Biblioteca TCA


347.97 (CUR) n.º 74; 347.97 (CUR) n.º 74-a)
Monografia
4300; 4345


CURA, António A. Vieira
Organização Judiciária Portuguesa / António A. Vieira Cura.- Coimbra : Gestlegal, 2018.- 497 p. ; 23 cm
ISBN 978-989-8951-05-2 (Broch.) : Compra


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / Portugal, MAGISTRATURA JUDICIAL / Portugal

NOTA PRÉVIA. INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO E OBJECTO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 2. NOÇÕES FUNDAMENTAIS. 2.1. Tribunais. 2.2. Jurisdição. 2.3. Competência. 2.4. Instância e grau de jurisdição. 2.5. Alçada. 3. FONTES DO ORDENAMENTO JUDICIÁRIO PORTUGUÊS. 3.1. Constituição da República. 3.2. Diplomas legais e regulamentares. 4. CATEGORIAS DE TRIBUNAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 4.1. Tribunais estaduais. 4.2. Tribunais arbitrais. 5. A INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E OS SEUS SENTIDOS. 6. A INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES E AS SUAS GARANTIAS. 6.1. A inamovibilidade. 6.2. A irresponsabilidade. 6.3. O «autogoverno». 6.3.1. O Conselho Superior da Magistratura. 6.3.2. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 6.4. O regime de incompatibilidades. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SUA AUTONOMIA. 7.1. Funções do Ministério Público. 7.2. A responsabilidade e a subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público. CAPÍTULO I - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 8. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E A SUA DISCIPLINA AUTÓNOMA NA CONSTITUIÇÃO. 9. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL E MANDATO DOS RESPECTIVOS JUÍZES. 10. JURISDIÇÃO E SEDE. 11. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 12. COMPETÊNCIA FUNDAMENTAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 12.1. A intervenção do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade. 12.2. Espécies de recursos e respectivos requisitos. 12.3. Efeitos do julgamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. 13. OUTRAS COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 13.1. A competência no âmbito do contencioso eleitoral. 13.2. A competência quanto à perda de mandato de deputados e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 13.3. A competência para a impugnação de eleições realizadas e de deliberações tomadas no seio dos partidos políticos. 14. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPÍTULO II - TRIBUNAL DE CONTAS. 15. DEFINIÇÃO E DISCIPLINA. 16. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL. 17. ÂMBITO I)A JURISDIÇÃO E DOS PODERES DE CONTROLO FINANCEIRO DO TRIBUNAL. 18. SEDE E SECÇÕES REGIONAIS. 19. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 20. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 21. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPÍTULO III - TRIBUNAIS JUDICIAIS. 22. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS QUE DISCIPLINAM OS TRIBUNAIS JUDICIAIS. 23. A JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. 24. A DIVISÃO JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. 25. CATEGORIAS DE TRIBUNAIS JUDICIAIS E SUA HIERARQUIZAÇÃO. 26. OS CRITÉRIOS LEGAIS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (OU DOS SEUS JUÍZOS). 26.1. A competência dos tribunais (ou dos juízos) em razão da matéria. 26.2. A competência dos tribunais (ou dos juízos) em razão do valor (e da forma de processo). 26.3. A competência dos tribunais em razão da hierarquia. 26.4. A competência dos tribunais em razão do território. 26.4.1. Modo como se determina essa competência. 26.4.2. Os elementos de conexão territorial, quanto aos tribunais de 1.ª instância (ou aos seus juízos) e aos que funcionem como tal. 26.4.2.1. Elementos de conexão territorial consagrados no Código de Processo Civil. 26.4.2.2. Elementos de conexão territorial consagrados no Código de Processo do Trabalho. 26.4.2.3. Elementos de conexão territorial consagrados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 26.4.2.4. Elementos de conexão territorial consagrados no Código das Expropriações. 26.4.2.5. Elementos de conexão territorial consagrados no «Regime Jurídico do Processo de Adoção». 26.4.2.6. Elementos de conexão territorial consagrados no «Regime Geral do Processo Tutelar Cível». 26.4.2.7. Elementos de conexão territorial estabelecidos na Lei de Protecção de Crianças e jovens em Perigo. 26.4.2.8. Elementos de conexão consagrados na Lei da Arbitragem Voluntária. 26.4.2.9. Elementos de conexão territorial estabelecidos na Lei Tutelar Educativa. 26.4.2.10. Elementos de conexão territorial estabelecidos no Código de Processo Penal. 26.4.2.11. Factores de conexão territorial estabelecidos na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. 26.4.2.12. Elementos de conexão territorial consagrados no Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu. 26.4.2.13. Factores de conexão territorial estabelecidos no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 26.4.2.14. Elementos de conexão territorial estabelecidos na legislação referente a contra-ordenações. 26.4.3. O critério de determinação da competência territorial dos tribunais da Relação como tribunais de recurso. 27. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 27.1. Definição, sede e competência territorial. 27.2. Organização. 27.2.1. A repartição da competência entre as secções cíveis, as secções criminais e a secção social. 27.2.2. Critérios especiais de distribuição entre as secções cíveis e entre as secções criminais. 27.3. Funcionamento. 27.3.1. Composição e funcionamento do plenário e do pleno das secções especializadas. 27.3.2. Funcionamento por secções. 27.4. Competência. 27.4.1. Em via de recurso. 27.4.1.1. Matéria cível. 27.4.1.2. Matéria penal. 27.4.2. Em primeira instância. 27.5. Representação do Ministério Público. 28. TRIBUNAIS DA RELAÇÃO. 28.1. Definição, sede e competência territorial. 28.2. Organização. 28.3. Funcionamento. 28.4. Competência. 28.4.1. Em via de recurso. 28.4.1.1. Matéria cível. 28.4.1.2. Matéria penal. 28.4.2. Em primeira instância. 28.5. Representação do Ministério Público. 29. TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA. 29.1. Espécies e respectiva competência. 29.1.1. Os tribunais de competência territorial alargada. 29.1.1.1. Tribunal da propriedade intelectual. 29.1.1.2. Tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 29.1.1.3. Tribunal marítimo. 29.1.1.4. Tribunais de execução das penas. 29.1.1.5. Tribunal central de instrução criminal. 29.1.2. Os tribunais de comarca e o seu desdobramento em juízos. 29.1.2.1. Os juízos centrais e a sua competência. 29.1.2.1.1. Juízos centrais cíveis. 29.1.2.1.2. Juízos centrais criminais. 29.1.2.1.3. Juízos de instrução criminal. 29.1.2.1.4. Juízos de família e menores. 29.1.2.1.5. Juízos do trabalho. 29.1.2.1.6. Juízos de comércio. 29.1.2.1.7. Juízos de execução. 29.1.2.2. Os juízos locais e a sua competência. 29.1.2.2.1. A competência dos juízos locais cíveis. 29.1.2.2.2. A competência dos juízos locais criminais. 29.1.2.2.3. A competência dos juízos de competência genérica. 29.1.2.2.4. Competência dos juízos de pequena criminalidade. 29.1.2.3. Os juízos de proximidade e a realização de julgamentos. 29.2. Funcionamento. 29.3. Representação do Ministério Público. CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. 30. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 31. ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL. 32. DESDOBRAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO E AGREGAÇÃO. 33. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. 33.1. Modo como se determina essa competência. 33.2. Factores de conexão relevantes para a determinação do tribunal competente em primeira instância. 33.2.1. Elementos de conexão estabelecidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 33.2.2. Elementos de conexão consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário. 33.2.3. Elementos de conexão estabelecidos na Lei da Arbitragem Voluntária. 33.3. O critério de determinação da competência territorial dos tribunais centrais administrativos como tribunais de recurso. 34. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. 34.1. Sede e área de competência. 34.2. Organização. 34.3. Funcionamento. 34.4. Competência. 34.4.1. Em primeiro grau de jurisdição. 34.4.1.1. Pela Secção de Contencioso Administrativo. 34.4.1.2. Pela Secção de Contencioso Tributário. 34.4.2. Em via de recurso. 34.4.2.1. Pela Secção de Contencioso Administrativo. 34.4.2.2. Pela Secção de Contencioso Tributário. 34.5. Representação do Ministério Público. 35. TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS. 35.1. Sede e área de competência. 35.2. Organização. 35.3. Funcionamento. 35.4. Competência. 35.4.1. Em primeiro grau de jurisdição. 35.4.2. Em via de recurso. 35.5. Representação do Ministério Público. 36. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO E TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. 36.1. Sede e área de competência. 36.2. Funcionamento. 36.3. Competência. 36.4. Representação do Ministério Público. CAPÍTULO V - TRIBUNAL DE CONFLITOS. 37. ESPÉCIES DE CONFLITOS: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. 38. NATUREZA «AD HOC» DO TRIBUNAL. 39. CONFLITOS NÃO RESOLVIDOS POR ESSE TRIBUNAL. 39.1. Conflitos de jurisdição. 39.2. Conflitos de competência. 39.2.1. Conflitos entre tribunais judiciais. 39.2.2. Conflitos entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. CAPÍTULO VI - JULGADOS DE PAZ. 40. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 41. CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL E SEDE. 41.1. Julgados de paz criados e instalados. 41.2. Julgados de paz criados ainda não instalados. 42. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO OBJECTO, DO VALOR, DA MATÉRIA E DO TERRITÓRIO. 43. RELAÇÃO ENTRE A SUA COMPETÊNCIA E A DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (BREVE REFERÊNCIA). APÊNDICE. TRIBUNAIS ARBITRAIS. 44. TRIBUNAIS ARBITRAIS E ARBITRAGEM. 44.1. Arbitragem necessária e arbitragem voluntária. 44.1.1. Previsão legal de arbitragem necessária. 44.1.2. Casos em que a arbitragem voluntária é admitida. 44.2. Arbitragem institucionalizada e arbitragem não institucionalizada. 45. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS E DESIGNAÇÃO DOS SEUS ÁRBITROS. 45.1. Tribunais arbitrais necessários. 45.2. Tribunais arbitrais voluntários disciplinado pela LAV. 45.2.1. Composição do tribunal arbitral. 45.2.2. Designação do(s) árbitro(s) e escolha do presidente por acordo. 45.2.3. Escolha do(s) árbitro(s) e do presidente pelo tribunal estadual competente. 45.3. Particularidades dos tribunais arbitrais que realizam a arbitragem em matéria tributária. 45.4. Composição dos centros de arbitragem. 46. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS. 47. CASOS EM QUE AS DECISÕES ARBITRAIS ADMITEM RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL COMPETENTE OU PODEM SER IMPUGNADAS PERANTE ESTE.