Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ADVOGADO COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A Ordem dos Advogados é a única entidade competente para a apreciação da eventual responsabilidade disciplinar de um advogado relativa a actos praticados no exercício do mandato. II - A comunicação ou participação feita por um Tribunal relativamente a factos praticados por advogado e susceptíveis de integrar infracção disciplinar não constitui requisito para a instauração de processo disciplinar pela Ordem dos Advogados nem comporta para tal entidade qualquer vinculação ou limitação na apreciação de tais factos. (A.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | - 11 -1. M L C B, advogada,, mandatária da sociedade “B F e F, C”, requereu, por apenso ao procedimento cautelar que esta sociedade instaurara contra J A S A e A M S C A, o incidente de falsidade parcial da acta de inquirição de testemunhas realizada no dia 28 de Abril de 2003 no âmbito do citado procedimento cautelar. Reportava-se o incidente ao facto de ter ficado a constar na acta, como sendo parte integrante de um despacho proferido oralmente pela Exmª Sr.ª Magistrada que presidiu ao acto, a ordem de comunicação à Ordem dos Advogados (“Comunique-se à Ordem dos Advogados”) originada pela junção aqueles autos de documentos que consubstanciavam uma proposta de acordo entre as partes. A comunicação à Ordem dos Advogados teve efectivamente lugar e deu origem a procedimento de natureza disciplinar instaurado contra a Dr.ª M L C B, ora agravante. O incidente de falsidade viria a ser julgado procedente e declarada a falsidade parcial da acta, uma vez que se comprovou que não tinha sido ditada para a acta tal ordem de comunicação à Ordem dos Advogados. A decisão final proferida no incidente de falsidade foi comunicada às partes e ao Ministério Público e transitou em julgado. 2. A Dr.ª M L C B requereu então que fosse oficiado à Ordem dos Advogados que a comunicação oportunamente efectuada ficava sem efeito. O requerimento em causa mereceu o seguinte despacho: “O presente incidente encontra-se findo, pelo que nada mais cabe ordenar; a ilustre requerente deverá, se assim o entender, dar conhecimento à Ordem dos Advogados do teor da decisão proferida, solicitando para o efeito certidão da mesma”. 3. Dessa decisão interpôs recurso a ilustre advogada requerente defendendo a oficiosidade e obrigatoriedade da comunicação do teor da decisão proferida no incidente de falsidade à Ordem dos Advogados. 4. Antes de se pronunciar sobre a interposição do recurso o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos foi suscitada a questão da falsidade da acta, na parte relativa a uma comunicação entretanto efectuada à Ordem dos Advogados. A arguição veio a ser julgada procedente, o que não foi comunicado à Ordem dos Advogados por se entender tratar-se de formalidade inútil face ao reconhecimento já existente, por parte daquela entidade, da matéria susceptível de procedimento disciplinar em causa. Assim, e porque do teor da mencionada acta, na parte não impugnada, resulta efectivamente a existência de matéria passível de eventual procedimento disciplinar, o que importa aqui ordenar, neste momento, é, quando muito, a comunicação à Ordem dos Advogados daquela matéria, para os fins tidos por convenientes, o que se determina, apenas por mera cautela”. 5. Tendo sido notificada para, em face do teor do despacho que se transcreve a anteceder, esclarecer se mantinha interesse no recurso interposto, a requerente informou que mantinha interesse no prosseguimento do recurso que havia interposto e interpôs novo recurso do citado despacho. 6. O recurso relativo ao despacho que indeferiu a comunicação à Ordem dos Advogados do teor da decisão proferida no incidente de falsidade bem como o recurso relativo ao despacho posterior (em que se ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados do teor da decisão do incidente de falsidade) foram admitidos pelo despacho de fls. 296 verso como de agravo, tendo a requerente apresentado alegações de recurso (fls. 343 a 356 verso) que remeta com o que apelida de “Conclusões” e das quais se extrai de útil o seguinte: No entendimento da agravante os despachos em causa violaram “o princípio do contraditório, nos seus dois corolários, o direito de audição prévia e o direito de resposta, o princípio da cooperação, da prevenção, o dever de esclarecimento e de consulta, bem como o dever de urbanidade e de correcção, violando o disposto nos artigos 3º, 3º A, 264º nº 3, 266º nº 2 e nº 4, 266º A, 508º nº 4, 690º, 725º nº 2, 787º do Código de Processo Civil, artigos 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigos 668º nº 1 b), c) e d) e 201º e 202º do Código de Processo Civil”. A terminar a agravante pede que, na procedência do recurso, sejam substituídos os despachos em causa “por outros que dêem conhecimento à Ordem dos Advogados, como é de conhecimento oficioso, da não comunicação, porque declarada “não escrita” e “falsificada””. 7. Entretanto em 27 de Janeiro de 2005, notificada do despacho transcrito no ponto 4 supra, a requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “1 - Falsificação de uma acta é crime previsto e punido no Código Penal. 2 – Dada a falta de isenção demonstrada com despacho de 14 de Janeiro de 2005 e em conexão com outros anteriores, requer-se que seja aberta conclusão ao Exmº Procurador juntos dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de, com todo o conteúdo do incidente da acta; inclusive do despacho referido no número anterior, a fim de proceder às averiguações. 3 – Que do presente processo seja enviado em cópia certificada, ao Conselho Superior da Magistratura, para os efeitos que aquele tiver por conveniente”. 8. Pelo Exmº Juiz foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 295: Por entender que o teor do mesmo consubstancia uma violação do dever de correcção através do uso de expressão desnecessária e injustificadamente ofensiva da honra do ora signatário, determino seja extraída certidão do mencionado requerimento e do presente despacho, a qual deverá ser remetida ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados para os fins que forem tidos por convenientes”. “Indefiro, na íntegra, o requerido por manifesta falta de fundamento legal. Contudo, esclarece-se que o teor da decisão final proferida neste incidente foi oportunamente notificado ao Ministério Público, conforme resulta de fls. 265, pelo que não se justifica ordenar oficiosamente qualquer outra diligência. Finalmente caso a requerente entenda que deve ser dado conhecimento da situação dos autos às entidades indicadas no requerimento em apreço deverá então solicitar as respectivas certidões”. 9. Novamente inconformada com o teor de tal despacho a requerente, invocando violação do princípio do contraditório, interpor recurso admitido como de agravo. 10. A agravante apresentou as suas alegações (fls. 421 a 445) formulando um total de 46 (quarenta e seis) “Conclusões” em que depois de fazer toda a história do procedimento cautelar onde foi suscitado o incidente de falsidade e das muitas incidências registadas nos autos, incluindo a transcrição de requerimentos e dos despachos impugnados e depois de fazer diversas citações doutrinais, pede a revogação do despacho recorrido por a sua conduta não ser de “molde a consubstanciar qualquer violação dos princípios da urbanidade, da correcção, da boa educação e muito menos das boas maneiras” e a sua substituição por outro em que se dê sem efeito a participação de comunicação em causa e de todas as que decorrem da falsificação da acta e que se ordene que seja dado conhecimento à Ordem dos Advogados da referida falsificação. 11. Não foram apresentadas contra alegações em nenhum dos agravos atrás mencionados. O Mmº Juiz proferiu despacho de sustentação das suas decisões. 12. Nesta instância foi ordenada a notificação da Ordem dos Advogados para esclarecer quais os elementos que lhe foram remetidos pelo Tribunal recorrido e que foram juntos à certidão de fls. 291 (comunicação posterior ao despacho recorrido de 14 de Janeiro de 2005), não tendo sido recebida qualquer resposta de tal entidade. Colhidos, entretanto, os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar na decisão a proferir nesta instância são os que se encontram descritos no relatório. B) Foram interpostos pela requerente e admitidos separadamente três recursos de agravo de três diferentes decisões. Em dois desses recursos a agravante insurge-se contra a decisão de não comunicação à Ordem dos Advogados do teor da decisão proferida no âmbito do incidente de falsidade que, no seu entender, implicaria que ficasse sem efeito a anterior comunicação de eventual infracção disciplinar. 1. O incidente de falsidade reportava-se ao facto de ter ficado a constar na acta de inquirição de testemunhas que teve lugar no dia 28 de Abril de 2003 a expressão “Comunique-se à Ordem dos Advogados” referente à junção aos autos de um documento em aparente violação de deveres deontológicos por parte da ilustre advogada ora agravante. Nada mais, de tudo o que consta na referida acta, foi objecto do incidente de falsidade. E concluiu-se, após instrução e julgamento do incidente de falsidade que, em verdade, tal ordem não tinha sido emitida naquela oportunidade, pelo que, como se escreveu na sentença que decidiu o incidente, “a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a acta em causa é falsa, na parte relativa à comunicação à Ordem dos Advogados, porque regista um facto que não ocorreu.” 2. Nunca esteve em causa nestes autos saber se a matéria descrita a justificar a comunicação à Ordem dos Advogados – e que não foi impugnada pela ora agravante – configurava ou não uma infracção disciplinar. O Tribunal, ainda que, como se veio a apurar, sem despacho regularmente emitido nesse sentido, limitou-se a comunicar à Ordem dos Advogados um facto que, em seu entender, configurava uma eventual infracção disciplinar (a expressão que consta da acta é de que “será deontologicamente incorrecta” a junção aos autos de tal documento). Até porque – e isso não sofre qualquer dúvida – a entidade competente para apreciação da eventual responsabilidade disciplinar da ora agravante é a Ordem dos Advogados e não o Juiz que preside ao acto ou é titular do processo onde são praticados os actos eventualmente violadores de regras de deontologia profissional dos advogados. 3. Porém, contrariamente ao que parece ser o entendimento da ora agravante, a comunicação ou a participação feita à Ordem dos Advogados não constitui requisito essencial para a instauração de procedimento disciplinar por parte de tal entidade. Como resulta do artigo 94º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados na redacção vigente à data dos factos o Bastonário e os Conselhos da Ordem dos Advogados (a que corresponde o artigo 118º nº 2 do Estatuto em vigor actualmente) podem ordenar a instauração de procedimento disciplinar independentemente de qualquer participação, posto que tenham conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar. 4. Significa isso que não será pelo facto de “ser dada sem efeito a comunicação” inicial, como pretende a agravante, que se deixarão de registar as consequências, ao nível disciplinar, que a Ordem dos Advogados entender serem as adequadas. Dito de outro modo, o conhecimento que se leve à Ordem dos Advogados sobre a inexistência de uma ordem regularmente emitida no sentido da comunicação de determinados factos não faz apagar a eventual responsabilidade disciplinar pelos factos descritos na acta, na parte que não foi impugnada. 5. Concorda-se, no entanto, que atendendo à decisão proferida no incidente de falsidade (parcial) da acta se justifica que seja comunicado à Ordem dos Advogados que não foi regularmente emitida a ordem de comunicação àquela entidade em 28 de Abril de 2003. 6. Ainda que os autos não sejam suficientemente concludentes sobre a matéria – o que em parte se fica também a dever à aparente falta de colaboração da Ordem dos Advogados para com este Tribunal da Relação – há elementos que levam a concluir que, na sequência do requerimento de fls. 287 e do despacho que sobre ele recaiu, foi levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados o teor da decisão proferido no incidente de falsidade. De resto a fls. 267 a ora agravante veio requerer, para efeito de envio à Ordem dos Advogados, uma certidão de todo o processado, do incidente de falsidade da acta, incluindo articulados e todas as decisões judiciais que foram proferidas, constando a fls. 268 o duplicado da certidão emitida. 7. Isto é, tanto quanto resulta dos autos já terá sido feita a reclamada comunicação e levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados o teor da decisão proferida no incidente de falsidade e que permitirá a tal entidade considerar sem qualquer efeito a comunicação inicial, com os efeitos que com tal comunicação estejam relacionados. Caberá à Ordem dos Advogados decidir o que tiver por conveniente em face de tal comunicação. 8. Porém, perante as dúvidas que nos autos se levantaram sobre tal envio, será ordenado a final, porque coincidente com a pretensão da ora agravante, o cumprimento do despacho de fls. 289 (1ª parte). 9. O terceiro recurso de agravo dirige-se contra o despacho em que, face aos termos do requerimento subscrito pela ora agravante imputando ao Juiz então titular do processo falta de isenção, o juiz visado considerou que o mesmo consubstanciava violação do dever de correcção com uso de expressões desnecessária e injustificadamente ofensivas da sua honra e determinou fosse extraída certidão de tal requerimento para remeter ao Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados. 10. O que está em causa no recurso de agravo de tal decisão não é saber se com a imputação de falta de isenção ao magistrado titular do processo foi ou não cometida infracção disciplinar. Nem a aferição da legalidade do despacho impugnado pressupõe a apreciação de matéria disciplinar decorrente de condutas da ilustre agravante. Tal matéria, como já foi referido, cabe na exclusiva competência da Ordem dos Advogados. 11. O que está em causa é saber se perante a aludida expressão o Tribunal estava ou não vinculado a dar conhecimento à Ordem dos Advogados de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar. E no que a este aspecto concerne não pode sofrer a mínima dúvida que a imputação de falta de isenção imputada ao juiz que então era titular do processo e que tinha decidido o incidente de falsidade excede, sem qualquer justificação, os limites da correcção, de urbanidade e do respeito devido à função que ele exerce – a isenção é um dos atributos mais sagrados da actividade dos Juízes e que não pode ser posta em causa de modo injustificado. Daí que se conclua que a imputação de falta de isenção constitua um facto susceptível de integrar infracção disciplinar. 12. Ou seja, o despacho impugnado, ao ordenar a comunicação á Ordem dos Advogados de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar mais não fez do que dar cumprimento ao disposto no artigo 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente à data e a que corresponde o artigo 116º do actual Estatuto da Ordem dos Advogados. 13. Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida. 14. Em conclusão, as decisões impugnadas não padecem de qualquer nulidade nem com elas se cometeu qualquer violação dos princípios (nem das normas) invocados nas conclusões da ora agravante. Improcedem, pois, os agravos devendo ser confirmadas as decisões recorridas, sem embargo da comunicação à Ordem dos Advogados, com o fim de sanar todas as dúvidas, da decisão final proferida no incidente de falsidade. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes e infundados os recursos de agravo interpostos e em confirmar as doutas decisões recorridas. Havendo dúvidas sobre os elementos remetidos à Ordem dos Advogados na sequência do despacho de fls. 289 após a baixa do processo deve ser remetida a tal entidade certidão da decisão final proferida no incidente de falsidade, isto é, de fls. 253 a 264, para os fins tidos por convenientes. Custas pela agravante. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 Manuel José Aguiar Pereira Olindo dos Santos Geraldes Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes |