Biblioteca TCA


PP 51
Analítico de Periódico



RAIMUNDO, Miguel Assis
Consideração das habilitações e experiência dos recursos humanos em contratação pública / Miguel Assis Raimundo
Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 33 (setembro 2023), p. 45-114


RECURSOS HUMANOS, REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO DE EQUIPAS, CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO, PARÂMETROS BASE E ASPECTOS NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA, DIRECTIVA 2014/24, CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

As habilitações e experiência das pessoas que irão executar um determinado contrato público são, muitas vezes, um factor determinante para o sucesso dessa execução, Nessa medida, são também um aspecto de grande interesse para as entidades adjudicantes, as quais pretenderão aferir, logo em sede de procedimento pré-contratual, se os candidatos ou concorrentes conseguirão dispor de recursos humanos em número e com qualificações e experiência adequados ao contrato a celebrar. Essa aferição, contudo, tem de ocorrer de forma compatível com os princípios gerais da contratação pública. O presente artigo explora as diferentes formas pelas quais o direito vigente regula a consideração, no procedimento pré-contratual, das habilitações e experiência dos recursos humanos a afectar à execução do contrato - o que, segundo se defende, pode acontecer quer em sede de requisitos de qualificação, em procedimentos com fase de qualificação, quer como factores de avaliação de propostas, quer, ainda, pela fixação de aspectos não submetidos à concorrência. SUMÁRIO: Introdução. 1. A consideração da dimensão de recursos humanos no direito europeu. 1.1. A previsão de indicação nominativa do pessoal (artigo 19.º da Diretiva 2014/24). 1.2. A previsão a título de critérios de seleção (artigos 58.º e 60.º e Anexo XII da Diretiva 2014/24). a) A base do regime: artigos 58.º e 60.º da Diretiva. b) Critérios de seleção relativos aos recursos humanos no Anexo XII da Diretiva. c) A alternativa entre prever critérios de seleção sobre recursos humanos ou avaliá-los em sede de critério de adjudicação. 1.3. A avaliação das equipas como parte do critério de adjudicação (artigo 67.º da Diretiva 2014/24). a) Possibilidade de inclusão como fator (critério) de adjudicação. b) Afloramento do tema da substituição de recursos humanos. c) A questão do estabelecimento de “padrões mínimos de qualidade” de recursos humanos à luz do direito europeu. 2. Consideração dos recursos humanos do candidato ou concorrente à luz do direito nacional. 2.1. Razão de ordem. 2.2. Consideração de equipas no âmbito de requisitos de qualificação. a) Articulação entre o regime do CCP em matéria de requisitos de qualificação e o regime das diretivas sobre “critérios de seleção”. b) (cont.). a questão do artigo 184.º, n.º 2, alínea h), do CCP. c) (cont.): o nível de responsabilidade do pessoal a considerar. 2.3. Organização e qualidade dos recursos humanos como fator do critério de adjudicação. a) Indicações gerais. b) Possibilidade de parâmetros base em matéria de recursos humanos. 2.4. Outras hipóteses de relevância dos recursos humanos. a) Obrigações contratuais não especificamente analisadas no procedimento. b) Termos e condições relativos a aspetos não submetidos à concorrência (analisados no procedimento). 2.5. Nota final sobre a utilização dos diferentes institutos que permitem a consideração de recursos humanos. 3. Síntese conclusiva.