Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



GOMES, Carla Amado
Una notazione molto particulare : reflexões em sede da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 30.11.2010, P. 673/10 / anotado por Carla Amado Gomes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 90 (Nov.-Dez. 2011), p. 19-32


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal

ACÓRDÃO: I - São inconstitucionais, por contrariarem, conjugadamente, o princípio da segurança jurídica derivado do artigo 2.º e o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artigos 13.º e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, integradas pelo despacho do Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorra da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), sem que tais provas se mostrem como inquinadas por erro técnico ou irregularidade. II - A determinação dos resultados da 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior para o ano Lectivo 2006/2007, realizada ao abrigo daquele regime não se encontra viciada de nulidade quando, como no caso do recorrente, ele acabou por obter colocação num dos cursos a que se candidatara, embora não constituísse as suas 1.ª e 2.ª opções. III - Aquela determinação não afectou o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental do recorrente. IV - A acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de acto administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado.