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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 12/02/1963 Prescrições breves ou de curto prazo ; Ilisão da presunção de pagamento ; Prescrição ; Relegação do seu conhecimento para a sentença ; Confissão Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.17(Mai.1963), p.704-712 PRAZOS / Portugal, PRESCRIÇÕES / Portugal I. As chamadas prescrições breves ou de curto prazo, entre as quais se contam as previstas nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 1952, baseiam-se na presunção de pagamento, a qual pode ser ilidida por qualquer meio de prova. II. O decurso do prazo de três anos não faz passar para extintiva a natureza presuntiva das aludidas prescrições. III. A circunstância de no despacho saneador, se ter relegado para a sentença a apreciação da excepção da prescrição com fundamento na necessidade de produção de prova não obsta a que, a final, a mesma venha a ser julgada improcedente por se ter verificado a ilisão da presunção do pagamento implícita nas chamadas prescrições de curto prazo. IV. Não se verifica a confissão tácita do autor em que a ré pretende basear a prescrição, se aquele articulou ter estado permanentemente ao serviço desta há cerca de dez anos e este facto, relacionado com a data da propositura da acção, é suficiente para afastar a concordância do autor com a matéria alegada pela ré relativamente a essa excepção. |