Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PEREIRA, Duarte Amorim
Requiem pela discricionariedade técnica : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (1.ª Secção) de 19.6.2019, P. 248/11.2BELLE / [anotado por] Duarte Amorim Pereira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 140 (Mar.-Abr. 2020), p. 38-56


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, ACTO EXPRESSO / Portugal, IMPUGNAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS / Portugal, ÓNUS DE PROVA / Portugal

ACÓRDÃO : 1. A Administração tem de praticar um acto expresso de convocação da audiência prévia dos interessados com comunicação do sentido provável da decisão, seja de audiência escrita seja para audiência oral (artºs. 101º nº 1 e 102º nº 1 CPA), exigência de acto expresso, inclusivamente, se for caso de considerar que não há lugar à audiência (artº 103º nº 1 CPA) ou que a mesma é dispensável (artº 103º nº 2 CPA). 2. Não tem consistência jurídica a opção tomada pela Administração na deliberação final do procedimento de, face à inconcludência de resultados das duas operações de medição de Fevereiro e Julho/2006, ora 90,54 ora 95,14 hectares, tomar posição por um dos Relatórios e determinar a rectificação da área para a medição de 95,14 ha, com o fundamento de que a devolução pecuniária a efectuar pelo beneficiário decorrente da medição de Julho/2006 apresenta um “valor [que] é mais favorável às pretensões daquele”. 3. O critério técnico não pode ser afastado por recurso à margem de livre decisão administrativa, na vertente da discricionariedade de escolha, isto porque “a margem de livre decisão está subordinada ao princípio da legalidade, de que resulta a proibição de actuações que não sejam normativamente permitidas”. 4. Quando o impugnante alegue o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o ónus material da prova: é a consequência natural da recusa de uma presunção em juízo de preenchimento dos pressupostos nos quais se baseia o acto administrativo. ANOTAÇÃO : Introdução. Notas sobre a evolução da jurisprudência em matéria de discricionariedade técnica. O caso sub judice. Conclusão.