PP1060 Analítico de Periódico | |
MACHADO, Carmo Sousa, e outro Direito à desconexão : como evitar a intrusão e a exaustão? / Carmo Sousa Machado, João Galamba de Oliveira Revista Internacional de Direito do Trabalho, a.1 n.1 (2021), p.743-770 Este artigo encontra-se disponível em texto integral no endereço eletrónico: https://idt.fdulisboa.pt/ridt/ridt-1/ DIREITO DO TRABALHO / Portugal, HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, DESCANSO SEMANAL / Portugal, NOVAS TECNOLOGIAS / Portugal, TELETRABALHO / Portugal, PANDEMIA / Portugal, COVID-19 / Portugal Há muito que o legislador nacional se preocupa em garantir aos trabalhadores uma clara separação entre o tempo de trabalho e de descanso, permitindo-lhes usufruir livremente deste tempo sem pressões ou preocupações de índole profissional. Ao definir o tempo de descanso como "o que não seja tempo de trabalho" (artigo 199.º do Código do Trabalho), o legislador faz depender o conceito de tempo de descanso da delimitação precisa do que corresponda ao tempo de trabalho. Contudo, especialmente devido à utilização intensiva das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, as fronteiras conceptuais têm vindo a atenuar-se, não sendo já suficiente uma definição negativa do período de descanso. Concomitantemente, a pandemia de COVID-19 obrigou a uma transformação profunda da forma de prestação de trabalho, privilegiando-se o teletrabalho declarado obrigatório em determinadas circunstâncias e períodos temporais como o atual -, não podendo, no entanto, ser espectável que o trabalhador se mantenha na disponibilidade do empregador ilimitadamente. A experiência internacional tem sido no sentido de desenvolver o conceito do direito à desconexão, estabelecendo os limites da "conexão" fora do horário de trabalho. |