Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9003/08.6TBCSC.L2-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: ADMINISTRADORES
DEVER DE CUIDADO
DEVER DE LEALDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GERENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.– Ciente da importância do papel dos administradores no contexto da economia global, o legislador alterou, na reforma de 2006, operada pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo e individualizando de forma expressa, os dois deveres fundamentais que recaem sobre os administradores e gerentes de sociedades – o dever de cuidado (ou diligência em sentido estrito) e o dever de lealdade.

II.– A violação dos deveres referidos tem como sanção a responsabilidade civil dos gerentes, designadamente, e no que ao caso interessa, para com a sociedade, verificados os requisitos da responsabilidade civil contratual.

III.– Para além da indemnização pelos danos causados, as consequências jurídicas da violação dos deveres do administrador, designadamente do dever de lealdade, poderão consistir:
- na destituição;
- numa indemnização por lucros cessantes;
- na exigência, pela sociedade, do direito de ingresso nos negócios efetuados pelo sócio (artigo 180º, n.º 2 do CSC relativamente às sociedades em nome coletivo), e por analogia, pelo administrador, o que significa que a sociedade poderá, em caso de violação do dever de não concorrência, exigir que os negócios efetuados pelo administrador, sejam considerados como efetuados por conta da sociedade e a entrega dos proveitos resultantes desses negócios;
- na restituição de todos os lucros recebidos pelo enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Parcial: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–RELATÓRIO:


Banco..., S.A. e L... – Gestão de Participações, S.A. moveram contra Humberto B., todos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo o Banco autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 1.169.881,20, além de juros de mora a partir da citação, e a Autora, a condenação do réu no pagamento de €2.563.033,70, e do montante a liquidar em execução de sentença, além de juros de mora a partir da citação.

Alegaram que a empresa Per. I&F é detentora do capital da autora L..., que, por sua vez, é titular das marcas “Per.” e “Clínicas Per.”, que no dia 6 de Dezembro de 2005, o Banco autor concedeu à Per. I&F um empréstimo no montante de € 4.650.000,00, através de contrato em que o Réu também teve intervenção, valor que deveria ser reembolsado em cinco prestações, que âmbito desse empréstimo, foram constituídas diversas garantias a favor do Banco, como o penhor sobre 51% do capital social da Per. I&F, e sobre a totalidade do capital social da L..., para além de uma obrigação de não concorrência que foi assumida também pelo Réu.

Referiram que ocorreu o incumprimento no reembolso das prestações do empréstimo, pelo que o Banco, por carta de 10 de Março de 2008, comunicou à Per. I&F e aos acionistas, entre os quais o réu, o vencimento antecipado do contrato de empréstimo, numa ocasião em que o valor em dívida era de € 4.484.366,29.

Uma vez que essa quantia não foi paga, o Banco executou o penhor acima referido, no que diz respeito ao capital social da L..., o que reduziu a dívida resultante do empréstimo ao valor de € 1.328.034,91, que permaneceu em dívida até ao presente, sendo certo que sociedade Per. I&F não tem qualquer património, tendo sido requerida a sua insolvência.

Para fundamentar a responsabilidade do Réu alegaram que este foi administrador único da L..., desde a sua constituição, até ser destituído em assembleia do dia 20 de Março de 2008, quando o Banco já detinha o respectivo capital; para além de accionista, foi também presidente do conselho de administração da Per. I&F, tendo sido destituído em assembleia do dia 01 de Abril de 2008, também quando o Banco já detinha a maioria do capital social, e que através de uma sociedade denominado Q., SA, prestava serviços de nutricionista à L..., na Clínica da Parede, bem como na formação e desenvolvimento de novos tratamentos, contrato que aquela sociedade rescindiu por carta de 11 de Fevereiro de 2008, em virtude da falta de pagamento das remunerações acordadas e referentes ao mês anterior, mantendo-se, porém, o réu a prestar esses serviços até ao dia 14 de Abril de 2008, data em que a L... prescindiu dos mesmos.

Acrescentaram que ainda enquanto titular dos cargos sociais acima indicados, o réu criou uma denominada Clínica T., que, embora formalmente em nome de outrem, presta serviços idênticos aos das Clínicas Per., com as quais concorre diretamente, através de atos que na petição inicial de particularizam, com uma clínica em andar no mesmo edifício onde funciona a Per., na Parede, desvio de trabalhadores, de clientela, e de dinheiro entregue por franchisados, para além de publicidade na comunicação social onde faz passar a ideia de que a nova clínica constitui uma evolução em relação à Per., actuação que violou os deveres do réu enquanto administrador das referidas sociedades, bem como a garantia de não concorrência, e que dessa violação resultou a impossibilidade de ser cobrado o remanescente do empréstimo, bem como a depreciação do valor da marca “Per.”, logo, das garantias obtidas no momento da concessão daquele.

O Réu contestou, impugnando a factualidade alegada pelas Autoras, alegando que a Clínica T. é um conceito baseado em formas de tratamento inovadoras, que apresentou em meados de 2007 aos restantes administradores e accionistas da Per. I&F – entidade que estabelecia as directrizes da governação da L... –, que o rejeitaram, que disponibilizou-se a adquirir o equipamenton necessário através de uma sociedade de que era administrador, colocando-o na Clínica da Per. da Parede, o que também não foi aceite e que perante isso, esse conceito foi mais tarde retomado por uma sociedade, que não lhe pertence, mas à qual presta colaboração, no exercício do direito ao trabalho que lhe assiste.

Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que julgando a ação procedente por provada e condenou o Réu a pagar a cada uma das Autoras a quantia que se apurar em momento posterior, nos termos do artigo 661º, n.º 2 do CPC, a título de indemnização pelos prejuízos causados pelas condutas acima referidas

Entendeu-se na referida sentença, designadamente, que em face do conjunto dos factos provados, não há nenhuma dúvida de que o réu, enquanto administrador das sociedades Per. I&F e L..., a partir de certa altura deixou de atuar no interesse dos sócios e da sustentabilidade das sociedades, quando criou e implementou a Clínica T., destinada a exercer uma atividade manifestamente concorrente com a da Per., estando, pois, obrigado a indemnizar a L... pelos prejuízos causados com essa conduta, nos termos do disposto no artigo 72º do CSC.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu, vindo a ser proferido Acórdão nesta Relação, que julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença condenatória recorrida, decisão que transitou em julgado.
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Vieram então as Autoras, “Banco..., S.A.” e “Massa Insolvente de L... – Gestão e Participações, S.A.”, deduzir o presente incidente contra o Réu Humberto B., pedindo que seja condenado a pagar-lhes, pelos prejuízos derivados do desvio de clientela, perda de facturação, perda de receitas com franchisados, custo de encargos contraídos, e pela depreciação do valor da marca “Per.”, a quantia de € 1.185.812,73, ao “Banco..., SA”, e €5.820.194,90 à “Massa Insolvente de L..., S.A”, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a data da citação da acção declarativa, até efetivo e integral pagamento.

O Réu deduziu oposição à pretensão das autoras a fls. 3009 e ss., impugnando, em síntese, os valores indicados pelas Autoras.
*

Por requerimento fls. 3075, veio o A. “Banco..., SA”, desistir do pedido formulado contra o Réu, desistência homologada por sentença, pelo que os autos prosseguem desde então apenas para conhecimento da pretensão indemnizatória da Autora L... – Gestão e Participações, S.A.

Produzida a prova oferecida, foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar à A. “Massa Insolvente de L... – Gestão e Participações, S.A.”, a título de indemnização pelos prejuízos causados à mesma, os seguintes valores:
- Pelo desvio de clientela, o valor de € 125 000,00;
- Pela perda de faturação, a quantia de € 100.000,00.
- Pelos encargos financeiros contraídos, a quantia de € 20.000,00.
- Pelo incumprimento dos franchisados, o valor de € 100.000,00;
- Pela desvalorização da marca “Per.”, a quantia de € 500.000,00.,
tudo no valor global de € 845.000,00, valor acrescido de juros à taxa legal, a contar do trânsito da sentença, até integral e efetivo pagamento e absolveu o Réu do pedido de condenação como litigante de má fé.
*

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Terminou, referindo que os autos não contém elementos que permitam viabilizar a fixação do montante compensatório aventado pelo Tribunal a quo, pelo que deve a decisão em crise ser revogada, e, em consequência, ser fixado o quantum indemnizatório devido pelo Recorrente à Recorrida em € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros).

Para o caso de assim não se entender, concluiu que deverá ser ordenada a produção da prova necessária, após o que, produzida a mesma, deverá proferir-se nova decisão de fixação do valor compensatório de que se recorre.
*

A Recorrida contra alegou, concluindo da seguinte forma:
(…)
*

II.–QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir:
- se a decisão relativa a custas enferma do lapso apontado pelo Recorrente, ao determinar a respetiva repartição em 8% a cargo da Autora e 92% a cargo do Réu;
- se deve a Autora ser condenada como litigante de má fé;
- se são excessivos os valores encontrados pelo Tribunal Recorrido para quantificar a já determinada indemnização.
***

III.–FUNDAMENTAÇÃO.
III.1.–No âmbito da decisão condenatória já transitada em julgado e proferida na fase anterior ao incidente de liquidação (cf. Acórdão desta Relação de 21 de Maio de 2013) foram considerados provados os seguintes factos:
(…)
*

III.5.–Os factos e o direito.

III.5.1.-Da repartição das custas.
O Apelante entende que a repartição de custas fixada na sentença recorrida enferma de lapso.
Assiste-lhe razão.
O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral segundo a qual as custas devem ser imputadas à parte que tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso, sendo que o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso, prescinde, de qualquer indagação autónoma – dá-lhe causa quem perde. E no caso de procedência apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida.
A Autora pediu, no que ao ora Réu respeita, a respetiva condenação no pagamento do valor de €5.820.194,90, acrescida de juros vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A indemnização foi fixada no total de €845.000,00, acrescida de juros à taxa legal, a contar do trânsito da sentença e até integral pagamento.
O decaimento do Réu, não equivale, pois, a 92%, como se decidiu.
Revogar-se-á, pois, nessa parte, a sentença recorrida, por forma a condenar as partes na proporção do decaimento, e sem prejuízo do já decidido a folhas 3078.
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III.5.2.–Do pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
O Apelante entende que a sentença recorrida enferma de lapso na parte em que absolveu o Réu do pedido de condenação como litigante de má fé, sustentando que foi o Réu e não a Autora que pediu a condenação desta última como litigante de má fé.
Uma vez mais assiste-lhe razão.
Foi efetivamente o Réu quem peticionou a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e no reembolso que a sua má fé tenha obrigado o Réu a suportar, incluindo os honorários do seu mandatário.
Nessa parte impõe-se, pois, retificar a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil, por forma a onde agora se lê “Réu” no segmento relativo à análise do pedido de condenação como litigante de má fé, passe a ler-se a “Autora”.
E reitera-se aqui o juízo ali formulado de que os factos provados e a atuação processual da Autora não permitem concluir pela verificação dos pressupostos da condenação da mesma como litigante de má fé, a que se refere o artigo 542º do Código de Processo Civil, que dispõe que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir.

O artigo 542º do CPC, no seu nº 2, estatui:

“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
A)- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
B)- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
C)- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
D)- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

A má fé processual não exige que a parte atue com dolo, basta que atue com negligência grave ou grosseira. O regime atual ampliou substancialmente o dever de boa fé das partes no processo, ao alargar o tipo de comportamentos que podem ser objeto daquela censura. A sanção por má fé pode ser imposta à parte que atue dolosamente como aquela que se comporta com negligência grave ou grosseira, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação.

Atua com má fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a ação da justiça.

A sanção adequa-se àquele que, conscientemente, litiga de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal, cujo fim é a busca da verdade e a realização da justiça, e, de igual modo, ao seu antagonista no processo.

Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária.

Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.

No caso dos autos, afigura-se que não é a circunstância de a Autora não ter procedido a uma mais concreta liquidação dos danos, reiterando alegações que havia já apresentado na fase anterior ao presente incidente, que permite considerar verificada uma situação dolosa ou gravemente negligente.

Bem andou, pois, o Tribunal ao julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé.
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III.5.3.–Da indemnização.
Mantendo-se inalterada a factualidade provada, vejamos se é de manter a decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
Está em causa a fixação de indemnização por violação dos deveres de diligência e lealdade por parte do ora Réu, violação essa que foi já considerada verificada na sentença proferida em 27.04.2012 e confirmada por Acórdão desta Relação de 21 de Maio de 2013 (cf. folhas 2056 a 2169 dos autos), decisões que consideraram ainda estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar por violação dos aludidos deveres.
Importa, antes de mais, e por forma a apreciar o mérito do recurso, enquadrar juridicamente os deveres cuja violação está em causa, o que faremos de forma sumária, atento o que já se expôs na sentença mencionada e no anterior Acórdão desta Relação.
A matéria do governo das sociedades assume, na sociedade atual, em que a competitividade das empresas é indiscutivelmente fator de desenvolvimento humano e de riqueza, importância primordial.
A crise e a escassez de recursos que vivemos sublinhou a importância da matéria e, em particular, do respeito pelos deveres fundamentais dos administradores.
Os administradores das sociedades têm os poderes necessários para promover o interesse das sociedades, e têm de estar efetivamente ao serviço das sociedades, “ou a pretendida competitividade das sociedades portuguesas será uma completa miragem”[1].
Ciente da importância do papel dos administradores no contexto da economia global, o legislador alterou, na reforma de 2006, operada pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo e individualizando de forma expressa, os dois deveres fundamentais que recaem sobre os administradores e gerentes de sociedades – o dever de cuidado (ou diligência em sentido estrito) e o dever de lealdade.
Da respetiva concretização resultam deveres mais específicos que recortam o espaço de ilicitude da conduta dos administradores.
O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares.
O padrão de diligência encontra-se neste âmbito, especialmente reforçado relativamente ao critério civilístico da diligência de “um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente”, pois aqui a avaliação objetiva e subjetiva do ato ou omissão do administrador é feita de acordo com a diligência exigível a um administrador criterioso e ordenado, colocado nas circunstâncias concretas em que atuou e confrontado com as qualidades que revelou de acordo com o exigível.
O dever de cuidado tem sido dividido em três parcelas distintas: reunião da competência e disponibilidade para o exercício das funções; obrigação de acompanhar e vigiar a atividade social; obrigação de obter informação indispensável à tomada de decisões.
Na sindicação do dever de cuidado, o Código das Sociedades prevê que a eventual responsabilidade seja excluída no campo das suas decisões de gestão discricionária e autónoma – ou atos propriamente de gestão – se o gerente o administrador atuou em termos informados e segundo critérios de racionalidade empresarial – trata-se da consagração, no artigo 72º, n.º 2 do referido diploma da “business judgment rule”[2].
O dever de lealdade surge em situações de conflito de interesses entre a sociedade e o administrador. Encontra-se definido nos artigos 180º, n.º 3, 254º e 398º do Código das Sociedades Comerciais, respetivamente para as sociedades em nome coletivo, as sociedades por quotas, e anónimas, sendo o penúltimo aplicável às sociedades anónimas, por via do disposto no artigo 398º, n.º 5 do mesmo diploma.
Pode ser decomposto numa vertente positiva e outra negativa – na primeira, traduz-se no dever de prosseguir o interesse social, na perspetiva negativa, os administradores não devem prosseguir interesses pessoais ou de terceiros, em detrimento do interesse social.
O dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias (taking of corporate opportunities) e o dever de não concorrência (competition with the corporation) são concretizações do dever de lealdade[3].
Este dever baseia-se genericamente no respeito pela confiança que no administrador foi depositada e nos princípios de honestidade e respeito. É definido pela doutrina como um dever acessório de conduta integrado no princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762º, n.º 2 do Código Civil, sendo, pois, uma relação fiduciária, sendo a confiança o elemento essencial inerente à própria relação jurídica.
Mas mais, tem justificações de cariz económico extremamente relevantes. “A apropriação de uma oportunidade de negócio é equivalente a uma remuneração encoberta. É suposto que a remuneração atribuída ao administrador seja suficiente para induzir a desejada prestação. A apropriação de uma oportunidade de negócio societária prejudicará, em última análise, os investidores. O receio da falta de lealdade poderá determinar um aumento do custo do capital e a inerente perda de competitividade das empresas e da economia”[4].
“No exercício por conta alheia [previsto no artigo 254º CSC] inclui-se a actuação como administrador de sociedade anónima ou gerente de uma outra sociedade em nome colectivo ou por quotas. É indiferente que esse outro cargo na sociedade concorrente seja, numa sociedade anónima, o de administrador delegado, membro da comissão executiva ou outro membro do conselho de administração.
(…) O que é necessário é que essa outra sociedade exerça ou delibere exercer actividades compreendidas no objecto da sociedade por quotas protegida e que esta última também as exerça ou que os seus sócios tenham deliberado o respectivo exercício. E isto ainda que a actividade concorrente não seja abrangida pelo objecto da sociedade por conta da qual o gerente exerce a concorrência.[5]
A violação dos deveres contemplados no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais tem como sanção a responsabilidade civil dos gerentes, designadamente, e no que ao caso interessa, para com a sociedade, verificados os requisitos da responsabilidade civil contratual – pratica de ato que consubstancie a inobservância de dever legal ou contratual, dano resultante do ato ou omissão, nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e o dano verificado, e culpa, sendo que esta, por força do artigo 72º, nº 1, do referido Código, se presume.
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A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).

Para além da indemnização pelos danos causados, as consequências jurídicas da violação dos deveres do administrador, designadamente do dever de lealdade, poderão consistir:
- na destituição (artigos 403º, n.º 4, 430º, n.º 2 do CSC);
- numa indemnização por lucros cessantes – artigo 566º, n.º 2 do Código Civil;
- na exigência, pela sociedade, do direito de ingresso nos negócios efetuados pelo sócio (artigo 180º, n.º 2 do CSC relativamente às sociedades em nome coletivo), e por analogia, pelo administrador, o que significa que a sociedade poderá, em caso de violação do dever de não concorrência, exigir que os negócios efetuados pelo administrador, sejam considerados como efetuados por conta da sociedade e a entrega dos proveitos resultantes desses negócios;
- restituição de todos os lucros recebidos pelo enriquecimento sem causa.

Na verdade, afigura-se que para além da responsabilidade civil para com a sociedade, deve admitir-se, em certos casos, que o administrador possa ter de restituir os proveitos que obteve da sua conduta ilícita.

Se é certo que o artigo 254º, n.º 5 relativo à infração do dever de não concorrência pelo gerente da sociedade por quotas prevê apenas a obrigação de indemnizar, preceito esse aplicável às sociedades anónimas nos termos do disposto no artigo 398º, n.º 5 do CSC, já relativamente às sociedades em nome coletivo, dispõe-se no artigo 180º, n.º 2 do CSC que “em vez da indemnização (…), a sociedade pode exigir que os negócios efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam efetuados por conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos próprios resultantes dos negócios efetuados por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.

Concordamos com a posição Carneiro da Frada quando entende que a norma “aproveita também às demais sociedades (sociedades de capitais) – no que toca à situação dos respetivos administradores – estendendo-se a estas, nomeadamente, por analogia, por isso que não é menor a lealdade devida pelo administrador de uma sociedade de capitais do que a de um qualquer sócio de uma sociedade em nome coletivo[6]. A solução encontra acolhimento nos institutos do primado da reconstituição natural em matéria de obrigação de indemnização, do enriquecimento sem causa, e ainda no artigo 253º do Código Comercial, onde se comina que, no caso de o gerente infringir alguns deveres próprios da sua função, o proponente pode reclamar para ele a operação, o que pode ser interpretado no sentido da admissão da obrigação do administrador de restituir os lucros obtidos com a infração dos seus deveres.

Também o artigo 1181º do Código Civil, aplicável ao mandato, conforta esta solução.
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De regresso ao caso em apreço, importa atentar que se demonstrou que a sociedade L... – Gestão e Participações SA, já existe desde 1994, que tinha o ora Réu como administrador único, que no âmbito do seu objecto social e explorando as marcas “Per.” e “Clínicas Per.”, a L... criou e implementou no mercado a imagem de marca “PER.”, respeitada e reconhecida pelos consumidores e que o réu foi o criador e o mentor da marca e do grupo Per..

Mais se provou que em 2005, o Banco... concedeu um empréstimo de € 4.500.000,00 à sociedade “Per. – Clínicas de Nutrição e Estética, I & F, SA”, empréstimo que foi concedido no âmbito de uma operação económico-financeira que envolveu a constituição da sociedade Per., I&F, cujas participações sociais seriam detidas, principalmente, pelo ora réu, com 48,9%, e duas outras sociedades (“Change P.” e “Mg.e”), que a sociedade Per. I&F passava a deter a totalidade do capital social da sociedade L... – Gestão e Participações, SA, e a orientar a actividade do Grupo e a L..., por sua vez, passaria, como passou, a incorporar três outras sociedades, entre as quais a Per. – Clínicas de Nutrição e Estética, Ldª .

Demonstrou-se que no âmbito do referido Contrato, os acionistas da Per. I&F, onde se inclui o R., assumiram determinadas obrigações que basearam e fundamentaram a decisão de financiamento por parte da A. Banco..., tendo constado da Cláusula Segunda do contrato (“Declarações e garantias”), o seguinte:
“1.- Accionistas PER. I&F. Sem prejuízo de outras declarações e garantias constantes do presente Contrato, cada um dos Accionistas PER. I&F reconhece e aceita que o presente Contrato foi celebrado pelo Banco... tendo em conta as respectivas Declarações e garantias, cuja veracidade, actualidade, exactidão e integralidade cada um dos Accionistas PER. I&F garante irrevogável, incondicionalmente e sem reservas.

“1.- Obrigações relativas à PER. I&F.
Enquanto não estiverem integralmente cumpridas as Obrigações Garantidas, os Accionistas PER. I&F, cada um de um modo individual e todos em conjunto, enquanto detentores da totalidade do capital social da PER. I&F, obrigam-se solidariamente para com o Banco... a: (…)
“(e) Aquisições. (i) Não deter ou adquirir, seja sob que forma for, incluindo por subscrição ou fusão, participações sociais em Empresas Concorrentes, nem prometer, propor ou aceitar fazê-lo; (ii) não celebrar contratos de associação, contratos de joint venture, consórcio, agrupamento complementar de empresas ou outro de natureza ou finalidades similares em ou com Empresas Concorrentes, nem prometer, propor ou aceitar fazê-lo; (iii) não exercer, directa ou indirectamente, actividade concorrente com a da PER. I&F, a de qualquer sociedade do Grupo L... ou de qualquer das Clínicas Europeias, sem prejuízo das situações que se encontram desde já previstas no Anexo I (Acordo de Accionistas); (...)” – alínea X).

O reembolso do empréstimo deveria ter lugar em cinco prestações, sendo as duas primeiras em meados e no final de 2007, o que a Per. I&F não cumpriu. Esse incumprimento, levou o Banco a declarar o vencimento antecipado do empréstimo, conforme comunicou a todos os interessados, por cartas de 10.03.2008, e a acionar as garantias previstas no contrato, após o que, em relação ao valor do empréstimo, se manteve uma dívida no montante de € 1.328.034,91.

Provou-se que surgiram entretanto no mercado novos equipamentos no âmbito da actividade exercida pelo grupo Per., que a L..., em meados de 2007, ainda chegou a encomendar, mas cuja compra não concretizou por falta de condições financeiras e porque, ao contrário das duas sociedades também sócias principais (Mg. e e Change P.), o ora Réu não acedeu a aumentar a sua participação em capital e que esse novo equipamento veio a ser negociado diretamente pelo réu, em seu nome ou da sociedade Q., que o réu controla e dirige.

E dos factos provados extrai-se ainda que paralelamente, o ora Réu criou o desenvolveu o conceito e a marca “Clínica T.”, que registou, em Abril de 2007, em nome daquela sociedade – nºs 8, 83 e 84.

Ainda durante o ano de 2007, decorreram negociações entre o réu e aquelas duas sociedades, para que a exploração desse novo equipamento fosse feita dentro do grupo Per., através da cedência por parte do réu, sempre através da referida sociedade, dos respectivos direitos, o que não se concretizou, por falta de acordo sobre os termos dessa cedência.

Demonstrou-se que o réu negociou com os outros sócios da Per. como dono do conceito “Clínica T.”, sendo que na publicidade à Clínica e, publicamente, em jornais e revistas, o réu se apresenta como o rosto da Clínica e como único responsável pela mesma e que a Clínica T. iniciou a sua actividade, por decisão do réu, entre as duas últimas semanas de Fevereiro e o dia 1 de Março de 2008, e o anúncio público da sua criação, como projecto autónomo da Per., de onde o réu se desligaria, aconteceu numa concorrida gala realizada no Casino Estoril, em 25/26.03.2008, sendo que a Clínica T. abriu inicialmente no mesmo prédio da Parede onde funcionava a Clínica Per., tendo passado até a ocupar espaços publicitários que eram usados por esta clínica.

Resulta ainda dos factos provados que nos últimos meses em que trabalhou na Clínica Per., o ora Réu prescreveu, em quantidade mais acentuada do que antes acontecia, tratamentos que aí não existiam, mas que existiam ou iriam existir na Clínica T. e que na publicidade feita à Clínica e em entrevistas dadas pelo ora Réu, em regra é salientada a anterior ligação deste à Per. e apresenta-se a Clínica T. como uma evolução e inovação em relação à Per., mas mais sofisticada e eficaz nos seus métodos e tratamentos.

A abertura da Clínica T. foi, de resto, acompanhada de uma campanha publicitária, em que figura do ora Réu tinha lugar de destaque, sendo que em folhetos e publicidade, muitas vezes o nome e a fotografia do réu surgem junto do logótipo e nome da Clínica T..

Concluiu-se na decisão de 27.04.2012, confirmada por este Tribunal, pois, com acerto, que não há dúvida de que são semelhantes e concorrentes as atividades desenvolvidas nas clínicas Per. e da Clínica T. - a grande maioria dos clientes deslocava-se à Clínica Per. da Parede para serem atendidos pelo réu, pelo que a sua saída as receitas dessa clínica sofreram diminuição, que muitos dos clientes da Clínica T. deixaram de ser clientes da Per., com a inerente diminuição da facturação desta e que a saída do réu da Per. e a sua ligação à Clínica T., também foram conhecidas e acompanhadas pelo grupo de clínicas em regime de franchising, inclusivamente por carta que lhes enviada pelo réu, a fls. 590 dos autos, e por reunião mantida, o que contribuiu para que algumas pessoas duvidassem das possibilidades daquela marca se manter.

Aumentaram, pois, com a saída do réu as dificuldades nas relações com a rede de franchisados e os incumprimentos por parte dos mesmos, bem como as rescisões de contratos.

Acresce que Per. não gerou receitas suficientes para permitir ao Banco cobrar os referidos créditos, tal crédito encontra-se reclamado nos autos do processo de insolvência da sociedade Per. I&F, a qual não tem qualquer património e a L... também foi, entretanto, declarada em situação de insolvência – n.º 81.

Perante este conjunto de factos, não há dúvida de que o Réu não respeitou o compromisso que, na qualidade de subscritor do contrato de empréstimo e accionista da Per. I&F, assumiu perante o Banco..., compromisso assumido para vigorar enquanto não estivessem integralmente cumpridas as responsabilidades decorrentes do contrato.

O ora Réu, enquanto accionista, conseguiu desse modo obter o financiamento em causa, incumprindo, depois os deveres a que se obrigou até que o mesmo fosse reembolsado, o que representa um incumprimento do dever de cuidado e diligência que sobre si recaíam enquanto administrador da Autora.

Ao acionar as garantias nele previstas no contrato, o Banco tornou-se detentor da totalidade do capital social da sociedade.

O Réu exerceu o cargo de presidente do conselho de administração da Per. I&F, desde a sua constituição até ao dia 1 de Abril de 2008, data a partir da qual continuou como vogal desse conselho, até ao dia 4 de Setembro de 2008 e as funções de administrador único da L... desde a sua constituição e até 24 de Março de 2008.

No último mês em que foi administrador único da L..., o réu, sem dar conhecimento aos restantes sócios da Per., e outros responsáveis na L..., rescindiu os contratos de arrendamento dos andares que vieram a ser ocupados pela Clínica T.-

Dúvidas não podem, pois, validamente colocar-se de que o ora Réu, enquanto administrador das sociedades Per. I&F e L..., a partir de certa altura deixou de atuar no interesse dos sócios e da sustentabilidade das sociedades, quando criou e implementou a “Clínica T.”, destinada a exercer uma atividade manifestamente concorrente com a da “Per.”.

Mesmo após a cessação das suas funções de administrador da L..., continuou a ali trabalhar como nutricionista, prescrevendo tratamentos disponíveis ou a disponibilizar na Clínica T., acedendo a fichas de clientes que foram levadas para a Clínica T., aproveitando ilicitamente dados obtidos no exercício das suas funções para ir beneficiar uma sociedade criada por sua iniciativa, com objeto social ao menos parcialmente coincidente, não podendo desconhecer a obrigação de reembolso do crédito supra mencionado.

Surge ligado à publicidade da Clínica T. e à deslocação de trabalhadores do grupo Per. para aquela.

Considerou-se no Acordão desta Relação já citado nos autos que “independentemente da possibilidade de a Autora poder já estar com dificuldades, seguramente que, no mínimo, as mesmas se agravaram devido à atuação do Réu, ficando pois, deste modo, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos da Autora e a actuação do mesmo. (…)

O R. com a sua conduta, favoreceu o incumprimento do contrato de empréstimo, contribuindo para a depreciação dos ativos da A.
Do mesmo modo contribuiu para um desgaste da marca Per. e para o desvio de clientela com uma repercussão necessária na descida da facturação, como é da experiência comum.
(…) o que conta aqui é que o R. ajudou a afundar o barco que, afinal, capitaneava. (…)
Com o descrito comportamento o R. afectou, como se viu, o património, os clientes e a credibilidade da A.”(o destacado é nosso)
Decidido ficou pois, que a conduta do ora Réu foi ilícita e culposa, tendo gerado os aludidos danos na esfera patrimonial da Autora e incorrido na responsabilidade de os indemnizar.
Apenas a quantificação dos danos foi relegada para este momento.
*

A liquidação constitui um incidente da instância, cujos termos, atualmente, estão regulados nos artigos 358.º a 361.º do Código de Processo Civil (CPC).
Através deste incidente procede-se à fixação do valor da obrigação genérica, nomeadamente de uma obrigação pecuniária, podendo ser prévio ou posterior à ação (artigo 358.º do CPC).
O requerimento de dedução da liquidação deve processar-se nos termos do disposto no artigo 359.º do CPC, especificando, designadamente, os factos dos quais emerge a obrigação genérica e concluindo pela formulação de um pedido em quantia certa.
Nos termos posteriores do incidente, sobressai a oposição à liquidação, a inoperância da revelia, o poder inquisitório do juiz e a prova pericial (art. 360.º do CPC).
A fixação do valor da obrigação genérica (quantum) constitui a finalidade essencial do incidente da liquidação, no qual não existe qualquer ónus da prova a onerar o requerente e no qual o juiz tem, necessariamente, de fixar um valor certo, resultante quer da prova produzida, quer da equidade, no caso de insuficiência ou falta de prova.
Por isso, havendo decisão judicial condenatória numa obrigação genérica, a decisão no incidente da liquidação há de corresponder, necessariamente, à fixação de uma quantia certa, tanto por efeito da prova produzida, como do critério da equidade. De contrário, ser-se-ia confrontado com a ofensa ao caso julgado e com uma situação equivalente a um “non liquet”, o que seria inadmissível, designadamente nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, do Código Civil[7].
Importa ainda recordar que como se referiu no Acórdão desta Relação proferido nos autos, e citando o Acórdão do STJ, de 31.03.2011, "a doutrina da causalidade adequada, adoptada e consagrada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 563° do CC), com apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano, deve ser interpretada, no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - com o sentido de que o facto que actua como condição, só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais, não pressupondo a mesma exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano" (sublinhado acrescentado). Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que admite: (i)não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; (ii) como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.
*

No caso vertente, mesmo tendo determinado a realização de uma perícia, não foi possível provar valores para os danos causados pelo Réu, nem se vislumbra que a produção de qualquer outro meio de prova o permitisse, sendo que apesar da conclusão que formulou no termo das suas alegações, o Réu não sugeriu ou indicou qualquer meio de prova que tivesse ficado por produzir, e o respetivo interesse para a boa decisão da causa.
E perante tal falta, o Tribunal fixou o valor da indemnização com recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil, que dispõe que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, temperado pelas regras da razoabilidade e experiência, segundo juízos de verosimilhança e probabilidade, em atenção ao curso normal das coisas e de harmonia com as circunstâncias do caso concreto.
É, como decorre do nº 3 do artigo 566º deste diploma, uma via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjetivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exato dos danos não foi apurado.
A decisão recorrida fixou o valor total da indemnização a atribuir pelo Réu à Autora, no montante total de €845.000,00, valor acrescido de juros a partir da data do trânsito em julgado e até integral e efetivo pagamento.

Tal valor equivale à soma dos seguintes valores parcialmente fixados:
- pelo desvio de clientela, €125.000,00;
- pela perda de faturação, €100.000,00;
- pelos encargos financeiros, €20.000,00;
- pelo incumprimento dos franchisados, €100.000,00;
- pela desvalorização da marca “Per.”, €500.000,00.
*

O Recorrente, discorda do valor fixado para indemnização pelo desvio de clientela e pela perda de faturação, por entender em síntese, por um lado, que é absurdo atender aos proveitos e ganhos da “Clínica T.”, que não “está em juízo”, que deve balizar-se a conduta lesiva à data da cessação de funções de administrador, que a lesava, que os valores dos tratamentos entre uma e outra das sociedades era muito díspar - variando em média de €600,00 para €4.000,00 em média – que os valores referidos nos factos vertidos nos artigos 13 a 16 dos factos provados refletem os proveitos e ganhos de três estabelecimentos existentes na Parede, em Lisboa e no Porto, sendo que o Recorrente apenas dava consultas na Parede, que não resulta dos depoimentos das testemunhas que foi desviada 10% da clientela da clínica da Autora, e que não foi tido em consideração que desses 10%, apenas cerca 50% fazem tratamentos.
Entende que o valor fixado para indemnizar a perda de clientela deve ser reduzido para metade, e, “pelo menos e quanto muito”, para €62.500,00.
E quanto à quantia fixada pela perda de faturação, entende que deve ser descontada à quantia fixada de €100.000,00, o indicado valor de €62.500,00 relativos à perda de clientela, que o valor da perda de faturação inclui o da perda de clientela, fixando-se assim no montante de €32.750,00.
Pese embora se tratem – o desvio de clientela e a perda de faturação – como é sabido, de valores diversos no universo de um estabelecimento comercial, o certo é que, como se referiu no Acórdão desta Relação proferido nos autos, “o desvio de clientela” tem “uma repercussão necessária na descida da facturação, como é da experiência comum.” E por isso, se analisarão conjuntamente estes dois aspetos.
Afigura-se que não assiste razão ao Recorrente nestes pontos e que se decidiu com acerto.
Importa aqui relembrar o que supra se disse relativamente às consequências da violação dos deveres de cuidado e de lealdade e à circunstância de o regime legal aplicável admitir, não só a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, mas também consubstanciada na restituição do enriquecimento obtido à custa da violação dos aludidos deveres, fundado, pois, no(s) ato(s) ilícito(s).
E nessa medida, nenhum absurdo consubstancia atender às contas da “Clínica T.” para chegar, por via da já mencionada equidade, à indemnização a atribuir, irrelevando também considerações acerca dos valores dos tratamentos ser mais elevado na “Clínica T.”. É que o valor obtido no âmbito da atividade concorrencial releva também, como supra se deixou claro, para a determinação da obrigação de indemnizar.
É ainda de salientar que é irrelevante nesta sede a circunstância de a “Clínica T.” ter estabelecimentos em vários pontos do país, pois tal sucedia também com as clínicas que utilizavam a marca “Per.”, algumas franchisadas, sendo que a todas, como é sabido, se encontrava associada a imagem do Réu como forma de valorizar a qualidade dos serviços prestados e até de fidelizar os clientes aos serviços em causa.
E ao contrário do que entende o Recorrente, as consequências da atuação do Réu não devem ser balizadas pela sua saída da administração.
Na verdade, os atos em causa, designadamente o aliciamento e perda de clientes, o aliciamento e contratação de empregados especializados da Autora, a ligação da imagem do Autor - que assumia importância primordial na opção pelos serviços da mesma - a outra sociedade, a indicação de que se verifica uma evolução nos serviços que a Autora prestava, e a implícita imagem de desatualidade dos tratamentos prestados pela Autora, a utilização indevida de meios materiais e técnicos da Autora e de informação privilegiada, designadamente dos tratamentos existentes numa e noutra sociedades, a utilização de fichar de utentes da Autora, o encaminhamento pelo “call center” da Autora para a “Clínica T.”, consubstanciam condutas que perduram no tempo, não terminando no momento em que o Réu cessou as funções na administração da Autora.
Também os efeitos da publicidade consistente em promover a “Clínica T.” como uma evolução e inovação em relação à “Per.”, mas mais sofisticada e eficaz nos seus métodos e tratamentos - características que, no campo da estética assumem, como é sabido, a maior relevância - sempre com a imagem do Réu associada, não se limitam ao período em que o Réu administrou a Autora.
Note-se que tudo isto ocorreu num contexto em que o ora Réu havia assumido, com o Banco..., mas também com as demais partes no contrato de crédito, a obrigação de não concorrência enquanto o empréstimo, de valor superior a quatro milhões de euros, não estivesse pago, e sabemos agora que o pagamento integral nunca ocorreu.
Não podia, então, o Réu desconhecer que as sociedades enfrentavam dificuldades para cumprir os compromissos que haviam sido assumidos, cujo incumprimento poderia ter graves consequências no seu equilíbrio e na sua continuidade, como vieram a ter, e por isso, o comportamento que se lhe exigia era precisamente o oposto, o de concentrar os seus esforços em angariar clientes e aumentar a produtividade e rentabilidade da Autora.
Como se referiu no Acórdão desta Relação, “o R. ajudou a afundar o barco que, afinal, capitaneava”.
Não tendo sido certamente o comportamento do ora Réu, o único fator que determinou o desmoronamento do grupo que ajudou a criar e ao qual aliou a sua imagem, certamente que o seu envolvimento com um projeto concorrente e ao qual associou a sua imagem, bem como a ideia de o novo projeto que abraçou se revestia de características inovadoras relativamente ao anterior, foi, mais do que condição, determinante nos prejuízos ocorridos na esfera jurídica da Autora, quer no que se refere ao desvio de clientela, quer à perda de faturação.
E a invocada circunstância de apenas cerca de 50% dos clientes que se apresentam numa consulta se decidirem a realizar efetivamente tratamentos, será válida para ambas as sociedades e encontrar-se-á, assim, refletida nas contas de ambas as sociedades.
Refere-se no relatório pericial que “a situação líquida do grupo Per. que, em 2004 era de 2,7 milhões de euros foi caindo progressivamente e mais acentuadamente a partir de 2007, atingindo valores negativos em 2008 e cerca de 200 mil euros positivos em 2009, devido à entrada de Prestações Suplementares do Fundo de Capital do Banco.... Esta evolução negativa ficou a dever-se à queda dos resultados operacionais na sequência da derrapagem dos proveitos e da constituição das imparidades e provisões para clientes terceiros de 973 mil euros e para empresas do grupo (Per. Espanha e Per. I&F) da ordem dos 1,8 milhões de euros”.
De salientar que, conforme resulta dos factos provados, as ações da Autora foram avaliadas no montante de um euro devido ao facto de os capitais próprios serem negativos em valor superior a um milhão de euros.
Assim, a indemnização fixada equitativamente, por falta de prova do valor exato dos danos relativos ao desvio de clientela e de perda de faturação, no total de €225.000,00, embora corresponda a um juízo delicado, tendo em conta os elementos objetivos relativos à perda de proveitos da Autora entre 2006, 2007 e 2008 e o valor dos proveitos da Clínica T., o volume de negócios em causa, ainda que se atenda só ao primeiro ano de atividade, pode ser classificada como sendo razoável e considerada com estando em harmonia com o princípio geral da diferença, consagrado no artigo 562.º do Código Civil, porventura pecando por defeito e não se justificando, por isso, a sua alteração.
*

Discorda o Recorrente do valor da indemnização fixada a título de encargos financeiros contraídos.
Encontra-se demonstrado que com a conduta do Réu a Autora sofreu prejuízos, sendo que resulta dos factos provados que para fazer face à sua difícil situação financeira, a L... contraiu encargos financeiros junto do Banco... no montante de € 35.921,05.
Relativamente a tal valor, porém, na justa medida em que terá ingressado no património da Autora para fazer face a créditos sobre a mesma, eventualmente diminuindo o seu passivo, tais valores não podem, sem mais, considerar-se um prejuízo diretamente imputável ao Réu.
Neste ponto, afigura-se, pois, que assiste razão ao Réu quando entende que não se mostra fundamentada a sua condenação a pagar tais valores.
Procede, em consequência, a apelação neste ponto.
*

No que concerne ao valor relativo ao incumprimento pelos franchisados, que o Tribunal recorrido fixou em €100.000,00, entende o Recorrente que o valor peticionado pela Autora tinha que ver com a ação declarativa que os ex-franchisados tinham proposto contra a ora Autora.
Refere que tendo tal ação findado por deserção, não é suscetível de criar qualquer dano para a Autora, ficando “tal segmento esvaziado de conteúdo por inexistência de dano”. Acrescenta que já não governava a Autora quando ocorreram os incumprimentos e nunca os incentivou.
Em face do que já supra se deixou dito, também nesta sede não assiste razão ao Apelante. Na verdade, os efeitos do comportamento do Réu não se restringem ao período em que exerceu as funções de administrador da Autora, tendo perdurado no tempo, gerando uma situação da qual a Autora não voltou a recuperar.
O desgaste e a perda de confiança gerados no grupo determinaram como resulta dos factos provados que “com a saída e comportamento do réu aumentaram as dificuldades nas relações com a rede de franchisados e os incumprimentos por parte dos mesmos, bem como as rescisões de contratos.
E resulta do relatório pericial com clareza que sendo certo que a partir de 2006 se verificou uma quebra, quer nas vendas, quer nas prestações de serviços, quer ainda nos proveitos suplementares (essencialmente Royalties), que se acentuou de forma significativa em 2008 (metade de 2007) e continuou em 2009, ano em que atingiu o valor mais baixo, cerca de 1 milhão de euros.
E só no que respeita aos proveitos suplementares relativos a “Royalties” o Anexo II do relatório pericial demonstra que de um valor superior a um milhão e meio de euros em 2005, se caiu para um valor de cerca de um milhão de euros em 2007 e para um valor pouco superior a quinhentos mil euros em 2008, e de duzentos e catorze mil euros em 2009.
O valor encontrado pelo Tribunal Recorrido, mostra-se, pois, adequado, não se vislumbrando motivo para dele divergir, pois independentemente do resultado da aludida ação declarativa – que sempre teria de ser declarada inútil em face da declaração de insolvência da ora Autora – os prejuízos verificados neste âmbito, e para os quais o Réu, com o seu comportamento, contribuiu de forma relevante, suplantam em muito, tal valor, divergindo radicalmente das projeções constantes do estudo previsional constante do Plano de Negócios 2004/2009 do grupo “Per.” (cf. folhas 3067).
Improcede, pois, nesta parte, a apelação.
*

Resta apreciar a verba fixada pelo Tribunal Recorrido para a indemnizar a desvalorização da marca “Per.” – quinhentos mil euros.
O Recorrente insurge-se desde logo quanto ao montante a este respeito peticionado pela Autora, quando é certo que não foi esse o determinado na decisão recorrida.
Refere depois que é totalmente alheio ao negócio de venda da marca no processo de insolvência pelo valor de €32.150,00, pois há muito que estava desvinculado da Autora.
Ora, é certo que, como resulta dos factos provados, a marca foi avaliada em Agosto de 2008 em €3.230.000,00, como refere o Recorrente. Porém, também resulta dos factos provados que a marca Per. estava avaliada na contabilidade da L..., em momento anterior (nomeadamente em 2005), com o valor de € 8.900.707,35.
O valor da avaliação em Agosto 2008 significa, pois, uma acentuada quebra da valorização da mesma, que comportará já em si o desgaste e erosão provocados pelo já por diversas vezes descrito, comportamento do Réu, violador dos deveres de cuidado e lealdade relativamente à Autora.
E, como é da experiência comum, o movimento de desvalorização da marca em causa não foi possível de estancar, pois a perda de confiança e de credibilidade são valores de muito difícil recuperação, tudo a determinar que, como se refere no relatório pericial, a criação da Clínica T. “não deixou de se reflectir na depreciação do valor da marca Per. para valores que não podemos confirmar, mas que estarão de um ponto de vista contabilístico, próximo de zero”.
Nenhuma censura merece, pois, o valor fixado, neste ponto, pelo Tribunal Recorrido.
*

Resta concluir que o que acaba de expor-se relativamente aos valores encontrados pelo Tribunal Recorrido para fixar a indemnização devida, que se consideram, nos termos expostos, adequados/indevido, afasta a consideração de que os mesmos deveriam ter sido fixados em montante superior, designadamente no peticionado pela Autora.
*

IV.–Deliberação.
Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
a.- revogar a sentença recorrida na parte relativa à repartição das custas, condenando Autora e Réu nas custas na proporção do decaimento, e sem prejuízo do já decidido a folhas 3078;
b.- retificar a decisão recorrida no segmento relativo à absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé, esclarecendo que é a Autora que vai absolvida do pedido de condenação da
mesma como litigante de má fé formulado pelo Réu;
c.- revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o ora Réu no pagamento à Autora da quantia de vinte mil euros, acrescida de juros, por força de encargos financeiros assumidos;
d.- confirmar, no mais, embora por fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
*
     
                                                                                                      
Lisboa, 2018-07-12

(Ana Isabel Mascarenhas Pessoa)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)



[1]Cf. Menezes Cordeiro, “Os Deveres Fundamentais dos Administradores das Sociedades”, acessível emhttps://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/ antonio-menezes-cordeiro-os-deveres-fundamentais-dos-administradores-das-sociedades/
[2]Cf. Ricardo Costa, “Deveres Gerais dos Administradores e «Gestor Criterioso e Ordenado”, I Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2011, pg. 174.
[3]Cf. Pedro Caetano Nunes, “Corporate Governance”, 2006, Almedina, pg. 53.
[4]Cf. Pedro Caetano Nunes, obra e local citados.
[5]Cf Ac. STJ de 30.09.2014, proferido no processo n.º 1195/08.0TYLSB,L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[6]Cf. “Sobre a Obrigação de Restituir dos Administradores”, I Congresso Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2011, pg. 354; no mesmo sentido, Nuno Trigo dos Reis, “Os Deveres de Lealdade dos Administradores das Sociedades Comerciais”, in Temas de Direito Comercial/Cadernos O Direito, n.º 4, Coimbra, 2009, pg. 410.
[7]Cf. o Ac. do STJ de 29-06-2017, proferido no processo n.º 4081/14.1TCLRS.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt
Decisão Texto Integral: