Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FERREIRA, Rui Cardona
Contratação pública, discricionariedade técnica e controlo jurisdicional : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º Juízo) de 5.4.2018, P. 369/17.8BESNT / [anotado por] Rui Cardona Ferreira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 135 (Maio-Jun. 2019), p. 9-24


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA / Portugal, CONTROLO JURISDICIONAL / Portugal

ACÓRDÃO: I – À luz da informação técnica e oficial disponível, os conceitos de “limite de quantificação” e de “sensibilidade funcional” parecem não ser realidades equivalentes. II - Da formulação “(…) apresentar documentação oficial ou fontes de prova que comprovem cada um dos requisitos mínimos indicados no Anexo III ao Caderno de Encargos (…)”, não resulta a impossibilidade de um concorrente, ao formular a sua proposta, recorrer a outros elementos (fontes de prova) que não a documentação oficial, nem resulta uma qualquer hierarquização que determine a prevalência da informação contida na documentação oficial face à informação contida noutras fontes de prova. III – Sendo semelhantes os resultados obtidos, nada no caderno de encargos ou no programa do procedimento obsta a que sejam utilizados, para prova dos requisitos mínimos exigidos, equipamentos de leitura diferentes dos incluídos na proposta. IV - Para efeito da análise e da avaliação das propostas apresentadas, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, não podendo os esclarecimentos apresentados ser suscetíveis de alterar e/ou melhorar a proposta anteriormente apresentada. V - É à Administração, porque melhor preparada e apetrechada do que o Tribunal, que compete avaliar se determinado elemento ou requisito técnico e não jurídico, proposto por um concorrente, dá resposta satisfatória às exigências do caderno de encargos e do programa do procedimento, a não ser que seja caso suscetível de prova pericial nos termos gerais previstos na lei processual civil. VI – Com efeito, os tribunais administrativos, tal como os tribunais cíveis, podem e devem recorrer à prova pericial sempre que tal se justifique, especialmente no âmbito do chamado poder discricionário da Administração. VII - Só ocorre litigância de má-fé se se adquirir nos autos elementos suficientes para o juízo de que o comportamento da parte foi enformado por dolo ou por negligência grosseira. ANOTAÇÃO: I. Enquadramento. II. Avaliação de propostas: modelo de avaliação e natureza dos poderes exercidos. III. A compressão do reduto da discricionariedade técnica e o imperativo de escrutínio jurisdicional.