Biblioteca TCA


PP 9
Analítico de Periódico



SILVA, Filipe Fraústo da, e outro
Anotação ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre antiguidade do trabalhador bancário (para efeitos de cálculo do montante de compensação por cessação do contrato de trabalho não sujeito a tributação, nos termos do n.º 4 do art. 2.º do Código do IRS / [de] Filipe Fraústo da Silva, Cláudia Reis Duarte
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 72 n. 1 (Jan.-Mar. 2012), p. 421-476
Processo n.º 03748/10, de 21-09-2010. - Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://portal.oa.pt/upl/%7B17664840-b67e-4fc9-b01b-8a91b5540377%7D.pdf


DIREITO FISCAL, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS, INDEMNIZAÇÃO POR RESCISÃO, ANTIGUIDADE, TRABALHADOR BANCÁRIO

ACÓRDÃO : 1. O montante da indemnização por rescisão do contrato de trabalho outorgada entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal, apenas era tributável na parte em que excedia o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. 2. Não tendo o legislador fiscal, ele próprio, definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral. 3. E neste direito, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 2. A antiguidade laboral. 3. Acordo revogatório de contrato de trabalho e compensação pecuniária. 4. A norma fiscal de não sujeição a imposto. 5. Antiguidade no ACT para o Sector Bancário.