Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo
DA IMPUGNABILIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE EXECUÇÃO : Ac. TCA Sul (2.º Juízo) de 29.09.2011, P.7413/11 / [anotado por] Alexandra Leitão
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, nº 103 [janeiro-fevereiro 2014], p. 27-37


IMPUGNABILIDADE / Portugal, ACTOS JURÍDICOS DE EXECUÇÃO / Portugal, ACTO EXEQUENDO DESCONHECIDO / Portugal, ANALOGIA / Portugal, D.L. Nº 11/2003.

I - O regime da execução coactiva de um acto administrativo exige o seguinte: a) existência de um acto administrativo exequendo, que defina rigorosamente a obrigação do destinatário, pois ele contém as balizas da execução, e que seja juridicamenta eficaz (arts. 151.º, nºs 1-3, do CPA) ; b) a execução deve ser feita pelas formas e termos previstos na lei (arts. 149.º, n.º 2, e 155.º e segs. do CPA); c) a decisão de executar deve ser notificada previamente ao destinatário (art. 152.º , n.º 1, do CPA); desta notificação devem constar o texto do acto exequendo, o prazo do cumprimento e o aviso coersivo. § II - Os actos jurídicos de execução são actos parcialmente confirmativos do acto exequendo. Pelo que podem ser autonomamente impugnados em certas condições ou situações, designadamente as previstas no art. 151.º, nºs 3-4-, do CPA. § III - O CPTA não prevê a situação em que o autor impugna um acto jurídico de execução sem saber licitamente da existência do acto exequendo. mas, se conhecido o acto exequendo durante a lide, o acto impugnado não se torna imediatamente inimpugnável, até porque podem ter sido alegadas ilegalidades próprias do acto de execução. § IV - Nessa situação, integrando a lacuna do CPTA, o autor deve poder beneficiar de uma faculdade análoga à prevista no art. 63.º, n.ºs 1-3, do CPTA, nos seguintes termos e sob a égide do princípio pro actione: "o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de outros actos, bem como à formulação de novas pretensões cumuláveis, quando o autor tome conhecimento de actos administrativos de cuja validade dependa a existência ou a validade do acto já impugnado. Se este conhecimento ocorrer nos autos, o tribunal convida o autor a exercer essa faculdade". § V - O que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8.º (referente às novas instalações previstas nos arts. 5.º e 6.º) e 15.º do DL n.º 11/2003, de 18/1, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito (desde que verificados o condicionalismos nele previstos).