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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 13/02/1963 Prescrição ; Imposto complementar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.17(Mai.1963), p.669-672 PRESCRIÇÃO / Portugal, IMPOSTO / Portugal I. O prazo da prescrição do procedimento judicial por esteja especialmente fixado na lei, é o de cinco anos estabelecido no § 2.º do art.º 125.º do Cód. Penal. II. São elementos essenciais da transgressão prevista no artigo 39.º do Regulamento do Imposto Complementar. a) Reconhecer-se que o rendimento global real do contribuinte, passível deste imposto, excede o que consta da declaração dos modelos n.os 2, 3 ou 4; b) Que esse excesso seja superior a 20% do rendimento declarado. |