Biblioteca PGR


PP873
Analítico de Periódico



NUNES, Pedro
O crime tentado e a (exígua) redação do artigo 206.º do Código Penal / Pedro Nunes
Revista do CEJ, n.2 (2º Semestre 2021), p.77-84


DIREITO PENAL / Portugal, TENTATIVA, RESTITUIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS

O ordenamento jurídico, enquanto conjunto homogéneo de normas com estrutura racional, pressupõe que os diferentes níveis de responsabilização sejam equivalentes quando perante os mesmos níveis de desvalor de ação e de resultado e perante a necessidade de realização das mesmas finalidades de prevenção. Neste contexto, acreditamos que uma conduta com “mero” desvalor de ação — caso da tentativa — não deve merecer um tratamento jurídico mais severo do que uma conduta que congrega quer o desvalor de ação, quer o desvalor de resultado, em que este último é revertido pela restituição da coisa e/ou reparação do dano, extinguindo-se mesmo a responsabilização criminal pelo acordo entre o arguido e o ofendido. Sugere-se, por isso, o acolhimento do crime na forma tentada na previsão do disposto no n.º 1, do artigo 206.º, do Código Penal.