PP 23 Analítico de Periódico | |
MARTINS, Licínio Lopes REGIME DA MOBILIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO E ACTOS DE GESTÃO PRIVADA: uma conciliação (im)possível? / Licínio Lopes Martins Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 107 (Set.-Out.2014), p.46-56 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 3.4.2014, P. 1734/13 MOBILIDADE / Portugal, VÍNCULO / Portugal, EMPREGO PÚBLICO / Portugal, GESTÃO PRIVADA / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, IMPUGNABILIDADE / Portugal, SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES / Portugal I – A atribuição de poderes de autoridade a um contraente privado deve seguramente resultar do contrato administrativo e fundar-se, indirectamente, na lei. II – É que, em princípio, as faculdades ou direitos subjectivos que o contrato atribua a um tal contraente são meramente contratuais. III – Assim, o acto que uma sociedade comercial praticou conjuntamente com um ente público no sentido de escolher o pessoal que seria afectado à gestão privada, que a sociedade prosseguiria, não poderá ser havido como administrativo se advier de uma cláusula negocial onde se não detecte a atribuição, à sociedade, de qualquer «jus imperii». IV – Ademais, sendo tal acto atacado porque se absteve de activar, relativamente ao pessoal não escolhido, o regime da comissão de serviço ou outro instrumento de mobilidade (art. 6° do DL n.° 185/2002, de 20/8), constata-se nele a falta de uma pronúncia inovadora, que seria indispensável para o qualificar como acto administrativo. V – Sendo tal acto acometido numa acção administrativa especial, esta apresenta-se carecida de um pressuposto processual — o da impugnabilidade do acto — justificando-se que se absolva da instância os demandados. |