Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8361/2008-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3ºda Lei nº 2/99 de 13-01).
2. À eficácia dos meios de publicação informativa na realização dos fins de comunicação corresponde, como contraponto, a exigência de rigor e da máxima cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar o direito ao bom nome e à reputação social das pessoas em geral.
3.Inexistindo falsidade dos pressupostos factuais, e estando em causa notícias inseridas em jornalismo de opinião, há que aferir a “pretensa ofensa ao direito ao bom nome e reputação social das pessoas em geral “à luz da liberdade de expressão, em que imperam os princípios do pluralismo, tolerância e espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática.
(TPP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


A …intentou a presente acção sob a forma ordinária contra "P…, S.A",(M)…, (S)…,R…, E… pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar ao a quantia de 70.000,OO € a título de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Em abono da sua pretensão alega, em síntese, que na edição do Correio da Manhã, na primeira página, juntamente com a fotografia do A., foi publicada uma noticia no sentido de o A. receber uma reforma da rádio por aí ter trabalhado apenas alguns meses, transcrevendo-se ainda a noticia e publicando um artigo da autoria da 2ª, igualmente transcrita. Além disso, na mesma edição dedicada ao voto online o CM formulava a seguinte questão: A: é eticamente aceitável a reforma da rádio?".
Refere o A. que é uma figura pública de relevo nacional, e os factos imputados ao A. são inteiramente falsos, pois a pensão que lhe foi atribuída não o foi pelo facto de ter trabalhado alguns meses na RDP, mas sim decorrente de todo o período contributivo do A. E o facto de ter atingido 70 anos de idade, ou seja, *ao ser eleito deputado nunca chegou a perder o vinculo com a RDP, mas tal não significa que se tenham acumulado quaisquer vencimentos, mas sim e tão só que os descontos foram efectuados quer nessa entidade, quer também na qualidade de deputado. Assim, o A. Alega que as noticias do CM são falsas e a mesma foi reproduzida nos principais noticiários das televisões nacionais e rádios, e ainda difundida em determinados websides, não obstante alguns meios de comunicação terem desmentido a mesma, como foi o caso do Jornal "0 Público", sem que o CM o tenha feito em algum momento. Mais refere que na noticia faz apelo aos sentimentos mais mórbidos dos leitores, como a inveja e a desconfiança em relação ás instituições, e tais sentimentos forma explorados à custa do bom nome, honra e imagem do A., sem que estivesse justificado pelo dever de informar, visando sim prejudicar o A., na sua imagem e bom nome. 0 A. Alega que sofre do problemas do coração e que tais noticias muito o abalaram quer física, quer emocionalmente, pedindo assim o montante aludido a título de danos não patrimoniais.
Citados os réus, os mesmos contestaram dizendo, em suma, que as notícias em causa eram e são verdadeiras e que a interpretação que o A. faz das mesmas não é a interpretação de um leitor médio. Mais alegam que as noticias reproduzem inclusive a versão assumida pelo A., pelo que entendem os RR. que não existe motivo para esta acção, pois em momento algum se refere que acumulação do vencimento de deputado com a pensão é ilícita, ou ilegítima, dando-se inclusive outros exemplos de tais acumulações, e além disso o A. é chamado a dar a sua versão dos factos, e é um facto que o mesmo consta da lista da Caixa Geral de Aposentações e como reformado da RDP, onde exerceu apenas alguns meses, e que tal era desconhecido de pessoas próximas do A. mais referem que a ré nunca recebeu qualquer rectificação ou reclamação do A., não tendo os réus alterado as declarações do A. sobre esta matéria. Esclarecem ainda que sempre pautaram as suas condutas por respeitos ás normas deontológicas, e o perfil do A. citado parcialmente no CM foi retirado da sua própria página na Internet, e que todos os factos referidos não são difamatórios, mas sim verdadeiros, baseado num documento oficial, e a noticia tinha interesse informativo, sendo um facto público que os políticos têm privilégios que os restantes cidadãos não têm. Impugnam ainda que todos os demais órgãos informativos tivessem por base a noticia veiculada pela ré. Impugnam ainda os factos em que o A. alicerça os danos ditos morais, dizendo ainda que as noticias tiveram por base uma completa investigação jornalística e assente em fontes oficiais, tendo sido respeitados todos os deveres deontológicos, não existindo qualquer culpa nem negligencia, mas sim e tão só o direito de liberdade de expressão e informação, com critérios de verdade informativa e informação com relevo social. Concluem, assim, pela improcedência da acção.
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0 A. respondeu mantendo, em síntese, o alegado em sede de petição inicial.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Por tudo o exposto, decido: a) Condenar a 2ª R. e 3ª Rés, solidariamente a pagar ao Autor a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento;
b) Absolver os 1º, 4º e 5º RR”
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É esta decisão que o A e as RR (S) e M impugnam formulando as seguintes conclusões:

O A

a)Com destaque de primeira página, na publicação de 25.7.2006, do jornal Correio da Manhã, noticiava-se que o apelante iria auferir uma pensão de 3.219,95 € por ter trabalhado escassos meses na RDP. e, na publicação de 26.7.2006, igualmente com relevo de primeira página, afirmava-se que o apelante iria acumular com tal pensão uma subvenção vitalícia, qualificada em tal notícia como privilégio injustificado.
b)Como é do conhecimento geral, os factos ocorreram poucos meses após importante resultado eleitoral obtido pelo apelante em eleições presidenciais.
c)Dando como provada a existência de elevados danos morais a douta sentença de 29.2.08, julgou a acção parcialmente procedente, condenando as 2ª e 3ª RR., solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 €, a título de danos morais, com fundamento, apenas, na culpa a titulo de negligência das 2ª e 3ª RR., e só pelas escritos publicados em 25.7.06.
d) Quanto à absolvição da 1ª R., fundamentou-se a sentença recorrida no facto de não resultar dos factos provados que o director do Correio da Manhã tenha tido conhecimento das notícias e não se tenha oposto à respectiva publicação.
e) Ora, no art. 56 da petição inicial, o apelante alegou que "pelo facto de terem sido alvo de destaque de primeira página, e dado o número de artigos dedicados aos factos ora em causa naquelas duas edições, os mesmos não podiam deixar de ser do conhecimento do editor do director do Jornal, ou seu legal substituto, que não se opôs, o que se releva para efeito do disposto no art.29 nº2 da Lei de Imprensa.»
f) Pelo que, sendo facto pessoal dos RR., por falta de contestação, se deveria ter considerado como provado o conhecimento e falta de oposição do directo, nos termos do art.659 nº3 do CPC, Neste sentido, Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Vol. li, pág. 383), e o Ac. STJ de 4.2.75 (em www.dgsi.pt).
g)Ainda que, por hipótese, assim não fosse, certo é que o art.29 nº2 da Lei de Imprensa, conjugado com o dever do director de orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, constante do art.20 al.a), dessa mesma Lei, estabelece, uma presunção de conhecimento e falta de oposição por parte do director do jornal. Neste sentido, o acórdão de Relação, de 4.7.2006
h) Também quanto à presunção expressa na antiga Lei de Imprensa (redacção constante do Dec-Lei nº 85-C/75, de 26/2), quanto à responsabilidade criminal do director, e no sentido de que o art.26 nº2, al. b), não ora inconstitucional, os Acs. do Tribunal Constitucional n/s. 270/87, de 10/7, e 447/87, de 18.11 (BMJ 371, págs. 193 e ss.). E bem assim, Faria Costa, "Aspectos Fundamentais da Problemática da Responsabilidade Objectiva no Direito Penal Português - Separata dos Estudos em Homenagem ao Professor Teixeira Ribeiro", Vol.3º, 1981, pág. 36 e 37, no sentido da responsabilidade objectiva, derivada directamente do resultado produzida e não da omissão de intervenção por parte do agente na prevenção desse resultado.
i)Por maioria de razão, não sendo inconstitucional tal presunção, face ao princípio in dubio pro reo, pedra basilar do processo crime, também o não será no processo civil, onde tal princípio não existe, quanto à responsabilidade civil da empresa jornalística, resultante do art. 29 nº2, da Lei de Imprensa (na actual e na anterior redacções).
J)0 próprio Ac. STJ, de 7.2.08, citado na sentença recorrida, vai no sentido da existência de presunção de conhecimento prévio da notícia por parte do director: "as suas funções poderiam levar a menor exigência de prova sobre o seu conhecimento prévio das notícias ou até levar a presunções judiciais que a tal conduzissem" (em www.dgsi.pt
k) Mas, mesmo que tal presunção não existisse, certo é que face aos factos dados como provados atinentes ao destaque editorial dado às noticias em causa e ao grau de divulgação que as mesmas mereceram nos outros meios de comunicação social, torna-se evidente, à luz da experiência comum, que o director não podia, no caso concreto dos autos, deixar de conhecer tais notícias, e bem assim, que não se opôs às mesmas.
1) E caso os RR. Invocassem o contrário, sempre estariam a defender-se com a inobservância de um dever legal do director, o que consubstanciaria manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, não esquecendo, a este propósito, que a 2 ª R. era sub-directora do Correio da Manhã, e cabia-lhe, nos termos do art. 21 nº2, da Lei de Imprensa, coadjuvar o director, nomeadamente, quanto ao conteúdo da publicação. Pelo que se deverá considerar que recaía sobre os RR. O ónus da contraprova sobre tal facto.
m) Finalmente, o entendimento de que num caso como o dos autos, face à prova produzida, cabia ao apelante provar, veja-se através de depoimento de jornalista do Correio da Manhã, que o director conhecia e não se opôs às notícias, equivaleria a onerar o apelante com uma prova impossível, dado que, na prática, nenhum funcionário de nenhum jornal terá disponibilidade para afrontar os interesses da entidade empregadora.
n)Uma tal interpretação do disposto no art. 29 nº2 da Lei de Imprensa, seria desconforme à própria ratio do ordenamento jurídico, patente no Código Deontológico dos Jornalistas, que apela ao sentido de auto-responsabilização dos jornalistas, tal como a doutrina tem assinalado – cf. J. M. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa (Anotada) face ao novo Código Penal, 1995, pgs. 53-54, e João Luís de Moraes Rocha, Lei de Imprensa Notas e Comentários, 1996, pgs. 115-116 -, em vez de desresponsabilizar quem pode e deve controlar o interesse na publicação.
o) E bem assim, seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20 nº1 da Lei Fundamental.
p) Deve, pois, considerar-se corno provado o conhecimento e a falta de oposição do director, nos termos do art. 712 nº1 al. a), do CPC.
q) A ilicitude da publicação de 26.7.2006 decorre, em primeiro lugar do facto de os RR., apesar de estarem na posse de todos os elementos para desmentirem a notícia do dia anterior (como resulta dos esclarecimentos do Ministério das Finanças reproduzidos na al. J) da matéria assente), não o terem feito, contrariamente, por exemplo, à orientação seguida pelos responsáveis pela edição do jornal 0 Público (cf. resposta ao quesito 190).
r) E de terem tornado a fazer referência à aposentação da RDP ademais, publicando o resultado da sondagem lançada no dia anterior, dirigida a um juízo de valor sobre um facto que sabiam falso, com o resultado de 95% dos inquiridos a entenderem não ser eticamente aceitável a reforma da rádio, sem indicação, aliás, do número de votantes (3, 30, 30.000?).
s)E, no próprio texto em que se inserem os esclarecimentos do Ministério das Finanças (que o tribunal recorrido, por lapso, erradamente atribui ao 4º RR.), em vez de aparecer, como título, ou sub título, o que estaria de acordo com o texto, o que se destaca é uma frase do então líder do Partido Social Democrata, "JJ quer reforma minuciosamente explicada", Ou seja, também por aqui, se insistiu na insinuação de que a reforma é imoral, induzindo o própria leitor em erro quanto ao teor do texto, sabido que é, aliás, que muitos feitores se limitam a ler os títulos e sub títulos.
t)E, em vez de se retractar, o Correio da Manhã voltou à carga, tratando o tema do fim da subvenção vitalícia de modo a que o leitor comum ficasse a pensar que o A., afinal, não gozava de um privilégio imoral, mas sim de dois.
u)Sem qualquer justificação, foi mencionada a existência de 364 políticos com direito à referida pensão vitalícia, mas tratado o tema de forma exclusivamente centralizada na pessoa do A., como resulta do documento nº 20 junto à p.i.. Acresce que não existiu qualquer esforço para explicar a ratio da subvenção vitalícia, e que visa compensar, de forma proporcional ao tempo de exercício das funções, aqueles que, com sacrifício de carreira pessoal (v,g. no sector privado), dedicaram grande parte da vida profissional à causa pública, em cargos de elevada responsabilidade.
v) Foi tomada uma posição de princípio sobre o tema, e que se reconduziu a equiparar a subvenção vitalícia a um privilégio Injustificado. Ora, a percepção, pelo público, de que algo configura um privilégio, ademais injustificado, é, naturalmente, muito negativa.
w) Assim, a forma como a notícia do dia 26.7.06 foi dada ofende o bom nome e imagem do A., não só injustificadamente (porque, como se viu, a subvenção vitalícia não é um privilégio injustificado), mas, também, desproporcionadamente, porque se seguiu o caminho. Mais danoso para o apelante, porque se podia, ou deveria, ter optado por noticiar o fim da subvenção vitalícia de forma abstracta, sem exemplos, ou, ao invés, publicando uma lista com todos os que a ela teriam, direito, com objectividade (sem tomar posição) e rigor (explicando a ratio da subvenção).
x) Ora, "o princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menos mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima" (Ac. STJ de 05-12-2002, ín íf www dgsi.pt). Também Jónatas Machado entende que se devem considerar difamatórios, em princípio, os conteúdos expressivos destinados a expor o bom nome e a reputação de uma pessoa ao ódio, ao ridículo e ao desrespeito, de forma a degradá-la diante o público" (ob- cit., pág. 762).
y)Por outro lado, «é por todos sabido que as meias verdades, as insinuações, a suspeita, o inconclusivo, são a via 'com mais sucesso para ofender a dignidade e honra pessoais de quem quer que seja" (Tiago Soares da Fonseca, ROA, Ano 66, 1, p. 278), do mesmo modo, os tons desproporcionadamente escandalizados, a artificiosa e sistemática dramatização (La Nuova Giurispruderiza Civile Corrimentata, 1997, nº4, 11, p. 365, e 2005, n1 6, 1, p. 930 e 931). Também neste sentido, e relativamente à difamação por factos incorrectamente relatados, notícias incomodativas constantes e insinuações, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 1, Parte Geral, Tomo li], págs. 146 a 148.
z) Assim, é também ilícita a conduta dos RR. referente à edição de 26.7.06, por violação do disposto no art140, als. a), c), g) e h), do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99, de 13.1, na redacção anterior à Lei nº 64/07, de 6.11), e bem assim nos arts. 70 , ns, 1 e 2, 335  e 484  do CC.
aa) Existe dolo por parte de todos os RR. porque, dada a natureza, destaque e divulgação das notícias, e a insistência na sua pessoa, todos estavam conscientes não só dos factos que praticaram individualmente mas também dos factos praticados pelos outros RR., e não se opuseram.
bb) Em qualquer caso, quanto ao grau de culpa da 1ª R., como decorre do próprio Ac. STJ de 26.2.2004, citado na sentença recorrida: «age com dolo necessário a empresa jornalística que, sem deixar de conhecer a natureza melindrosa e difamatória dos escritos, tinha também o dever deter impedido à sua divulgação (em www.dqsi, ).
cc) Não esquecendo o relevo público da função de informar, e o dever deontológico de auto responsabilização que recai sobre os jornalistas e empresas do sector, é patente que os títulos, editorial, notícias e sondagem publicados em 25.7.06 eram fortemente atentatórios da honra e dignidade do apelante, e, a falta de publicação de um desmentido, agravada pela manutenção intencional (porque já tinha informação necessária do Ministério das Finanças) do leitor num estado de crença na veracidade daqueles factos falsos, aliada à escolha do apelante como exemplo para a notícia do fim de um "privilégio injustificado" levam à conclusão necessária de que a 1ªR. agiu com dolo directo.
dd) De facto, moveu uma campanha "ad homínem», de manipularão da opinião pública, com o intuito de assassinar o carácter do A., apresentando a sua reforma de forma falsa e imoral e de modo deturpado e escandalizado a subvenção vitalícia, expondo-o ao desrespeito diante do público, precisamente naquilo que este considerava ser a grande virtude do apelante.
ee) Quanto ao grau de culpa da 2ª R, é manifesto que ao redigir o comentário com o título "A ética de A", a 2ª R. sabia que, com o mesmo, estava a atingir o apelante no seu bom nome, na sua honradez, reduzindo-o a um oportunista, parasita e materialista, que se disfarçava sob uma veste de virtude com a qual enganou um milhão de eleitores, pelo que agiu com dolo directo, pois nada justificaria o insulto mesmo que fosse verdadeira a notícia cuja falsidade se deu como provada.
ff) Quanto ao grau de culpa dos 3ª e 4ª RR., que decorre da autoria da notícia falsa reproduzida na ai. B), é evidente que há violação do dever de informar com rigor, decorrente, à primeira vista, pelo menos, de uma conduta negligente.
gg) Ora, as expressões utilizadas pelos 3º e 4º RR, como "Profissão Esquecida" e "A tinha bem escondida dos portugueses e dos amigos a profissão de funcionário da RDP", eram de molde a levar à consideração, por um leitor normal, que o apelante pretendeu esconder algo, agindo de forma pouco idónea ou transparente, pelo que demonstram uma intenção de denegrir, dolosamente, a imagem do apelante.
hh) Quanto ao grau de culpa do 5º R., a afirmação, ínsita no texto transcrito na al l) da matéria assente, de que o apelante aufere um privilégio injustificado e escandaloso entra no domínio da calúnia, pelo que só a título de dolo pode a conduta do 5ªR. ser qualificada.
ii) Nos termos do art. 497nº2 do CC, a diferente medida entre as culpas dos RR., e das consequências dos seus actos, só para efeito de um eventual direito de regresso releva.
jj) A gravidade do dano sofrido pelo A. em função da divulgação das ofensas (e quase inexistência de desmentido) dificilmente poderia ser maior, tendo as notícias de 25.7.2006 sido alvo de divulgação em todos os media, com um universo de milhões de portugueses, e, as de 26.7.2006, atingido o universo de leitores do Correio da Manhã, equivalente a cerca de dez por cento da população portuguesa.
kk) 0 valor indemnizatório fixado em primeira instância poder-se-ia considerar ajustado se considerássemos, apenas, os pressupostos que lhe serviram de base: - danos morais; - responsabilidade apenas das 2a e 3a RR.; - situação patrimonial desconhecida: - culpa leve;- ampla divulgação da notícia de 25.7.2006; - apenas pelos escritos publicados em 25.7.06.
11) Ora, como decorre de tudo quanto se deixou já dito, para além dos danos morais, os pressupostos são, afinal, outros:
           - Responsabilidade de todos os R,R.,,
           -- elevado grau de culpa;
            - ilicitude de ambas as notícias;
           - amplitude da divulgação de ambas as noticias
mm) Tais pressupostos implicam, por si, valor indemnizatório mais elevado do que o fixado em primeira instância.
nn) Mas, para a ponderação deste valor, há ainda a considerar que a concepção miserabilista da noção de compensação leva a um indesejável e intolerável benefício do infractor, sendo que o caso dos autos se afigura paradigmático, na medida em que os RR. obliteraram todas as regras elementares pelas quais se deve pautar o exercício da actividade jornalística, escudando-se no argumento usual, mas falacioso, de que o apelante é uma figura pública.
oo) Sendo manifestamente improcedente uma tal argumentação, e porque a impunidade não pode ser a regra, deverá merecer especial relevo, na determinação da indemnização a fixar a necessidade de prevenção geral e o carácter sancionatório ,censurando-se a intenção de maximizar as vendas à custa de uma figura pública, que se pretendeu ofender, com recurso à exploração de sentimentos mórbidos e atávicos como a inveja e a desconfiança perante o Estado e os políticos.
pp) Há a considerar, ainda, que a lª R. é responsável pela exploração de um dos jornais mais lucrativos do panorama nacional, precisamente a Correio da Manhã, correspondendo o valor peticionado certamente a uma pequena parcela da facturação mensal daquela, e bem assim que não foi invocada qualquer dificuldade económica ou financeira pelos restantes RR- (a contrário decorrendo, aliás, das funções de direcção desempenhadas).
qq)-Nestes termos ,revogando-se a sentença recorrida deverão os RR ser condenados solidariamente ,no pagamento ao A de uma compensação no valor não inferior a € 70.000
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As RR

1) No que concerne ao quesito nº1 da base instrutória, entendeu o tribunal "a quo" que se encontra provado, sucede que a acumulação não se deve unicamente ao facto de ter atingido a idade de 70 anos.
2) Conforme resulta do doc.1 junto com a contestação, a acumulação decorre do facto do Recorrido ter sido funcionário da RDP, durante 6 meses, ter mantido o vínculo à mesma durante todos estes anos e efectuado os descontos obrigatórios.
3) No que diz respeito aos quesitos 4º e 7º, tais factos não poderão ser considerados como provados dado que os noticiários dos canais televisivos visualizados durante a audiência de discussão e julgamento são totalmente diferentes da notícia publicada no "Correio da Manhã" uma vez que fizeram uma investigação própria, consultaram as suas próprias fontes, falaram com diversas pessoas, inclusivamente com o Recorrido.
4)     As testemunhas P …(cujo depoimento se encontra gravado na cassete no 1, lado B rotações 4704 a 8332) e J …(cujo depoimento se encontra gravado na cassete no 1, lado B nas rotações de 8333 a 9999), ouvidas em audiência de julgamento, não referiram que as notícias que ouviram, ou leram, foram uma reprodução da notícia publicada no jornal "Correio da Manhã".
5) Já a testemunha X … (cujo depoimento se encontra gravado na cassete no 2 lado A e B nas rotações de 4708 a 9729), ao referir a forma como se elabora uma notícia, referiu que o jornal Correio da Manhã não funciona como uma agência de notícias.
6) No que diz respeito ao noticiário da RTP2 não se encontra qualquer suporte digital quanto a este canal, não podendo assim afirmar-se, e dar como provado,
7) 0 mesmo se diga relativamente ao quesito 7º uma vez que não houve qualquer tipo de reprodução.
8) Não se pode dizer que os meios de comunicação referidos tenham reproduzido o teor da notícia publicada pelo "Correio da Manhã", o noticiário da SIC nem sequer faz citação ao jornal.
9)A mesma conclusão se retira relativamente ao quesito 5º uma vez que não foi reproduzida durante a audiência de julgamento, nem junta aos autos, qualquer difusão de emissora de rádio relativamente à notícia dos autos.
10)As testemunhas X …(cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº1, Lado A rotações 0000 a 3825 ) e J ….(cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº1 Lado B, rotações 8333 a 9999) referiam que ouviram a notícia na rádio TSF mas nenhum referiu que ouve uma reprodução da notícia publicada no jornal "Correio da Manhã".
11)Quanto ao quesito 10º, o mesmo não poderá ser considerado como provado uma vez que não foi produzida qualquer tipo de prova relativamente ao nexo causal existente entre a notícia dos autos e a aparição do Recorrido como o sétimo protagonista nos principais canais televisivos.
12)Na verdade, o recorrido é uma figura pública bem conhecida do público português sendo deputado e vice-presidente da Assembleia da República e foi candidato à Presidência da República Portuguesa, sendo muitas as razões que levam o Recorrido a ser um dos protagonistas nos principais canais televisivos.
13)No que diz respeito aos quesitos 8º, 11 e 12 não se depreende qualquer depoimento produzido em audiência de julgamento, ou documento junto aos autos, que possa provar os factos aqui alegados.
14) As declarações das testemunhas X …(cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 1, Lado A rotações 0000 a 3825), S …(cujo depoimento se encontra gravado na cassete cassete nº1, Lado A, rotações 4826 a 4703) e P… (cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 1, Lado B, rotações 4704 a 8332), em que o Tribunal se poderia ter baseado para prova dos mesmos, seriam sempre manifestamente insuficientes para que se pudesse "que a imagem de seriedade, honradez e integridade do A. foi abalada" ou que "0 A. sofre de graves problemas de coração, e face às notícias publicadas pela Ré sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como uma grande sentimento de mau estar e revolta" ou que "o A. sentiu-se atingido na sua honra".
15)A testemunha apresentada pelas Recorrentes, L…, cujo depoimento se encontra a fls. 267 e ss, referiu que "Não está em causa a seriedade, honradez e integridade do A. mas a discussão do sistema legal instituído, ou seja, saber se é justo, e isso a comunidade tendo o direito de conhecer para discutir. "
16)No que diz respeito ao quesito nº 13, nenhuma testemunha referiu que o Recorrido não solicitou o estatuto de ex-combatente do ultramar.
17) Relativamente ao quesito 14, resulta da lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro que o Recorrido não podia optar pela cumulação entre a totalidade do ordenado com a totalidade da reforma, não podendo assim o Recorrido deliberadamente fazer tal opção.

DO DIREITO

18)Da sentença que ora se recorre, constatam as Recorrentes a inexistência de matéria de facto dada como provada que permita estabelecer um critério mínimo para a fixação da indemnização violando a Meritíssima juiz "a quo", o art. 668, nº 1, alínea b), do CPC, sendo a sentença nula.
19)As duas Recorrentes foram autoras de dois artigos diferentes, com conteúdos diferentes, a Primeira Recorrente foi autora de uma notícia e a Segunda de um artigo de opinião, não podendo assim responder nos mesmos termos.
20)As Recorrentes não podem ser responsabilizadas pelos títulos das notícias em causa, não constando sequer tal facto da base instrutória, pelo que o Tribunal "a quo" não se poderia ter baseado nesses títulos para apreciar a responsabilidade das Recorrentes.
21)0 tribunal "a quo" determinou que a quantia a pagar pelas Recorrentes é de € 15.000 (quinze mil euros) não definindo a forma como chegou a tal valor.
22)0 montante da indemnização deveria ter sido fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494. 0 que não aconteceu.
23)É também insuficiente a matéria de facto dado como provada para a decisão relativa à responsabilidade das Recorrentes, violando o douto tribunal "a quo", o art. 668, nº 1, alínea b), do CPC, sendo a sentença nula.
24) Relativamente à 1ª Recorrente, tanto a petição inicial, como a douta sentença em crise, ou ainda os depoimentos das testemunhas, apenas fazem referência aos títulos da notícia que assina.
25)A Recorrente não é responsável pelos títulos da notícia em causa.
26) Do texto da 1 a Recorrente, em parte alguma, se formula um único juízo de valor, de ordem ético-moral ou jurídico. Tão pouco se insinua, que o Recorrido "vai beneficiar da pensão por alguns meses de trabalho".
27)Quanto à 2ª Recorrente foi autora de um artigo de opinião com o título "A ética de alegre", não sendo responsável pelo título do texto, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido.
28) Uma vez que falamos de um opinião a não ser que entremos no âmbito da vida privada, a opinião deve ser expressa de forma livre, cabendo a cada um decidir se considera determinado assunto com interesse suficiente para formular a sua opinião sobre o mesmo.
29)As Recorrentes não se podem também conformar com a mesma sentença, no que respeita à matéria de direito.
30)Nunca foi intenção das Recorrentes, ao publicar as peças jornalísticas em questão, ofender o Recorrido na sua honra e consideração, mas tão só desenvolver e relatar factos de elevado interesse para todos os leitores do jornal "`Correio da Manhã" e do público em geral.
31) Foram respeitados todos os deveres deontológicos que obrigam um jornalista no âmbito da sua profissão, pelo que a conduta em análise não pode ser considerada culposa, sequer negligente.
32)Ainda que se aceitasse como correcta a matéria de facto dada como provada, face à prova produzida, esta sempre seria insuficiente para se concluir pela existência de danos relevantes, para efeitos de direito à indemnização, prevista no art. 496 do C. Civil.
33) E mesmo que se considerasse como provado, o que não se concebe, não existe nenhum nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelo Recorrido e as notícias publicadas pelas Recorrentes.
34) Mesmo que se entenda que o Recorrido sofreu danos, o que não se concebe, tal não é de per si condição para que lhe seja atribuída qualquer indemnização.
35) É matéria de Direito a gravidade dos danos morais que merecem tutela de direito e caberá assim ao Recorrido alegar e provar factos que permitam avaliar os danos morais por ele sofridos, não bastando alegar e provar apenas que sofreu ansiedade e angústia.
36)As Recorrentes actuaram no exercício de um direito fundamental da liberdade de expressão e informação pela imprensa (artigo 370 e 380 da Constituição da República Portuguesa e Decreto-Lei 2199 de 13 de Janeiro).
37)Mesmo que as Recorrentes tivessem violado qualquer direito do Recorrido, a aparente ilicitude dessa falta estaria afastada porquanto actuaram no exercício de um direito, que é o direito à informação, e no cumprimento de um dever (dever de informação).
38)A sentença sob recurso ao condenar as Recorrentes, fez uma errada aplicação da lei aos factos, violando o disposto no art/s 483, 484 e 487. do C.C. e nos art/s 37 nº1  e 38 nº1  da C.R.P. bem como no artº10  da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Os factos apurados


Como questão prévia há que rectificar o seguinte:
--a notícia referida no ponto 2 dos factos assentes é da autoria da 3ª R e do 4º R


1 .Na edição impressa do jornal diário "CORREIO DA MANHÃ", de 25.7.2006, foi publicado, na primeira página, juntamente com fotografia do A., o seguinte título: "A vai receber reforma da rádio, tem direito a três mil euros/mês  por ter trabalhado meses na RDP. Vai receber 1/3" ( cfr. doc. de fis. 15 );
2.Na página 24 dessa mesma edição, em desenvolvimento daquele título, foi publicada uma notícia, que se dá por totalmente reproduzida, em página inteira, com fotografia do A., com cabeçalho "Profissão Esquecida - A reformado da rádio portuguesa", assinada pelos 3ª e 4º RR., e com o seguinte teor: “A , vice-presidente da Assembleia da República, era até há pouco tempo coordenador de programas de texto da RDP (Rádio Difusão Portuguesa ), cargo do qual se reformou, com 3.219,95 euros mensais, segundo a lista dos aposentados e reformados divulgada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).Político e escritor, A tinha bem escondida dos portugueses e dos amigos a profissão de funcionário da RDP. E nem ele mesmo se lembrava ( ... ). Admitindo ter ingressado nos quadros da RDP Pouco depois de "regressar a Portugal, vindo do exílio em Argel, A confessa que esteve "pouco tempo nas funções de director dos Serviços Criativo e Culturais da RDP
3.Nessa mesma página, em caixa intitulada "perfil", foi incluída uma citação do A. com o seguinte teor: "herdei de minha mãe uma certa energia, o gosto da intervenção. De meu pai o desprendimento, uma irresistível e por vezes perigosa tendência para o desinteresse. Inclusivamente pelos bens materiais.";
4.Na segunda página da edição em causa, na coluna "Dia a Dia", assinada pela 2ª R., com o título "A ética de A", afirma-se ainda: ---Faz o que eu digo, não faças o que eu faço é seguramente a máxima do povo mais utilizada por políticos em Portugal. A era seguramente o último a quem se esperava que ela se aplicasse. A não valeu um milhão de votos nas últimas Presidenciais pelas medidas que propôs. Muito menos pela acutilância nos debates. 0 estatuto de herói da democracia foi-lhe restituído após uma campanha em defesa da ética e dos princípios morais na política. Os portugueses, já se sabe, gostam de vítimas. A, o candidato traído, pelo partido e pelo amigo MS, que avançou sem apoios, desempenhou o papel na perfeição. A notícia de que teve de pedir um empréstimo e viver de favores de apoiantes para seguir em frente aproximou-o dos simples cidadãos. Empolgado, chegou a defender que os políticos deveriam doar o excedente dos subsídios estatais a que têm direito depois de pagarem as contas das campanhas. Seis meses depois, A é, de novo, apenas e só o deputado-poeta. E quando viu que podia acrescentar uns euros ao magro ordenado da AR com uma reforma de um emprego de seis meses na rádio pública de que nem ele já se lembrava nem hesitou. Afinal, o belo movimento de cidadania que liderou não passou de uma bela ideia poética. E há momentos em que o melhor é mesmo ser prático e realista.";
5.E a caixa, incluída naquela mesma página, e dedicada ao voto online e por SMS, por resposta afirmativa ou negativa, foi colocada a seguinte questão: "A, é eticamente aceitável a reforma da rádio?";
6.A notícia e artigos referidos foram publicados na edição online do CORREIO DA MANHA;
7.0 A. é uma figura pública de relevo nacional, escritor-poeta, uma referência da democracia portuguesa, lutou pela sua implementação ao longo de anos de clandestinidade, exílio, e mesmo após o regresso, em 1974, durante o período revolucionário, foi e é deputado da Assembleia da República, desde 1975, foi Vice-Presidente da Assembleia da República e candidato à Presidência da República, onde obteve mais de um milhão de votos;
8.Na edição do CORREIO DA MANHÃ, do dia 26/07/2006, o título da primeira página foi "364 políticos têm pensões vitalícias", e como subtítulo, "A é dos que juntará à aposentação da RDP uma segunda pensão como deputado" (cf. doc. de fls. 43 );
9.Em desenvolvimento de tal título, na página 4, inteiramente dedicada ao A., com duas fotografias do mesmo, foi publicado artigo com o seguinte teor: "Quando deixar de ser deputado, A receberá uma pensão de reforma e subvenção vitalícia uma espécie de pensão suplementar atribuída aos titulares de cargos públicos até 10 de Outubro de 2005 (data da entrada em vigor da lei que extinguiu esse direito) mais de seis mil euros por mês. Como é deputado há 31 anos, período muito superior aos 12 anos exigidos pela lei, A integra o grupo de deputados e ex-governantes que ainda pode receber a subvenção vitalícia. Ao todo, no final de 2005 recebiam subvenções vitalícias 364 políticas, um aumento de quase 21 por cento face a 2001. 0 relatório de 2005 da Caixa Geral de Aposentações (CGA), a que o CM teve acesso, é muito preciso sobre a tendência de crescimento do número de titulares de cargos políticos a receber subvenções vitalícias: se em 2001 estas subvenções foram atribuídas a 302 políticos, nos anos seguintes esse número aumentou para 315 em 2002, para 320 em 2003, para 321 em 2004, para se fixar em 364 em 2005. Para este aumento considerável no final do ano passado, contribui a dissolução do Parlamento no final de 2004 e a reeleição de um número elevado de deputados do PSD nas eleições legislativas. Como na actual legislatura existe ainda um universo apreciável de deputados com 12 e mais anos de exercício da vida parlamentar, é inevitável um aumento do número das subvenções vitalícias nos próximos anos, A subvenção mensal vitalícia é atribuída aos membros do Governo, deputados, juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, ex-presidentes da República e ex-primeiros-ministros desde 9 de Abril de 1985. Ontem, o Ministério das Finanças deixou claro ao CM que "a pensão do deputado A está fixada em 3219 euros. " E este valor foi obtido com base nos descontos que o deputado tinha de fazer, e fez, no âmbito da sua normal carreira contributiva até à data em que atingiu o limite legal da idade (70 anos, em Maio de 2006) -. -0 Ministério das Finanças diz ainda que o deputado do PS 'foi reformado da sua carreira enquanto coordenador da RDP porque atingiu o limite legal de idade". E que "afixação da reforma decorre por via automática e obrigatória quando se atingiu o limite legal ". "Com a pensão fixada, o que A receberá quando deixar de ser deputado será a subvenção prevista no Estatuto dos Cargos Políticos. " Como a lei nº 4 determina que essa subvenção é em quatro por cento ao ano do vencimento base, até ao máximo de 80 por cento, A, com base no vencimento actual de 3576 euros, receberia 2860 euros. Somando as duas, dá 6079 euros. ";[1]
10.Na página 5 dessa mesma edição, também inserido no conjunto de artigos sobre as reformas de políticos, foi publicado um artigo, da autoria do 5º R., intitulado "Turbo Pensões", e com o seguinte teor: "A trabalhou poucos meses na RDP, mas descontou mais de 30 anos como deputado. Recebe agora parte da reforma, mas quando abandonar a Assembleia terá direito a uma subvenção vitalícia, uma espécie de segunda pensão. A actual maioria atacou estes privilégios, mas os direitos adquiridos não foram extintos. E A nem é caso único, nem sequer é o mais escandaloso das turbo-reformas dos titulares de cargos políticos. Desde ex-governantes e ex-deputados a autarcas, o país está cheio de notáveis que acumulam a sua reforma profissional com as subvenções, como se fosse possível manter duas ou três funções com descontos simultâneos …”
11. Nessa mesma página, e sobre o mesmo tema, foi publicada uma pequena caixa dando conta de outros quatro exemplos de reformas de instituições públicas: o actual Presidente da República, Professor CS, FF, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, Eng. MA, antigo gestor da Caixa Geral de Depósitos, e o Professor LC, ex-Ministro das Finanças;
12. Com destaque, insere-se ainda nessa página, um artigo, intitulado "0 fim dos privilégios injustificados", sobre a entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, de 10.10;
13. Na segunda página dessa edição, na caixa dedicada ao voto online e SMS, foi publicado resultado da votação sobre o tema referido em F), com o resultado de 95% de respostas negativas e 5% de respostas positivas;
14. A 1ª R. é proprietária do jornal CORREIO DA MANHÃ;
15. 0 direito do A. à acumulação referida nas notícias em causa do vencimento com 1/3 da pensão, decorre do facto de o A. ter atingido a idade de 70 anos;
16. 0 A. ao ser eleito deputado, em Abril de 1975, manteve o vínculo como funcionário da RDP, efectuando descontos para a segurança social, com base no vencimento de deputado, mas em nome da entidade empregadora relativamente à qual se mantém tal vínculo;
17. A notícia referida em A) a D) foi reproduzida, mas com explicações do próprio A. acerca do assunto, nos noticiários dos principais canais televisivos, a saber, RTP 1, RTP 2, SIC, SIC NOTÍCIAS, e TV1;
18. E foi igualmente difundida pelas principais emissoras rádio, como foi o caso da TSF, que, inclusivamente fez de tal notícia tema de discussão no conhecido programa "Fórum", que tem audiência nacional;
19. E nesse mesmo dia 25.7.06, foi a notícia em causa difundida nos seguintes websites: portugadiario.iol.pt; diariodigital.sapo.pt; mundopt.com; publico. clix.pt; tsEsapo.pt e tvi.iol.pt;
20. Face ás notícias em causa a imagem de seriedade, honradez e integridade do A. foi abalada junto de muitos portugueses;
21. Na semana de 24 a 30 de Julho de 2006, o A. foi um dos protagonistas, nos principais canais televisivos;
22. 0 A. sofre de problemas de coração, e face ás notícias publicadas pela ré sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um grande sentimento de mal estar e revolta;
23. 0 A. sentiu-se atingido na sua honra com a publicação de tais notícias tanto mais que sempre lutou grande parte da sua vida pelo fim dos privilégios arbitrários, pela defesa da igualdade entre os cidadãos, e pela instauração das liberdades fundamentais;
24. 0 A. não beneficia, porque não o solicitou, do estatuto de ex-combatente do ultramar nem do de preso político;
25. 0 A. poderia ter acumulado a totalidade do ordenado com a totalidade da reforma, o que, deliberadamente, não fez;
26. As notícias em causa prendem-se com o facto do A. constar na lista da Caixa Geral de Aposentações como tendo direito a uma pensão de reforma em nome da RDP no valor de 3.219,95 euros mensais;
27. E tal facto, até essa data, não era do conhecimento do público, nem de muitas das pessoas próximas do A.;
28. 0 A. foi contactados pelo R R …para apresentar a sua versão dos factos e é entrevistado e as suas declarações encontram-se reproduzidas nos artigos em causa;
29. 0 perfil do A., parcialmente citado no artigo dos autos foi retirado da sua biografia inserida na sua página pessoal na Internet;
30. 0 Jornal "Público", em notícia publicada na pág. 14, de edição impressa do dia 26 de Julho de 2006, refere como título "Reforma de A obedece ao regime aplicado a todos os funcionários públicos" - conforme noticia de fls. 42 cujo teor se dá por reproduzido.
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

Conheceremos dos dois recursos apreciando as conclusões em conjunto, porquanto as decisões sobre os dois objectos do recurso interpenetram-se.

A) Impugnação da matéria de facto

A garantia do duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto, introduzida na nossa processualística civil pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a correcção de pontuais concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
Compete ao Tribunal da Relação, face aos elementos que lhe são trazidos pelos autos, apurar da razoabilidade da convicção probatória do julgador de 1ª instância . Desta forma, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado relevância a uma em detrimento da outra[2] ,tanto mais que o poder de livre apreciação do Tribunal respeita também, uma vez produzidas as provas, á determinação do seu respectivo valor, sendo certo que tal princípio da prova livre só cede perante os casos contemplados no nº 2 do art. 655º do CPC;
Pelo exposto ,tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por Lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

Vejamos

Quesito 1º ..”O direito do A à acumulação referida nas notícias em causa do vencimento com !/3 da pensão ,decorre do facto do A ter atingido a idade dos 70 anos ?”obteve a resposta :
--“Provado” ,atento o teor dos”…. documentos da Assembleia da República e da Segurança Social juntos aos autos, conjugado com a legislação aplicável ao caso “[3]
Obviamente que o direito do A à acumulação em causa não surge única e exclusivamente por aquele ter atingido os 70 anos de idade. Existem outros pressupostos de facto e de direito que levaram a que aquele direito integrasse a esfera jurídica do A.
Porém, o factor imediato que desencadeou aquele direito foi a circunstância do A ter atingido o limite de idade dos 70 anos.Sem este e, ainda que os outros pressupostos existissem, o direito do A não emergiria.
Daí o teor do ofício da Caixa Geral de Aposentações (documento nº2 junto com a pi )
Ora, a indagação constante no quesito centra-se neste pressuposto do limite de idade aos 70 anos.
Acrescente-se que do teor do documento nº1 junto com a contestação nada resulta em contrário, porquanto apenas do mesmo se pode constatar o montante das pensões .
Termos em que nada se alterará á resposta dada
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 O quesito 4º “ A notícia referida em A) e F) foi reproduzida ,naquele mesmo dia ,em horário nobre ,nos noticiários dos principais canais televisivos ,a saber, RTP1,RTP2,SIC,SIC Notícias e TVI ?obteve a resposta:
”. A notícia referida em A) a D) foi reproduzida, mas com explicações do próprio A. acerca do assunto, nos noticiários dos principais canais televisivos, a saber, RTP 1, RTP 2, SIC, SIC NOTíCIAS, e TV1;”
Quesito 7º “Todos esses meios de comunicação social reproduziram os factos com referência expressa à notícia publicada pelo CORREIO DA MANHÃ ,reproduzindo o respectivo teor ?”obteve a resposta :
--“provado o que consta da resposta aos pontos 4º a 6º “
A fundamentação da decisão de facto traduziu”…. a visualização dos suportes digitais das notícias em causa e forma como as mesmas foram dadas pelos órgãos de comunicação social ,resultando evidente que além de  se referirem  às notícias em causa (expurgada dos artigos de mera opinião ,nomeadamente o referido em E) e também em F) ,também ouviram o A sobre os factos relacionados com as notícias em causa ,daí as respostas dadas aos pontos da forma como resultou supra “
O apelante entende que a resposta será de “Não provado” ,porquanto os canais televisivos fizeram  investigação própria ,consultaram fontes ,falaram com diversas pessoas ,inclusivamente o recorrido.
Visualizados os suportes digitais, concordamos que as notícias dadas pelos canais televisivos foram sustentadas por alguma investigação própria, com vista a um esclarecimento da situação, traduzida na audição do recorrido ,do Dr G ,de informações obtidas junto do Ministério das Finanças . Assim, nesses noticiários é explicada a fundamentação jurídica da situação criada, com a informação, dada pelo A, de que optará por 1/ 3 da reforma, acrescido do vencimento como deputado. E  em complemento à notícia ,nalguns noticiários ,é feita a alusão, com imagens de arquivo, ao passado político do A.
Todavia, á excepção do noticiário da SIC ,todos os canais referem a notícia dada pelo CORREIO DA MANHÃ ,reproduzindo-a ,como sendo a notícia que levou a despoletar o demais trabalho noticioso desenvolvido 
O testemunho do jornalista do “Correio da Manhã “X … confirma que o teor da notícia dada pelo CORREIO DA MANHÂ foi objecto de investigação jornalística ,por banda de outros meios de comunicação social
Quanto ao noticiário da RTP 2 não há registo.
Pelo exposto , a resposta ao quesito 4º será :
. A notícia referida em A) a D) foi reproduzida, mas com explicações do próprio A.,do Ministério das Finanças ,do D.r G ,  nos noticiários dos principais canais televisivos, a saber, RTP 1, RTP 2, SIC, SIC NOTíCIAS, e TV1;”
E ao quesito 7º
“Todos esses meios de comunicação social reproduziram os factos aludidos na resposta ao quesito 4º “
*
  Quesito 5º .”.E foi igualmente difundido pelas principais emissoras rádio ,como foi o caso da TSF ,que ,inclusivamente fez de tal notícia tema de discussão no conhecido programa Fórum que tem e audiência nacional ?”obteve a resposta :
--- “provado”
 A testemunha X …. refere que tendo sido alertado pelo próprio A para a notícia do CORREIO DA MANHÂ ,ouviu na TSF uma notícia sobre a reforma do A .Pensa que foi num noticiário e que ficou com a ideia que seria uma “reforma polémica ,injusta” ,não se recordando se citava o CORREIO DA MANHÂ
 A testemunha J …refere que ouve na TSF ,o programa forúm  ,notícia sobre a reforma ,mas não foi bem claro se incidiu ,objectivamente ,sobre o teor da notícia dada pelo CORREIO DA MANHÂ
 Pelo teor do documento de fls 35 constatamos que a TSF no programa Fórum debateu os regimes especiais de aposentação e da questão das reformas milionárias ,a propósito da notícia sobre a reforma do A
Daí que a resposta seja “ E foi igualmente difundido pelas principais emissoras de rádio ,como foi o caso da  TSF que  no seu programa Fórum debateu  os regimes especiais de aposentação e da questão das reformas milionárias ,a propósito da notícia sobre a reforma do A
*
Quesito 10 “O que resultou apenas das notícias e factos ora referidos “obteve a resposta :
“-Provado o  que consta da resposta aos pontos 4º a 6º “
Nada a alterar atento o seguinte :
A visualização dos registos dá-nos conta da dimensão dada à notícia .A própria hora das emissões; o tempo televisivo que lhe foi dedicado; necessidade dos esclarecimentos do A ;a repercussão política dos factos documentada pelo depoimento do DR ,JJ ,levam-nos a concluir que foi dada um grande destaque á notícia.
Por isso, a dimensão da  notícia comprova o nexo causal que os RR dizem inexistir .
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Quesito 8”Face às notícias em causa a imagem de seriedade ,honradez e integridade do A foi abalada junto de muitos portugueses “obteve a resposta :
--“ provado “
 Quesito 11”O A sofre de graves problemas de coração e face ás notícias publicadas pela Ré sofreu grande desgosto e ansiedade ,assim como um grande sentimento de mal estar e revolta  “obteve a resposta :
“0 A. sofre de problemas de coração, e face ás notícias publicadas pela ré sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um grande sentimento de mal estar e revolta;”
 Quesito 12”. 0 A. sentiu-se atingido na sua honra com a publicação de tais notícias tanto mais que sempre lutou grande parte da sua vida pelo fim dos privilégios arbitrários, pela defesa da igualdade entre os cidadãos, e pela instauração das liberdades fundamentais”obteve a resposta :
“-provado”

Auscultados os depoimentos indicados pelos RR ,o que concluir ?
--A testemunha X M…, para além de medico do A desde 1996, é seu amigo Por isso ,logo após a saída da notícia no CORREIO DA MANHÂ ,o A telefona-lhe ,dizendo que não se estava a sentir bem e que a tensão arterial estaria mais alta .Dá-nos conta que o A sentiu este “episódio” como um acontecimento de vida muito marcante, sentindo-se perseguido e atingido nos seus princípios mais valiosos
-A testemunha S…, amigo de infância dá-nos conta que em contacto telefónico com o A, este num tom amargurado e de indignação falou-lhe na “campanha “acerca da reforma
A testemunha P é amigo de infância do A. Ainda no exercício das suas funções de sindicalista dá-nos conta da repercussão das notícias naquele meio “levantou interrogações “É seu entendimento que a figura “moral “ do A é atingida. Aliás, assim se explica o inquérito levado a cabo pelo jornal ,tentando aproveitar as repercussões da notícia
Esta testemunha refere que foi contactado pelo próprio A, no dia em que saiu a notícia no CORREIO DA MANHÃ ,e que estava muito indignado ,tanto por si como pelo apoucamento da classe política
A testemunha J…, amigo do A desde há 10 anos., participou activamente na campanha eleitoral do A
Dá conta da repercussão da notícia entre o círculo de apoiantes do A ,e dos seus próprios conhecidos ,a qual levou parte deles a tê-la como credível e a caracterizar o seu teor como um acto inaceitável do A (seria o caso de Ana…).Em face das circunstâncias especiais em que surgiu a campanha do A ,parte das pessoas conhecidas teve um sentimento de desolação ,por estar em causa a honorabilidade deste.
Acresce ainda o exarado pela Exmª Juíza a respeito do depoimento desta testemunha, acerca do quesito 12
--O depoimento de L…mais não reflecte do que um juízo de valor sobre determinada notícia e regimes jurídicos instituídos.
Ora, se atentarmos no teor dos quesitos constatamos que este se reporta á interacção entre a notícia, o A e o público. E a essa “ponte “ responderam as testemunhas, sustentando as respostas dadas pela Ex.ª Juíza.
É elementar que as testemunhas fazem juízos de valor ou emitem conceitos sobre determinadas realidades, falando sobre a “legitimidade, ilegitimidade “ das notícias …….
Ora, aos factos responderam as testemunhas de modo a confirmar e sustentar a decisão sobre a matéria de facto
Pelo exposto, as respostas aos quesitos 8,11,12 mantém-se
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Quesito 13 “. 0 A. não beneficia, porque não o solicitou, do estatuto de ex-combatente do ultramar nem do de preso político ?” obteve a resposta :
“ provado.”
Mantém-se a resposta, sustentando-nos nas razões expressas pela Exmº Juíza, mas também no depoimento da testemunha P…que nos dá conta da vontade do A em não se “aproveitar” de situações contra as quais estava em desacordo, por achar injusto .
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Quesito 14”O A poderia ter acumulado a totalidade do ordenado com a totalidade da reforma o que, deliberadamente, não fez?
Nos termos do art. 9 da Lei nº 52-A/2005 e art. 79 do Estatuto da Aposentação o A poderia ter optado pela totalidade da reforma, ou acumular 1/3 desta com o ordenado normal.
E foi esse o propósito do A, amplamente referido nos noticiários.
Portanto a resposta é :
“ O A optou pela acumulação do seu ordenado normal com !/3 da reforma “

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B) Absolvição da 1ª R ,proprietária do CORREIO DA MANHÂ

Preceitua o artº 29 nº2 da Lei da Imprensa que”…..  - No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado. …”
Daí que conste no  artº 56 da pi “…Pelo facto de terem sido alvo de destaque de primeira página ,e dado o número de artigos dedicados aos factos ora em causa naquelas duas edições ,os mesmos não podiam deixar de ser do conhecimento do editor do director do jornal ,ou seu legal substituto ,que não se opôs ,o que se releva para efeito do disposto no artº 29 nº2 da Lei da Imprensa .
E a este propósito, lê-se no artº 136 da contestação “ Não sendo o facto ilícito, não há lugar a indemnização pelo que vai impugnado o vertido nos art.56 e 58 da pi
A questão que de imediato se levanta é saber se há lugar à defesa por impugnação, ou não ,a fim de considerarmos ,por essa via , assente o facto descrito na pi
À luz do art. 487 CPC a impugnação pode ser de facto ou de direito:
--é de facto quando o réu contradiz ou refuta os factos articulados na pi .Trata-se de factos constitutivos os que servem de fundamento á acção. Como bem se compreenderá, esta contradição ou refutação só tem relevância quando os factos, tais como os réus os oferece ao Tribunal são susceptíveis de conduzir a consequências jurídicas diversas das que o autor se propõe conseguir.
-é de direito quando o réu contradiz o efeito jurídico, que o autor dele pretende extrair, ou seja, o réu opõe um regime jurídico diverso .[4]
O que está em causa, tal como já referimos, quanto à responsabilidade do 1º R, é o conhecimento e não oposição, por banda do director ou substituto legal, das notícias publicadas              
E também como já escrevemos , por via desse regime jurídico , o A teve o cuidado de alegar factos integradores dessa mesma responsabilidade
Ora, o artº 136 da contestação não contem a alegação de factos relevantes para contrariar ou refutar aqueles que estão vertidos no artº 56 da pi, como passamos a explicar:
---Lê-se no artº 135 do mesmo articulado----“Concluindo ,e com base no até aqui vertido, mesmo que os RR tivessem violado qualquer direito do A. ,a aparente ilicitude dessa falta estaria afastada porquanto actuariam no exercício legítimo de um direito ,que é o direito à informação e no cumprimento de um dever ( dever de informação ) .Por isso ,no artº 136 escreve-se “ Não sendo o facto ilícito ,não há lugar a indemnização pelo que vai impugnado nos art 56 e 58 da pi “
O que podemos retirar é que os RR entendem que a responsabilidade do 1º R está afastada, por inexistir ilicitude da eventual falta e não por não se verificarem os factos expressos no artº 56 da pi .O pressuposto da conclusão vertida no artº 136 é a licitude da conduta e não a questão atinente ao conhecimento e oposição do director , tal como o artº 29 da Lei da Imprensa a baliza.
Daí que se entenda que os RR não impugnaram os factos constantes do artº 56 da pi .
E nem se argumente que pelo facto de estar mencionado “…pelo que vai impugnado o vertido nos art 56 e 58 da pi “há lugar a uma impugnação especificada.
Tal como refere o Prof. Alberto dos Reis ,na obra citada , a pag 53 “”..Para que uma impugnação possa considerar-se especificada não basta que se diga que o é ;é necessário que realmente o seja “
Poder-se-ia alegar, como os RR o fizeram em sede de contra-alegações, que se aplicaria a excepção prevista no artº 490 nº2?
Com efeito, embora determinado facto não tenha sido impugnado especificadamente pelo RR, não se poderá reputá-lo admitido por estes, quando o facto esteja em flagrante oposição com tudo quanto a parte articulou. Para se chegar a esta conclusão há que considerar no seu conjunto toda a matéria de facto alegada por cada uma das partes, para se determinar quais os factos em que as partes estão em divergência e aqueles em que estão de acordo
Relendo os dois articulados podemos concluir que as partes estão em desacordo completo quanto ao cerne do litígio, aquilatado pela responsabilidade civil extracontratual. Todavia, quanto à responsabilidade do 1º R, balizada pelo regime instituído pelo nº2 do artº 29 da Lei da Imprensa, os RR omitem a alegação de quaisquer factos atinentes à mesma .[5]
Nestes termos, à luz das disposições processuais invocadas, bem como do artº 659 nº3 ,712 nº1 al a) CPC passar-se –á a considerar como facto assente que :
-Os factos constantes nos pontos 1 a 6 ,8 a 12 foram do conhecimento do editor do director do jornal ,ou seu legal substituto ,que não se opôs.”
Chegados a esta conclusão cai por base o raciocínio explanado na sentença ….[6]
Termos em que ao 1º R é imputável a responsabilidade solidária com o A  pelos eventuais danos causados
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C) Apreciação da ilicitude das publicações de 26-07 -2006 e 25-07 -2006


O A entende que a ilicitude da publicação de 26-07 decorre:
1----os RR, apesar de estarem na posse dos esclarecimentos do Ministério das Finanças ,não desmentiram a notícia anterior ,como o fez o jornal “O Público” nesse mesmo dia
2—De terem tornado a fazer referência á aposentação da RDP ,publicando resultado da sondagem lançada no dia anterior ,dirigida a um juízo de valor sobre um facto que sabiam falso
3-E no próprio texto em que se inserem os esclarecimentos do Ministério das Finanças, o que se destaca é uma frase do então líder do PSD –“JJ quer reforma minuciosamente explicada …..
4---O CORREIO DA MANHÃ trata o tema da subvenção vitalícia de modo a que o leitor comum ficasse a pensar que o A, afinal, não gozava de um privilégio, mas sim de dois
5— u)Sem qualquer justificação, foi mencionada a existência de 364 políticos com direito à referida pensão vitalícia, mas tratado o tema de forma exclusivamente centralizada na pessoa do A., como resulta do documento nº 20 junto à p.i.. Acresce que não existiu qualquer esforço para explicar a ratio da subvenção vitalícia, e que visa compensar, de forma proporcional ao tempo de exercício das funções, aqueles que, com sacrifício de carreira pessoal (v,g. no sector privado), dedicaram grande parte da vida profissional à causa pública, em cargos de elevada responsabilidade.
v) Foi tomada uma posição de princípio sobre o tema, e que se reconduziu a equiparar a subvenção vitalícia a um privilégio Injustificado. Ora, a percepção, pelo público, de que algo configura um privilégio, ademais injustificado, é, naturalmente, muito negativa.
w) Assim, a forma como a notícia do dia 26.7.06 foi dada ofende o bom nome e imagem do A., não só injustificadamente (porque, como se viu, a subvenção vitalícia não é um privilégio injustificado), mas, também, desproporcionadamente, porque se seguiu o caminho. Mais danoso para o apelante, porque se podia, ou deveria, ter optado por noticiar o fim da subvenção vitalícia de forma abstracta, sem exemplos, ou, ao invés, publicando uma lista com todos os que a ela teriam , direito, com objectividade (sem tomar posição) e rigor (explicando a ratio da subvenção).

As  RR entendem que :
--é inexistente a matéria de facto que permita fixar  a indemnização
--há que diferenciar responsabilidades ,porquanto existe uma notícia e um artigo de opinião
--As recorrentes não podem ser responsabilizadas pelos títulos
--Inexiste culpa ,porquanto apenas houve o intuito de desenvolver e relatar factos de elevado interesse para todos os leitores e público em geral (foram respeitados os deveres deontológicos )
-Inexistem danos ,ou se os houve não assumem gravidade
--Inexiste o nexo causal
--As RR acturam no exercício do direito á informação

        

    Vejamos

     Dando aqui por reproduzidas as considerações teóricas acerca da liberdade de expressão e informação em confronto com os direitos de personalidade explanados na sentença ,com as quais concordamos ,e a propósito da questão em concreto ,importa ,ainda, tecer os seguintes considerandos ,atentando no Estatuto dos Jornalistas e no seu Código Deontológico
O Estatuto dos Jornalistas é o aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, aqui ainda aplicável na sua primitiva versão[7].
          São jornalistas os que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação informativa, por exemplo, pela imprensa (artigo 1º, nº 1).


          Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, além do mais, a liberdade de expressão e de criação e de acesso às fontes de informação e a garantia de sigilo profissional e de independência (artigo 6º, alíneas a) a d)).
         A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações (artigo 7º, nº 1).


         Independentemente do disposto no respectivo Código Deontológico, constituem deveres do jornalista  o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação com rigor e isenção, a abstenção de formular acusações sem provas,o respeito pela privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas , o respeito pela presunção de inocência e a não falsificação de situações com intuitos de abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).


         As regras deontológicas atinentes à profissão de jornalista constantes do respectivo Código Deontológico, aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas, envolvem, além do mais que aqui não releva, o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo comprová-los, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso; combater o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas como grave falta profissional; salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença; assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais; promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas e não humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor (nºs 1, 2, 5 e 7).


          O direito dos cidadãos a serem informados é garantido  pelo reconhecimento do direito de resposta e de rectificação e do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística (artigo 24 da Lei nº 2/99 de 13-01 e nº 5 do Cod Deontológico )).


         Os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3ºda Lei nº 2/99 de 13-01 ).


         À eficácia dos  meios de publicação informativa na realização dos fins de comunicação corresponde, como contraponto, a exigência de rigor e da máxima cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar o direito ao bom nome e à reputação social das pessoas em geral.

Com efeito , o rigor e a objectividade[8] pressupôe a primazia da informação sobre o estilo .afastando tanto quanto possível o subjectivismo de quem escreve a notícia .Essa objectividade deve sustentar-se no distanciamento do jornalista com a notícia ,a fim de evitar que interesses pessoais ,organizacionais e institucionais se imiscuam,para ficar apenas o enfase nas fontes, citações e provas, ocultando assim o sujeito-redactor-jornalista.
Contudo ,esse rigor e objectividade não pode perder de vista que o jornalismo é uma actividade de interpretação de factos pela interferência directa ,explicita ou implicita do individuo jornalista . E isto sem abordarmos  o tema do jornalismo de opinião.
Esta interpretação pode passar pela recolha do facto pela importância que o mesmo tem em si ,ou pelo interesse que este pode despertar.Se prevalece a ênfase no modo de perceber a realidade pelo ângulo do apelo à curiosidade ,à empatia ,identificação social ,estamos diante de uma produção jornalistica de cariz sensacionalista ,balizada pelo índice de audiência ou de tiragem [9].
Este apelo para as massas ,índices de audiência torna-se mais eficaz se o apelo á curiosidade se fizer através da humanização do facto - acontecimento ,ou seja , o facto deverá ter uma personagem –vedeta ,de molde a tornar a notícia espectacular [10]
E foi o que sucedeu quanto às notícias publicadas na edição de 25-07, como passaremos a explicar:
--o título deve conter, sempre que possível, referência(s) ao tema, local e/ou contexto da notícia. Este cuidado tem dois objectivos: permitir que a essência da notícia seja facilmente perceptível por um leitor ,conseguindo captar o seu interesse
Ainda que a recorrente alegue que o título não é de sua autoria, o certo é que o corpo da notícia da pag 24 não foge ao tema, porquanto o enfoque não é a verdade da situação, mas a “sensação” causada por uma reforma de 3000 €, quando o pressuposto da mesma são meses de trabalho.
        “Sensação “ mais reforçada quando a notícia tem uma personagem, o A ,com a dimensão social e humana, tal como se dá conta na decisão impugnada. Trata-se de tornar ainda mais excepcional o teor da notícia, dando conta da “contradição de comportamentos “
Com efeito, não resulta da notícia qualquer alusão á fundamentação legal da pensão do A, ou seja, a forma como a Caixa Geral de Aposentações fixa a pensão. É omitida a existência do vínculo à RDP e á carreira contributiva do A, que perfez 70 anos. Não se refere que a reforma resulta de todo o período contributivo do A, quer como funcionário da RDP, quer como deputado, em função do limite de idade atingido por este e não se informa que não houve perda de vínculo à sua entidade patronal              
  A notícia manipula, altera e recria a realidade dando outra dimensão aos factos, tal como se tratasse de uma “peça teatral “.
        Ora, é precisamente por via desta manipulação da realidade, conseguida pela informação incompleta, que o leitor é levado a um engano acerca da situação financeira do A .E isto porque se conta com o impacto dos sentimentos e das emoções, num contexto social em que a abundância económica e financeira não é das melhores.
No que concerne quanto á notícia “Ética de A”assinada pela 2ª R         
Entende a recorrente que se trata de um artigo de opinião, inserido no âmbito do jornalismo de opinião.
Entendemos que tem razão, pelo seguinte:
Nesta perspectiva da actividade jornalística o jornalista imiscuiu-se na notícia, através da sua tomada de posição e defesa ou crítica de ideias                
Abandona-se a pretensão do objectivismo, mas não se abandona a obrigação mais importante do jornalista que é a exactidão factual ,ter conhecimento e respeito pelo facto
A opinião dentro do jornalismo é uma questão de ética, pois ao emiti-la o jornalista tem que saber que poderá influenciar a sociedade, formando correntes de opinião pública.Todo o facto ou informação dados pelo jornalismo é tido sempre como verdadeiro, como uma informação séria e dificilmente há desconfianças.
Por esse motivo o jornalista tem que ter ética ao emitir uma opinião sobre determinado assunto, sabendo do que fala ,analisando o modo como a sua opinião chega ao leitor e á sociedade ,sem olvidar a  sua interpretação.
O teor desta notícia é todo ele baseado em conceitos e valores da jornalista sobre uma determinada realidade, tal como foi noticiada nesse mesmo dia .
Escreve –se “ ..E quando viu que podia acrescentar uns euros ao magro ordenado da ar com uma reforma de um emprego de seis meses  na rádio pública de quem nem ele se lembrava nem hesitou .Afinal o belo movimento de cidadania que liderou não passou de uma bela ideia poética .E há momentos em que o melhor é mesmo ser prático e realista “
A opinião é apelativa, motiva a atenção pela chamada de atenção de comportamentos contraditórios do A, mas para que tal suceda só é contada a “ verdade “ do jornalista, sem preocupação de que a mesma se sustente na realidade, tal como ela se apresenta.
Na verdade, volta-se a cair no mesmo “engano do leitor”, tal como já demos conta, a propósito da notícia já analisada., ou seja, não há respeito pela verdade do facto, abandonando-se a exactidão factual.
Ora, só partindo desta é que as considerações subjectivas do jornalista fazem sentido. Daí que não esteja em causa a opinião deste último, mas o pressuposto de facto em que esta assenta. E se este não é clarificado na sua real dimensão, a opinião jornalística está inquinada.
Á luz destes conceitos, dúvidas também não temos que existe também a ilicitude do comportamento do jornalista que subscreveu o artigo ,a 2º R
*
Quanto á notícia –ponto 10 dos factos apurados ---o título é “Turbo Pensões “,o que ,só por si, define a subjectividade do jornalista ,classificando as pensões  em face de critérios por si adoptados .
Vejamos as linhas de força desta notícia :
--a tónica da notícia é a subvenção vitalícia, que é classificada como “privilégio de notáveis “
No entanto, dá-se conta da realidade traduzida na carreira contributiva do A, ligando-a à sua reforma.
Clarifica-se que o A só recebe, como deputado activo, parte da reforma ,mas que quando o não estiver, receberá a subvenção vitalícia .
É verdade que se invoca a figura do A como sendo mais um político que recebe a “.escandalosa turbo-reforma “,ainda que não seja o caso mais escandaloso[11].
Em edição anterior  publicaram–se as notícias em que o A é a figura central de uma determinada situação ,tal como demos conta  ,pelo que existiu uma nítida ligação entre as notícias publicadas nas duas edições ,de molde a sustentar e a reforçar o interesse ,a curiosidade do leitor para a notícia ,canalizada na personagem “vedeta”, o A.
É que a curiosidade do leitor,ou informativa , fomenta a a expectativa de notícias a partir de notícias.Uma notícia de monta leva a desenvolvimentos posteriores, a outras notícias, nomeadamente sobre as reacções à primeira. Por outro lado, o interesse de uma notícia é tanto maior quanto melhor for o enredo em que a situa ou que mesmo a motiva. O valor de uma notícia depende das expectativas criadas ao seu redor.
O A não surge, então, como um privilegiado por virtude de qualquer situação ilegal, mas apenas como mais um exemplo de privilégios, socialmente injustificados, de forma a suscitar maior interesse no leitor. Não se trata de centralizar a notícia na figura do A, mas de a referir com o objectivo de canalizar a atenção do leitor.
É certo que não é feita qualquer menção à esfera de interesses, valores, que presidem à fixação de remunerações de cargos políticos. Antes pelo contrário, o juízo de valor é o de que tudo não passa de privilégios injustificados, tendo como pano de fundo a situação social e económica do país     
Não é pois, uma análise profunda de uma realidade em todas as vertentes que a compõem, mas o suporte factual é real e, está clarificado em relação á pessoa do A .
No fundo, este artigo dá conta da opinião do jornalista apelativa à curiosidade e ao sentir de uma sociedade, que não vive dias economicamente afortunados, por confronto com situações bem distantes, do ponto de vista financeiro, da grande maioria dos cidadãos.
Por isso, sem um mais aprofundado estudo dos interesses e valores que presidem á fixação das remunerações de certos cargos, e realçando o cariz apelativo da curiosidade do leitor, poderemos entender que o teor do artigo é exagerado .
Contudo, o que importa realçar é que a opinião do jornalista é que poderá assim ser classificada, pois os factos “estão lá “
Inexistindo falsidade dos pressupostos factuais, concordamos que a notícia da autoria do 5º R não pode deixar de se inserir no âmbito da liberdade de expressão, em que imperam os princípios do pluralismo, tolerância e espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática.
Concordamos pois, com o explanado na sentença quando se refere que o “empolamento …pode ser entendido ,até pela orientação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ,como uma forma licita da notícia ser considerada ,ainda que na mesma exista um certo exagero …”[12]
*
A questão que então se coloca é se as notícias da autoria dos demais RR ofendem direitos de personalidade do A, no confronto com a tutela da liberdade de imprensa [13]
Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade ,tal como referimos , que se cumprem com a recolha de informação com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante, provocando, quantas vezes, danos devastadores nos visados.

         E se a liberdade de imprensa abrange o direito de informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações, não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (art.º 1º da lei 2/99 de 13.1) também é verdade que se exige a observância de princípios éticos; constitui dever de quem informa contribuir para a formação da consciência cívica, desenvolvimento cultural, fortalecimento da cidadania, não fomentando reacções primárias ou lançando sementes de violência, sentimentos gratuitos de indignação e de revolta e respeitando a consciência moral das gentes; devem, ademais, tratar os assuntos com toda a seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.


         - A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação é assegurada pelos arts. 70º, 483º e 484º C.Civil, impondo um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou ameaças de ofensas à honra de cada pessoa, estando especialmente contemplada neste último artigo a ilicitude decorrente da ofensa ao crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva                                           

Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no art. 483 do Cód. Civil, sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o referido Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos .

         O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome da qualquer pessoa .


         Exista ou não um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos .


         Salientam Pires de Lima e Antunes Varela (código Civil Anotado, vol. I, 4º ed, pág. 486) que "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ( prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida ( prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade " .


         A honra é um  sentimento humano relacionado com a procura do respeito público, manutenção de bom-nome e dignidade ,reconhecida na comunidade em que se insere e em que convive com os demais. Todas as pessoas têm direito a honra pelo simples facto de existirem, isto é, de serem pessoas. É um direito inerente a qualidade e à dignidade humana.

A honra – diz Capelo de Sousa (“ O Direito Geral de Personalidade 1 a 95, pág. 303) em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, família, profissional ou político.

       Diz Beleza dos Santos que palavras como “dignidade” “decoro, “bom nome” e “reputação” traduzem exacta ou aproximadamente os mesmos conceitos de “honra e “Consideração” (Cfr. ac. do STJ de 3. 2. 1999 – Relator Garcia Marques – 98 A 1195).

A Constituição da República Portuguesa garante o direito a integridade moral dos cidadãos e traz expressamente o direito ao bom nome e reputação.
Por isso, impõe-se a qualquer um de nós um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação de sanções previstas no Código Civil Português.
 No direito civil não estão assim positivados os modos típicos de violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas também em privado, quer verbais, quer por escrito, gesto ou imagens, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou juízos ofensivos, como as que levantem meras suspeitas ou interrogações, de per si lesivas, e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo pela honra alheia.
 Todas essas questões, porém, sem prejuízo de uma graduação de ofensa em função da particular importância da área violada do bem da honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do modo da violação.
 Conjugando o teor das notícias, tal como as escalpelizamos, e todos os princípios envolventes, atinentes à liberdade de imprensa e aos direitos de personalidade, não podemos deixar de concluir que :
---Ainda que se façam referências a outras personalidades políticas, o A é posicionado como as enfileirando na obtenção de” privilégios” injustificados .
--Este juízo de valor acerca dos “privilégios”, descontextualizado dos interesses e bens jurídicos que motivaram as remunerações da classe política [14], é um apelo a um sentimento geral de descrédito acerca desta última ,resultando num claro  “apoucamento “ da mesma e consequentemente das instituições ,pilares da democracia
--Os artigos publicados na edição de 25-07 não dão conta da realidade factual, para apenas salientarem um facto desfasado dos seus fundamentos.
Ora, sendo o A uma figura de relevantíssima notabilidade, como dirigente dessa classe política, que sempre teve como bandeira de luta a defesa dos direitos e liberdades e garantias, as notícias acabaram por degradar o seu nome, tal como o comprova o resultado da votação[15] .O respeito público, a manutenção do bom nome, como componentes da honra, ficaram objectivamente, comprometidos

        Ultrapassaram-se os limites da necessidade e rigor da informação, ainda que se tenham perfilhado opiniões. A objectividade não se radica na realidade dos factos, mas na situação concreta do deputado A e consequentemente na sua postura e credibilidade como o Homem e o Político.


Termos em que concluímos pela ilicitude do comportamento dos 2º,3º e 4º  RR
*
No que concerne á culpa dos apelados …

Ensina o Prof . Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I Volume – 7ª edição – em nota de rodapé – pág. 559 – :

        “Para haver culpa, no caso de afirmação ou divulgação de factos susceptíveis de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém, basta, em princípio, que o agente queira afirmar ou difundir o facto, pouco importando que ele soubesse ou não que, em consequência disso, o lesado perderia um negócio vantajoso ou uma colocação rendosa ou veria desfeito o seu noivado. Desde que o agente conheça ou devesse conhecer a ilicitude ou o carácter danoso do facto, é justo que sobre ele recaia o encargo de reparar os danos efectivamente causados por esse facto”.

Mesmo o facto verdadeiro, se ofensivo e de revelação injustificada, pode ser punível; outrossim, não é indispensável, para a punibilidade, uma intencionalidade ofensiva, bastando a simples reprovabilidade da actuação ,
A intencionalidade ,ou dolo , é inócua relativamente ao dever de indemnizar. Releva, apenas, para efeitos de graduação sancionatória, na falta de prova de dolo (orientação reflectida, v.g., no art 494 do C Civil).
O que temos de saber é se, na medida do circunstancialismo provado, se pode dizer que existe culpa (mera culpa ou culpa "stricto sensu"). Tal constituía, efectivamente, objecto de ónus de prova do autor (art 487 nº1 do C Civil).

        A imputação do facto ao agente pressupõe, naturalmente, um juízo jurídico-normativo a realizar, "na falta de outro critério geral, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (nº2 do art 487 do C Civil), ou seja, em abstracto, de acordo com a conduta normal do cidadão comum, e com a ética, a deontologia, o civismo exigíveis à generalidade das pessoas.
[16
]
        Age com dolo aquele que procede voluntariamente contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano, ou com intenção de ofender o direito, legalmente tutelado, de outrem. Por exemplo, o jornalista que sabe que, narrando certo facto, atinge a honra ou o bom nome de outrem; e é esse preciso efeito que ele pretende atingir
        Sendo que, teremos que contar com a existência de dolo, na modalidade de dolo necessário ,ou seja , os agentes  não podiam deixar de ter previsto o facto ilícito como consequência necessária da sua conduta, de tal modo o resultado se apresentava intrínseca e indissoluvelmente ligado ao resultado ,ou  pelo menos, dolo eventual, porquanto é possível, ao lado dos casos em que é patente uma intencionalidade dirigida (dolo directo), englobar, ainda, qualificáveis como dolosos, outros actos em que o agente, não querendo directamente o facto ilícito, todavia o previu como uma consequência necessária, segura, da sua conduta (dolo necessário), ou prevendo-o apenas como um seu efeito possível, se quedou insensível ante a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual).


No que respeita à 2ª 3ª e 4º R

Tal como já referimos , também as nótícias da sua autoria foram “construídas “ com o enfoque do apelo á curiosidade ,à empatia com os leitores ,os quais vivem uma  situação económica - financeira incompatível com a abundância ,ou taxas elevadas de emprego ,por exemplo.Por isso , o A surge como a personagem (real)  que detem o que a maioria desses leitores não tem ..O  que os jornalistas pretenderam foi encontrar “ a personagem” que melhor fizesse a diferença entre o explanado na sentença e a realidade ,indo ao encontro do espírito acrítico de quem lesse o jornal .
Significa que não existiu uma intencionalidade directa de atingir a honra e consideração do A ,ou seja ,que esse fosse o objecto imediato da notícia.
Todavia , para concretizar esse objectivo ,foi escrito nas notícias da autoria desses RR  depois de um apelo ao percurso de vida do A ,”….e quando viu que podia acrescentar uns euros ao magro ordenado da Ar com uma reforma de um emprego de seis meses na rádio pública nem hesitou .Afinal, o belo movimento de cidadania que liderou não passou de uma bela ideia poética .E há momentos em que o melhor é ser prático e realista …Tinha bem escondida dos portugueses e dos amigos a profissão de funcionário da RDP …confessa que esteve “pouco tempo “
Significa que para atingirem o seu objectivo ,não se inibiram de redigirem textos incompletos, caindo na falsidade ,ofensivos de direitos de personalidade,tal como demos conta
Quer isto dizer que as RR, não querendo directamente o facto ilícito, todavia tinham que o prever, no mínimo., como um seu efeito possível, e se quedaram insensíveis ante a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual).
Agiram pois, com dolo eventual

            
        Finalmente ,quanto ao 1º R …
    
         Esta R ,como proprietária do jornal “Correio da Manhâ “   ,conhecendo as notícias em causa ,como era seu especial dever , atenta a natureza ofensiva dos direitos de personalidade do A, tinha também o dever de ter impedido a sua divulgação - ao não o fazer, apesar de terem previsto a produção do facto ilícito como efeito possível ou eventual dessa sua conduta, conformaram-se com ele, aceitando-o.
Além do  mais, atenta a alteração factual ,nos termos do artº 29 nº2 da Lei da Imprensa ,é indiscutível a responsabilidade solidária 
********

Quanto á indemnização
 
Estabelece, neste domínio, o art. 496º, nº 1 do C.Civil, que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Acrescentando o nº 3 que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º". Sendo que este art. 494º manda atender, na fixação da indemnização, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Nos crimes contra a honra, para a reparação do dano não patrimonial, haverá que considerar a natureza, a gravidade e o reflexo social da ofensa em função do grau de difusão do escrito, do sofrimento do ofendido e da sua situação social e política
No caso sub judice interessa ainda ponderar que a divulgação teve lugar através da imprensa, que tem como destinatário um universo mais ou menos indeterminado de pessoas, meio de difusão com uma particular aptidão potenciadora do dano, seja pelo elevado número de pessoas que tiveram acesso à notícia, seja pela activação da engrenagem social que em consequência da notícia se produz (retransmitindo-a, ampliando-a, deformando-a), seja pelo grau de credibilidade que o acontecimento impresso tem no público
 Assim, na busca da solução mais ajustada às circunstâncias, importa agora concluir sobre o valor pecuniário que se considera justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu - tendo sempre presente e atentando, com bom senso e prudência, nas especificidades do circunstancialismo que concorre na situação sub judice e que fazem dela uma situação circunstancial própria e diferente.
 Posto o que, interessa recortar alguns dos pontos mais significativos: o jornal Correio da Manhã é uma publicação que se vende em todo o território nacional; o A sofre de problemas de coração, e face às notícias publicadas pela R sofreu grande desgosto e ansiedade, assim como um grande sentimento de mal estar e revolta ; O A sentiu-se atingido na sua honra com a publicação de tais notícias; O A é uma figura de referência do panorama político e social ,
 Desconhece-se a situação económica concreta das partes, se bem que se possa intuir que a do autor, atenta a actividade que exercia e a vida pública que levava, assim como a do 1º R , empresa jornalística sobejamente conhecida, são razoáveis.
  Ora, conjugando o descrito quadro factual com os elementos doutrinais e jurisprudenciais, citados na sentença., tudo sopesando e valorando com o equilíbrio e ponderação, comprovada que está:
  ----a ilicitude e culpa reportadas aos artigos publicados e comportamentos dos RR; à gravidade dos danos; o nexo causal entre estes e os artigos publicados
  Entendemos como justa, criteriosa e adequada às circunstâncias do caso a indemnização, calculada nesta data, nos termos do art. 566º, nº 2, do C.Civil, actualizada, de 25.000 € (vinte cinco mil) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Indemnização de que serão responsáveis os 1º,2º,3º e 4º RR de forma solidária, nos termos do art. 497 CC
*********
Termos em que ambas as conclusões procedem parcialmente
Contudo, como a apelação dos RR só foi procedente na parte em que alterou, parcialmente, alguns pontos da matéria de facto, subsistindo a condenação de todos os RR, entendemos que aquela é no seu principal objectivo, totalmente improcedente.
***************
Concluindo:
--os  limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da lei – fundamental e ordinária – de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3ºda Lei nº 2/99 de 13-01 ).
         À eficácia dos  meios de publicação informativa na realização dos fins de comunicação corresponde, como contraponto, a exigência de rigor e da máxima cautela na averiguação da realidade dos factos que divulgam, sobretudo quando essa divulgação, pela natureza do seu conteúdo, seja susceptível de afectar o direito ao bom nome e à reputação social das pessoas em geral.

Inexistindo falsidade dos pressupostos factuais, e estando em causa notícias inseridas em jornalismo de opinião, há que aferir a “pretensa ofensa ao direito ao bom nome e reputação social das pessoas em geral “à luz da liberdade de expressão, em que imperam os princípios do pluralismo, tolerância e espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática.
***********
Pelo exposto ,acordam em julgar a apelação interposta pelos RR improcedente e,  parcialmente procedente a apelação interposta pelo A, nos seguintes termos :
--absolver o R E do pedido
--condenar os restantes RR ,solidariamente, a pagar ao A a quantia de € 25.000 ( vinte cinco  mil euros ),acrescida de juros de mora desde a prolacção da decisão de 1ª instância

Custas pelos RR na proporção de 4/5 para estes e de 1/ 5 para o A

Lisboa, 18/12/08

Teresa Pais

Octávia Viegas

Ponte Gomes
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[1] -Esta notícia é assinada por X….Nesta mesma página está inserida uma entrevista ao A pelo R. R …
[2] Aliás ,nem podemos esquecer que ,na  formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video.

[3] --Fundamentação da decisão de facto
[4] -Cf CPC-anotado do Prof. Alberto dos Reis ,3ª ed. ,3º vol. ,pag 23
[5] -Como já referimos o enfoque da responsabilidade ,ou não ,do 1º R está na licitude da publicação da notícia
[6] “  Todavia, e como se decidiu no Ac. do STJ  de 07/02/2008, supra referido, tem de resultar dos factos para a condenação solidária da proprietária da publicação, que o director teve conhecimento e não se opôs à publicação das noticias, sob pena da absolvição da mesma.
        Ora, como tal não resulta dos factos em causa, entendo, por esse motivo, de absolver a Iª ré ( ainda que no caso levado ao STJ  tenhamos tido entendimento diverso….”

[7] -Alterado pela Lei 64/2007 de 6-11
[8] Falamos do jornalismo informativo e não de artigos de opinião ,onde impera o subjectivismo
[9] Podendo transformar-se num sofisticado produto ideológico
[10] É a notícia espectáculo
[11] Por isso ,é referido que o “..país está cheio de notáveis que acumulam a sua reforma profissional com as subvenções ,como se fosse possível manter duas ou três funções com descontos simultâneos ..” 
         
[12] -Cf pag 403 e 404
[13] Para tanto remetemos para as considerações teóricas explanadas na sentença
[14] Tal como a dignificação da classe política
[15] Dir-se-á que esta se iniciou a 25 e as notícias analisadas são de 26 .Todavia , não podemos deixar de remeter para a “ligação “ entre as duas edições
[16] -Damos aqui por reproduzidas as considerações teóricas explanadas na sentença ,a este propósito.,com as quais concordamos