Biblioteca TCA


PP 13
Analítico de Periódico



MARTINS, Francisco
Acidentes de trabalho : pequenas questões, possíveis soluções / Francisco Martins
Revista do Ministério Público, Lisboa, a. 39 n. 154 (Abr.-Jun. 2018), p. 229-257


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, ACIDENTE DE TRABALHO / Portugal, CONSTITUIÇÃO / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, REPARAÇÃO DE DANOS / Portugal

1. A Lei dos Acidentes de Trabalho aplica-se aos acidentes de trabalho em que os sinistrados são trabalhadores independentes? 2. Qual é o tribunal competente quando
a vítima de um acidente de trabalho é um trabalhador em funções públicas? 3. Quando começa a correr o prazo de caducidade do direito de ação respeitante às prestações fixadas na Lei dos Acidentes de Trabalho? 4. Os processos de acidente de trabalho são públicos ou existem limitações à sua publicidade? 5. Quando uma entidade seguradora atribui uma incapacidade temporária parcial (ITP) ao sinistrado e este volta a exercer as suas funções no seu local de trabalho, a entidade empregadora deve pagar ao trabalhador o vencimento por inteiro ou apenas a diferença entre a ITP e a totalidade da remuneração? 6. Se a entidade empregadora paga a totalidade da remuneração ao sinistrado durante o período de incapacidade temporária parcial (ITP), a entidade seguradora responsável fica dispensada do pagamento da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º da LAT? 7. Qual o limite da responsabilidade de uma entidade seguradora se no contrato de seguro de acidentes de trabalho constar que o trabalhador aufere uma remuneração inferior à retribuição mínima mensal garantida? 8. Como se calcula o valor da retribuição do trabalhador se no contrato de seguro se previa expressamente que o trabalhador prestava trabalho a tempo parcial? 9. Como se calcula a indemnização diária para efeitos de ITA e ITP ? Divide-se a remuneração anual por 360 dias ou por 365 dias? 10. O que se deve fazer quando num processo de acidente de trabalho não se consegue encontrar o sinistrado para a realização da perícia médico-legal? 11. Quando, na sequência de um acidente de trabalho, se apura que a entidade empregadora não transferiu a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora, sendo declarada a sua insolvência, quem deve ser convocado para a tentativa de conciliação no termo da fase conciliatória? O administrador da insolvência, o Fundo de Acidentes de Trabalho, ou ambos? 12. Como e quem deve processar a citação edital prevista no n.º 4 do artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho para as situações em que, no caso de morte do sinistrado, não se consegue determinar quaisquer titulares de direitos? 13. O facto de o sinistrado não estar legalmente habilitado para conduzir o veículo em que se deslocava é, só por si, fundamento para descaracterizar o acidente de trabalho de que foi vítima? 14. Os advogados mandatários das partes (das entidades responsáveis e do sinistrado) podem estar presentes nas juntas médicas? E os magistrados do Ministério Público? 15. Qual a idade do sinistrado a ter em consideração quando se efetua o cálculo do capital de remição? 16. Como se devem calcular os juros de mora na entrega do capital de remição de uma pensão? 17. Quando, depois de o sinistrado receber o capital de remição, é fixada uma IPP inferior à inicial num incidente de revisão, o sinistrado tem de restituir à entidade responsável o valor correspondente à diferença entre o capital recebido e o que resulta da menor IPP atribuída? 18. A pensão anual e vitalícia e/ou o capital de remição calculado num processo relativo a um acidente de trabalho podem ser objeto de penhora?