Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE INTERDIÇÃO INCIDENTE ALTERAÇÃO DE TUTOR ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA INTERDITA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/15/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | RESOLVIDO | ||
Sumário: | 1) Não é admissível o conhecimento oficioso da exceção de incompetência territorial, com fundamento na inobservância do disposto no n.º 1, do artigo 80.º do CPC, uma vez que, não está prevista no n.º 1, do art.º 104.º do CPC a possibilidade de tal oficioso conhecimento, não viabilizando a lei, a iniciativa ao juiz de declaração da incompetência territorial nessa situação. 2) O processo de interdição não terminava com a prolação da sentença de interdição, pois, até à ocorrência do óbito do interdito podia ser alvo de várias vicissitudes, nomeadamente, a modificação aqui requerida no que respeita à pessoa do tutor da interdita. 3) O processo de interdição em causa não pode ser qualificado como novo, tendo transitado do antigo Tribunal onde foi inicialmente tramitado, para a nova organização judiciária em 2014, respeitando o incidente de alteração de tutor a tais autos. 4) Tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do ROFTJ (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março) e o n.º 9 da deliberação de 09-04-2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura referente à transição de processos, o circunstancialismo de o processo de interdição estar em arquivo, na data de 2014, não significava estar findo, sendo alvo de reativação, nomeadamente, nas situações a que se reporta o atual artigo 155.º do Código Civil. 5) O processo inicial de interdição foi reaberto em consequência de requerimento apresentado para substituição de tutora, ou seja, o mesmo não se poderá considerar findo, sendo que, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do CPC, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, como é o caso. 6) Estando ainda pendentes questões atinentes ao processo de interdição, o mesmo não se encontra extinto, mantendo-se a competência onde os autos tramitaram. 7) Considerando a referida matriz de competência decorrente da instauração do processo de interdição, tem plena atuação o normativo da primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ que determina que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, pelo que, se mostram irrelevantes as considerações sobre a circunstância de a residência da interdita se situar em localidade diversa daquela onde se situava à data de instauração do processo de interdição. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte: 1) Nos autos principais, em 16-02-2007, pelo (…) Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo foi proferida sentença que decretou a interdição, por anomalia psíquica, de “AA” e outro, tendo aí sido considerado o referido tribunal como competente “em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”. 2) Em 16-04-2007, naqueles autos, foi nomeada como tutora da interdita, “BB”; 3) Por apenso aos referidos autos – e para além de processos de autorização judicial, tramitados nos apensos A e B - tramitando no apenso C, foi promovido pelo Ministério Público, em 16-10-2023, incidente de alteração de tutor; 4) Na sequência, relativamente aos referidos autos de interdição – onde foi aposto visto em correição em 2011 e que tinham sido remetidos ao arquivo - foi solicitada a remessa dos mesmos ao arquivo geral em 16-10-2023. 5) Em 24-10-2023, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…) proferiu o seguinte despacho: “À modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 892.º e seguintes do Código de Processo Civil (cf. artigo 904.º, n.º 3, do mesmo diploma). Considerando o teor dos autos principais, e a doença de que padece a acompanhada, determina- se a realização das seguintes diligências: - Notifique a beneficiária na pessoa do seu Ilustre Defensor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar resposta. Deverá ainda o Defensor tomar posição quanto à (des)necessidade de audição presencial da beneficiária. - Notifique a acompanhante para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar resposta. - Notifique a instituição Irmãs Hospitaleiras, para, no prazo de 10 dias, informar qual a pessoa que mantém maior proximidade com a beneficiária”; 6) Em 06-12-2023, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…) proferiu o seguinte despacho: “Melhor compulsados os autos, constata-se que a beneficiária reside, de forma permanente, no instituto (…), que fica em Ponta Delgada. Apesar de a ação de interdição ter sido instaurada neste Tribunal, por ser, nesse momento, o Tribunal competente, a alteração definitiva da morada da beneficiária, constitui um fator com relevância para efeitos de determinação do Tribunal competente para tramitar o presente incidente, de substituição do acompanhante. Sendo certo que, in casu não é aplicável qualquer um dos critérios especiais previstos na Lei, para determinação do Tribunal com competência territorial, vale a regra geral do artigo 80.º n.º 1, do Código de Processo Civil que preceitua que «[e]m todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu». Por seu turno, estabelece o artigo 91.º, n.º 1 do mesmo diploma, que «[o] tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.». O critério da residência do beneficiário, como critério determinante da competência territorial, é particularmente pertinente nos processos de acompanhamento de maior, atentando aos direitos e valores que neles importa assegurar, que, por seu turno, determinam a prossecução de diligências instrutórias de proximidade, como seja a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos do artigo 898.°, do Código de Processo Civil. A natureza urgente do processo não se compadeceria com outro critério, que implicando, e.g., a deslocação do Tribunal até ao domicílio do beneficiário, certamente comprometeria a sua tramitação célere. Em face do exposto, o presente incidente terá de ser tramitado pelo Tribunal onde seria, atualmente, instaurada a ação principal. Consequentemente, por força das referidas disposições legais, julgo este Tribunal incompetente em razão do território, sendo competente para tramitar a ação o Juízo Local Cível de Ponta Delgada. (…)”. 7) Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada, o Juiz (…) desse Tribunal emitiu o seguinte despacho: “Conforme resulta do despacho que antecede, o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…), julgou-se incompetente em razão do território, declarando competente o presente tribunal para tramitar a presente ação que ali corria termos. Para sustentar tal decisão, alega o tribunal argumentos que, com o devido respeito, carecem de fundamento legal. Em primeira linha, a declarada incompetência não é de conhecimento oficioso, bastando atentar ao disposto no art.º 104.º do Código de Processo Civil, por não se subsumir a nenhuma das situações prescritas na norma. Em segundo lugar, foram os autos principais instaurados no ano de 2004, encontrando-se a Beneficiária (…) institucionalizada na Casa de Saúde (…), bastando atentar, entre inúmeros actos praticados, ao teor da acta de interrogatório e exame realizado no dia 16.10.2006 por meio de carta precatória remetida - cfr. fls. 80 e segts. dos autos principais. Todos os demais actos praticados nos autos principais e nos subsequentes incidentes correram os seus termos junto do Tribunal de Angra do Heroísmo, (…) Juízo, e ora Juízo Local Cível, Juiz (…). Pela mesma ordem, no presente incidente, o Tribunal proferiu despacho no dia 24.10.2023 - cfr. despacho referência (…) -, do qual consta o pedido de informação à instituição sobre a pessoa que mantém maior proximidade com a Beneficiária. A resposta da instituição foi junta aos autos, lendo-se, entre o demais, que a Beneficiária em circunstância alguma recebe visitas de familiares, à exceção por contatos telefónico e, bem assim, a indicação dos possíveis Acompanhantes, dois sobrinhos, residentes, respetivamente, em Lisboa e Angra do Heroísmo. Ademais, mesmo a verificar-se a incompetência do tribunal, o que não se concebe, não poderíamos olvidar o prescrito no art.º 104.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 3, sobre a oportunidade de o juiz suscitar e decidir da questão da incompetência. Na situação vertente, a competência do tribunal de Angra do Heroísmo foi fixada em sede de sentença, conforme plasmado na sentença proferida nos autos principais no dia 16.02.2007, no seu ponto II. Saneamento. A residência da Beneficiária mantem-se inalterada desde a fixação da competência do tribunal, sublinhe-se, desde a instauração dos autos em maio de 2004 - cfr. ponto 8 da petição inicial de interdição/inabilitação e fls. 8 dos autos principais e informação que antecede (…). Prescreve o art.º 625.º do Código de Processo Civil, o seguinte: 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Logo, a decisão, datada de 6.12.2023, que declarou o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo - Juiz (…) incompetente para tramitar os autos contraria a decisão que fixou a competência daquele mesmo tribunal, devendo ser cumprida a que transitou em primeiro lugar, sob pena de violação do citado preceito legal. Pelo que, sem demais delongas, nos termos expostos, fixada a competência definitivamente, por sentença transitada em julgado, ordeno a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo - Juiz (…). Notifique e, após trânsito, envie os presentes autos ao Juízo competente: Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo - Juiz (…)”. 8) Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…), aí foi proferido despacho de 27-02-2024, a suscitar a resolução do conflito negativo de competência, uma vez que ambas as decisões transitaram em julgado. 9) A tutora e o Ministério Público foram notificados nada tendo requerido. * II. Conhecendo: Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). Nos presentes autos, correu termos no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo ação de interdição, na qual foi proferida sentença a decretar a interdição da requerida em 2007. Nesse ano foi também nomeada tutora à interdita. Verificando-se a necessidade de alteração do tutor foi promovida a respetiva alteração. Promovido o respetivo incidente junto do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…) (onde os autos de interdição se encontram) foi o respetivo processo tramitado, conforme acima enunciado. Todavia, ulteriormente, por despacho de 06-12-2023, o respetivo juiz declinou a competência territorial para a tramitação dos autos, por entender que, ao abrigo do disposto no art.º 80.º, n.º 1, do CPC, o tribunal competente é o do domicílio da requerida, tendo ordenado a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada. O juiz do Tribunal de Ponta Delgada declina, por seu turno, a competência, invocando que a competência se fixou em 2007 (na sentença proferida), que a declarada incompetência não era de conhecimento oficioso e que deve considerar-se o disposto no artigo 625.º do CPC, prevalecendo a decisão que, definindo a competência, transitou em primeiro lugar. * Estabelece o artigo 102.º do CPC que, a infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado na convenção prevista no artigo 95.º do CPC, determina a incompetência relativa do tribunal. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 103.º do CPC prescreve que “a incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir”. Relativamente ao conhecimento oficioso da incompetência relativa, estabelecem os nºs. 1 e 3 do artigo 104.º do CPC que: “1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. (…) 3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados”. O Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo entende que, residindo a interdita numa instituição sita em Ponta Delgada, será o Juízo Local Cível de Ponta Delgada o competente para a tramitação dos presentes autos, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do CPC. Sucede que, contudo, não nos parece legítimo o conhecimento oficioso da exceção de incompetência territorial, com fundamento na inobservância do disposto no n.º 1, do artigo 80.º do CPC, uma vez que, não está prevista no n.º 1, do art.º 104.º do CPC a possibilidade de tal oficioso conhecimento, não viabilizando a lei, a iniciativa ao juiz de declaração da incompetência territorial nessa situação. De todo o modo, mesmo que assim não sucedesse – sendo certo que, não tendo o Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo emitido expressa declaração sobre a competência territorial do Tribunal, não nos parece poder invocar-se o disposto no artigo 625.º do CPC, com vista à decisão do presente conflito, relativamente à decisão proferida em 2007 – a competência para a tramitação dos presentes autos sempre radicaria no Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…). De facto, os autos de interdição foram tramitados no então Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, onde foi proferida sentença de interdição e posteriormente arquivado. Aí tiveram lugar os demais apensos de autorização judicial a que se referem os apensos A e B. O referido (…) Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo corresponde ao atual Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, em conformidade com a Lei de Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto) e respetiva legislação complementar, local onde foi apresentado o requerimento em causa para alteração do conselho de família, onde tramitou pelo Juiz (…). Ora, o processo de interdição não terminava com a prolação da sentença de interdição, pois, até à ocorrência do óbito do interdito podia ser alvo de várias vicissitudes, nomeadamente, a modificação aqui requerida no que respeita à pessoa do tutor da interdita. Com efeito, o processo de interdição em causa não pode ser qualificado como novo, tendo transitado do antigo Tribunal onde foi inicialmente tramitado, para a nova organização judiciária em 2014, respeitando o incidente de alteração de tutor a tais autos. A este respeito, cumpre observar as regras dispostas no decreto-lei que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março). Em particular, o artigo 104.º do ROFTJ refere-se à “Transição de processos pendentes” dispondo, na parte que ora interessa, que: “1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local. 2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior. 3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam. 4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material. 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais (…)”. E o artigo 105.º do ROFTJ previa sobre “Outras situações na transição de processos”, dispondo que: “Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público”. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 09-04-2014, deliberou, nomeadamente, o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 105.º da LOSJ, considerando os princípios indicados, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera o seguinte quanto à transição de processos: (…) 9. Os processos arquivados [aí identificados como “processos com remessa ao arquivo”] que venham a ser reativados, são distribuídos segundo os critérios definidos no RLOSJ para os processos pendentes”. O circunstancialismo de o processo de interdição estar em arquivo, na data de 2014, não significava, em face do exposto, estar findo, sendo alvo de reativação, nomeadamente, nas situações a que se reporta o atual artigo 155.º do Código Civil. Assim, os processos então pendentes transitaram para os correspondentes tribunais e instâncias, ou seja, na situação concreta, para o Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…). Face à entrada em vigor da Lei nº. 49/2018, de 14 de agosto, a qual criou o regime jurídico do maior acompanhado, foram eliminados os institutos da interdição e da inabilitação. Tal regime jurídico teve o seu início de vigência em 10 de fevereiro de 2019. Porém, nos termos da Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, no concernente à sua aplicação no tempo, o artigo 26º da referida lei prescreve que a mesma tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor e que o juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes. Não está aqui em causa analisar qual o tribunal competente para a instauração de processo novo, mas sim, a manutenção da competência no tribunal onde ainda está pendente (no sentido de que é reaberta a sua tramitação) o processo. O processo inicial de interdição foi reaberto em consequência de requerimento apresentado para substituição de tutora, ou seja, o mesmo não se poderá considerar findo, sendo que, nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 1, do CPC, o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, como é o caso. Ora, estando ainda pendentes questões atinentes ao processo de interdição, o mesmo não se encontra extinto, mantendo-se a competência onde os autos tramitaram, ou seja, o atual Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…). E, considerando a referida matriz de competência decorrente da instauração do processo de interdição, tem plena atuação o normativo da primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ que determina que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, pelo que, se mostram irrelevantes as considerações sobre a circunstância de a residência da interdita se situar em Ponta Delgada. * III. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido o presente conflito negativo de competência, atribuindo ao Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz (…), a competência para prosseguir os autos. Notifique, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 113.º do CPC. Sem custas. Baixem os autos. Lisboa, 15-03-2024, Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente com poderes delegados). |