Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28693/21.8T8LSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
SECTOR BANCÁRIO
CARREIRA CONTRIBUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais que o tempo atendido no cálculo daquela pensão e no cálculo da pensão devida pela instituição de crédito nos termos daquele ACT é o único factor em que há inequívoca sobreposição.

Tal desconto deve ser efectuado por referência ao período de duração da carreira contributiva do trabalhador perante a Segurança Social, ainda que superior a 40 anos, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4 da Constituição.


(Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


AAA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., alegando, em síntese, que foi trabalhador da ré e passou à situação de reforma por invalidez nos termos do ACT para o Sector Bancário. Posteriormente, reformou-se por velhice pelo regime geral de Segurança Social e a partir de então a ré passou a abonar o autor de um montante inferior ao devido, fazendo sua uma percentagem da pensão paga pela Segurança Social que pertencia ao autor. O trabalhador entende que tem direito a receber 14/49 da pensão paga pela Segurança Social, considerando que descontou para a mesma durante 49 anos, enquanto o Banco, invocando que o período de formação daquela pensão é de 40 anos, entende só dever abonar o trabalhador em 6/40.

Termina, pedindo a condenação da ré a:
reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 71,43 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,57 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;
pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em dívida, no valor total € 5.205,33, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente acção, que se computam, já, em € 103,98 e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, tudo num total de € 5.309,31;
pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 28,57 % do valor da pensão que for paga, mensalmente, em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
A ré contestou, reconhecendo a factualidade essencial alegada pelo autor mas sustentando distinta leitura dos normativos por este invocados e pugnando pela legalidade dos descontos a que procedeu e procede. Conclui pela improcedência da acção.

Oportunamente, proferiu-se sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto julga-se a ação procedente e, consequentemente, condena-se o Réu:
- a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 71,43 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,57 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;
- pagar ao Autor os montantes retidos pelo Réu, de novembro de 2020 a novembro de 2021, no montante de € 5.205,33 (cinco mil duzentos e cinco euros e trinta e três cêntimos), quantia esta acrescida de que os juros de mora já vencidos no valor de €103,98 (cento e três euros e noventa e oito cêntimos) bem como os vincendos até integral pagamento;
- pagar as prestações entretanto vencidas desde a data em que foi instaurada a ação e as vincendas, no montante equivalente à diferença entre 28,57 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
Custas a cargo da Ré.»

A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1.– O presente Recurso vem interposto da douta Sentença de Fls. , que julgou procedente a ação e condenou a ora Recorrente no pedido.
2.– O Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença recorrida que, salvo o devido respeito, merece censura.
3.– Decidindo como decidiu, a douta Sentença violou o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), nos artigos 28.º, n.º 2 e 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
4.– O Recorrido (tal como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, integrava o grupo de trabalhadores bancários não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido.
5.–Não obstante estar desde a sua admissão em 12/04/1982, integrado no regime geral de Segurança Social, é lhe garantido o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado, aquando da sua reforma, nas cláusulas 136.ª e ss do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.
6.–Contando, para esse efeito, toda a sua antiguidade, ou seja, desde 12/04/1982 até 01/06/2016.
7.–Por estar o Recorrido também, simultaneamente, sujeito ao regime geral de Segurança Social, tem direito, pelo mesmo tempo de serviço, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo, havendo, assim, uma sobreposição das carreiras.
8.–Tal benefício, nos termos, então, da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve ser abatido à pensão que o Banco Recorrente está obrigado a pagar ao Recorrido, previsto, então, na cláusula 137.ª do mesmo ACT, por forma a dar cumprimento ao princípio de não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, então plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
9.–Tal como ficou a constar da Cláusula 7.ª do Acordo de Reforma outorgado pelas Partes em 25 de Maio de 2016, já junto aos autos.
10.–Assim, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 da citada cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, para apuramento da diferença entre os dois benefícios (ACT e CNP), é considerado o benefício pago pelo CNP decorrente das contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
11.–Para atribuição de uma pensão por velhice pelo CNP, foi necessário apurar (a) a existência de um período de garantia, (b) uma taxa de formação da pensão e (c) remuneração de referência.
12.–No caso do Recorrido, o benefício pago pelo CNP estava e está limitado à taxa de formação global de 80%, correspondente a 40 anos – cfr. artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
13.–E, quando a carreira contributiva é superior a 40 anos, como é o caso do Recorrido (conta com 49 anos com densidade contributiva), considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
14.–No caso do Recorrido, os 40 anos com remunerações revalorizadas mais elevadas compreendem os 34 anos (completos) de serviço no Banco – 04/1983 a 06/2016.
15.–Assim, o benefício do CNP a “abater” à pensão paga pelo Banco, foi apurado em 34/40 avos da pensão paga pelo CNP, porquanto a taxa global de formação da pensão do Recorrido está, como se viu, limitada a 40 anos e, em concreto aos 40 anos em que se integram os 34 anos de banco.
16.–Razão pela qual, desconsiderando o CNP 9 anos da carreira do Recorrido, esses anos devem reportar-se ao período extra-Banco, por serem os anos com remunerações menos elevadas.
17.–De tal forma que a parte da pensão paga pelo CNP a abater à pensão que é paga pelo Banco corresponde a 34/40 da pensão do CNP e não, como pretende o Recorrido, a 34/49 daquela pensão.
18.–O que o Recorrente vem aplicando de acordo com a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário.
19.–Efetivamente, a pensão do CNP corresponde a 40 anos de contribuições para a segurança social, muito embora o Recorrido tenha registada uma carreira com 49 anos de contribuições.
20.–Isto porque, como se disse, a taxa de formação global da pensão estava, e está, sujeita ao limite de 80% (40 anos x 2%), pelo que a pensão paga pelo CNP ao Recorrido não corresponde à totalidade da sua carreira (49 anos), mas apenas a 40 anos de contribuições – cfr. artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
21.–Motivo pelo qual, a proporção do benefício que deve ser abatido à pensão paga pelo Banco Recorrente é de 34/40 e não, como pretende o Recorrido, de 34/49.
22.–Dando-se integral cumprimento ao disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, pois que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
23.–A leitura que é feita pela douta Sentença recorrida daquele preceito constitucional, levaria, inexoravelmente, à inconstitucionalidade do do artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que limitam a taxa global de formação da pensão a 80%, desconsiderando, para aquele efeito, todos os anos de carreira que ultrapassam os 40 anos.
24.–A fórmula de cálculo utilizada pelo Recorrente está de acordo com o estipulado nas Clausulas 136.ª e ss do ACT do Sector Bancário.
25.–Pelo que, deve a douta Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra no sentido de absolvição do Recorrente.
26.–No que respeita à forma de cálculo da pensão extra-banco, correspondente aos 6 anos considerados pelo CNP, diga-se ainda que o valor da pensão de velhice do regime geral de segurança social auferida pelo Recorrido resulta da multiplicação do número de anos da sua carreira contributiva, traduzida na taxa de formação da pensão, pelo valor da remuneração de referência auferida.
27.–No cálculo da mesma pensão devida ao Recorrido, não houve lugar à aplicação do fator de sustentabilidade, mas também não foi ponderada nenhuma bonificação.
28.–Como decorre do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social com o apuramento da referida pensão de velhice, para o cálculo da taxa de formação da pensão apenas foram considerados 40 anos de carreira contributiva (ver campo “cálculo da pensão estatutária”, quadros “ao abrigo do DL 187/2007 art 34” e “ao abrigo do DL 187/2007 art 32”
29.–O mesmo documento evidencia que a remuneração de referência relevante para o cálculo da pensão corresponde à média das remunerações anuais registadas auferidas durante a carreira contributiva, igualmente com o limite das 40 mais elevadas. Se, como acontece com o Recorrido, o beneficiário da pensão tiver carreira contributiva de duração superior, são consideradas, como acima de disse, as 40 remunerações mais elevadas.
30.–Concorrendo estes dois elementos – taxa de formação da pensão e remuneração de referência – para a determinação do valor da pensão de velhice da segurança social, conclui-se pela irrelevância do período superior a 40 anos de qualquer carreira contributiva, como sucede no caso do Recorrido e acima se disse.
31.–Tendo as regras de cálculo da mencionada pensão de velhice sido alteradas com efeitos em Julho de 2007, a lei estabeleceu um regime transitório, de modo a acolher as expectativas de quem, à data, tinha já cumprido parte significativa da sua carreira contributiva.
32.–É apenas para determinar o peso relativo de ambos os regimes de cálculo da pensão de velhice que se sucederam no tempo – o anterior a 2007, designado por “P1” (10 melhores anos dos últimos 15), e o posterior, ou “P2” (todos os anos da carreira contributiva, até ao limite de 40) -, que deve ser considerada a totalidade dos anos da carreira contributiva do beneficiário.
33.–É esse o motivo da inserção do denominador “48” (no caso do Recorrido) na fração constante do tempo “cálculo da pensão estatutária” do quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 33” do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social com o apuramento da pensão de velhice que lhe é devida: estabelecer a ponderação relativa entre os dois regimes de cálculo da pensão de velhice que se sucederam no tempo, de modo a conhecer quanto do período da sua carreira contributiva foi cumprido ora na vigência das antigas, ora na das novas regras de cálculo da pensão.
34.–Que aquela fórmula não recalcula o valor da pensão estatutária de velhice é visível, desde logo pelo facto de os montantes de “P1” e “P2” se manterem inalterados.
35.–Assim, das 40 remunerações anuais mais elevadas recebidas pelo Autor, 34 foram-lhe pagas pelo Banco Totta & Açores e 6 por empregadores não abrangidos pela regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário (ACT).
36.–Pelo que a parte da pensão de velhice da segurança social gerada pelo tempo de serviço prestado ao Banco Totta & Açores corresponde a 34 dos 40 anos de carreira contributiva relevantes para cálculo da mesma pensão.
37.É o valor dessa parte que deve ser deduzido do montante das prestações de reforma previstas no mesmo ACT, sendo paga a diferença e entregue ao Autor o montante da pensão de velhice da segurança social correspondente aos remanescentes 6 anos.
38.–Acresce que a divisão em duas parcelas da pensão – a correspondente ao tempo de serviço prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do setor bancário (“pensão extra-banco”) e a que resulta do trabalho para o Banco deve considerar os mesmos fatores de cálculo aplicados pelo regime geral de segurança social, sob pena de se apurar de modo distinto o valor da totalidade da pensão e o de parte dela.
39.–Nesse sentido, veja-se os doutos Pareceres do Exmo. Prof. Doutor Bernardo Lobo Xavier (pela via da interpretação) e da Exma. Prof.ª Doutora Maria do Rosário Palma Ramalho (pela via da integração de lacuna) e os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/07/2017, já juntos aos autos.
40.–Assim, o Banco Réu procedeu à divisão em duas parcelas da pensão auferida pelo Recorrido, proporcionalmente ao tempo de serviço por ele prestado em cada um dos períodos considerados, mas também ao valor da remuneração de referência que neles igualmente auferiu, de acordo com as regras de cálculo dos artigos 26.º e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
41.–Sendo a pensão do CNP calculada em função do tempo e das remunerações, torna-se claro que remunerações mais elevadas significa um montante de pensão mais elevado.
42.–Pelo que a relevância de cada ano da carreira contributiva não é, naturalmente, igual, mas sim diferente em função do valor das remunerações registadas.
43.–A remuneração de referência auferida pelo Recorrido durante o período de trabalho prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do setor bancário, revalorizada de acordo com as regras legais aplicáveis, foi inferior à que recebeu ao serviço do Banco Recorrente, pelo que a pensão correspondente àquele período de trabalho, conforme resulta claro da análise das remunerações registadas considerada pelo CNP – cfr. DOC. 4 junto com a p.i. – calculada nos termos acima indicados, é naturalmente inferior à gerada pela carreira contributiva adquirida enquanto trabalhador do Banco.
44.–De modo me tudo idêntico, se a remuneração de referência auferida pelo Recorrido em contrapartida do trabalho prestado fosse mais elevada do que a paga pelo Banco, também a “pensão extra-banco”, devida por inteiro ao Autor, teria valor superior ao que seria ditado por mero cálculo proporcional de uma regra de três simples ou pro rata temporis.
45.–A interpretação feita pelo Banco Réu está de acordo com as cláusulas 136.ª do antigo ACT do Setor Bancário e atual cláusula 94.ª do novo ACT do Setor Bancário. A redação dessas cláusulas é clara nos dois aspetos que para aqui relevam.
46.–O primeiro, é que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares – como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, data a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do DL n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª part do n.º 1 da Cláusula 136.º
47.–O segundo, é o de determinar que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de tempo de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula, estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
48.–Ao contrário do entendimento versado pela douta Sentença recorrida, a redação daquelas cláusulas não autoriza a leitura de que o benefício a “abater” seja apurado na base de um critério de proporcionalidade em “regra de três simples pura”.
49.–Pelo contrário, a “pensão de abate” é o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
50.–As cláusulas aludem, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
51.–Temos, pois, que o sentido que se pode extrair da letra do preceito é aquele que lhe dá o Recorrente e não, salvo o devido respeito, o que lhe dá a douta Sentença recorrida.
52.–Não há, por isso, nenhuma incorreção na divisão da pensão de velhice do regime geral de segurança social auferida pelo Recorrido.
53.–Uma vez que a pensão paga pelo CNP não corresponde à totalidade da carreira do Autor (49 anos), mas sim a 40 anos.
54.–Pois, a taxa global de formação da pensão estava e está limitada a 80% (40 anos X 2%) – cfr. artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
55.–E, sendo a carreira contributiva superior a 40 anos, como é o caso de Autor (conta 49 anos com densidade contributiva), consideram-se apenas 40 anos para a taxa de formação.
56.–E para apuramento da remuneração de referência, atende-se somente às 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
57.–Das quais 34 são respeitantes aos anos de serviço no Banco Réu.
58.–A totalidade do benefício pago pelo CNP corresponde a 40 anos e não a 49 anos.
59.–Pelo que, a proporção do benefício que deve ser abatido à pensão paga pelo Banco Réu é de 34/40 e não, como pretende o Autor, de 34/49.
60.–Dando-se integral cumprimento ao disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, pois que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
61.–A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo-se provimento ao Recurso e absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.
62.–Ao decidir como decidiu, a douta Sentença violou o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), nos artigos 28.º, n.º 2 e 31.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.»

O autor apresentou resposta ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência.

Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a da forma de cálculo da parte da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões que a ré tem direito a deduzir.

3.Fundamentação
3.1.-Os factos considerados provados são os seguintes:
1.O réu é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
2.O réu outorgou com o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato os Contratos Colectivos de Trabalho do Sector Bancário.
3.O autor encontra-se filiado no referido Sindicato desde 24 de Fevereiro de 1997, onde figura como sócio n.º 40444.
4.O autor foi admitido ao serviço do Banco Totta e Açores em 12 de Abril de 1982.
5.Os trabalhadores do Banco Totta e Açores sempre descontaram para a Segurança Social.
6.O Banco Totta e Açores foi integrado no Banco Santander.
7.E os trabalhadores passaram a integrar os quadros deste banco e a beneficiar do regime de segurança social do sector bancário.
8.Por acordo celebrado entre as partes, o autor passou à situação de reforma por invalidez presumível em 1 de Junho de 2016.
9.À data da reforma por invalidez presumível, o autor ficou integrado no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.211,80, acrescida de diuturnidades no valor de € 295,33.
10.A 03-11-2020, foi concedida ao autor a reforma por velhice.
11.Sendo-lhe atribuída uma pensão no montante de € 1.457,48, por referência às 40 remunerações anuais mais elevadas duma carreira contributiva total de 49 anos. (alterado nos termos do ponto 3.2.)
12.O Banco Santander adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do IRCT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social.
13.De 10/1968 até 03/1982 (15 anos), o autor descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado fora do sector bancário.
14.De 04/1982 até 06/2016 (35 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado no sector bancário.
15.O réu efetuou os seguintes descontos na pensão do autor:

2020 SS pagou Banco deduziu
Nov 1360,31 1276,58
Dez 2914,9 2735,54
2021
Jan 1457,48 1367,77
Fev 1457,48 1367,77
Mar 1457,48 1367,77
Abr 2914,96 1735,54
Mai 1457,48 1367,77
Jun 1457,48 1367,77
Jul 1457,48 1367,77
Ago 1457,48 1367,77
Set 1457,48 1367,77
Out 1457,48 1367,77
Nov 2914,96 2735,54
16.Por carta datada de 25 de Maio de 2021, o autor comunicou ao réu a sua não concordância com o montante de reforma por este retido.
3.2.-Como se referiu, a questão que se coloca a este tribunal é a da forma de cálculo da parte da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões que a ré tem direito a deduzir, tendo em conta o estabelecido na cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, vigente à data em que aquele passou à situação de reforma por velhice, sendo certo que o seu teor é idêntico ao da cláusula 136.ª do anterior ACT.

Aí se estabelece:

Cláusula 94.ª
Garantia de benefícios e articulação de regimes
1-As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção.
2-Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª.
3-Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respectivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
(…)
Vejamos.
Antes de mais, nos termos dos arts. 607.º, n.º 4, in fine e 663.º, n.º 2 do CPC, adita-se ao facto provado sob o n.º 11 a expressão “por referência às 40 remunerações anuais mais elevadas duma carreira contributiva total de 49 anos”, uma vez que as partes estão de acordo quanto a este facto.
Assim, decorre da factualidade provada que, por acordo celebrado entre as partes, o autor passou à situação de reforma por invalidez presumível em 1 de Junho de 2016. À data da reforma por invalidez presumível, o autor ficou integrado no nível 10 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.211,80, acrescida de diuturnidades no valor de € 295,33. A 03-11-2020, foi concedida ao autor a reforma por velhice, sendo-lhe atribuída uma pensão no montante de € 1.457,48, por referência às 40 remunerações anuais mais elevadas duma carreira contributiva total de 49 anos. O Banco Santander adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do ACT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social. Mais se provou que, de 10/1968 até 03/1982 (15 anos), o autor descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado fora do sector bancário, e que, de 04/1982 até 06/2016 (35 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado no sector bancário.
Deste modo, nos termos da cláusula sobredita, a ré pode descontar ao autor a parte da pensão que lhe foi atribuída pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, ou seja, durante 35 anos, de modo a impedir que tal período seja contabilizado para as duas pensões de reforma, acarretando uma duplicação de benefícios.
Concretiza-se, assim, o disposto no art. 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01 (revista pela Lei n.º 83-A/2013, de 30/12), segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
Sendo esta premissa pacífica, discute-se a forma de cálculo da quantia a descontar, designadamente se para o efeito apenas releva o tempo de referência ou deve ainda efectuar-se uma adequada ponderação do valor das retribuições auferidas durante o mesmo.
Ora, a primeira posição foi a acolhida na sentença recorrida, em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, designadamente a consolidada no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Relação de Lisboa.
A título exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ de 14-07-2021, proferido no processo n.º 2084/20.6T8VLG.S1, onde se explicita o entendimento reiteradamente perfilhado em anteriores arestos (bem como em subsequentes, de que se podem citar os de 12-01-2023, proferidos nos processos n.ºs 1308/20.4T8FIG.C1.S1 e 422/21.3T8CSC.L1.S1[1]), nos seguintes termos:
“Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.
No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:
1.- Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.
2.- Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.
3.-Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:
1– Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.
2.Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.
3.Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.
(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:
I.O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II.As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:
I.O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II.As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:
1.A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
2.Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:
“A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza seja atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”.

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:
1.O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
2.As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.
Concordando com este entendimento que já subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa, e da cláusula, de teor idêntico, 94ª do ACT para o sector bancário de 2016 que lhe sucedeu.
E, tal como nesses aresto foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio [aqui a clásula 94ª do ACT para o sector bancário], não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.”

Retornando ao caso em apreço, constata-se que se lhe aplicam inteiramente as razões apresentadas no douto aresto acabado de citar, para sustentar o entendimento que foi acolhido na decisão recorrida.

Na verdade, a cláusula do ACT em apreço estabelece que as instituições de crédito garantem a diferença entre o valor dos benefícios atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, decorrentes de contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador, e o valor dos benefícios devidos pelas primeiras nos termos do ACT, não aludindo a que em tal operação deva ser efectuada qualquer ponderação do valor das retribuições sobre que incidiram aquelas contribuições.

Por outro lado, tal asserção resultante da letra da norma justifica-se plenamente porque a pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões teve em conta o disposto no DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, nos termos de cujo art. 26.º a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o seu montante mensal igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade (n.º 2), sendo certo que a remuneração de referência é calculada nos termos do art. 28.º, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva, revalorizadas nos termos do art. 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correcções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.

Isto é, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões já interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, pelo que, independentemente do peso que as contribuições decorrentes da prestação de serviço bancário possa ter tido, não se justifica que o mesmo constitua factor de ponderação ou correcção do valor a descontar pela instituição de crédito, sob pena de – então, sim – poder ocorrer uma sobreposição valorativa, em prejuízo do trabalhador.

Em suma, quer o elemento literal, quer o elemento teleológico da norma em apreço apontam no sentido de que a ré pode descontar a parte da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões, relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, atendendo apenas à proporção da respectiva duração (35 anos), por ser o único factor em que há inequívoca sobreposição.

Sucede ainda que o valor da pensão de velhice atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões teve como referência as 40 remunerações anuais mais elevadas duma carreira contributiva total de 49 anos, uma vez que, de 10/1968 até 03/1982 (15 anos), o autor descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado fora do sector bancário, e que, de 04/1982 até 06/2016 (35 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efectuado no sector bancário.

Nesta conformidade, discute-se se a parte da pensão que a ré tem direito a descontar, correspondente ao aludido período de 35 anos, se calcula por referência aos 49 anos de carreira contributiva do autor perante a Segurança Social, como este defende, ou por referência aos 40 anos do período de formação da pensão, como defende a ré.

Esta situação também não é inédita na jurisprudência nacional, tendo no Acórdão da Relação de Coimbra de 6-12-2019[2] se considerado, a propósito de caso semelhante:
“Como se afirma, acertadamente, na sentença recorrida, a discordância reside apenas no montante do desconto, alegando o Autor que a “pensão extra-banco” corresponde a 12/46 avos da pensão paga pela Segurança Social, já que trabalhou e descontou durante 46 anos, sustentando por sua vez o banco Réu que o período de formação da pensão é de 40 anos, abonando-o por isso apenas em 6/40 da referida pensão.
A mesma sentença acolheu a posição do Autor, com base na seguinte argumentação:
“Cumpre, assim, analisar o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social estabelecido pelo DL nº 187/2007, de 10.05, e que serviu de cálculo à pensão atribuída ao Autor pela Segurança Social – Cfr., doc. 3, junto a fls. 12 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Ora, dispõe o artigo 10º, nº 1 de tal diploma legal que “o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento” (…).
Já o artigo 11º determina:1.- Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham.2.- Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social” (…) “os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes” (…).
O artigo 12º, sob a epígrafe “Densidade contributiva” refere:
1.Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registos de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 96º.
2.Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3.Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4.Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias”.
O capítulo III do referido decreto-lei trata da determinação do montante das pensões de invalidez e velhice.
Assim, o artigo 26º - sob a epígrafe «Montante» – determina:
1.A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo.
2.O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, nos termos previstos na presente secção”.
Por sua vez, a remuneração de referência é tratada no artigo 28º, prescrevendo o seu nº1: “A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e o número de anos civis com registos de remunerações, até ao limite de 40”.
Já a taxa de formação da pensão é tratada nos artigos 29º, 30º e 31º e o fator de sustentabilidade no artigo 35º.
Finalmente, os artigos 32º, 33º e 34º indicam as regras de cálculo a seguir.
Da análise do documento junto com a petição inicial – remetido pelo ISS ao Autor – podemos verificar que na pensão de velhice que lhe foi atribuída foram considerados os seguintes fatores:
a)- os anos civis com períodos com contribuições tendo em vista a determinação da taxa de formação – de 1969/09 a 1971/07; de 1971/10 a 1974/09; de 1975/04 a 2014/12 e de 2015/01 a 02/2015), num total de 46 anos (3 + 3 + 40, já que o período de 2015/01 a 02/2015 não apresenta densidade contributiva);
b)- determinação da remuneração de referência (RR) tendo em conta o determinado nos nºs. 3 e 4 do artigo 28º DL 187/2007 (RR1 = 1.907,92€) e o determinado nos nºs.1 e 2 do mesmo artigo (RR2 = 1.394,71€).
Para o cálculo da pensão estatuária atendeu-se ainda ao estabelecido nos artigos 34º e 32º do DL 187/2007 chegando-se aos valores de, respetivamente, €1.526,33 (P1) e €1.253,33 (P2).
Em face do determinado no artigo 33º do mesmo DL (por aplicação da fórmula P = (P1xC1+P2xC2):C em que P é o montante mensal da pensão estatutária, P1 é a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo 34º, P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32º, C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31.12.2006, C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 01.01.2007 e C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão), chegou-se à Pensão Proporcional (P) de €1.478,85 e aplicado a este valor o fator de bonificação chegou-se à Pensão final de €1.755,28.
Do acabado de referir podemos concluir que no cálculo final da pensão estatutária vários fatores intervêm, sendo um deles os 46 anos em que o autor trabalhou e descontou para a Segurança Social.
Sustenta a este respeito o banco réu que o denominador “46” inscrito na fração constante do campo “cálculo da pensão estatutária” do doc. n.º 3 (p. 3), destina-se somente a definir a ponderação relativa entre as regras legais de cálculo da pensão de velhice vigentes até Junho de 2007 (“P1”) e as aplicáveis a partir de então (“P2”), para beneficiários inscritos na segurança social até 31 de Dezembro de 2001, como foi o Autor (Decreto-lei n.º 187/2007, art.º 33.º/1). Apenas para avaliar a medida da distribuição desses dois conjuntos de regras de cálculo da pensão, “considera-se a totalidade dos anos da carreira contributiva” (idem, art.º 33.º/4).
Acrescenta ainda que as remunerações pagas pelo banco réu ao autor– sob a forma de “remuneração de referência” – e o tempo de serviço para ele prestado – traduzido na “taxa de formação da pensão” – contribuíram em 34 partes das 40 relevantes para determinação do montante da pensão de velhice da segurança social auferida pelo Autor. Consequentemente, o valor dos “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª” (ACT 2016, cl.ª 94.ª/2) correspondem a 34/40 avos do valor total do benefício previdencial de velhice a que o Autor tem direito, pelo que tendo pago ao Autor o valor integral da prestação de reforma prevista na regulamentação colectiva de trabalho aplicável, podia fazer seus, como fez, 34/40 avos da pensão de velhice da segurança social daquele (ACT 2016, cl.ª 94.ª/1, segunda parte), entregando-lhe o remanescente.
A verdade, é que para fazer seus 34/40 avos da pensão de velhice da segurança social atribuída ao autor, o banco Réu desconsidera a totalidade da carreira contributiva do autor, no caso de 46 anos, quando no cálculo da pensão estatutária essa carreira foi toda considerada – como acima deixámos espelhado - nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007.
Na verdade, se no cálculo da Pensão Proporcional há que atender ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão (no caso 46) terá de se concluir que a fórmula de cálculo usada pelo banco réu para determinar a parcela da pensão da Segurança Social do autor que pode reter contraria o determinado no artigo 33º no que respeita ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão, já que na pensão atribuída ao autor a Segurança Social teve em conta a soma de todos esses anos ( 3 + 3 + 40), conforme acima referido, e não apenas 40 anos.
Acresce que, como é sabido, nos termos do artigo 64º, n.º 3 da CRP, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
(…)
Pese embora toda o brilhantismo da argumentação do Réu, não podemos deixar de acolher este entendimento.

Remetendo-se, com o propósito de evitar repetições inúteis, para o enquadramento legal e contratual efectuado pela sentença recorrida, que não é posto em causa no recurso, concorda-se com o referido, pelo Réu- recorrente, na sua alegação de recurso, que o problema não reside no cômputo da prestação previdencial prevista no ACT, mas tão somente no modo como se obtém o valor da pensão de velhice atribuída pela Segurança Social. Logo, a solução do litígio assenta, essencialmente, na verificação do cálculo daquela pensão e, em termos mais estritos, na determinação do período de carreira contributiva relevante para o efeito.
Ora, a argumentação do Réu, baseada, essencialmente, na fixação, no artº 28º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, de um limite de 40 anos no que diz respeito à “remuneração de referencia” esbarra com um obstáculo, a nosso ver intransponível, e que tem a ver com a fixação da pensão estatutária pela Segurança Social, onde indiscutivelmente – não é aqui que interessa saber se bem se mal - se teve em conta toda a carreira contributiva do Autor - 46 anos. Como se acentua na sentença, no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervieram, sendo um deles os 46 anos em que o Autor trabalhou e descontou para a Segurança Social - no cálculo da pensão estatutária toda a carreira contributiva do Autor foi considerada, nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º daquele DL 187/2007.

E toda a jurisprudência citada pelo Autor é uniforme  e pacífica num ponto - que é de contabilizar todo o período contributivo considerado pela Segurança Social.

A nosso ver, só assim se dá cumprimento ao comando do artº 63º, nº 4º da CRP- “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, como pretende o apelante,  ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura, salvo o devido respeito, que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no calculo da “pensão extra-banco”.

Também de acordo com o citado pelo Autor-apelado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que “o n.º 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social (...) em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas”.”

O acabado de expor aplica-se inteiramente ao caso sub judice, com as inerentes adaptações.

Com efeito, como se disse, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, sendo, todavia, certo que se tiveram em conta como factor de base os 49 anos de duração da carreira contributiva do autor perante a Segurança Social, pelo que, à luz do disposto no art. 63.º, n.º 4 da Constituição, entendido nos termos expostos, há que aplicar a regra pro rata temporis por referência àquele período.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de 29-03-2023, proferido no processo n.º 376/22.9T8BRR,L1[3], que opôs um outro ex-trabalhador da ré a esta.

Improcede, pois, o recurso.

4.Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 13 de Julho de 2023


Alda Martins
Sérgio Almeida
Manuela Fialho


[1]Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2]Proferido no processo n.º 416/19.9T8CTB.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[3]Ainda não transitado, ao que julgamos não publicado.