Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
419/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZOS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Mantendo-se a validade da citação, a sua repetição, depois do decurso do prazo para a defesa, é irrelevante, não atribuindo ao demandado novo prazo para deduzir a sua defesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A… e M.. deduziram, em 7 de Julho de 2005, oposição à execução que, pelo 1.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa, lhes foi movida por Banco, S.A., para obter o pagamento da quantia de € 425 360,57.
Por despacho de 11 de Julho de 2005, essa oposição foi indeferida liminarmente, nos termos do art.º 817.º, n.º 1, al. a), do CPC, por ter sido deduzida fora de prazo.
Desse despacho, agravaram os executados, que, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Foi o Tribunal, através do solicitador de execução, que deu ao executado novo prazo para se opor à execução.
b) Nos termos do art.º 10.º do CC, a norma do n.º 3 do art.º 198.º do CPC é aplicável, por se tratar de um caso análogo.
c) A não se entender assim, o caso terá de se resolver nos termos do n.º 3 do art.º 10.º do CC.
d) Por isso, o executado deduziu a oposição dentro do prazo legal.
e) A executada foi apenas citada por carta de 20 de Junho de 2005, assinando o aviso de recepção em 22 de Junho de 2005.
f) Assim, a sua oposição foi deduzida dentro do prazo legal.
g) De qualquer modo, havendo segunda citação da executada, esta legitimou o início do prazo para deduzir a oposição.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que receba a oposição deduzida.

A parte contrária não contra-alegou.
A decisão recorrida foi mantida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a tempestividade da dedução da oposição à execução, designadamente a partir de que momento se deve contar o prazo para a prática do respectivo acto.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Para além da dinâmica processual descrita no precedente relatório, está ainda provado:

1. O executado foi citado para a execução, pelo solicitador de execução, em 5 de Janeiro de 2005, conforme a nota de citação de fls. 62.
2. Na mesma data, o solicitador de execução emitiu a nota de citação de fls. 63, fazendo constar da mesma que a executada “recusou receber ou assinar a presente certidão” e que fora “informada de que a nota de citação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”.
3. Em 20 de Junho de 2005, o solicitador de execução enviou ao executado e à executada, respectivamente, a citação via postal registada, constante de fls. 51 e 52.

2.2. Delimitada a matéria relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo.
De harmonia com o disposto no art.º 813.º, n.º 1, do CPC, o executado dispõe do prazo de 20 dias, contado a partir da citação, para deduzir a oposição à execução.
É inequívoco que a citação do executado marca o início do prazo para a dedução da oposição, o que nem sequer vem posto em causa.
A controvérsia surge como resultado da duplicação da citação, efectuada por iniciativa do solicitador de execução, a qual só se tornou clara com a junção no recurso dos documentos de fls. 51 e 52, colocando-se, então, a questão de saber se o prazo referido deve ser contado a partir da primeira ou da segunda citação.
A citação corresponde ao acto processual através da qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o, pela primeira vez, ao processo para se defender (art.º 228.º, n.º 1, do CPC).
A partir desse momento, poderá, então, exercer o seu direito de defesa, dentro do prazo legal fixado, sob pena de preclusão, dado aquele corresponder a um prazo peremptório (art.º 145.º, n.º 3, do CPC).
No caso dos autos, segundo as certidões de fls. 62 e 63, qualquer uma delas não impugnada na oposição deduzida, verifica-se que os executados foram citados para a execução no dia 5 de Janeiro de 2005, data a partir da qual se iniciou o prazo para a oposição à execução, a qual apenas viria a ser apresentada em juízo em 7 de Julho de 2005.
Como se aludiu, na oposição à execução, não foi arguida a nulidade da citação, por inobservância de formalidades prescritas na lei, quanto à agravante, sendo certo que a mesma estava dependente de reclamação naquele articulado, como decorre expressamente dos termos prescritos no n.º 2 do art.º 198.º do CPC.
Por isso, e como se referiu no despacho recorrido, não pode deixar de se considerar também a agravante como citada, na data mencionada.
Nesse contexto, é manifesta a extemporaneidade da oposição à execução.
Entendem, no entanto, os agravantes que o prazo para a oposição deve ser contado a partir do momento, que referem, como sendo da segunda citação.
Mas não lhes assiste a razão.
Com efeito, desde logo, ressalta que não há qualquer situação de analogia com a situação prevista no n.º 3 do art.º 198.º do CPC.
Quando o solicitador de execução, incompreensivelmente, repete a citação dos executados, já o prazo decorrente da citação anterior tinha transcorrido, sem que aqueles tivessem deduzido a sua oposição. O decurso do prazo, nesse caso, teve como consequência a extinção do direito de praticar o respectivo acto processual.
Na situação prevista no n.º 3 do art.º 198.º do CPC, a irregularidade reporta-se ao acto da citação, isto é, a um momento anterior ao do exercício do respectivo direito.
Enquanto neste último caso a irregularidade poderia afectar o direito de defesa, no anterior já tal não poderia acontecer, por aquele direito, no momento da irregularidade, já estar extinto, tornando por isso distintas as duas situações e consequentemente afastando as razões da aplicação analógica da referida norma.
Por outro lado, nem sequer há motivo para a aplicação da analogia, por inexistência de lacuna, o que afasta também a aplicação do disposto no art.º 10.º, n.º 3, do Código Civil.
Na verdade, efectuada a citação para a execução, sem que a mesma tivesse sido declarada inválida, designadamente por efeito de oportuna impugnação dos citados, a sua repetição não representa mais do que um acto inútil, que a lei de processo proíbe (art.º 137.º), e do qual, naturalmente, não poderá resultar qualquer consequência na esfera jurídica dos executados, como seja o direito a deduzirem ainda a sua defesa.
O direito de defesa, reiterando o que já se afirmou, precludiu para os agravantes com o decurso do respectivo prazo, contado a partir da data da primitiva citação.
Deste modo, havendo regulação para o caso configurado, não se verifica qualquer lacuna a justificar a sua integração na lei.
Nestas condições, não podendo relevar a citação efectuada em segundo lugar, não assistia aos agravantes o direito de apresentar a sua oposição à execução na data em que o fizeram, sendo a mesma extemporânea.
Como síntese conclusiva, pode extrair-se: mantendo-se a validade da citação, a sua repetição, depois do decurso do prazo para a defesa, é irrelevante, não atribuindo ao demandado novo prazo para deduzir a sua defesa.
Nesta conformidade, perante a improcedência das conclusões do recurso, não pode este obter provimento, confirmando-se por isso a decisão impugnada.

2.3. Os agravantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar os recorrentes no pagamento das custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(Fátima Galante)