Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul
ARRENDAMENTO E LEGITIMIDADE URBANÍSTIVA NAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO - Ac. TCA Sul (2.º Juízo) de 24.01.2013, P. 7165/11 / [anotado por] Maria Olinda Garcia; Dulce Lopes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga nº 102 [novembro-dezembro 2013], p.47-59


LOTEAMENTO / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, INTERESSADO / Portugal, ART. 1051.º DO CÓDIGO CIVIL / Portugal

I - Sendo o autor arrendatário da parcela de terreno que integra o processo de licenciamento de loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento. II - O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito da vontade do proprietário do imóvel, enquanto loteador e pelo respetivo licenciamento do loteamento pela entidade administrativa, não tendo tal ato essa virtualidade, não tendo aplicação o art. 1051.º, alínea c), do Código Civil. III - O que se verifica é que nesse procedimento foram desconsiderados direitos anteriores, pré-existentes, in casu, o direito ao arrendamento de parcela de terreno abrangida pela operação de loteamento. IV - É exigível que o loteador tenha capacidade e legitimidade para formular o pedido, isto é, não só que é o proprietário do imóvel, de modo a evitar que o ato de licenciamento incida sobre prédio que não lhe pertence, como que tem o exclusivo do gozo do seu imóvel, de modo a garantir-se que não seja afetado pela concessão da licença de loteamento, pessoa diversa do requerente. V - Releva não só a propriedade do terreno objeto do pedido de loteamento, mas também que o respetivo requerente tem a total disponibilidade do bem. VI - Considerando a data da prática dos factos, sendo o alvará de loteamento n.º 5/98 datado de 19/11/1998, não tem aplicação o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, mas antes o regime aprovado pelo DL n.º 448/91, de 21/11.