Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3635/2003-6
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: PRODUTO DEFEITUOSO
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A substituição pura e simples de um produto defeituoso por outro, nem sempre é aceitável, havendo que ter em conta o tipo de produto defeituoso.
Para efeitos do disposto no artigo 21º, nº 1, da Lei 24/96, de 31/7 é considerado consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
No caso de danos em coisas, a nova lei protege apenas o consumidor em sentido restrito, ou seja, aquele que utilizava a coisa destruída ou deteriorada pelo produto defeituoso para um fim privado e não para um fim profissional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:            ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

           C ... COMPANHIA DE TÊXTEIS SINTÉTICOS, SUA., instaurou acção com processo ordinário contra A ... EUROPE, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 548.486,24 Francos Franceses, acrescida de juros de mora à taxa de legal de 15%, desde a citação e até efectivo pagamento.
       Alega para tanto e em resumo, que se dedica ao fabrico e venda de cordas e fios de rede de pesca e carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.
     Desde, pelo menos 1990 que tem vindo a vender para o mercado francês grandes quantidades de telas paisagísticas em ráfia de cor verde e preta, destinada a cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude e que marginam vias de comunicação, designadamente auto-estradas, impedindo que a vegetação daninha nasce e floresça e que prejudique o crescimento normal dos arbustos e espécies escolhidas, que são plantadas em aberturas feitas na tela.
           Em fins de Dezembro de 1993, foi alertada pelo seu agente em França de que existiam reclamações de vários clientes e revendedores e pedidos de indemnização por defeito nas telas fornecidas, que têm como período mínimo de 5 anos, mas que se estavam a degradar rapidamente tornando-se insusceptíveis de serem utilizadas para os fins a que se destinavam.
           A Autora, por virtude do contrato de seguro que havia celebrado com a Ré, cobrindo, além do mais, a responsabilidade civil extracontratual, emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos, deu conhecimento a esta das reclamações.
   A Ré recusou-se a pagar as indemnizações, por entender que os danos derivaram de erro na concepção do produto, o que estava excluído da apólice de seguro, tendo a Autora procedido ao pagamento das indemnizações, apesar de entender que os danos estão cobertos pela apólice.
        Citada legalmente, contestou a Ré, por excepção, entendendo que a Autora não pode ser considerada terceiro para efeitos de indemnização e, por impugnação, pedindo a absolvição do pedido.
           Houve réplica e tréplica, tendo-se procedido a audiência preliminar que no despacho saneador relegou para a sentença o conhecimento da excepção suscitada e procedeu à organização da matéria de facto assente e da base instrutória.
           Foi proferida sentença, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
           Inconformada, apelou a Autora que nas suas alegações concluiu pela forma seguinte:
1. As quantias que a apelante pagou às clientes e consumidores dos produtos aqui em causa não constituíam despesas de substituição dos produtos defeituosos que por ela haviam sido fornecidos.
2. Tais despesas traduziram-se no pagamento dos custos suportados pelos clientes e consumidores em causa com a retirada dos produtos defeituosos, aplicação dos novos produtos e acessórios necessários para o efeito.
3. E ainda com os custos relativos à mão-de-obra indispensável para tal efeito.
4. Os produtos fabricados e fornecidos pela ora apelante destinam-se normalmente ao consumo privado dos seus clientes.
5. E no caso presente, a utilização que deles foi feita foi também de natureza privada.
6. A douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação e aplicação, as disposições do art. 8º nº 1 do Dec-lei nº 383/89, de 6 de Novembro, e bem assim a cláusula segunda al. c) das Condições Especiais – PRODUTOS – da apólice emitida pela apelada.
           Contra-alegou a Apelada concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
                                                 ***
                    COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.

      Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações é questão a dirimir, a responsabilidade da Apelada, pelo pagamento das indemnizações efectuadas pela Apelante.
                                                ***
           Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
  1. A Autora dedica-se ao fabrico e venda de cordas e fios de redes de pesca e de carga, encerados, sacos e telas de ráfia, tudo produzido à base de polietileno e polipropileno.
  2. A tela de ráfia produzida pela Autora desde há muitos anos, tem, entre outras aplicações, a destinada à agricultura, sendo utilizada e aplicada quer em estufas, quer para fins paisagísticos.
  3. A sua utilização para fins paisagísticos tem ocorrido sobretudo no mercado francês, para o qual a Autora tem vindo a vender grandes quantidades deste produto, desde, pelo menos, 1990, e com a designação comercial de "TELAS HORSOL".
  4. Estas telas paisagísticas são tecidas com ráfias de cor verde e de cor preta, ráfias estas que são produzidas separadamente.
  5. Sendo depois, tecidos conjuntamente, de forma a produzir e produto final da tela.
  6. Estas telas visam cobrir extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude, que marginam grandes vias de comunicação, designadamente auto-estradas, sendo utilizada, para tal efeito, tela de teia preta e trama verde.
  7. A finalidade de tal aplicação é evitar que vegetação daninha e selvagem nasça e floresça, prejudicando o normal crescimento de arbustos escolhidos e seleccionados para florestar essas zonas.
  8. E que são plantados em aberturas efectuadas nas ditas telas, a distâncias e com ordenamento previamente determinado.
  9. Estas telas, mais propriamente as ráfias de que são feitas, são produzidas com recurso a matérias-primas à base de polietileno e polipropileno, que é fornecido à aqui Autora por empresas credenciadas do sector, nomeadamente a BOREALlS, REPSOL, SHELL, POLYCHIM e AMOCO.
  10. E a Autora, utiliza ainda na sua produção outros elementos, mais concretamente o polietileno de baixa densidade (PEBO), também fornecido pela BOREALlS.
  11. Bem como estabilizante anti-UV, que adquire à VIBA, e pigmentos das cores verde e preta, que adquire à METAL PORTUGUESA.
  12. Recebidas as reclamações, a aqui Autora recolheu amostras várias do produto degradado, e enviou-as para os fabricantes das matérias-primas acima identificados, tendo em vista apurar a causa dos defeitos já referidos.
  13. Os pareceres destas entidades, ou de laboratórios a que elas recorreram, não evidenciou qualquer deficiência das matérias-primas fornecidas, nem erro na manipulação respectiva, tendo em vista a fabricação do produto final.
  14. Perante a inconclusão dos resultados de tais pareceres, a própria Autora recorreu ao INEGI – INSTITUTO DE ENGENHARIA MECÂNICA E GESTÃO INDUSTRIAL, da Faculdade de Engenharia do Porto, a quem também solicitou a realização de exames em amostras dos produtos degradados.
  15. Este instituto também concluiu pela impossibilidade de distinguir a real contribuição dos produtos de degradação e do estabilizador de UV para o defeito apresentado.
  16. E mais opinou no sentido de haver a possibilidade de, no fabrico das fitas (ráfias) que vieram a sofrer rápida degradação, tenha ocorrido um engano na concentração de estabilizador UV utilizada.
  17. E isto apenas com o fundamento nos resultados e análises feitas, e devido ao facto de ambas as fitas usadas (a preta e a verde) terem sido sujeitas a condições ambientais análogas, sendo certo que só a trama verde se apresentava degradada.
  18. Dos clientes abastecidos do produto ora em causa, e que apresentaram a sua reclamação, apenas vieram a prosseguir e persistir na sua pretensão de serem indemnizados as firmas Helios Environnement, Falleau – Entreprise paysagiste e Jardim Manceau.
  19. E, de entre outros prejuízos reclamados, aquelas firmas apresentaram os relativos à substituição das telas degradadas e dos agrafos metálicos utilizados para a sua fixação ao solo.
  20. Bem como os custos relativos à mão-de-obra necessária à retirada das telas e sua reposição, bem como ao arranjo dos solos e substituição das espécies arbóreas inutilizadas.
  21. A aqui Autora tinha à data contrato de seguro em vigor, celebrado com a aqui Ré, e cujo objecto era exactamente a responsabilidade civil geral extracontratual do segurado, emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos.
  22. Concluídas tais diligências, a Ré informou a Autora, por fax datado de 6/09/95, e remetido ao corrector desta Luís Megre Beça, Ldª, que havia concluído "que a causa próxima do defeito apresentado pelas telas foi uma deficiência de concepção, leia-se erro de fórmula, do produto pelo que, de acordo com o estipulado nas Condições Especiais de Responsabilidade Civil Produtos, estamos perante um risco excluído do âmbito das coberturas da apólice".
  23. Nos termos do constante no 1.1 da Condições Especiais da dita apólice, "considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma das Condições Gerais, e decorrente de defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendido e/ou distribuídos".
  24. Nas Condições Particulares da apólice expressamente vem referido, no item respeitante à descrição do risco, que a actividade em causa era a do fabrico de cordoaria, fios de diversos tipos, telas, malhas e encerados.
  25. E, agora nas Condições Gerais da mesma apólice! Vem mais dito que "o presente seguro garante as indemnizações devidas pelo segurado, e dentro dos limites dos capitais seguros, das importâncias por cujo pagamento aquele venha a ser civilmente responsável, no quadro de legislação em vigor, relativas a indemnizações decorrentes de danos patrimoniais ou não patrimoniais não dolosamente causados a terceiros."
  26. A Ré escusou-se a assumir a responsabilidade decorrente do contrato de seguro em vigor com o argumento de se tratar, no caso, de danos derivados de erro de concepção do produto.
  27. E, nos termos da alínea h) das Condições Especiais, prevê a exclusão do risco derivado de danos decorrentes da imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projecto.
  28. As telas de ráfia são fixas aos taludes das auto-estradas, seguindo-se a abertura de pequenos rasgões onde são plantadas árvores e arbustos, permitindo assim o seu rápido crescimento e evitando o contacto com a luz solar dos terrenos adjacentes, o que impede o crescimento de ervas daninhas.
  29. As ráfias são elaboradas de modo a que, sensivelmente, ao fim de 5 anos sofram um processo de degradação fotoquímico acentuado que conduza à sua destruição total, não sendo necessário vir a remove-las posteriormente.
  30. Para que as ráfias tenham um desempenho normal é necessária a contribuição de um produto que vise impedir o ataque químico das ráfias pela radiação solar.
  31. Trata-se do Estabilizante anti UV Vibatan 00659.
  32. As ráfias não tiveram o desempenho delas esperado, perecendo, parcialmente, antes do tempo de vida útil.
  33. Segundo o relatório da visita elaborado pelo Cotesi, efectuada em França entre 7 e 8 de Fevereiro de 1994 a degradação anormal de ráfia verde não se prende com ataques externos de solos e/ou águas, mas sim a reacções químicos internas entre o corante estabilizante e a matéria – prima base".
  34. Por sua vez a VIBA, fornecedora do estabilizante anti UV, refere que, mesmo se hipoteticamente, a ráfia não contivesse componente anti-ultravieta, não se teria degradado de forma tão acentuada.
  35. Uma vez que a ráfia tinha componente anti UV, a VIBA admite que na composição da ráfia existia um agente fotodegradante – pigmentos contendo resíduos metálicos ou polipropileno contendo resíduo catalítico.
  36. Refere ainda a CIBA, produtora de dois componentes do estabilizante anti UV Vitaban, que identificou que a ráfia verde da amostra retirada de um fornecedor concorrente era Poletileno de alta densidade, quando a Cotesi, ora Autora, diferentemente, utilizou para o fabrico do mesmo produto Polipropileno.
  37. A NESTE, fornecedora de Polímetros à Cotesi, determinou por ensaio laboratorial a concentração de estabilizante anti-ultravioleta, confirmando que os valores encontrados eram para as amostras, degradadas inferiores aos das especificações do produto.
  38. Alguns dos fornecedores de matérias-primas à Autora referidos nos factos assentes encontram-se certificados através da ISO 9000 (Organização Internacional de Normalização).
  39. A Autora forneceu as telas acima referidas para os fins já indicados, desde 1990, e designadamente para o dito mercado francês, e sempre com aceitação e satisfação dos respectivos destinatários e consumidores finais.
  40. Em finais de Dezembro de 1993, a Autora foi alertada pelo seu agente em França da existência de reclamações provenientes de três dos seus clientes e revendedores.
  41. Os quais, por sua vez, estavam eles próprios a receber reclamações e pedidos de indemnização por parte dos clientes e consumidores finais do produto acima identificado.
  42. Estas reclamações tinham por objecto defeitos dos produtos fornecidos.
  43. Defeitos esses que se traduziam no facto de produtos em causa se degradarem rapidamente, tornando os produtos insusceptíveis de continuarem a ser utilizados para os fins a que se destinavam.
  44. Em produtos fornecidos de Abril de 1992 a Julho de 1993, e aplicados na zona de Paris, em BUTTE PALMERS, junto à auto-estrada A68, e no Estádio NELSON MANDELA, a trama verde da tela estava praticamente desfeita e destruída.
  45. E o mesmo aconteceu na zona de Nantes, nos taludes existentes junto às auto-estradas circundantes desta cidade.
  46. A destruição da trama verde das telas em causa não era uniforme, havendo zonas onde a dita trama estava toda desfeita, e outras onde a mesma trama se encontrava ainda em bom estado de conservação, isto em bandas perfeitamente delimitadas.
  47. E o defeito detectado nas telas já, referidas respeitava a diferentes encomendas e épocas de fabrico, dentro do período acima indicado.
  48. Mas sendo também certo que o dito defeito não se estendia a todas as telas que foram objecto das encomendas satisfeitas dentro daquele mesmo período, havendo, pois, produtos fornecidos nas mesmas encomendas daquelas em que seguiram as telas defeituosas, e que se apresentavam sem qualquer defeito, e perfeitamente aptas ao fim a que se destinavam.
  49. A aqui Autora forneceu para o mercado francês, de 1990 a 1994, 1.038.500 m2 do produto ora em causa, assim discriminado por cada um desses anos:
  -1990 - 209.000 m2
  -1991- 103.440 m2 -1992- 182.670 m2 -1993- 462.930 m2
  -1994- 80.460 m2 (até Maio).
  50. E das reclamações apresentadas à aqui Autora, foi apurado que os defeitos já descritos apenas se revelaram em 20.850 m2 do mesmo produto.
  51. O produto ora em causa, em condições normais de exposição ao ar e sol deveria garantir uma duração em boas condições de funcionalidade durante um período mínimo de 5 anos.
  52. A empresa Helios Environement reclamou danos da natureza acima indicada no montante de F. Fr. 78.164,74.
  53. A empresa Falleau Entreprise Paysagiste, por seu lado, reclamou danos, também da mesma natureza dos acima referidos, no montante de F. Fr. 255.321,50.
  54. A empresa Jardin Manceau, finalmente, indicou danos da dita natureza, no montante de F. Fr. 215.000,00.
  55. A Autora veio a liquidar às empresas que haviam apresentado as suas reclamações os montantes correspondentes aos danos por elas sofridos.
  56. Depois de verificada e comprovada pelo seu agente em França a sua existência.
  57. Tal liquidação foi feita através do agente da Autora para todo o território francês, e ascendeu ao montante global de F. Fr. 548.486, 24.
  58. A Autora não procedeu a qualquer alteração das fórmulas desde sempre utilizadas na produção do produto ora em causa.
  59. E antes, durante e depois do fabrico e venda dos produtos que vieram a apresentar o defeito acima referenciado, a Autora produziu o mesmo produto para os outros clientes e mercados, sem que tivesse sido detectado qualquer defeito, ou o menor sinal do defeito que aqui está em causa.
  60. Os defeitos evidenciados pelos produtos em causa devem-se a um erro de execução.
  61. Todos esses produtos são encomendados e fornecidos pela aqui Autora a uma empresa sua distribuidora para todo o mercado francês.
  62. E é esta empresa sua distribuidora –SAC - INDUS – que distribui os produtos em causa por todo o território francês, vendendo-os por grosso e a retalho a consumidores finais.
  63. E a Autora tinha todo o interesse em que os clientes finais do produto em causa fossem rapidamente indemnizados, por razões que se prendiam com a sua credibilidade no mercado.
  64. E para evitar que tais clientes e o mercado em geral procurassem alternativas junto de fornecedores concorrentes da Autora.
                                                ***
           Por se revestir de interesse para a decisão da causa, nos termos do artigo 659º, nº 2, aplicável ex vi do artigo 713º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, adita-se aos factos provados o 65., com a seguinte redacção:
  “65. Nos termos da cláusula 2. c), das Condições Especiais da apólice (fls. 76), encontram-se excluídas as reclamações decorrentes de despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a da sua retirada do mercado.”
           As questões suscitadas nas alegações não são novas, tendo sido devidamente tratadas na sentença, pelo que nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, se remete para os fundamentos da mesma.
           Não obstante, e em seu abono incumbe acrescentar o seguinte:
   A Apelante, no sentido de fazer enquadrar no contrato de seguro as indemnizações que satisfez aos clientes da sua agente em França, a sociedade SAC – INDUS, julga que não podem ser consideradas despesas de substituição das telas defeituosas que forneceu, as quantias respeitantes aos agrafes metálicos de fixação destas ao solo, mão de obra necessária à sua retirada e reposição, bem como o arranjo dos solos e substituição das espécies arbóreas inutilizadas.
           No entendimento da Apelante, e nos termos da alínea c), da cláusula 2ª, das Condições Especiais, apenas estariam excluídas as telas em si.
         A substituição pura e simples de um produto defeituoso por outro sem defeito, nem sempre é aceitável.
           Nomeadamente, há que ter em atenção o tipo de produto defeituoso, dado que tratando-se de uma peça de vestuário, esta pode ser facilmente por outra semelhante, sem qualquer custo acrescido.
           Porém, no caso sub judice, tal não ocorre, considerando a especificidade do produto em causa, ou sejam, telas paisagísticas destinadas a cobrir extensas superfícies de terreno, que marginam grandes vias de comunicação, designadamente auto-estradas, que são fixadas em taludes e cuja aplicação evita que a vegetação daninha e selvagem nasça e floresça, mas permitindo que as árvores e arbustos que são plantados nas aberturas nelas feitas, cresçam rapidamente.
           Quando haja lugar à substituição dessas telas, quer seja porque atingiram o grau máximo da sua durabilidade, ou porque se deterioraram por defeito, é óbvio que as despesas de substituição têm de incluir a mão de obra necessária, não só para a retirada das velhas ou defeituosas, como para a colocação da novas, dos agrafes metálicos para fixação destas, do arranjo do terreno onde as mesmas vão assentar e ainda as de substituição das espécies arbóreas sobretudo quando danificadas por virtude da deterioração por defeito das telas, como foi o caso.
  Deste modo, é manifesto que as referidas despesas estão incluídas na substituição das telas em causa e, portanto, excluídas do contrato de seguro.
        O Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 85/374/CEE, veio consagrar um direito legal específico de responsabilidade objectiva do produtor, responsabilizando-o independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação (artigo 1º, do citado Decreto-Lei).
             Como refere João Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, a fls. 488: “Trata-se, sem dúvida, do desejado passo decisivo e clarificador da questão, pois ao qualificar rigorosamente a responsabilidade do fabricante permite abandonar de vez os rodeios de construções teóricas, a via das ficções e dos disfarces para assegurar o resultado prático da protecção adequada à vítima, tentando compatibilizar com o princípio da culpa um critério (ou critérios) de imputação substantivamente objectivo.”.
  Dispõe o artigo 8º, nº 1, do mencionado Decreto-Lei nº 383/89, que: “São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.”.
           Como flui dos autos, a Apelante pretende enquadrar neste dispositivo legal, os produtos que fabrica, defendendo que as telas em apreço se destinaram ao uso e consumo privado das empresas que indemnizou.
         A Lei 24/96, de 31/7, no seu artigo 2º, nº 1, considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
       A este propósito, escreve também Calvão da Silva, a fls. 698 da obra citada que: “Em contraste com o que se passa no dano morte ou na lesão pessoal, em que a protecção da saúde e da segurança é a mesma para todos os lesados por produto defeituoso circulante no mercado, seja um consumidor propriamente dito, um profissional que utiliza o produto no exercício da sua profissão ou mesmo um simples bystander, no caso dos danos em coisas a nova lei protege apenas o consumidor em sentido estrito, isto é, aquele que utilizava a coisa destruída ou deteriorada pelo produto defeituoso para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico, e não para um fim profissional.
   A delimitação deste dano às coisas pessoais ou privadas, com exclusão das pertencentes à esfera comercial ou profissional, é feita pela aplicação cumulativa de dois critérios: um objectivo e outro subjectivo. Pelo primeiro, a coisas danificada deve ser do tipo normalmente destinado pelo seu produtor ao uso ou consumo privado; pelo segundo, essa mesma coisa deve ter sido utilizada pelo lesado principalmente com essa finalidade. Assim, será coisa de uso privado, por exemplo, um frigorífico utilizado em casa, mas não já se utilizado numa fábrica, numa empresa; será coisa de uso privado o automóvel que um empresário utiliza habitualmente na sua vida privada, ainda que danificado numa ocasional viagem ao serviço da empresa, mas não já o automóvel da empresa, acidentado numa viagem de interesse privado do empresário. Ao invés, não será coisa de uso privado uma grua, ainda que no caso concreto utilizada exclusivamente pelo lesado na construção da sua própria casa, visto destinar-se normalmente à construção civil; igualmente, não será coisa de uso privado o táxi utilizado predominantemente ao serviço do próprio proprietário ou da sua família.”.
  Os factos provados demonstram claramente que os produtos da Apelante, especialmente as telas que fabrica para fins paisagísticos, não se destinam normalmente ao uso ou consumo privado, já que as mesmas visam, predominantemente a cobertura de extensas superfícies de terreno, sobretudo em forma de talude, que marginam as grandes vias de comunicação, designadamente auto-estradas, sendo também aplicadas em Estádios, como foi o caso do Estádio Nelson Mandela.
        Mas, não se demonstra daqueles mesmos factos que as empresas reclamantes da indemnização – sociedades comerciais –, tenham destinado as telas a qualquer consumo privado, uma vez que estas foram aplicadas na zona de Paris, em Butte Palmers, junto à auto-estrada A68, no referido Estádio Nelson Mandela e nos taludes existentes junto às auto-estradas circundantes da zona de Nantes.
           Perante isto, têm de improceder as conclusões da Apelante.
          Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
           Custas pela Apelante.
           Lisboa, 9 de Julho de 2003.
(Lúcia Sousa)
(Urbano Dias)
(Sousa Grandão)