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PP 41
Analítico de Periódico



CALVÃO, Francisco
A questão da tributação das mais-valias em IRS na expropriação por utilidade pública : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) de 7.4.2021, Proc. 0813/16.1BEAVR / (anotado por] Francisco Calvão
Cadernos de Justiça Tributária, Braga, n. 40 (abr.-jun. 2023), p. 32-41


DIREITO FISCAL, IRS, INCIDÊNCIA, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, MAIS-VALIAS

I - O conceito de “alienação onerosa” a que se refere no art. 10.º n.º1, a), do Código do I.R.S. - diploma alargado à generalidade dos imóveis que não apenas aos terrenos para construção a que se referia o Código do Imposto de Mais-Valias, entretanto revogado - não é substancialmente diverso do de “transmissão onerosa” a que se referia o n.º 1 do art. 1.º do Cód. de Imp. de Mais-Valias, sobre o qual a doutrina e a jurisprudência se pronunciou em termos de estar excluída a expropriação por utilidade pública. II - Do disposto no art. 4.º n.º2, g), da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, que autorizou o Governo a aprovar o Código do IRS, previu-se quanto a “mais-valias - os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários, da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário”. III - A expropriação por utilidade pública não se encontra abrangida pela norma de incidência da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do I.R.S., nem na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do mesmo código, pois tal redundaria em inconstitucionalidade orgânica, para além de que violaria o princípio da tipicidade.