Biblioteca TCA


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Analítico de Periódico



FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Pedro
Indemnização pelo interesse Contratual Positivo por Impossibilidade de Prática do Acto de Adjudicação Devido : Anotação ao Acórdão do TCA Sul de 23 de novembro de 2017, processo n.º 13023/16 / Pedro Fernández Sánchez
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º especial #1 (Setembro 2020), p. 103-110


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal

ACÓRDÃO : II) - Por esse prisma, inexistia razão válida susceptível de justificar a não adjudicação da prestação de serviços à Recorrente, e, em face da impossibilidade disso acontecer, deve a mesma ser indemnizada, caso se verifiquem todos os demais pressupostos da responsabilidade civil a isso conducentes. III)- Isso porque a sentença julgou improcedente a acção a causa com fundamento em que a autora não prova, designadamente, o nexo de causalidade exigido pelo art 7°, n° 1 da Lei n° 67/2007, de 31.12 e, porque a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, depende da verificação cumulativa dos pressupostos ali enunciados -facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade - a falta de qualquer um determina logo improcedência do pedido. IV) – Firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora (concorrente) perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do ato de adjudicação, por conseguinte, e desde logo, perdeu a oportunidade de poder obter no concurso um resultado favorável, ganhando a adjudicação do fornecimento em causa. E essa perda (objectiva) constitui, como é uniformemente aceite, um dano em sim mesmo gerador de responsabilidade. V) - Se (i) não havia motivos para exclusão da proposta; se (ii) à luz dos factores de avaliação das propostas e seguindo os critérios para tanto definidos, a melhor proposta era, na avaliação efetuada pelo Júri do Concurso, a da autora; se (iii) o vício que motivou a anulação judicial do ato de adjudicação é um vício de procedimento (formal) e se (iv) o mesmo ocorreu a jusante da avaliação (final) efetuada pelo Júri do Concurso tem que concluir-se que deveria ser a autora a adjudicatária, sendo ela a fornecer e montar o equipamento objecto do concurso. VI) - O recurso ao juízo de equidade, ao abrigo do artigo 566° nº 3 do Código Civil, para arbitramento da indemnização devida em consequência da impossibilidade de execução de julgado anulatório, encontra-se reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respectivo prejuízo. VII) - Se face às particularidades da situação é de concluir que a autora (concorrente) seria a adjudicatária a indemnização devida haverá de cobrir o prejuízo daí decorrente, que abrange o lucro que deixou de auferir por não ter tido possibilidade de fornecer e montar o equipamento objeto do concurso que lhe deveria ter adjudicado em sede de execução de sentença anulatória. ANOTAÇÃO : A) Nota prévia. B) Factualidade relevante e solução do caso. C) Lições a extrair do cruzamento entre o regime de contratação pública e os regimes de responsabilidade contratual e extracontratual das entidades públicas.