Biblioteca PGR


PP1013
Analítico de Periódico



GOMES, Júlio Manuel Vieira
Algumas observações sobre a Diretiva (UE) 2019/1937 e a Lei n.º 93/2021 / Júlio Manuel Vieira Gomes
Prontuário de Direito do Trabalho, n.2 (2º Semestre 2021), p.151-193


DIREITO COMUNITÁRIO, DIREITO DO TRABALHO, DENÚNCIA, PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS

A Diretiva (UE) 2019/1937 representa a primeira disciplina transversal (ainda que salvaguardando regimes especiais) do whistleblowing ao nível do direito da União. O seu escopo foi o de proteger os whistleblowers e a própria denúncia com vista a, no seu âmbito material de aplicação, contribuir para uma melhor realização do interesse público. Este desiderato implicou que a Diretiva cuidasse tanto de aspetos pessoais, como institucionais, do whistleblowing. O legislador nacional ao transpor a diretiva, não ampliou o âmbito da tutela do whistleblower, como poderia ter feito, e estabeleceu uma prioridade, ainda que com limitações, da denúncia interna de duvidosa compatibilidade com a Diretiva. Afigura-se, também, que a legislação nacional não tratou da matéria das retaliações com a amplitude que se impunha.