Biblioteca TCA


PP 41
Analítico de Periódico



PORTUGAL, Supremo Tribunal Administrativo, 17/04/2013
CONHECIMENTO OFICIOSO DE NULIDADES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / [anotado por] Jorge Lopes de Sousa
Cadernos de Justiça Tributária, Braga, nº. 2 [Out.-Dez. 2013], p.22-33
Ac. do STA, P. 235/13 de 17/04/2013. (2ª. Secção)


DIREITO FISCAL / Portugal, PROCESSO / Portugal, EXECUÇÃO FISCAL / Portugal, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE / Portugal, CONHECIMENTO OFICIOSO / Portugal, NULIDADE PROCESSUAL / Portugal, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / Portugal

I - A administração tributária, enquanto órgão que dirige e tramita a execução fiscal, não dispõe de legitimidade nem de base legal para proceder oficiosamente, oito anos após a extinção do processo executivo, à anulação de actos processuais que praticara nesse processo judicial após a venda, mais concretamente à anulação do acto que processou esse pagamento. § II - Assim como não tem legitimidade nem base legal para reconstituir, através da produção oficiosa de actos processuais e adopção de actos e operações materiais, a situação que existiria no processo caso não tivessem sido praticados os actos ilegais, não podendo ordenar ao executado a reposição dessa quantia para o processo executivo. § III - O único fundamento que pode suportar legalmente a obrigação de o executado restituir essa quantia será o instituto do enriquecimento sem causa, sabido que, por força da eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o enriquecimento sem causa justificativa a que alude o art. 473º. do Código Civil. § IV - Esse accionamento para a restituição tem de ser efectuado por quem detenha legitimidade para o efeito (o empobrecimento) e não pelo órgão administrativo que, com culpa funcional, praticou uma nulidade processual.