Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2715/21.0T8CSC.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
VALOR DA CAUSA
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: Tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou à causa o valor de € 30.000,01 e, ulteriormente, uma outra decisão judicial que atribuiu à causa diverso valor, ambas transitadas em julgado, prevalecerá aquela, por ter passado em julgado em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no artigo 625.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte:
1) Os presentes autos para atribuição de casa de morada de família foram instaurados, por “AA” contra “BB”. “CC” e “DD”, na qualidade de herdeiros de “ZZ” e titulares da respetiva herança indivisa.
2) Os autos foram distribuídos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz (…), o qual, em 04-11-2021, proferiu despacho a determinar a correção da espécie e a autuação como ação de processo comum.
3) Os réus “BB” e “CC” contestaram, pugnando pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora “a pagar aos réus a quantia de € 13.000,00, à qual acrescem todas as rendas de € 1.000,00 que se vençam na pendência da ação ou até à entrega da casa, bem como os respetivos juros vencidos e vincendos, contados desde a notificação da reconvenção até ao integral e efetivo pagamento”.
4) A autora, em réplica, invocou, nomeadamente, a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido reconvencional, por considerar que o pedido deveria ser tramitado nos juízos cíveis.
5) Em 14-11-2022, após a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado à causa o valor de € 30.000,01, “cf. artigos 303.º, n.º 1, e 306º, nº 1, do Código de Processo Civil” e proferido despacho que, considerando estar em causa a apreciação da existência ou não de invocado direito real de habitação e que “a competência material reservada a este Juízo de Família e Menores não engloba este tipo de ações para atribuição da casa de morada de família desde logo porque o pedido de declaração da existência da união de facto (à data da morte) é instrumental do pedido de verificação da existência do direito real de habitação, pedido esse formulado contra os herdeiros e não contra o «unido de facto»”, julgou verificada a exceção de incompetência do Juízo de Família e Menores em razão da matéria, absolvendo os réus da instância.
6) Por requerimento de 09-12-2022, a autora veio requerer a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Cascais, “tendo em conta que a decisão já transitou em julgado e uma vez que o imóvel em relação ao qual a A. pretende exercer os seus direitos real de habitação e de uso do recheio tem valor patrimonial superior a €50.000,00”.
7) Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Cascais – Juiz (…), aí foi proferido despacho em 06-02-2023, do seguinte teor:
“O valor da ação já se encontra fixado por despacho saneador proferido em 14-11-2022 (vd. referência (…)314), transitado em julgado em 19-12-2022.
Desta feita, tendo a referida decisão transitado em julgado, encontra-se este Tribunal vinculado ao valor que foi fixado para a presente ação, neste caso € 30.000,01, ao abrigo do disposto nos artigos 303.º n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Face ao valor da presente ação, dúvidas inexistem que a competência, em razão de tal critério, pertence ao Juízo Local Cível, e não à Instância Central Cível, ante o estatuído pelos artigos 117.º, n.º 1, alínea a) e 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo que se indefere a remessa para o Juízo Central Cível de Cascais, conforme requerido sob a referência (…)676.
Notifique.
(…)
Compulsada a petição inicial, constata-se que a Autora pretende, a título principal, o reconhecimento do direito real de uso da habitação sobre o imóvel correspondente ao 7.º andar – B, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Rua (…), n.º (…), em Paço de Arcos, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras.
Versando o pedido principal deduzido pela Autora sobre um direito real sobre imóvel surge inequívoco que é territorialmente competente o tribunal da situação do bem, neste caso, o Juízo Local Cível de Oeiras, por aplicação do disposto no art. 70.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, e uma vez que foi requerido expressamente pela Autora sob o requerimento com a referência (…)676, não tendo os Réus oferecido qualquer oposição justificada, remeta os presentes autos ao Juízo Local Cível de Oeiras para ulterior tramitação, ao abrigo do disposto no art. 99.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Notifique.
Oportunamente, dê baixa.”.
8) Em 13-03-2023, no Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…) foi proferido despacho, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Ao processo físico deverá ser junta cópia impressa dos seguintes actos escritos praticados em suporte distinto do papel: (…).
A Ré ”DD”, citada, (ainda) não contestou.
A Ré “BB”, pese embora não citada, outorgou procuração e contestou.
Determina o art. 569º, nº 2 do CPC que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
A Ré “BB”, apresentou contestação, não tendo arguido a questão da falta de citação, pelo que assim se deu a sanação desse vício que apenas acontece quando a Ré interveio no processo sem logo arguir a sua falta de citação (art. 187º e 198º do CPC).
Porém, não pode olvidar-se a regra prevista no art. 569º, nº 2 do CPC, na certeza de que a Ré citada e não contestante, se encontra ainda em tempo para, querendo, contestar.
Tal como ocorre no caso da desistência da instância ou do pedido, relativamente a algum dos RR. ainda não citados, também não pode, neste caso, em que a Ré não foi citada, o prazo iniciar-se e esgotar-se no dia em que a referida Ré apresenta em juízo a contestação. Quando muito, poderia defender-se que tal prazo se iniciou com a apresentação dessa contestação.
Assim, e antes de mais, tendo em conta a morada facultada pela própria Ré “BB” constante do formulário da Contestação, será essa a sua morada processual das notificações (até a mesma vir aos autos identificar outra).
Notifique expressamente a Ré não contestante, nos termos do art. 569º, nº 3 parte final do CPC, que o prazo para a sua (hipotética e eventual) contestação se conta a partir da data da notificação do presente despacho.
Notifique.”.
9) Com data de 08-05-2023, no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz (…) foi proferido o seguinte despacho:
“Não há transito em julgado do valor, uma vez que o primeiro despacho se reportou à aferição da competência material do Tribunal.
Atento o estado dos autos e os pedidos, notifique as partes para se pronunciarem quanto ao valor atribuído.
Após conclua”.
10) A autora pronunciou-se concordando “que se mantenha o valor da causa fixado no despacho saneador, razão pela qual indica, com o mesmo fundamento legal ali indicado, o valor de €30.000,01”.
11) Os réus contestantes pronunciaram-se no sentido de que “ao caso deve ser aplicado, tal qual consta do despacho saneador, o estatuído nos artigos 303º, nºs 1 e 2 e 306º, nº 1, do C.P.C., sendo assim o valor da acção de €: 30.000,01”.
12) Em 06-05-2023 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Notifique os Réus reconvindes para liquidarem o seu pedido reconvencional (arts 187 e 188 da contestação) atendendo ao conteúdo do mesmo e à data da contestação”.
13) Por requerimento de 19-06-2023, os réus reconvintes vieram “dizer que o pedido reconvencional deduzido, à data da sua dedução foi liquidado pelo valor de €: 13.000,00, aos quais deverão ser acrescidas todas as rendas vencidas e vincendas até decisão final a proferir nos autos.
Deste modo, e atendendo ao estatuído no artigo 300º, nº 2, do CPC, vem liquidar o seu pedido reconvencional por €: 30.000,01, requerendo a V.Exa. se digne admitir a junção aos autos de comprovativo dos pagamentos dos valores de taxa de justiça em dívida”.
14) Em 13-07-2023, no Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…) foi proferido despacho, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“Do Valor da Causa
“AA” propôs a presente acção declarativa em que peticiona que os RR. sejam condenados a reconhecer que:
a) A A. e “ZZ” coabitaram, em condições análogas às dos cônjuges, no imóvel objeto dos presentes autos entre janeiro 1995 e 29 de agosto de 2018;
b) O falecido companheiro da A. saiu da casa de morada de família em 29/08/2019, por razões de força maior, motivadas pelo seu estado de saúde, pelo que a união de facto se manteve até à morte de “ZZ”; e
c) Declarar a A. titular de um direito real de uso da habitação e de um direito de uso do recheio do imóvel objeto dos presentes autos, ao abrigo do qual poderá manter-se a viver no referido imóvel, pelo mesmo período de duração da união de facto, tal seja até fevereiro de 2044.
Atribui à acção o valor de 5.000,01€ (…).
Citados, os Reus deduziram reconvenção no valor de 13.000,00€ (…).
As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto ao valor da acção.
Cabe apreciar.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, conforme determina o artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Os critérios gerais para fixação do valor constam do artigo 297.º do mesmo diploma: pretendendo-se obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa; caso se pretenda obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Entendeu a Autora, numa primeira linha, o enunciado valor de 5.000,01€; depois (9.12.2022) 50.000,00 e finalmente 30.000,00€.
Os réus, por seu turno, mesmo contanto com o pedido reconvencional (13.000,00€) o valor a atribuir seria 30.000,01€
No conceito de interesses imateriais enquadram-se situações específicas, como seja a tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial (a este propósito, refira-se a anotação ao artigo 312.º no Código de Processo Civil Anotado, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, páginas 552/553).
O benefício pretendido pelo Autor não é um interesse imaterial, mas sim, um direito real de uso da habitação e de um direito de uso do recheio do imóvel.
Nos termos do art. 297º do CPC, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Atenta a informação constante da caderneta predial, a fracção em causa tem um valor de 121.231.60€
É esse o valor a atribuir ao interesse da Autora, pois é o benefício que pretende salvaguardar e que corresponde ao valor da acção.
(…)
Atento todo o exposto, nos termos do disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, fixo o valor da presente acção em 121.231.60€ (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos).
Notifique e demais D.N.
(…)
Da Competência
Atento o valor da causa e o disposto no artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Civil cabe, neste momento, conhecer da competência deste Tribunal para a presente acção.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 40-A/2016 de 22/12).
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, com competência para preparar e julgar as causas não abrangidas por outros tribunais, e desdobram-se em juízos.
Compete aos Juízos Centrais Cíveis, além do mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000 (cinquenta mil) Euros (artigo 117.º, n.º 1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Os Juízos Locais Cíveis possuem competência na respectiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (artigo 130.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Atento o valor da presente acção, resulta que a competência para a tramitação da mesma cabe aos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Nestes termos e pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do valor e determino a remessa do processo para o Tribunal competente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 117.º, n.º 1, al. a) e 130.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Custas do incidente pela Autora, que se fixam no mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique – incluindo o Ministério Público
Registe.
Após trânsito, remeta em conformidade”.
15) Em 04-10-2023, no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz (…) foi proferido o seguinte despacho:
Casos julgados formais contraditórios:
Remetidos a este Juízo Central Cível de Cascais os presentes autos de acção declarativa, consigna-se resultar da sua tramitação, nomeadamente, o seguinte:
i) em 30-08-2021 deu entrada no Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz (…), a presente acção declarativa que a autora qualificou como de jurisdição voluntária para atribuição de casa de morada de família, com fundamento em dissolução de união de facto por morte;
ii) em 14-11-2022 foi proferido despacho saneador a conhecer da incompetência material do Juízo de Família e Menores em razão da matéria, e absolvidos os réus da instância;
iii) tal despacho foi antecedido, pela seguinte decisão da mesma data:
“I. VALOR DA CAUSA
Fixa-se à ação o valor de 30.000,01€ – cf. artigos 303.º, n.º 1, e 306º, nº 1, do Código de Processo Civil.”
iv) em 09-12-2022, a autora veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 99.º, n.º 2, do CPC, o aproveitamento dos articulados, com remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Cascais, atendendo a que o imóvel em relação ao qual pretendia exercer o seu direito real de habitação periódica e de uso do recheio, teria valor patrimonial superior a € 50.000,00;
v) em 06-02-2023 foi proferido despacho pelo Juízo Local Cível de Cascais - Juiz (…), a quem o processo veio a ser distribuído, a indeferir o requerido e, atendendo a que o imóvel se situa no concelho de Oeiras, a ordenar a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Oeiras.
vi) consta da primeira parte do mencionado despacho o seguinte:
“O valor da ação já se encontra fixado por despacho saneador proferido em 14-11-2022 (vd. referência 140687314), transitado em julgado em 19-12-2022.
Desta feita, tendo a referida decisão transitado em julgado, encontra-se este Tribunal vinculado ao valor que foi fixado para a presente ação, neste caso € 30.000,01, ao abrigo do disposto nos artigos 303.º n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Face ao valor da presente ação, dúvidas inexistem que a competência, em razão de tal critério, pertence ao Juízo Local Cível, e não à Instância Central Cível, ante o estatuído pelos artigos 117.º, n.º 1, alínea a) e 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo que se indefere a remessa para o Juízo Central Cível de Cascais, conforme requerido sob a referência 22334676.
Notifique.”
vii) em 08-05-2023 foi proferido despacho pelo Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz (…), a quem o processo foi distribuído, com o seguinte teor:
“Não há trânsito em julgado do valor, uma vez que o primeiro despacho se reportou à aferição da competência material do Tribunal.
Atento o estado dos autos e os pedidos, notifique as partes para se pronunciarem quanto ao valor atribuído.
Após conclua.”
viii) Em 13-07-2023 foi proferido despacho por esse Juízo Local Cível a fixar o valor da acção em € 121.231,60, e, em face do novo valor atribuído à causa, julgado o Juízo Local Cível de Oeiras incompetente em razão do valor, com a remessa dos autos a este Juízo Central Cível de Cascais.
(…)
Decidindo.
Dispõe o art. 625.º do CPC, sob a epígrafe «casos julgados contraditórios», o seguinte:
«1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.»
Conforme se refere no acórdão do STA de 25-03-2021, Proc. n.º 0205/18.8BELRA, que iremos seguir de perto e disponível em www.dgsi.pt, atento o disposto no art. 580.º do CPC, tanto o caso julgado material, que obriga dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão e garante a imutabilidade substancial da situação jurídica concreta, como o caso julgado formal, que só obriga dentro do processo obstando a que nele (mas não noutro) seja alterada a decisão, têm por finalidade obstar à repetição de uma causa já anteriormente decidida por sentença transitada que já não admite recurso ordinário e que o tribunal é obrigado a respeitar.
Conforme nos diz a doutrina, “(...) O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica (…) só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas); a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados (…)”. (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, págs. 318-319; Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório Vol. III, Almedina/1982, págs. 391-392).
Neste enquadramento, o caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Exactamente por isso a lei, no art. 625.º, n,º 1, do CPC dispõe que perante dois casos julgados contraditórios sobre o mesmo objecto prevalece o que se formou em primeiro lugar (o mais antigo); o órgão jurisdicional, desde que julga um caso concreto, desde que profere sentença definitiva, fica preso à decisão, fica inibido de proferir outra em sentido oposto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – Anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs.192-193.).
Tais princípios, tanto se aplicam no caso de contradição de decisões transitadas em julgado de natureza material abrangidas pelo n.º 1, do art. 625.º do CPC, como entre decisões de natureza adjectiva proferidas no âmbito do mesmo processo, conforme decorre do n.º 2 do mesmo preceito.
A consequência da verificação da existência de casos julgados contraditórios, é a da prevalência da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, o que redunda na ineficácia da decisão coberta por trânsito em julgado posterior (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 774).
Com efeito, conforme se pode ler na fundamentação do acórdão do STA, ao qual nos vimos referindo, sempre houve unanimidade em conceder prevalência à decisão que primeiro transitar em julgado, independentemente de respeitar à relação material ou à relação processual, julgando ineficaz a sentença proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado nos termos determinados pelo art 625.º do CPC.
Ora, no caso presente, entende-se resultar dos autos uma situação de casos julgados contraditórios em relação à questão do valor da causa, porquanto, não obstante inicialmente, e previamente ao conhecimento da excepção de incompetência material, ter sido decidido, com trânsito em julgado, que o valor da causa correspondia a € 30.000,01, foi posteriormente proferida decisão a considerar que o referido valor correspondia a € 121.231,60, igualmente transitada em julgado, sem que tenha sido invocada ou esteja em causa qualquer situação que autoriza a mencionada alteração de um valor que já havia sido previamente fixado (v.g. arts. 299.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC).
Com efeito, mesmo que se atenda ao fundamento vertido no despacho de 08-05-2023, no qual se entendeu não ocorrer o trânsito em julgado do primeiro despacho (i.e. do despacho proferido em 14-11-2022) por este se ter reportado à competência material – o que se nos afigura não relevar por, para efeitos de competência material, ser indiferente o valor da causa – sempre se deveria entender que, em face do despacho proferido em 08-05-2023, pelo Juízo Local Cível de Cascais, se teria formado caso julgado formal a respeito do valor da causa para efeitos de aferição e repartição de competência, no âmbito da jurisdição civil, entre os Juízos Centrais e Locais.
Na verdade, o mencionado despacho é expresso em considerar fixado o valor da causa em € 30.000,01, e da competência, em razão do valor da causa, “pertencer ao Juízo Local, e não à Instância Central, ante o estatuído pelos artigos 117.º, n.º 1, alínea a) e 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”, pelo que, tendo tal questão de repartição de competência em função do valor da causa sido expressamente conhecida, e com efeitos na atribuição da causa ao Juízo Local, entende-se ter-se formado caso julgado formal a esse respeito.
Estando esta decisão de 06-02-2023 em contradição com a decisão proferida posteriormente em 13-07-2023 pelo Juízo Local Cível de Oeiras, e tendo ambas transitado em julgado, entendemos, que, de acordo com o critério do art. 625.º do CPC, deverá atender-se apenas à proferida em primeiro lugar, considerando-se ineficaz o despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Oeiras, por ter sido proferido e formado caso julgado posteriormente.
Consequentemente, corresponde o valor da causa a € 30.000,01, conforme inicialmente fixado, o que, mesmo adicionando o valor do pedido reconvencional, nos termos do art. 299.º, n.º 2, do CPC, perfaz um valor da causa inferior à competência destes Juízos Centrais Cíveis de Cascais, atento o disposto nos arts. 117.º, n.º 1, al. a), e 130.º da LOSJ.
Pelo exposto, julgo este Juízo Central Cível de Cascais incompetente em razão do valor da causa, fixado pelo prévio despacho que, nos termos do art. 625.º do CPC, formou caso julgado em primeiro lugar, e determino a devolução dos presentes autos ao Juízo Local Civel de Oeiras - Juiz (…).
Notifique.”.
16) Remetidos os autos, novamente, ao Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…), aí foi proferido, em 20-11-2023, o seguinte despacho:
“À secção: verifique a razão pela qual os presentes autos não se encontram atribuídos à signatária no citius.
DN
(…)
Todos os actos praticados no sistema citius deverão ser impressos e juntos ao processo físico.
Os documentos juntos pelas partes deverão ser numerados.
(…)
Os presentes autos deram entrada a 30.08.2021 (cf. página inicial da Petição Inicial).
Com fundamentos pertinentes e legais o processo tem percorrido vários Tribunais e Jurisdições.
Pela signatária foi proferido o despacho de 13.07.2023 no qual foi este Juizo Local, em virtude do valor, considerado incompetente.
O Tribunal efectivamente competente considerou a existência de casos julgados formais contraditórios e remeteu os autos para este Tribunal.
Ora, a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para decidir do conflito implicaria o decurso de um novo prazo, no qual as partes permaneceriam a aguardar uma decisão que colocasse fim à questão controvertida e que pretendem obter.
Por conseguinte, e pese embora a ressalva de que se seguimos o entendimento plasmado no despacho de 13.07.2023, face ao interesse das partes e ao direito a uma decisão célere, vou dar seguimento aos presentes autos neste Tribunal e Juízo Local.
Notifique.
(…)
Não Convocação da Audiência Prévia
Findos os articulados e não tendo sido proferido despacho pré-saneador, o juiz pode convocar audiência prévia destinada a (artigo 591.º, n.º 1 do Código de Processo Civil):
a) - facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
b) - discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
c) - proferir despacho saneador, determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual;
d) - proferir, após debate, o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, decidindo as reclamações decididas pelas partes;
e) - programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas (artigo 591.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Contudo, a audiência prévia não tem lugar quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
A audiência prévia também não se realiza nas acções não contestadas (artigo 592.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil) devendo o juiz, nos vinte dias subsequentes ao termo dos articulados, proferir despacho saneador, despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, o despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e o despacho destinado a programar os actos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respectivas datas (artigo 593.º, n.º 2 ex vi artigo 592.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
O juiz pode também dispensar a realização da audiência prévia quanto esta se destinar apenas a proferir despacho saneador, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual ou a proferir despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e o despacho destinado a programar os actos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respectivas datas (artigos 593.º, nºs 1 e 2, 591.º, alíneas d), e), e f), 595.º e 596.º, todos do Código de Processo Civil).
No caso vertente, estamos perante uma situação em que deve ser dispensada a realização de audiência prévia, considerando que a realizada em 2.011.2022 visou apenas a incompetência material.
Não se vislumbra qualquer utilidade na sua realização uma vez que a tarefa de selecção dos factos essenciais que constituem os temas da prova não se revela particularmente difícil.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 593.º, nºs 1 e 2, 591.º, alíneas d), e), e f), 595.º e 596.º, todos do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência prévia.
Notifique.”.
17) Em 06-02-2024, o Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…) proferiu o seguinte despacho:
“(…) Salvo o devido respeito, a subscritora não acompanha o despacho do Mm. Juiz de Cascais.
O art. 299.º, n.º 4, do CPC, pressupõe, com vista à sua aplicação, que não se encontre previamente definido o pedido inicial formulado, partindo a norma legal de uma situação de indefinição do valor concreto correspondente à utilidade económica do pedido que, por sua natureza, só poderá vir a ser encontrado numa fase mais adiantada do processo, como sucede nos presentes autos em que foi sendo sujeito a varias vicissitude mormente materiais e territoriais.
Estabelece o artigo 299º, nºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil: “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal” (nº 1). “O valor do pedido formulado pelo réu e pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º” (nº 2). “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários” (nº 4).
Na situação sub judice estamos perante uma acção de atribuição de casa de morada de família em virtude de união de facto (direito real de habitação), com pedido reconvencional.
A casa de morada de família tem o valor de 121.231,60€, valor esse apenas apurado já quando os autos foram distribuídos a Oeiras. Repare-se que, em momento algum foi proferido despacho saneador na jurisdição efectivamente correcta, nos termos do disposto no art. 306º do CPC.
E atenta as notificações operadas, verifica-se que, apenas aquando do despacho de 13.07.2023, foi possível concluir-se quanto à utilidade económica do pedido. O que determina que, qualquer valor inicialmente fixado (para aferição da competência material e face ao valor sugerido pela parte – 5.000,01€) assume, necessariamente, natureza provisória, que sempre teria de ser corrigido ulteriormente.
O artigo 299º, nº 4, do Código de Processo Civil, pressupõe, com vista à sua aplicação, que não se encontre previamente definido o pedido inicial formulado. Tal norma legal parte de uma situação de indefinição do valor concreto que correspondente à utilidade económica do pedido que, por sua natureza, só poderá vir a ser encontrado numa fase mais adiantada do processo.
Por conseguinte, mantenho nos seus exactos termos do despacho de 13.07.2023.
Notifique, incluindo o Ministério Publico.
Nada sendo requerido, conclua para dar seguimento ao incidente de conflito.”.
18) As partes e o Ministério Público foram notificados nada tendo requerido.
19) Por despacho do mesmo Juízo de 05-03-2024, foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência.

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II. Conhecendo:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Nos presentes autos, tendo a ação dado entrada no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz (….), aí foi proferida decisão, em 14-11-2022, a fixar à causa o valor de € 30.000,01 e a julgar que o referido Tribunal era incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito.
Tal decisão transitou em julgado.
Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Oeiras  – Juiz (…), em 13-07-2023 foi proferido despacho a fixar o valor da ação em € 121.231,60 e, em face do novo valor atribuído à causa, julgado o Juízo Local Cível de Oeiras incompetente em razão do valor, com a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Cascais – Juiz (…), atento o disposto no artigo 117º, n.º 1, al. a), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
O Juízo Central Cível de Cascais -Juiz (…) declina, contudo, a competência, por considerar que, nos termos do artigo 625.º do CPC, tendo transitado em julgado, em primeiro lugar, o despacho que fixou o valor da causa em € 30.000,01, a competência radica no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz (…), nos termos do artigo 130.º da LOSJ.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 102.º do CPC, a infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º do CPC, determina a incompetência relativa do tribunal.
A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, nos termos previstos no artigo 103.º do CPC, sendo passível de conhecimento oficioso, nos casos previstos no artigo 104.º do CPC, sendo que, a incompetência em razão do valor é sempre de oficioso conhecimento (cfr. artigo 104.º, n.º 2, do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 104.º, n.º 3, do CPC, o juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 105.º, n.º 2, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido suscitada oficiosamente, como foi o caso.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito (uma, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz (…) e acolhida pelo Juízo Central Cível de Cascais – Juiz (…), e outra, proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…)) sobre a competência em razão do valor da causa, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no art. 625.º do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
A decisão que fixou à causa o valor de € 30.000,01 transitou em julgado, não sendo passível de recurso ordinária, nem da mesma foi interposta reclamação, nos termos em que, de acordo com o disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, tal poderia ter ocorrido.
Não obsta à ocorrência de tal trânsito, a circunstância de o juiz que a proferiu ter declarado a incompetência material do Juízo de Família e Menores para o conhecimento da causa.
Assim, tendo a decisão que fixou à ação o valor de € 30.000,01 transitado em julgado em primeiro lugar, é essa a que prevalece, quando em conflito com outra posteriormente prolatada sobre a mesma questão da fixação do valor da causa.
Em suma: Tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou à causa o valor de € 30.000,01 e, ulteriormente, uma outra decisão judicial que atribuiu à causa diverso valor, ambas transitadas em julgado, prevalecerá aquela, por ter passado em julgado em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no artigo 625.º do CPC.
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III. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito impróprio, declarando competente para a presente acção o Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz (…).
Notifique (art. 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 11-03-2024,
Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente com poderes delegados).