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Cooperação policial Internacional : International police cooperation / Luís Manuel Peça Farinha In:Volume comemorativo [dos] 20 anos [do] Instituto Superior de Ciências Polícias e Segurança Interna / Coordenadores: Germano Marques da Silva e Manuel Monteiro Guedes Valente. [Lisboa] : Almedina, 2005. -p.383-520; 24 cm. - ISBN972-40-2662-0 (encad.): compra I PARTE; iNTRODUÇÃO1 II PARTE; ENQUADRAMENTO TEÓRICO; CAPÍTULO I; A COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL; 1- Origens e retrospectiva; 2 - A INTERPOL; 2.1- A legitimação e a confiança politica; 2.2- Objectivos; 2.3 - A estrutura orgânico-funcional; 3- A cooperação policial na Europa - origens ; 3.1 — O Conselho da Europa; 3.2 - Os acordos bilaterais; 3.3 — Os grupos de cooperação restritos; 33.1 — O Clube de Berna; 3.3.2 - O grupo Trevi; 3.3.2.1 - A Criação; 3.3.2.2 - A Estrutura; 3.3.2.3 - Os grupos de trabalho; 3.3.2.4 - Crítica ao Grupo Trevi; 3.3.3 - O Clube de Viena; 3.3.4 - O Club Quântico; 3.3.5 - O PWGOT — Permanent Working Group On Terrorism; 3.3.6 - O Grupo Pompidou; 3.4 - A cooperação aduaneira; CAPÍTULO II; A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS; 1-O Tratado de Roma; 1.1 — A reserva de ordem e segurança públicas; 1.2 — A passagem do objectivo económico ao reconhecimento político; 2 — O Acto Único Europeu (AUE); 2.1 - Novos grupos de cooperação; 3- O Tratado de Maastricht (Tratado da União Europeia (TUE)); 4-O Acordo de Schengen e a sua Convenção de Aplicação; 4.1 — O princípio da livre circulação; 4.2 — A excepção; 4.3 — Pressupostos da supressão de controlos; 4.4 — As medidas compensatórias; 4.5 — A entrada em aplicação do Acordo e Convenção de Schengen; 4.6 — Sebengen e a União Europeia; 5-O Tratado de Amesterdão; 5.1 - A comunitarizaçâo da livre circulação; 5.2 - A integração do Acervo de Schengen; 53- A posição do Reino Unido e da República da Irlanda; 5.4 — A vinculação dos novos Estados-Membrosda União Europeia ao Acervo de Schengen; 5.5 — A posição do Reino da Dinamarca; 5.6 - Relações com a Islândia e a Noruega; CAPITULO III; A COOPERAÇAO POLICIAL NA UNIAO EUROPEIA; 1- Segurança e cooperação — necessidade e consequência da integração; 1.1 — Abertura de fronteiras e novas ameaças; 1.2 — A cooperação policial até 1993; 2— As soluções dos tratados; 2.1 — O Tratado de Maastricht; 2.2- O terceiro pilar e a cooperação policial; 2.2.1 - As modalidades de cooperação policial; 2.2.2 - A estrutura da cooperação; 2.2.3 - A avaliação do funcionamento do terceiro pilar; 2.3 - A EUROPOL; 2.3.1 - As origens da EUROPOL; 2.3.2 - A Convenção EUROPOL; 2.3.2.1 — Objectivos, Funções e atribuições; 23.22 - Estrutura; 232.2.1 - Unidades Nacionais; 2.3.2.2.2- Sistema de informação; 2.3.2.2.3 — Autoridade de Controlo Comum; 2.3.2.2.4 - Órgãos; 2.3.3 - O reforço de competências; 2.4 - O Tratado de Amesterdão; 2.4.1 - A cooperação reforçada 2.4.1.1 - Conceito; 2.4.1.2 - Antecedentes; 2.4.1.3 - A previsão do Tratado; 2.42- Cooperação reforçada no quadro do terceiro pilar 2.4.3 - A integração do Acervo de Schengen; 2.4.4 — A definição do Acervo de Schengen; 2.4.5 — A nova estrutura de cooperação policial; 2.5 - O Conselho Europeu de Tampere; 2.6-O Tratado de Nice; 2.7 - O Tratado Constitucional Europeu; 3- O impulso de Schengen; 3.1 - As origens; 3.2— A experiência do BENELUX; 3.3 — O Acordo de Schengen; 3.4 - A participação do Reino Unido e da República da Manda; 3.5 - A. participação da Suíça; 3.6 - A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; 3.7 - A cooperação policial; 3.7.1 - Assistência mutua artigo 39.°; 3.7.1.1 —Pedidos de assistência ao abrigo do artigo 39.° nº 1 a 3 da CAAS; 3.7.1.1.1 — Requisítos; 3.7.1.1.2 — Modalidades; 3.7.1.1.3 — Âmbito; 3.7.1.1.3.1 — Pedidos de cooperação ao abrigo do artigo 390 n.° 1 da CAAS; 3.7.1.13.2 - Pedidos de cooperação ao abrigo do artigo 39° n.° 2 da CAAS; 3.7.1.1.4 Formalidades; 3.7.1.2 — Cooperação policial na regiões transfronteiriças — artigo 39.° n.° 4; 3.7.13 - (irgãos competentes; 3.71.4 - A participação dos novos dez Estados-Membros da UE; 3.7.2 - VigIlância transfronteinça - artigo 40.°; 3.7.2.1 — Regra geral; 3.7.2.2 — Condições de execução; 3.7.2.3 - Entidades competentes; 3.7.3 - Perseguição transfronteiriça - artigo 41.°; 3.7.3.1- A previsão; 3.7.3.2 - A fundamentação da CAAS; 3.7.3.3- Requisitos da perseguição; 3.1.3.3.1- Requisitos espaciais e temporais, 3.7.33.2- Requisitos de competência 3.7.3.4-. Órgãos competentes; 3.7.3.5 - Responsabilidade das partes contratantes; 3.7.4- Acordo entre Portugal e Espanha em matéria de perseguição transfronteiriça; 3.7.5 - Comunicação de informações - artigo 46.°;3.7.5.1 — Finalidade; 3.7.5.2 — Âmbito dos pedidos; 3.7.5.2.1 — Assistência em matéria de prevenção e repressão de crimes futuros; 3.7.5.2.2 — Assistência em matéria de prevenção de ameaças à ordem e segurança públicas; 3.7.5.2.3 — Conteúdo das informações; 3.7.5.2.4 - Modalidades de intercâmbio da informação; 3.7.5.2.5 - Formalidades; 3.7.5.3 — Órgãos competentes; 3.7.6 — Oficiais de Ligação — artigos 7.°, 47.° e l25.°; 3.7.7 — Acordos bilaterais; 3.7.8 — Postos Mistos e Centros de Cooperação Policial Comuns; 3.7.8.1 Comentário critico; 3.7.9 — Vade-mécum da cooperação policial transfronteiriça; 3.7.10 — Formação e informação na PSP; 3.7.10.1 - Formação; 3.7.10.2 - Informação; 3.8 - O Sistema de Informação Schengen; 3.8.1 - Objectivos e finalidades; 3.8.2 - Estrutura; 3.83 - Tipologia de indicações; 3.9 - Os Gabinetes SIRENE; 3.9.1 - O Manual SIRENE; 3.10 — A efectividade do SIS; 3.11 — O Sistema de Informação Schengen de segunda geração — SIS II; 3.11.1 — Bases jurídicas de desenvolvimento do SIS II; 3.11.2 — As novas funcionalidades do SIS II; 3.12 — A protecção de dados e o direito de acesso — artigo 118.°; 3.13 — Acesso da EUROPOL ao SIS; 3.14 - A integração do Reino Unido, da República da Irlanda e da Confederação Suíça; 4- A Estrutura de Cooperação Schengen; CAPITULO IV- COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL; A ESTRUTURA NACIONAL; 1- INTERPOL e Gabinete Nacional da Interpol; 2- EUROPOL e Unidade Nacional EUROPOL; 3- Sistema Nacional de Informação Schengen; 4- Gabinete Nacional SIRENE; 4.1 - Conteúdo funcional; 4.2 - Estrutura e funcionamento; 4.3 - Entidades utilizadoras do SIS; 4.4 - Casos de intervenção do GNS; 4.5 - Procedimentos operacionais - descoberta de indicações e condutas a adoptar; 4.6 - Protocolo entre o GNS e o GNI; 4.7 - Mandado de detenção Europeu; III PARTE; CONCLUSÕES REFERÉNCIAS BIBLIOGRÁFICAS |