Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul. 2º Juízo, 24/01/2013, P.7165/11
ARENDAMENTO E LEGITIMIDADE URBANÍSTICA NAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO / [anotação de] Maria Olinda Garcia, Dulce Lopes
Cadernos de justiça administrativa, Braga, n.º 102 (nov.-dez. 2013), p. 47-59


DIREITO DAS OBRIGAÇÔES / Portugal, ARRENDAMENTO / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, LEGITIMIDADE / Portugal, LOTEAMENTO URBANO / Portugal, DIREITO DO URBANISMO / Portugal

I. Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento. II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa, não tendo tal ato essa virtualidade, não tendo aplicação o artº 1051º, alínea c) do Código Civil. III. O que se verifica é que nesse procedimento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida pela operação de loteamento. IV. É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio que não lhe pertence, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente. V. Releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem. VI. Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento nº 5/98, datado de 19/11/1998, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, mas antes o regime aprovado pelo D.L. nº 448/91, de 29/11.