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Analítico de Periódico



COXO, Ana Raquel
O funcionamento dos tribunais administrativos de círculo e os seus embaraços : retrospectiva histórica, análise jurisprudencial e aplicação da lei no tempo / Ana Raquel Coxo
Revista Jurídica Portucalense, Porto, n. 23 (2018), p. 19-48
Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/14132


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O funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais tem sido contemplado nas sucessivas reformas do contencioso administrativo. Em particular, no âmbito de vigência do ETAF/2002, os tribunais administrativos de círculo funcionavam, por princípio, em juiz singular, podendo funcionar em formação de três juízes no julgamento da matéria de facto e de direito nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada. No entanto, tais acções eram, na prática, julgadas por juiz singular e a impugnação da respectiva sentença era tramitada nos termos do recurso de apelação e não nos termos da reclamação para a conferência dos despachos do relator. No entanto, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/2012 veio quebrar esta prática, gerando um volte-face em numerosíssimos recursos de apelação, cuja apreciação foi recusada. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 6/2017, não obstante os alertas de alguma Doutrina em sentido contrário e da discussão gerada em torno desta problemática. Entretanto, a entrada em vigor do ETAF/revisto em 2015 e do CPTA/revisto em 2015 resolveu, em parte, o problema anterior, mas fez emergir dúvidas sobre a aplicação da lei no tempo. 0. Nota prévia alusiva ao modelo de citação da legislação. 1. O funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, os poderes do relator e a impugnação das suas decisões 1.1. ETAF/84 e LPTA. 1.2. ETAF/2002 e CPTA/2002. 1.3. ETAF/2015 e CPTA/2015. 1.4. Síntese conclusiva 2. A discussão jurisprudencial em torno do meio de impugnação das decisões proferidas por um juiz nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, no quadro de vigência do ETAF/2002 e do CPTA/2002 2.1. Questões controversas 2.2. Súmula e posição adoptada 3. A entrada em vigor do ETAF/2015 e do CPTA/2015. 3.1. A “velha” polémica no quadro normativo da “nova” legislação. 3.2. Os processos iniciados antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro: dúvidas suscitadas pela aplicação simultânea do CPTA/2002 e do ETAF/2015.