interessa passar à apreciação dos danos alegados pela Demandante.
Na vertente dos danos patrimoniais é matéria assente que a reparação dos danos sofridos pelo “JR” se cifra em 2.919,43 € (Dois mil, novecentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), conforme orçamento elaborado pelo perito da Demandada.
É certo que o Demandante mandou reparar alguns dos danos do motociclo, tendo pago apenas a quantia de 1.095,87 €, defendendo a Demandada que, a ser condenada o teria de ser apenas nesta quantia, mas também não é menos certo que a reparação levada a efeito pelo Demandante foi apenas a que era apta a pôr o veiculo em condições de circular e não a reparação de todos os danos sofridos.
Resulta também provado que, com a queda, o blusão do Demandante, próprio para a circulação em motociclos, ficou inutilizado, tendo de despender 150,00 € (Cento e cinquenta euros) para adquirir outro.
E que o Demandante pagou 5,00 € (Cinco euros) por uma consulta médica que teve de fazer em consequência direta do sinistro.
Cifram-se, assim, os danos patrimoniais no montante total de 3.074,43 € (Três mil e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), quantia que, atenta a repartição da culpa, implica para a Demandada o pagamento do valor de 1.229,77 € (Mil, duzentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos).
No que à paralisação concerne, face à matéria de facto dada como provada, parece-nos que não assiste totalmente razão a nenhuma das partes.
De facto, considerando que a Demandada comunicou ao Demandante que declinava qualquer responsabilidade no sinistro – embora o tivesse encaminhado para os seus serviços clínicos – em 28 de julho, poderia o Demandante mandar proceder à reparação do motociclo a partir dessa data.
O Demandante, por razões não apuradas apenas mandou reparar parcialmente os danos no dia 14 de agosto de 2015.
A nosso ver, apenas devem ser contabilizados os dias de paralisação decorridos entre a data do sinistro e a comunicação da Demandada, portanto 26 dias, aos quais acrescerão os dois dias necessários para a reparação, o que perfaz 28 dias de imobilização.
A este propósito temos presente a douta jurisprudência invocada pelo Demandante e pela Demandada, sendo certo que, a nosso ver, a imobilização de um veículo que, habitualmente se usa para os afazeres do dia-a-dia, configura, por si só, uma ofensa ao direito de propriedade que justifica a indemnização, ainda que não tenha sido alugado veículo de substituição.
Na verdade, os constrangimentos causados com o pedir de boleias; utilizar os transportes públicos; o estar limitado nos meios próprios de locomoção e a perda de liberdade que lhe está subjacente, são danos indemnizáveis porque de enorme relevância jurídica e pessoal para o cidadão médio.
Quanto ao montante diário não nos parece exagerado o montante peticionado, pelo que, a este título, atribuímos o valor de 560,00 € (Quinhentos e sessenta euros), resultantes da multiplicação de 20,00 € pelos 28 dias de imobilização justificada.
Por conseguinte, é a Demandada responsável pelo pagamento da quantia de 224,00 € (Duzentos e vinte quatro euros).
Resta-nos averiguar se o Demandante tem razão no pedido de indemnização por danos não patrimoniais, em montante nunca inferior a 5.000,00 € (Cinco mil euros).
A este propósito, o Demandante alegou que sofreu dores constantes no pé e no joelho (quereria dizer na anca) e dores intensas em todo o corpo com o impacto e queda no asfalto (quereria dizer na relva da berma).
Que não consegue jogar futebol ou praticar desportos, o que antes fazia, situação que lhe traz desgosto e infelicidade; temperamento de mau humor, enfim, uma diminuição da qualidade de vida.
Dispensamo-nos de esgrimir os excelentes argumentos aduzidos por ambas as partes para fundamentar uma e a outra posição, ancorando a sua pretensão na profusa jurisprudência sobre o tema, dizendo apenas que da prova produzida não resulta que os constrangimentos e as dores, naturalmente, sofridos pelo Demandante se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito como indemnizáveis.
Improcede, pois, o pedido nesta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.453,77 € (Mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos) relativa a 40% do valor da indemnização devida em consequência do sinistro.
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Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento, e na proporção respectiva de 84% e 16% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 29 de abril de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)