Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul, 29/09/2011
DA IMPUGNABILIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE EXECUÇÃO / [anotado por] Alexandra Leitão
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 103 (jan.-fev. 2014), p.27-37


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, IMPUTABILIDADE / Portugal

1. O regime da execução coactiva de um acto administrativo exige o seguinte: a) existência de um acto administrativo exequendo, que defina rigorosamente a obrigação do destinatário, pois ele contém as balizas da execução, e que seja juridicamente eficaz (arts. 151º-1-3 CPA); b) a execução deve ser feita pelas formas e nos termos previstos na lei (arts. 149º-2 e 155º ss CPA); c) a decisão de executar deve ser notificada previamente ao destinatário (art. 152º-1 CPA); desta notificação devem constar o texto do acto exequendo, o prazo do cumprimento e o aviso coercivo. 2. Os actos jurídicos de execução são actos parcialmente confirmativos do acto exequendo. Pelo que podem ser autonomamente impugnados em certas condições ou situações, designadamente as previstas no art. 151º-3-4 CPA. 3. O CPTA não prevê a situação em que o autor impugna um acto jurídico de execução sem saber licitamente da existência do acto exequendo. Mas, se conhecido o acto exequendo durante a lide, o acto impugnado não se torna imediatamente inimpugnável, até porque podem ter sido alegadas ilegalidades próprias do acto de execução. 4. Nessa situação, integrando a lacuna do CPTA, o autor deve poder beneficiar de uma faculdade análoga à prevista no art. 63º-1-3 CPTA, nos seguintes termos e sob a égide do princípio pro actione: “o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de outros actos, bem como à formulação de novas pretensões cumuláveis, quando o autor tome conhecimento de actos administrativos de cuja validade dependa a existência ou a validade do acto já impugnado. Se este conhecimento ocorrer nos autos, o tribunal convida o autor a exercer essa faculdade”. 5. O que resulta da comparação dos regimes estabelecidos nos arts. 8º (referente às novas instalações previstas nos arts. 5º e 6º) e 15º do DL nº 11/2003, é que só no primeiro há lugar ao deferimento tácito (desde que verificados os condicionalismos nele previstos).