Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - De acordo com o disposto no, então vigente, art.º 1º da Lei 5/95, de 21/09, os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, apenas podiam exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, desde que sobre a mesma pessoa existissem fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. - O não acatamento da ordem de identificação e a desobediência ao pedido de acompanhamento do agente à Delegação Marítima, para ali ser identificado, pelo facto de alguém jogar a bola na praia, não configuram os crimes de resistência e de coacção sobre funcionário, por ser nula tal ordem de identificação. - Não integra o crime de resistência o simples esquivar, quando perante a tentativa de segurar o braço feita pelo agente de autoridade com o fim de conseguir a condução à Delegação Marítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de LisboaRelatório 1- Por douta sentença proferida nos autos n.º 116/98.1TBSSB do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foram os arguidos (L.A.)e (M.C.), para além de outra, julgados e respectivamente condenados, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. nos art.ºs 347º e 26º do CP, nas penas de “seis meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP pela pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de 720 (setecentos e vinte euros) e de “quatro meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 44º do CP, pela pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4 (quatro), o que perfaz o total de € 360 (trezentos e sessenta euros). 1.1- Do assim decidido interpõem o presente recurso, (...) Fundamentação 2- O presente recurso é circunscrito à matéria de direito, quer no respeitante à fundamentação, quer também no que à medida da pena respeita, já que, como o demonstra a acta da audiência, prescindiu-se da sua “documentação”. Atentemos pois na matéria de facto julgada provada e não provada, bem como na fundamentação de direito constante da douta decisão. 2.1- No que à matéria de facto respeita provado ficou que : “1. No dia 15 de Junho de 1996, os arguidos (LC), (ML) e (DV), encontravam-se na praia ..., Sesimbra, quando o arguido (LC) foi abordado pelo vigia/nadador-salvador, (BT), que o advertiu para deixar de jogar à bola na areia, por não ser permitido a prática de tal desporto naquele local; 2. Em virtude de o arguido (LC) continuar a jogar à bola na areia, o vigia dirigiu-se ao agente da Polícia Marítima, (CR), para que este o contactasse e o proibisse de jogar; 3. O agente (CR), apesar de não se encontrar uniformizado, uma vez que tinha terminado o período normal de prestação do serviço no local, dirigiu-se ao arguido (LC), disse-lhe que não podia jogar à bola e solicitou-lhe a identificação; 4. Então, o arguido (LC), que bem conhecia o agente (CR) como sendo membro da Polícia Marítima, não se identificou; 5. O agente (CR) pediu ao (BT) para ir à “barraca da concessão”, onde o agente se havia desfardado momentos antes, buscar a sua carteira, onde tinha o cartão que o identificava como membro daquela polícia, ao que o (BT) acedeu, tendo regressado momentos depois; 6. Depois de se identificar com o respectivo cartão profissional, que exibiu ao arguido (LC), o agente (CR) voltou a solicitar-lhe a identificação, tendo este recusado novamente, chamando-o “palhaço”; 7. Perante isto, o agente (CR) ordenou-lhe que o acompanhasse à Delegação Marítima a fim daí ser identificado; 8. Porém, o arguido (LC) não acatou tal ordem e, afastando com força o braço do agente, esquivando-se cada vez que este lhe tentava segurar o braço para o conduzir à Delegação, opôs-se a que o agente o levasse dali, ao mesmo tempo que dizia: “daqui não me levas”; 9. Ao verem o que se estava a passar, intervieram as arguidas (ML) e (DV), respectivamente, mãe e irmã do (LC), que, puxando por este e pondo-se entre ele e o agente (CR), tentaram impedir que o arguido (LC) fosse levado para a Delegação Marítima, ao mesmo tempo que proferiam as seguintes expressões: “Ele não vai daqui” e “Mete o cartão no cu”; 10. Ao fim de algum tempo e depois da intervenção do agente (F), o arguido (LC) acabou por ser levado à Delegação Marítima para ser identificado; 11. O arguido (LC) ao não ter acatado a ordem e ao evitar ser levado à Delegação, utilizando a força e esquivando-se e as arguidas (ML) e (DV) ao tentarem impedir que o agente efectuasse o seu serviço, puxando o (LC) e pondo-se entre ele e o agente (CR), actuaram de forma concertada, em comunhão de esforços e com a intenção de se oporem a que o agente não levasse a cabo a sua missão, só não o tendo conseguido devido à intervenção do referido elemento da Polícia Marítima, agente (F); 12. Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que o (CR) era agente da Polícia Marítima e que actuava no exercício das suas funções de policiamento; 13. Sabiam, ainda, que as suas condutas eram proibidas; 14. Os factos acima narrados originaram um ajuntamento de pessoas que se encontravam na praia em redor dos arguidos e agente (CR); 15. Os arguidos são tidos pelos vizinhos como boas pessoas; 16. O arguido (LC) é conhecido na vizinhança como sendo uma pessoa com problemas mentais; 17. O arguido (LC) é solteiro e reside com a mãe; 18. Exerce a profissão de padeiro, com a qual aufere o vencimento de € 300 por mês; 19. A arguida (ML) é doméstica e recebe uma pensão de viuvez de cerca de € 150, por mês; ... ... ... 22. Os arguidos não têm antecedentes criminais”. 2.2- Mais se consignou que : “Nada mais se provou, e designadamente que: a) no primeiro momento em que o agente (CR) se dirigiu ao arguido (LC), aquele se tenha identificado com o respectivo cartão profissional; b) o arguido (LC), à solicitação para se identificar, tenha respondido: “Não tenho identificação, mas mesmo que a tivesse não t’a dava, palhaço” e “Mete a autoridade no cu. Aqui quem manda sou eu”; c) o arguido (LC), em simultâneo com o não acatamento da ordem de acompanhamento ao posto da Polícia Marítima, proferiu a seguinte frase: “Vai à merda, quero é que te fodas, palhaço”; d) as arguidas (ML) e (DV) empurraram o agente (CR); e) as arguidas (ML) e (DV) disseram “Mete a autoridade no cu. Aqui quem manda sou eu”; f) o agente (CR) estava de serviço no local. (...) 3- Apreciemos pois e, desde já, o recurso interposto, quer na vertente da fundamentação e decisão propriamente dita, em sede de tipificação - tal como o questionam desde logo os Recorrentes, para tal concluindo que “os actos” aos mesmos “imputados não são adequados a produzir o efeito de prática ou omissão de uma acto, necessário para o preenchimento” e verificação dos elementos típicos do ilícito p.p. no art.º 347º do CP - quer depois e também no que à medida das penas respeita. Vejamos pois da sua razão. 3.1- Na sua aparente simplicidade factual, cremos serem contudo várias as questões a deverem ser abordadas na aplicação concreta do direito, o que, no dizer do Prof. Castanheira Neves, mais não traduz que “a concreta realização do justo, na perspectiva do direito que se visa aplicar” ((1) Sumários do Proc.Crim. (1967/68), I, 1.1). Recordemos, resumidamente, os factos : Era uma manhã, solarenga certamente, o dia de sábado, o mês era o de Junho, 15, e corria então o ano de 1996. O Recorrente (LC), padeiro de profissão, jogava à “bola na areia” da “Praia do Ouro” . “Por não ser permitida a prática de tal desporto naquele local” ((2) Não sendo, no entanto, mencionado ao abrigo de que disposição legal, despacho, edital ou ordem.2), o “vigia/nadador-salvador (BT)” adverte o (LC) “para deixar de jogar à bola na areia”, continuando no entanto este a fazê-lo . O vigia chama então o “agente da Polícia Marítima” (CR) “para que este o contactasse e o proibisse de jogar”, o que este fez, dizendo ao (LC) que “não podia jogar à bola e solicitou-lhe a identificação”. Apesar de conhecer bem o agente (CR), o “(LC)... não se identificou”. Exibindo ao (LC) o cartão que o identificava, o agente (CR) voltou a solicitar-lhe a identificação - refer. em 2.1- 5. - tendo o (LC) recusado “novamente” . ((3) Cremos ser de todo excessiva a menção feita da injúria na douta sentença, uma vez que o procedimento criminal por tal conduta foi julgado extinto por amnistia conforme Acta de fls 134 dos autos. 3).“Perante isto, o agente (CR) ordenou-lhe que o acompanhasse à Delegação Marítima a fim daí ser identificado” . Porém, o “(LC) não acatou tal ordem e, afastando com força o braço do agente, esquivando-se cada vez que este lhe tentava segurar o braço para o conduzir à Delegação, opôs-se a que o agente o levasse dali ao mesmo tempo que dizia : “daqui não me levas” . Interveio depois o agente (F) e “o (LC) acabou por ser levado à Delegação Marítima para ser identificado” . O (LC), então com 26 anos de idade, é “solteiro e reside com a mãe”, exerce a profissão de “padeiro”, “é conhecido pela vizinhança como sendo uma pessoa com problemas mentais” e “não tem antecedentes criminais”. a) Tal como refere a Mmª. Juiz na sua douta fundamentação, também não duvidamos que o agente (CR) se integra numa “das categorias da carreira do pessoal militarizado da PM”, face ao expressamente disposto no art.º 12º n.º 1 al. f) do Estatuto anexo ao Dec.Lei 248/95, de 21/09. Cremos contudo que tal qualidade, por si só e atenta a factualidade julgada provada, lhe não conferia o direito de agir pela forma descrita - ou seja, exigir a identificação do ora Recorrente (LC), como o fez - sendo por isso de todo ilegítima a ordem respectiva, pese embora a “tentativa” da sua fundamentação no crime de injúria agravada. Desde logo, porque o procedimento criminal por este ilícito, à data da douta sentença, inexistia, já que extinto por amnistia estava o respectivo procedimento criminal, conforme acta da audiência de fls 134. Depois, e de acordo com o disposto no art.º 1º da então vigente Lei 5/95, da mesma data ((4) Depois alterada pela Lei 49/98, de 11/08, onde, expressamente, passou a referir a “Polícia Marítima”.4), tal conduta não preenchia os respectivos pressupostos previstos no seu n.º 1, na medida em que dispunha que “os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão” - realçados e sublinhado nossos. Não se duvidará assim que não era, manifestamente e desde logo, o caso do Recorrente (LC). Mas não só. Adiantava depois o n.º 2 seguinte que, “os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar”, cominando o n.º 3 seguinte com a “nulidade da ordem de identificação” a “omissão” de tal “dever de comunicação”. Não resulta da prova referida que tal comunicação tenha sido feita. Daí a “nulidade da ordem de identificação” dada. Acresce o facto de, e consequentemente, ser também ilegítima a ordem dada pelo agente (CR) ao ora Recorrente (LC) para “que o acompanhasse à Delegação Marítima para aí ser identificado” - refer. em 2.1- 7. - não só por ser nula a anteriormente referida, mas também e ainda porque tal procedimento, expressamente previsto no art.º 3º seguinte para os “casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação”, necessariamente pressupor a verificação do circunstancialismo do art.º 1º n.º 1 anterior, o que, e repete-se, não era manifestamente o caso. Vigora hoje nesta matéria, como se sabe, o art.º 250º do CPP, no essencial e para o que aqui releva, em tudo idêntico, do qual se teria de concluir pela mesma forma, presente que é o disposto no art.º 27º n.º 3 al. g) da Constituição da República Portuguesa. Do deixado exposto, forçoso será concluir ter o arguido (LC) agido legitimamente e a coberto do direito de resistência previsto no art.º 21º da CRP, “garantia não jurisdicional dos cidadãos, reconhecida nas relações entre particulares e também entre estes e os poderes públicos” ((5) Vd Maia Gonçalves, C. P. Port. Anot. e Coment., 15ª Ed.-2002, pág. 958.5), já que em defesa quer da sua liberdade pessoal, direito fundamental objecto daquele citado art.º 27º, quer mesmo do seu direito à reserva da intimidade da sua vida privada, também objecto de previsão quer pelo art.º 26º n.º 1 anterior, quer também pelos art.ºs 70º e 80º do CC, “o ordenamento do estatuto jurídico do homem, como homem... «a pátria dos direitos do Homem»” ((6) Rita A. Cabral, O Direito à Intimidade da Vida Privada, 1988, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha,, pág. 9.6). Daí que, e conjugados estes preceitos fundamentais com o também expressamente disposto no art.º 31º n.ºs 1 e 2 al. b) do CP, justificada está a conduta do arguido (LC). b) O mesmo se dirá, necessariamente ainda e também, quanto à Recorrente Lurdes. Provado ficou que ela agiu em defesa do arguido (LC), seu filho, “conhecido pela vizinhança como sendo uma pessoa com problemas mentais” Justificada se mostra pois, nos termos referidos, a sua conduta. 3.2- Sempre se dirá também que, ainda que assim não fosse - que é, o que se sublinha e realça - temos também por não verificados os elementos constitutivos do crime, inequivocamente grave, de resistência e coacção aqui em causa. Se não, vejamos. De entre os denominados “crimes contra a autoridade pública” - objecto da Secção I, Cap. II do Título V do nosso CP - previstos estão os crimes de “resistência e coacção sobre funcionário” - art.º 347º - e o crime de “desobediência” - art.º 348º. Como bem se refere na douta sentença em apreciação, o bem jurídico protegido num e noutro é a “autonomia intencional do Estado”, ou seja, com os mesmos pretende-se proteger “o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimos” ((7) Cfr S.Santos e L.Henriques, O Cód.Penal de 1982, vol. 4, pág. 435.7). Pese embora este, natural, denominador comum, diferem, naturalmente também, os tipos referidos quanto aos seus elementos constitutivos. Desde logo, e no que ao crime de resistência respeita, é inequívoco que, prima facie, “sobreleva o próprio funcionário” e apenas “indirectamente, o interesse público na execução das suas próprias funções” ((8) Vd neste sentido o Ac. do STJ de 2/12/98, BMJ 482, 60. No sentido da protecção simultânea “do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual”, embora “tão-só funcional ou reflexa”, já que apenas e só “na estrita medida em que representa a liberdade do Estado”, aponta Cristina Libano Monteiro in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, pág. 339. 8). Exige o mesmo para a sua verificação o uso, pelo agente do crime e contra o agente de autoridade, de “violência ou ameaça grave”, no que para o caso dos autos releva, visando opor-se à “prática de acto relativo ao exercício das suas funções”, ou seja e aqui, a identificação daquele. Diz Nelson Hungria que “a oposição deve ter, na espécie, um carácter militante. A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal... Se não há emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem do tipo normal, limitando-se o indivíduo à inacção, à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à atitude de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência” ((9) Apud S.Santos e L.Henriques, ob. cit., pág. 436. 9) - realçados e sublinhados nossos. Nesta parte, diz talvez melhor a citada autora Cristina Monteiro : Relativamente aos “meios utilizados - violência ou ameaça grave - ... ... há-de considerar-se que os destinatários possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios” - de novo sublinhados e realçado nossos. Daí, conclui, “o grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja : nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”” ((10) Ob. cit. pág. 341.10) - realçados e sublinhados nossos. O que nos revelam os factos provados ? Que o Recorrente (LC), ordenado que foi pelo agente (CR) “que o acompanhasse à Delegação Marítima a fim de aí ser identificado” - “não acatou tal ordem e, afastando com força o braço do agente, esquivando-se cada vez que este lhe tentava segurar o braço para o conduzir à Delegação”, assim se opondo “a que o agente o levasse dali” - refer. em 2.1- 8. Donde, ter o (LC) desobedecido à ordem dada - legitimamente, como se disse - e, como facilmente se depreenderá, perante a, de todo evidente, normal e necessária, acção do agente (CR) tentar conduzi-lo à Delegação, o (LC), instintiva e naturalmente, ter reagido, tentando segurar-lhe o braço e esquivando-se “cada vez que o agente lhe tentava segurar o braço”. Esquivar significa “desviar, fugir da pessoa que nos desgraça”... ((11) Grande Dicionário da Língua Portuguesa, A.Morais Silva.11). A conduta do (LC) está pois bem longe da “violência ou ameaça grave” exigida pelo tipo em questão, sendo certo que, ainda que assim fosse, não era, nem foi, a mesma minimamente idónea para o fim em vista. A comprová-lo, está o facto de, logo depois, perante a intervenção do Agente (F) - provavelmente mais experiente e sensato - ter levado a cabo a diligência sem qualquer dificuldade - refer. em 2.1- 10. * Decisão Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença, absolverem-se os Recorrentes do crime por que vinham acusados. Sem custas por não serem devidas. * Lxª, 21/04/04(Mário Manuel Varges Gomes-Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) (João M.V.S. Cotrim Mendes - Presidente) |