Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030227 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ORDEM DE SERVIÇO ORDEM ILEGÍTIMA RECUSA DE CUMPRIMENTO SANÇÃO ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199512140003514 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 G ART20 N1 C N2 ART21 A ART22 N1 N2 ART32 N1 B ART33 N1 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. PORT 735/87 DE 1987/08/25. AE IN BTE 16/82 DE 1982/04/29 CLAUS4 C CLAUS46 ANEXO V. OS DGE 42/89. OS 128/93. OS DCM 37/94. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC9519/94 DE 1994/12/07. | ||
| Sumário: | I - Motorista de serviço público é o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos pesados de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e, sempre que possível, os horários. Pode, ainda, na falta de motorista de ligeiros ou pesados, conduzir veículos pesados ou ligeiros. Pode, ainda, vender bilhetes de tarifa única em viaturas equipadas com obliteradores, não sendo responsável, no entanto, por quaisquer passageiros que forem encontrados sem bilhete. II - Tendo a Ré - Companhia Carris de Ferro de Lisboa - pretendido, em Julho de 1992, que os motoristas de serviço público, e os guarda-freios, passassem a vender a bordo, também, bilhetes de 1 dia e de 3 dias e bilhetes de praia (de preços variados), e a fazer Estatística, em impressos próprios para tal efeito, estes profissionais passariam, assim, a ter de executar novas outras tarefas, o que tudo implicaria, de um modo inequívoco, uma maior complexidade e um maior esforço de atenção no desempenho das suas tarefas, já de si tão diversas, absorventes e de alto risco. III - A Ordem de Serviço, emanada da Ré, neste sentido, altera substancialmente as funções definidas no Anexo V - Grupo V do AE em vigor para o sector, para as categorias de motorista de serviço público e guarda-freios - o que é ilegítimo, pois, apesar de a Ré estar autorizada para tal pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, esta entidade não tem competência legal para modificar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que apenas pode ser feito pelas associações sindicais, pelas entidades patronais e pelas associações patronais, nos termos do art. 3 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. IV - A Ré, ao pretender alargar o âmbito das tarefas dos Motoristas, com a exigência de execução temporária de actividades não incluidas no objecto do contrato de trabalho, está a contribuir decisivamente para o aumento do risco e da periculosidade da actividade profissional dos motoristas, entre os quais o Autor, implicando tal atitude da Ré uma mudança substancial da posição do trabalhador, extremamente perigosa, pelo que, neste caso, é ilegítimo o uso do jus variandi. V - Sendo, assim, ilegais e ilegítimas as ordens dadas pela entidade patronal-Ré neste sentido - pelo que o Autor e os seus colegas podiam legitimamente recusar-se a cumpri-las (o que fizeram) -, foram abusivas as duas sanções disciplinares aplicadas ao Autor (suspensão sem vencimento de 3 dias e de 6 dias, no montante global de 62721 esc.), não obstante a Ré, por despacho de 21-9-1994 (de que o Autor só tomou conhecimento em Dezembro de 1994 - muito depois de ter instaurado, em 18-11-1994, a presente acção) ter deliberado anular as multas que aplicara ao Autor e aos restantes trabalhadores. VI - Tendo o Autor todo o interesse em ver discutir a causa até ao fim - pois a Ré não tinha legitimidade para retirar, unilateralmente, as sanções que aplicara aos seus trabalhadores, incluindo o Autor, e, com a sua generosidade, parecia querer fugir a que se discutisse o problema - bem mais grave e oneroso - do carácter abusivo das ditas sanções, por isso se justifica a apreciação judicial desta questão, em vez de se decretar sem justificação a inutilidade superveniente da lei, mantendo-se o carácter abusivo das ditas sanções. | ||