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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/02/1963 Processo disciplinar ; Audiência do arguido ; Violação de lei ; Indicação do preceito legal violado Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.17(Mai.1963), p.638-643 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ACUSAÇÃO / Portugal I. Não podem ser tomados em consideração no despacho punitivo, proferido em processo disciplinar, factos que não tenham sido articulados na acusação, por tal procedimento envolver falta de audiência do arguido. II. A exigência da indicação do preceito legal violado, na hipótese de a violação se ter operado por diversas formas, fica satisfeita se a indicação do preceito se fizer a propósito da concretização de uma das formas por que a ofensa se operou. |