Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



NEVES, Ana Fernanda
O pagamento de trabalho extraordinário não autorizado : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2.º Juízo) de 26.1.2012, P. 3772/08 / [anotado por] Ana Fernanda Neves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, nº 96 (Nov.Dez.2012), p.43-55


BOA-FÉ / Portugal, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / Portugal, PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO / Portugal

I - No caso presente, temos como essencial o facto de existir lei expressa (art. 34.º, nº 1, do DL nº 259/98, de 18/8) a impor a conclusão a que o tribunal a quo chegou, porque a entidade patronal do autor não autorizou previamente a prestação de trabalho extraordinário; assim se afasta qualquer ideia de confiança legítima. Tal autorização é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário. Nesta sede da boa fé, há aliás jurisprudência que sempre negaria a tutela jurisdicional, por estarem em causa normas de direito público relativas à autorização prévia, normas que a recorrente deveria conhecer. II - No direito administrativo, a proibição do enriquecimento sem causa não deve ser vista simplesmente como está regulado no Código Civil, porque o "princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum" e o "princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade)" são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista. III - Havendo intenção solutória específica e indevido objectivo, há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do "trabalho extraordinário" da prévia autorização (v. art. 34º., nº 1, do DL nº 259/98, de 18/8; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo direito administrativo. É que deve entender-se que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34º., nº 1) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (v.g., acto administrativo ou operação material de "horas extraordinárias") pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco.