PP001 Analítico de Periódico P1_5 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 05/02/1963 Doenças profissionais ; Silicose ; Prazo de imputabilidade ; Ónus da prova ; Quesitos novos ; Anulação de julgamento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.17(Mai.1963), p.681-689 PRAZOS / Portugal, DOENÇA PROFISSIONAL / Portugal I. Dentro do prazo do artigo 9.º da Lei n.º 1942, confere esta ao doente a presunção da imputabilidade, da silicose contraída ao serviço prestado à entidade patronal e que cessou há menos de um ano. II. Excedido esse prazo, já ao doente incumbe o ónus da prova de que, no serviço desta entidade, adquiriu a silicose. III. Em todos os casos, terá ainda de provar sempre os requisitos do artigo 10.º da mesma lei: Ser portador da doença e haver trabalho habitualmente em indústria mencionada no quadro anexo ao artigo 8.º da citada lei. IV. Provados esses requisitos, e se o A. também articulou na petição ter contraído a doença no serviço da entidade patronal de que fora despedido há vários anos - ponto, esse, sobre o qual foi omissa a decisão do Colectivo e nem sequer foi levado ao questionário - há lugar a anulação oficiosa do julgamento, embora do questionário não tivesse reclamado o A., para formação de quesito novo sobre o ponto essencial e articulado (art. 712.º n.º2, in fine, do Código de Processo Civil). |