Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FERREIRA, Rui Cardona
Responsabilidade civil em caso de recusa de visto do Tribunal de Contas : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 18.10.2011 [P. 322/2011] / [anotado por] Rui Cardona Ferreira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 99 (Maio-Jun. 2013), p. 16-29


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal, TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal, FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, DANOS / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, TESTEMUNHA / Portugal, PROVA / Portugal

ACÓRDÃO : I – A recusa do Tribunal de Contas de conceder o seu “visto” a um contrato de empreitada de obras públicas tem como consequência que o contrato em causa não produza quaisquer efeitos financeiros e se torne ineficaz – artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 146-C/80, de 22-05. II – O não cumprimento do contrato por força da recusa desse visto não configura uma rescisão imputável ao dono da obra, pelo que os danos sofridos pelo adjudicatário não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do REOP, também não o sendo ao abrigo do disposto no artigo 177.º do mesmo diploma. III – Nesse caso, o adjudicatário tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes, não do incumprimento, mas da ineficácia do contrato. IV – A responsabilidade decorrente dessa ineficácia tem uma configuração mista de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e de responsabilidade pré-contratual, derivada da violação da confiança e dos deveres de correcção e colaboração, nos termos do artigo 227.º, n.º1, do C. Civil, sendo irrelevante, para este efeito, o facto de a fase procedimental já se encontrar extinta com a adjudicação e subsequente celebração do contrato. V – Na responsabilidade pré-contratual, o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato (ineficaz), não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do mesmo. VI – As deficiências de gravação dos depoimentos de testemunhas constituem uma irregularidade processual especial, que determinam a impossibilidade de reapreciação plena da prova pelo tribunal de recurso, pelo que, nesses casos, os autos devem baixar à 1.ª instância, para nela se proceder à reinquirição nas partes dos depoimentos afectados, se forem essenciais à descoberta da verdade (artigo 201.º, n.º 1 do CPC e artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro). ANOTAÇÃO : I. Enquadramento. II. A concretização jurisprudencial da responsabilidade civil neste grupo de casos. III. Apreciação crítica.