Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11/22.5T8AGH.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE BENEFÍCIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A perda de chance é indemnizável desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final;
2. Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfecho diferente caso o acto lesivo não tivesse ocorrido e ainda a existência de danos em virtude de tal facto, incumbindo ao lesado a prova dessa probabilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. A   intentou a presente acção declarativa comum contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €183.616,48, a título de indemnização por prejuízos causados por não ter cumprido as obrigações a que se obrigou no âmbito do contrato de mandato celebrado entre as partes.
2. O R. contestou, pugnando pela improcedência da presente acção e requerendo a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização.
Mais requereu a intervenção provocada da Companhia de Seguros XL Insurance Company SE, Sucursal en España, a qual foi admitida, tendo a Interveniente apresentado contestação.
4. Foi proferido despacho saneador, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
6. AA. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. Atenta a prova produzida, designadamente dos pontos I, II e III da sentença, acima transcritos, não poderia o Tribunal a quo ter determinado, como determinou, no que tange à fundamentação da sentença acima transcrita que: “Note-se que é inequívoca e não é sequer discutido entre a Autora e o Réu, a assunção, pelo Réu, do patrocínio da Autora, quer porque a Autora outorgou procuração em seu favor, quer porque, efectivamente, propôs a acção pretendida pela Autora (cfr. os factos 2 e 3, dados como provados). (negrito nosso)
II. Os dois depoimentos – da Autora e do Réu – confirmam, com singular clareza, tudo aquilo que foi alegado pela Autora nos autos, pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgados como provados os seguintes factos:
- Nunca existiu qualquer instrução da Autora ao Réu quanto à forma de propor ação ou contra quem mover a ação para ressarcimento dos danos sofridos pelo acidente de viação de 11 de Abril de 2005 em que seguia como passageira, tendo esta decisão partido do Réu em violação dos legítimos interesses da Autora.
- O Réu assumiu tecnicamente e unilateralmente, sem que lhe fosse dada qualquer instrução nesse sentido, que a ação a mover em representação da aqui Autora deveria ser exatamente igual à que tinha movido em representação do condutor do veículo onde seguia a Autora.
- O Réu não esclareceu a Autora, como era seu dever deontológico enquanto advogado, da forma de propor a ação e contra quem propor a ação.
- A Autora pretendia tão-somente o ressarcimento dos danos que sofreu, independentemente do condutor e da Seguradora responsável.
- A decisão do Réu de propor ação contra apenas uma seguradora impossibilitou a Autora de ser ressarcida dos danos sofridos em virtude do acidente de 11 de Abril de 2005.
III. O depoimento da Autora é, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, credível e confrontado com o depoimento do Réu revela-se verdadeiro, porquanto tal decisão de intentar ação apenas contra uma das seguradoras, por ser um dado essencial, como o Réu bem revelou no seu depoimento, deveria ter sido discutido e esclarecido à Autora, o que não aconteceu, como o Réu bem confessa.
IV. Do teor do transcrito depoimento da Autora, confirmado pelo depoimento do Réu, resulta que nunca houve conversas no sentido de ser intentada ação contra a outra companhia de seguros, mesmo quando o Réu admite ter o dever de o fazer (como se transcreve) “porque nós efetivamente quando estamos perante um acidente em que a vítima do acidente se faz transportar, não é o condutor de nenhum dos veículos, devemos sempre equacionar a possibilidade de instaurar a ação contra as duas companhias de seguro. “.
V. Resulta das declarações prestadas pelo Réu, que este assumiu tecnicamente e unilateralmente, sem que lhe fosse dada qualquer instrução nesse sentido, que a ação a mover em representação da aqui Autora deveria ser exatamente igual à que tinha movido em representação do condutor do veículo onde seguia a Autora, note-se “Ela queria um processo igual ao do Sr. FR porque efetivamente estava a ver resultados no processo”.
VI. O Réu encontra-se obrigado a conhecer, porque profissionalmente e deontologicamente assim lhe é exigido como advogado, que em causa estavam situações diferentes, pois num dos processos o Autor era condutor na viatura e interveniente no acidente e no outro processo a Autora era uma mera passageira, que seguia no banco traseiro, portanto sem qualquer intervenção na produção dos danos e sem a visibilidade do sinistro de quem vai atento ao volante, pelo que a sua perceção do que aconteceu no momento seria sempre diminuída.
VII. Do teor do depoimento do Réu decorre que este fez um juízo de prognose que em nenhum momento poderia ter existido, pois, como resulta das suas palavras “Já era previsível, já se conseguia antever o desfecho do processo em termos de Sentença, que era a condenação da companhia de seguros e ela foi sempre… E foi nessa altura que as conversas foram tidas”.
VIII. Não poderia o Réu, quando mandatado pela Autora, deixar de a esclarecer que, enquanto passageira e não interveniente na produção do acidente, que o ressarcimento dos danos só estaria totalmente acautelado movendo ação contra as duas seguradoras, mesmo relatando o acidente da forma que sempre a Autora relatou. De facto, a Autora podia estar convencida de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro era do veículo que seguia em sentido oposto e até ter transmitido isso mesmo ao seu advogado, mas a verdade é que ela seguia no banco traseiro da viatura, com uma visibilidade diminuída, o que sempre recomendaria cautela na filtragem do seu relato.
IX. O Senhor Advogado não podia ignorar que, fruto das diligências de prova a realizar ao longo do processo, sempre poderia o Tribunal convencer-se – como acabou por se convencer – que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro pertencia à viatura onde seguia a Autora, hipótese que teria de ser acautelada ab initio, movendo a ação também contra a outra Seguradora. Pois, à data da propositura da acção, ainda não tinha sido exarada sentença no outro processo que havia instruído em representação do condutor da viatura, pelo que, nessa altura, não havia qualquer pronúncia do Tribunal (condenação) quanto à culpa na ocorrência do acidente, pelo que não pode o Senhor Advogado alegar a seu favor que, na data da apresentação em juízo da petição inicial, uma sentença proferida por um outro Tribunal havia julgado o mesmo sinistro no sentido por si preconizado (aliás, tanto assim é que não há qualquer facto provado nesse sentido).
X. Como flui das regras da experiência comum, se a responsabilidade pela ocorrência do sinistro fosse consensual, isto é, se fosse inquestionável que a responsabilidade fosse do veículo A ou do B, decerto as seguradoras (uma, a outra ou as duas em conjunto) teriam assumido a obrigação de indemnizar a Aurora sem necessidade da instauração da ação judicial.
XI. O Senhor Advogado tinha o dever de saber e a obrigação de aconselhar a Autora que, sabendo-se que o assunto estava já deslocado para a esfera judicial pelo facto de nenhuma das seguradoras dos veículos envolvidos assumir a culpa, mesmo após as peritagens efetuadas, a questão era controvertida e seria necessariamente dirimida consoante a prova que viesse a ser feita ao Tribunal, prova essa que, como é consabido, é sempre incerta e que, portanto, comportava um elevado risco.
XII. Na relação Cliente-Advogado, o interesse a patrocinar era o direito à indemnização, cabendo ao técnico, ao causídico, seguir a melhor estratégia processual para a obtenção do fim visado, não se esperando do mesmo que, ao invés de maximizar as possibilidades da Autora, seguisse um caminho que, ao deixar fora da ação judicial uma das Seguradoras, minimizasse as possibilidades da Autora, pois eliminou, logo à partida, qualquer hipótese de ganho de causa caso se viesse a demonstrar, como veio a acontecer, que o responsável pela ocorrência do sinistro era justamente o veículo seguro pela Seguradora não acionada.
XIII. Mais do que não ter esclarecido a Autora quanto ao possível não ressarcimento dos danos no cenário de avançar com a ação apenas contra uma das Seguradoras, existiu por parte do Réu uma decisão unilateral, não discutida sequer com a Autora, de simplesmente não demandar uma das duas Seguradoras, colocando em risco o direito da Autora, pois, ao cabo e ao resto, sem qualquer necessidade ou condicionamento, assumiu uma postura de “tudo ou nada” numa ação que, bem vistas as coisas, teria sempre de proceder, pois a culpa do sinistro era de uma Seguradora, da outra Seguradora ou das duas na proporção das suas culpas, o que significa que, fosse qual fosse o resultado, a Autora teria sempre de ser indemnizada (a sua chance era, na verdade, mais do que uma chance, uma verdadeira certeza, atenta a especificidade do sinistro).
XIV. No Tribunal recorrido, na sua douta decisão, determinou que as declarações da Autora são (em vários momentos) credíveis e não infirmados, perscrutadas as declarações da Autora esta foi clara e objectiva quando declarou perante o Tribunal recorrido não ter conhecimento sobre contra quem a ação iria ser proposta.
XV. Ditam as regras da experiência comum que alguém que não é advogado ou não tenha qualquer estudo das ciências jurídicas, como é o caso da Autora que era delegada médica de profissão, não dispõe de conhecimentos técnicos para perceber o alcance de questões de legitimidade, de objeto da ação, de causa de pedir, de pedidos subsidiários ou alternativos, de incidentes de intervenção e muito menos de pressupostos da responsabilidade civil. Nessa medida, cabia ao Réu, mandatado pela Autora, informá-la e aconselhá-la tecnicamente da melhor forma de proteger o seu interesse: o direito a ser indemnizada pelos danos que sofreu num sinistro rodoviário.
XVI. Decorre do depoimento da Autora e cujo sentido e alcance é confirmado pelo Réu, nunca este a aconselhou ou esclareceu quanto à forma de propor a ação ou quanto a contra quem a propor. Existiu sim, uma decisão unilateral do Réu que não acautelava os legítimos interesses da Autora e essa decisão foi muito para lá da sua autonomia técnica, pois a Autora jamais lhe transmitiu que só queria ser indemnizada se o responsável fosse o condutor da viatura A, mas já não queria ser indemnizada caso se apurasse que o responsável era o condutor da viatura B.
XVII. O Senhor Advogado ao receber em consulta a Autora, facilmente perceberia, como qualquer homem médio perceberia, que aquilo que ela procurava era a proteção ao seu direito de ser indemnizada pelos danos sofridos, independentemente de quem a viesse a indemnizar.
XVIII. Resulta das regras da experiência comum, como resulta das declarações prestadas pela Autora na audiência de julgamento (passagem supra transcrita), resultando, ainda que parcialmente, das declarações do Senhor Advogado Réu (passagem supra transcrita), que bem sabia que a legis artis impunha o acionamento das duas seguradoras, prevenindo, como lhe competia, a possibilidade do Tribunal se convencer pela responsabilidade da outra Seguradora.
XIX. O Tribunal a quo determinou como não provados os seguintes factos:
“a) A Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 18,2765%. (artigo 20.º, da Petição Inicial).
b) Por força do acidente referido em I. Autora foi a consultas médicas das especialidades de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia (artigo 27.º, da Petição Inicial).
(…)
e) A Autora suportou, a título de custas judiciais e multas, com o processo n.º 489/08.0TBAGH, o valor global de €2.563,92 (artigos 104.º e 110.º, da Petição Inicial).”
XX. Quanto aos factos não provados pelo Tribunal a quo em a) e em b) diga-se que compulsados os presentes autos resulta dos mesmos na página 87 da certidão emitida do processo movido pelo Réu em representação da Autora, a informação clínica emitida e assinada pelo Dr. PL, Neurocirurgião. Ora, da referida informação clínica é inequivocamente declarado por aquele profissional médico que a Autora: “A A foi vítima de acidente de viação a 11-04-2005 (…) É de referir que antes do acidente não apresentava qualquer zimoma/queixa atrás referido (a) havendo portanto nexo de causalidade entre o acidente e a sintomatologia apresentada. Efetuou reabilitação física e neuropsicológica cerca de um ano e meio tendo melhorado do quadro álgico do ombro direito, do desequilíbrio, mantendo cervicalgias suboccipitais permanentes, hipoacusia de perceção e acufenos à direita e sintomas muito sugestivos de stress pós traumático” (negrito nosso). Acrescentou aquele profissional médico que “A avaliar pelo intervalo desde o acidente até ao momento presente pode-se afirmar que este quadro clínico é estável e portanto sequelar. Neste contexto sugiro a seguinte incapacidade baseada na Tabela Nacional de Incapacidades:
Cap III alínea 3. 3.2 0,32” (negrito nosso)
XXI. Decorre do teor da sentença recorrida que o Tribunal valorou o depoimento da Autora como credível e não infirmado. A Autora confirmou em sede de depoimento na audiência de julgamento o teor da informação clínica. O Réu, enquanto mandatário forense, juntou ele próprio ao processo que moveu contra a seguradora a referida informação clínica, portanto qualquer impugnação vaga e genérica não poderia proceder em nome da boa-fé dos intervenientes processuais. Pelo que impunha-se, atentos todos os meios probatórios constantes do processo acima elencados, que o Tribunal a quo desse como provado que:
i. a Autora tinha de facto uma incapacidade permanente parcial de (pelo menos) 18,2765%. Neste ponto há que atender que na presente ação a Autora ficou vinculada ao que se encontrava vertido na ação inicialmente movida contra à seguradora, proposta pelo Réu. Pois, na verdade, como demonstrado e resultante da informação clínica, a Autora tem de facto uma incapacidade de 32%.
ii. e que por força do acidente referido nos autos, a Autora foi a consultas médicas das especialidades de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia.
XXII. E, assim, concluído que a conduta do Réu foi ilícita e culposa, dando como provados os danos sofridos pela Autora atento o nexo de causalidade adequada entre a atuação do Réu e os danos sofridos.
XXIII. O Tribunal a quo julgou ainda como não provado o facto do ponto e) “A Autora suportou, a título de custas judiciais e multas, com o processo n.º 489/08.0TBAGH, o valor global de € 2.563,92 (artigos 104.º e 110.º, da Petição Inicial).” Todavia, dos autos foi junta com a petição inicial a certidão do processo movido pelo Réu, em representação da Autora, da qual constam todas as peças processuais e todos os pagamentos efetuados a título de custas judiciais/taxas de justiça pelas partes.
XXIV. A Autora alegou na petição inicial “O Réu deve ainda ser condenado ao pagamento de juros de mora vencidos desde a data em que foi exarada sentença em 1.ª instância e da quantia de 2.563,92€ (936€ + 220,32€ + 550,80€ + 244,80€ + 612€), a título de custas judiciais e multas suportadas pela Autora com o processo n.º 498/06.3TBAGH instaurado pelo Réu”. Ora, a confissão do Réu em sede de declarações na audiência de julgamento é inequívoca quanto a que todas as taxas de justiça e multas foram pagas pela Autora com exceção das devidas aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, deveria o Tribunal a quo ter julgado que todas as taxas de justiça, custas judiciais e multas foram suportadas pela Autora, com exceção da taxa de justiça e da multa referente ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
XXV. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal a quo nos factos provados julgados deveria ter determinado que a indeminização recebida pela Autora no Processo de Tribunal de Trabalho não deveria ser descontada nem na ação movida pelo Réu, em representação da Autora, nem na ação ora movida pela Autora. Pois, o Réu, sabendo da existência de tal processo, deu entrada de ação, em representação da Autora de ação para ressarcimento dos danos pelo acidente de viação, apurando e calculando os danos sofridos pela Autora pela ocorrência do acidente. O Réu, era assim, conhecedor da existência desse processo, do qual inclusive juntou certidão nos presentes autos, pelo que havia de ter na ação que moveu, em representação da Autora, - caso assim entendesse - acautelado o eventual desconto da indemnização, tal como alegou. O que não fez!
XXVI. O Réu não pode pôr em causa o montante que ele próprio peticionou, em representação da Autora, nos autos movidos contra a seguradora, sendo que perfilha ainda a Recorrente o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que “Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente e trabalho” vide, 1456/15.2T8FNC.L1.S1, 6ª SECÇÃO, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, de 11-07-2019.
XXVII. O Réu, mandatário forense, estudando com zelo a questão e acautelando os legítimos interesses da Autora devia ter interposto a acção contra ambas as seguradoras dos veículos envolvidos no referido acidente, pois, salvo o devido respeito, o Réu estava ciente de que não existia sentença no processo movido em primeiro lugar e de que os factos dados como provados num dos processos - ainda que existissem, o que não existiam - estavam limitados à verdade material daquele processo.
XXVIII. Independentemente do relato dos factos pela Autora que seguia como passageira – o qual, diga-se, manteve-se inalterado em todos os processos –, deveria o Réu ter movido a ação contra ambos os condutores, por forma a acautelar convenientemente os interesses da Autora, porquanto só desta forma veria discutido todo o circunstancialismo do acidente ocorrido e produzida toda a prova cabal para apurar a responsabilidade de cada um dos condutores.
XXIX. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, entende a Autora que deveria a douta sentença ter determinado que, de facto, era responsabilidade do Réu e cabia-lhe o estudo e zelo da questão que lhe tinha sido apresentada pela Autora. Cabia-lhe ainda aconselhar a justa composição do litígio e, nessa medida, transmitir todos os riscos associados à forma e contra quem iria propor a ação, ao não o ter feito o Réu violou o disposto no artigo 92.º, n.º 2 e 95.º, n.º1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe exigível a diligência superior à do homem médio (cfr. o n.º 2 do artigo, 487.º do Código). E, nesta medida, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não aplicou/interpretou corretamente as citadas normas jurídicas.
XXX. Para a apuramento da responsabilidade de produção de um acidente de viação, seria sempre necessária a verificação de demais pressupostos da responsabilidade civil que, obviamente, não contendem necessariamente com o relato que é feito da dinâmica do acidente. Circunstância que era exigível ao Réu conhecer enquanto mandatário forense. E, nesta medida, o relato da Autora, embora importante, não é, nem devia ter sido pelo Réu o único fator a ter em conta aquando da propositura da ação.
XXXI. O Réu ao assumir para si o relato das impressões da Autora acerca do sinistro assumiu a posição de julgador, desconsiderando todos os demais pressupostos que têm de se verificar na responsabilidade civil, quando não o podia ter feito porquanto sabia que em causa estava matéria controvertida. Não podia ainda o Réu ignorar o risco da ação e de que lhe era exigível (como este bem refere nas suas declarações) mover ação contra as duas Seguradoras para acautelar que a Autora fosse ressarcida dos danos sofridos. De facto, agindo o Réu como sabia que deveria ter agido, vide o seu depoimento - “devemos sempre equacionar a possibilidade de instaurar a ação contra as duas companhias de seguro” - a obrigação de meios do Réu estaria completamente salvaguardada, não pondo em causa (bem pelo contrário!) o resultado pretendido pela Autora com a propositura da ação. Entendemos assim que, ao contrário do que determinou o Tribunal a quo nos termos 83.º, n.º 2, do anterior EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01/2005, na sua versão originária, o Réu não estava impedido pelo principio da boa-fé e a integridade profissional de mover ação contra as duas seguradoras vertendo os factos Autora já tinha prestado depoimento ajuramentado. Assim, entende a recorrente existir uma errada interpretação/aplicação da norma pelo Tribunal a quo.
XXXII. Entende a Autora que poderia o Réu ter relatado os factos nos moldes que a Autora sempre relatou, pedido a condenação da seguradora do condutor que se viesse a apurar ser o responsável pelo acidente, ou seja, perfilhamos o entendimento - ao contrário do Tribunal a quo que diz que o pedido subsidiário (artigo 31.º-B.º do Código de Processo Civil em vigor à data dos factos) apenas é possível contra o mesmo Réu – que relatando a mesma dinâmica do acidente que sempre a Autora relatou, podia o Réu intentar a ação contra as duas seguradoras.
XXXIII. Mas mais: é ainda certo é que nem o Réu demandou inicialmente as duas seguradoras, nem depois de recebida a contestação da Seguradora demandada e apreciada toda a dimensão do litígio, logrou requerer a intervenção provocada da outra Seguradora, o que poderia sempre fazer até ao termo da fase dos articulados. Portanto, verifica-se que o Ilustre advogado Demandado, mesmo ignorando, aquando da apresentação em juízo da Petição Inicial, que a responsabilidade do sinistro era controvertida e arriscou movendo a ação apenas contra uma Seguradora, a verdade é que, num segundo momento, já conhecedor do teor da contestação da Seguradora que declinava a responsabilidade, ainda assim, podendo requerer (provocar) a intervenção nos autos da outra Seguradora, dirigindo contra ela o pedido, também não o fez.
XXXIV. Não tendo a Autora logrado provar na ação movida contra (apenas) uma das seguradoras a responsabilidade do veículo por ela segurado, é manifesto que jamais existiria ilegitimidade passiva da outra seguradora do veículo segurado, porquanto este também era interveniente no acidente que provocou danos na Autora, pelo que tinha interesse em contradizer. Aliás, a decisão exarada pelo Tribunal no processo movido pelo Réu, em representação da Autora, apenas reforça o entendimento de que os factos não estavam “assentes” como o Réu quis fazer crer na sua defesa e, deste modo, deveria a Seguradora do outro veículo também ter sido demandada. Assim, entendemos que existiu uma errada interpretação do Tribunal a quo quanto à norma relativa à legitimidade passiva (artigo 26.º, n.ºs 1 e 3, do anterior CPC, em vigor à data dos factos).”.
7. Em sede de contra-alegações, o R. e a Interveniente defenderam a improcedência do recurso.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são:
- da impugnação da matéria de facto;
- da condenação do R. em indemnização a favor da A.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso fixou os factos do seguinte modo:
A) FACTOS PROVADOS
Com interesse para as questões a decidir, encontram-se provados os seguintes factos:
I. No decurso do ano de 2008, a Autora e o Réu acordaram que este, no exercício da sua profissão de advogado, exigiria a responsabilidade civil pelos danos sofridos pela Autora no que tange ao acidente de que esta havia sido vítima em 11 de Abril de 2005 (artigos 1.º, 2.º e 3.º, da Petição Inicial).
II. Para o efeito referido em I., no dia 06 de Março de 2008, a Autora assinou procuração forense a favor do Réu (artigo 4.º, da Petição Inicial).
III. E, como advogado da Autora, no dia 7 de Abril de 2008, o agora Réu, instaurou a acção declarativa de condenação que correu termos no … Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, sob o n.º 489/08.0TBAGH, contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. peticionando a condenação desta no pagamento dos danos sofridos pela Autora no montante de €181.052,56, alegando os seguintes factos:
“1. Em 2005.04.11, por volta das 23h20, na Vinha Brava, freguesia de São Bento, concelho de Angra do Heroísmo ocorreu um acidente de viação entre dois veículos automóveis ligeiros de passageiros (doc. 1).
2. Sendo um dos intervenientes no acidente, o veículo com a matrícula 05-49-…, conduzido pelo seu proprietário, FR.; e o outro veículo com a matrícula 05-34-…., conduzido pelo seu proprietário AG. (doc. 1).
3. Este último, estava seguro na R. quanto à responsabilidade civil do seu condutor pela apólice n°066049773 (requerendo-se que a R. seja notificada para juntar a referida apólice).
4. Acontece que o veículo conduzido por FR, circulava no sentido Largo da Vinha Brava/Cruzamento da Toyota, foi violentamente embatido na lateral traseira direita, pela frente do veículo segurado na R..
5. Este que circulava no sentido do Cruzamento da Toyota/Largo da Vinha Brava, ao chegar à zona da residencial "Quinta da Nasce Água", foi embater contra o veículo conduzido por FR, que acabara de mudar de direcção, com a finalidade de entrar no parque daquela residencial.
6. Com efeito, o condutor do veículo segurado na R. circulava a velocidade superior a 100 k/hora.
7. Assim que avistou o veículo de FR., o condutor do veículo segurado na R. ainda tentou evitar o embate, desviando a direcção do veículo para o lado oposto e accionando o sistema de travagem, provocando um rasto de travagem de 11,10 metros.
8. O que ainda assim não foi suficiente para evitar o embate no veículo daquele.
9. Do violento embate sofrido, pois
10. O veículo de FR foi projectado contra a parede da estrada, do lado direito, atendo o seu sentido de marcha, resultaram danos no veículo, assim como ferimentos nos passageiros.
11. Com efeito, incluindo o referido condutor, eram cinco as pessoas transportadas no veículo por si conduzido.
12. Ao lado do condutor, a sua esposa, e no banco de trás as duas filhas do mesmo e uma terceira pessoa, a A..
13. Todas elas ficaram feridas, tendo recebido assistência no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.
14. A A. foi a única pessoa que ficou hospitalizada naquele hospital, para onde foi transportado de ambulância.
15. Tendo lá ficado cerca de sete dias.
16. A A. sofreu traumatismo cranioencefálico, com perfuração timpânica do ouvido direito, e hipoacúsia, cervicalgias com irradiação para o membro superior direito, luxação do ombro direito.
17. A perfuração timpânica encerrou espontaneamente.
18. Porém, mantém-se os acufenos e a hipoacúsia do ouvido do lado direito.
19. O estudo audiométrico revela uma hipoacúsia de percepção do ouvido direito permanente e irreversível.
20. Com tendência em agravar com o decorrer da idade.
21. Acresce, ainda, que a A. sofre de síndrome de stress pós-trauma.
22. O que se reflecte num constante mal estar, por dificuldades me entender aquilo que os outros dizem.
23. Sendo obviamente um obstáculo na vida pessoal, social e profissional da A..
24. Tudo isto determinou uma incapacidade permanente parcial de 18,2765% (doc. 2, cuja junção se protesta).
25. A A. esteve cerca de três meses sem trabalhar.
26. A A. é delegada de informação médica, auferindo mensalmente um salário no valor de €1.857,00 (doc. 3).
27. Tendo em conta a idade activa - 65 anos de idade -, e atenta a idade da A., à data do acidente (29 anos de idade), esta terá pelo menos mais 36 anos de vida activa (doc. 4, cuja junção se protesta).
28. Assim sendo, deve ser fixada à A., a título danos patrimoniais, por lucros cessantes, uma indemnização de valor não inferior a 171.052,56 (€1.857,00 x 18,2765% = €339,39 × 14 meses = €4.751,46 x 36 anos = €171.052,56).
29. A A. sofreu e ainda sofre dores nas zonas do corpo atingidas.
30. Esteve cerca de um ano em recuperação.
31. Com idas a consultas médicas das especialidades de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia.
32. A A., para além do susto pelo qual passou ao ver a viatura segurada na R. vir contra o carro onde se fazia transportar e projectá-la contra a parede, vive angustiada e triste, com a certeza de que não tem cura.
33. Assim sendo, é devida à A., a título de indemnização por danos morais, o pagamento de quantia não inferior a €10.000,00.
34. O que totaliza, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização no valor de €181.052,56.
35. Sendo pecuniária a obrigação, são devidos juros legais à taxa legal de 4%, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.
36. Esta quantia deve ser paga pela R., uma vez que o embate no veículo do A. ficou-se a dever única e exclusivamente à condução temerária do condutor do veículo segurado na R..
37. Pois este imprimia ao veículo uma velocidade excessiva, por não ter conseguido imobilizar o veículo num espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar o acidente.” (artigos 5.º, 6.º e 87.º, da Petição Inicial).
IV. O acidente referido em I. ocorreu entre dois veículos ligeiros de passageiros, em 11/04/2005, por volta das 23h20, na Vinha Brava, freguesia de São Bento, concelho de Angra de Heroísmo (artigo 7.º, da Petição Inicial).
V. O veículo 05-49-… era conduzido por FR e o veículo com matrícula 05-34-…. era conduzido por AG (artigo 8.º, da Petição Inicial).
VI. O veículo conduzido por FR circulava no sentido Largo da Vinha/ Cruzamento da Toyota (artigo 9.º, da Petição Inicial).
VII. Tendo mudado de direcção, com a finalidade de entrar no parque da residencial “Quinta da Nasce Água” (artigo 10.º, da Petição Inicial).
VIII. Nessa altura, foi violentamente embatido na lateral traseira direita, pela frente do veículo conduzido por AG, que circulava no sentido cruzamento da Toyota/Largo da Vinha Brava (artigos 9.º e 10.º, da Petição Inicial).
IX. O veículo com a matrícula 05-34-…. estava segurado pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. (artigo 9.º, da Petição Inicial).
X. A Autora seguia na parte de trás do veículo conduzido por FR, enquanto passageira (artigo 11.º, da Petição Inicial).
XI. Em consequência do referido embate, a Autora sofreu traumatismo cranioencefálico, com perfuração timpânica o ouvido direito, e hipoacúsia, cervicalgias com irradiação para o membro superior direito, luxação do ombro direito (artigo 12.º, da Petição Inicial).
XII. A perfuração timpânica encerrou espontaneamente (artigo 13.º, da Petição Inicial).
XIII. Mantiveram-se os acufenos e a hipoacusia do ouvido do lado direito (artigo 14.º, da Petição Inicial).
XIV. A Autora ficou com uma hiposcúsia de percepção do ouvido direito permanente e irreversível (artigo 15.º, da Petição Inicial).
XV. Com tendência em agravar com o decorrer da idade (artigo 16.º, da Petição Inicial).
XVI. A Autora sofria e sofre de síndrome de stress pós-trauma (artigo 17.º, da Petição Inicial).
XVII. O que se reflecte num constante mal-estar, por dificuldades em entender aquilo que os outros dizem (artigo 18.º, da Petição Inicial).
XVIII. A Autora esteve, pelo menos, três meses sem trabalhar (artigo 21.º, da Petição Inicial).
XIX. A Autora era delegada de informação médica, auferindo mensalmente um salário bruto no valor de € 1.857,00 (artigo 22.º, da Petição Inicial).
XX. A Autora nasceu a 19/06/1976 (artigo 23.º, da Petição Inicial).
XXI. Atentos os danos sofridos no âmbito do acidente referido em I., a Autora, na acção mencionada em III., pediu a condenação da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a 171 052,56, a título danos patrimoniais, por lucros cessantes (artigo 24.º, da Petição Inicial).
XXII. A Autora sofreu e ainda sofria dores nas zonas do corpo atingidas (artigo 25.º, da Petição Inicial).
XXIII. Esteve cerca de um ano em recuperação (artigo 26.º, da Petição Inicial).
XXIV. A Autora assustou-se com o acidente em causa e vive angustiada e triste, com a certeza de que não tem cura (artigo 28.º, da Petição Inicial).
XXV. Atentos os danos sofridos no âmbito do acidente referido em I., a Autora, na acção mencionada em III., pediu a condenação da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento de uma indemnização de €10.000,00, a título de danos morais (artigo 29.º, da Petição Inicial).
XXVI. Na acção mencionada em III., em 28/06/2013, foi proferida sentença na qual, no que ora interessa, se decidiu o seguinte:
“Não tendo sido demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré improcede a acção.
Decisão:
Face ao exposto, na improcedência da acção, por não provada, absorvo a ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. do pedido de indemnização decorrente de acidente de viação contra ela formulado pela autora A(artigo 30.º, da Petição Inicial).
XXVII. E, nesta, no que ora interessa, foram dados como provados os seguintes factos:
“24- Ao lado do condutor, a sua esposa, e no banco de trás as duas filhas do mesmo e a aqui autora.
25 - Todas elas ficaram feridas, tendo recebido assistência no Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.
26 - A autora foi a única pessoa que ficou hospitalizada naquele hospital, para onde foi
transportado de ambulância.
20 - Tendo lá ficado cerca de sete dias.
27 - A autora sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perfuração timpânica do ouvido direito, e hipoacúsia, cervicalgias com irradiação para o membro superior direito, luxação do ombro direito.
28 - A perfuração timpânica encerrou espontaneamente, porém, mantém-se os acufenos e a hipoacúsia do ouvido do lado direito.
29 - Existe uma hipoacúsia de percepção do ouvido direito permanente e irreversível, com tendência em agravar com o decorrer da idade.
30 - A autora apresenta sintomas sugestivos de stress pós traumático.
31 - A autora tem dificuldade em entender aquilo que os outros dizem.
32 - A autora, em consequência do acidente, tem uma incapacidade permanente.
33- A autora esteve cerca de três meses sem trabalhar.
34 - A Autora é delegada de informação médica, auferindo mensalmente um salário no valor de €1.857,00.
35 - A autora tem dores de cabeça e nas costas.
36 - Esteve cerca de um ano em recuperação.
37 - A autora teve consultas de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia.
38 - A autora, após o acidente, passou a ser uma pessoa menos alegre, com angústia pela irreversibilidade de algumas lesões que apresenta.” (artigo 82.º, da Petição Inicial)
XXVIII. Em face da decisão referida em XXVI, o Réu aconselhou a Autora a interpor de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 31.º, da Petição Inicial).
XXIX. Nessa sequência, o Réu, em representação da Autora, interpôs recurso da decisão referida em XXVI, tendo o recurso, no que ora interessa, o seguinte objecto:
“Com efeito, a prova produzida em audiência de julgamento, contrariamente ao entendimento do tribunal, foi suficiente para que se tire tal ilação e com base na mesma, o tribunal recorrido condene a ora recorrida.
O tribunal recorrido errou, no juízo que fez, quanto à apreciação dos elementos de prova, não só da prova testemunhal como também da prova documental.
Acresce ainda que o tribunal na apreciação que faz dos factos não provados e dos provados não teve em conta todos os depoimentos que foram indicados à matéria da base instrutória.
Por outro lado, o tribunal a quo fundamentou ilegalmente determinados factos, por entender que os mesmos são públicos e notórios, bem como do conhecimento do tribunal.
Por fim, o tribunal ignorou por completo que os fatos objeto de julgamento, na parte da dinâmica do acidente de viação, já foram julgados pelo 1.º Juízo, deste mesmo tribunal, tendo sido junta aos autos certidão judicial, com nota de trânsito em julgado, da sentença que declarou o condutor segurado na recorrida, como sendo o único culpado no acidente.” (artigo 32.º, da Petição Inicial).
XXX. Na sequência do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Maio de 2015, proferiu Acórdão do qual consta, no que ora interessa, o seguinte:
“Mérito da acção
Alega a apelante que a culpa na produção do sinistro se deveu ao excesso de velocidade a que circulava o condutor do veículo seguro a apelada.
Mas a mesma nada adiantou quanto à conduta do seu transportador, apenas que o mesmo “acabara de mudar de direcção” [cfr. art.º 5º da p.i., vertido no art.º 2º da b.i.], sem sequer precisar se para a esquerda, ou para a direita.
A precisão resulta da leitura da restante factualidade [(art.art.4º e 7º], bem como do art.º 18º da contestação quendo refere que aquele realizou a mudança de direcção cortando caminho e guinando à esquerda.
Estipula o art.º 44º, n.º 1, do C. Estrada que “1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se ,com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo da via, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado aos eu sentido de circulação .”
Esta manobra é de especial risco, exigindo “...prudência, domínio da situação e controle de factores vários que, as mais das vezes, se processam num quadro que envolve situações dinâmicas do tráfego rodoviário, pelo que, como resulta da regra geral do nº 1 do art.º 35º, só pode ser efectuada em local e por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”10
Assim sendo impunha -se ao condutor do veículo que transportava a apeada, que adoptasse uma conduta prudente.
Mas não está provado porque, como se referiu supra, nem sequer foi alegado [e à apelante cabia o ónus atento o disposto no art.º 342º, n.º1, do CCiv), que este condutor se tenha aproximado do eixo da via, tenha accionando o respectivo sinal luminoso e, antes de virar à esquerda, se tenha certificado que nenhum veículo circulava em sentido contrário, ou atrás de si em manobra de ultrapassagem.
Está provado que o condutor do veículo seguro na apelada circulava a uma velocidade não superior a 50km/h, com atenção, na sua faixa de rodagem [factos n.º 13,14 15] e que, quando o mesmo acaba de sair da curva, em lomba, se depara como outro veículo que acabara de mudar de direcção e procedia para entrar no recinto privado[factos n.º 12,16,17 e 18].
Desta factualidade constata-se que o condutor do veículo transportador da apelada, em violação do art.º 35º do C.Est [que impõe a confirmação de inexistência de perigo na realização das manobras de ultrapassagem ,mudança de direcção, ou inversão de marcha] “cortou a curva “guinando para a esquerda a fim de entrar no dito acesso privado.
É certo que o condutor do veículo seguro não conseguiu evitar o acidente, apesar de ter travado [factos n.º 19 e 20].
Mas “O condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem.11
Do que se acaba de expor conclui-se que a culpa na produção do sinistro é exclusivamente imputável a o condutor do veículo que transportava a apelante.
Assim, também nesta parte improcedem as suas conclusões
Em síntese diz-se o seguinte:
i) O que constitui caso julgado é a decisão, e não, directamente, os fundamentos, ficando excluídos da eficácia do caso julgado os factos subjacentes à decisão quando considerados isolados desta;
ii) O condutor mediano não é obrigado a prever ou contra com a falta de prudência dos demais utentes da via.
III. Decisão
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.” (artigo 33.º, da Petição Inicial).
XXXI. Em face da decisão referida em XXIX, a Autora foi informada pelo Réu que ainda era possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 36.º, da Petição Inicial).
XXXII. Não tendo, imediatamente antes, contactado a Autora, o Réu interpôs recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 42.º, da Petição Inicial). XXXIII. Por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19/10/2015, o recurso excepcional de revista não foi admitido (artigo 46.º, da Petição Inicial).
XXXIV. O acidente de viação que foi objecto do processo n.º 489/08.0TBAGH foi igualmente objecto do precedente processo n.º 498/06.3TBAGH, instaurado pelo proprietário da viatura de matrícula 05-49-….. contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., Seguradora do veículo com a matrícula 05-34-….. (artigos 6.º e 7.º, da Contestação do Réu).
XXXV. No processo n.º 498/06.3TBAGH concluiu-se, no que ora interessa, pela culpa exclusiva do condutor da viatura de matrícula 05-34-…. na produção do acidente, condenando a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. a indemnizar o proprietário da viatura de matrícula 05-49-AN (artigo 8.º, da Contestação do Réu).
XXXVI. No processo n.º 498/06.3TBAGH, no que ora interessa, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento ajuramentado da agora Autora no que tange à dinâmica do acidente (artigos 9.º a 16.º e 24.º e 25.º, da Contestação do Réu).
XXXVII. A Autora relatou ao Réu a versão do embate em causa, do mesmo modo que tinha feito no âmbito do 498/06.3TBAGH, versão que este carreou para a petição inicial do processo n.º 489/08.0TBAGH (artigo 31.º, da Contestação do Réu).
XXXVIII. O que, de igual modo, fez perante terceiros e perante a Global Companhia de Seguros, S.A., Seguradora da Laboratórios Delta, Lda., sua entidade patronal à data (artigos 32.º e 36.º, da Contestação do Réu).
XXXIX. Foi instaurado no Tribunal do Trabalho do Funchal processo que correu termos sobre o n.º 452/06.5TBAGH, tendo por fundamento o acidente referido em I. (artigo 64.º, da Contestação do Réu).
XL. No âmbito do processo referido em XXXIX, em virtude de incapacidade, a Autora recebeu €60.981,29, de capital de remição, acrescidos de €8.974,72, a título de juros (artigos 65.º e 66.º, da Contestação do Réu).
XLI. A responsabilidade profissional do Réu encontra-se transferida para a Companhia de Seguros XL Insurance Company SE, Sucursal en España, com sede em Plaza de la Lealtad, 2ª planta, 28014, Madrid, mediante negócio jurídico de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice nº ES00013615EO21A (artigo 90.º, da Contestação do Réu).
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para as questões a decidir, não foram provados os seguintes factos:
a) A Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 18,2765%. (artigo 20.º, da Petição Inicial).
b) Por força do acidente referido em I. Autora foi a consultas médicas das especialidades de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia (artigo 27.º, da Petição Inicial).
c) A informação referida em XXX, ocorreu, concretamente, a 18 de Junho de 2015 (artigo 36.º, da Petição Inicial).
d) A mais do dado como provado em XXX, a Autora foi questionada pelo Réu se estaria interessada em recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 37.º, da Petição Inicial).
e) A Autora suportou, a título de custas judiciais e multas, com o processo n.º 489/08.0TBAGH, o valor global de €2.563,92 (artigos 104.º e 110.º, da Petição Inicial).
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Não se fixam quaisquer outros factos (provados ou não provados) por, respeitando-se as regras de distribuição do ónus da prova, toda a demais matéria aduzida ser repetida, instrumental, irrelevante, conclusiva ou de teor meramente jurídico [cfr., em sentido semelhante, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 3.ª Edição Revista e Ampliada, Almedina, 2000, pp. 150].”.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso, passemos então a analisar as questões a decidir.
1. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art.º 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art.º 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Nos presentes autos, a apelante defende que a matéria de facto foi “incorretamente julgada, designadamente:
i. Dos factos dados como provado nos pontos I, II e III e requerer que seja dada como provada matéria de facto adiante enunciada atentos os meios probatórios constantes do processo;
ii. Dos pontos a), b) e e) dos factos dados como não provados, que deveriam ter sido julgados provados;
iii. Da não obrigação de dedução da indemnização recebida pela Autora no Processo de Tribunal de Trabalho, que se requer que seja dada como provada”.
No que tange aos factos provados I, II e III, os quais se referem ao contacto entre A. e R., outorga de procuração forense a favor do R. e instauração da acção declarativa de condenação que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo sob o nº 489/08.0TBAGH, contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., alega a apelante que “a matéria de facto dada como provada não sustenta a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, nos termos que este determina fundamentar”.
Constata-se, pois, que a apelante não defende qualquer alteração dos factos em apreço, mas sim uma crítica ao enquadramento jurídico dos factos em apreço, situação que não se enquadra no âmbito do disposto no art.º 640º do CPC.
Donde, e quanto a estes factos, inexistindo qualquer impugnação dos mesmos, nada há a ordenar.
Alega ainda a apelante que o tribunal recorrido deveria ter considerado provados os seguintes factos:
“- Nunca existiu qualquer instrução da Autora ao Réu quanto à forma de propor ação ou contra quem mover a ação para ressarcimento dos danos sofridos pelo acidente de viação de 11 de Abril de 2005 em que seguia como passageira, tendo esta decisão partido do Réu em violação dos legítimos interesses da Autora.
- O Réu assumiu tecnicamente e unilateralmente, sem que lhe fosse dada qualquer instrução nesse sentido, que a ação a mover em representação da aqui Autora deveria ser exatamente igual à que tinha movido em representação do condutor do veículo onde seguia a Autora.
- O Réu não esclareceu a Autora, como era seu dever deontológico enquanto advogado, da forma de propor a ação e contra quem propor a ação.
- A Autora pretendia tão-somente o ressarcimento dos danos que sofreu, independentemente do condutor e da Seguradora responsável.
- A decisão do Réu de propor ação contra apenas uma seguradora impossibilitou a Autora de ser ressarcida dos danos sofridos em virtude do acidente de 11 de Abril de 2005.”.
Antes de mais, importa referir que estes factos assumem natureza claramente conclusiva, nunca podendo transitar para os factos assentes como tal.
Não obstante, extirpando os mesmos dos juízos conclusivos que integram, verifica-se que a apelante pretende ver inserida na matéria de facto provada as circunstâncias em que A. e R. terão acordado a prestação de serviços forenses, bem como as instruções e esclarecimentos prestados.
Ora, essas circunstâncias de facto não correspondem a matéria factual alegada ou sequer invocada pelas partes na sequência da instrução da causa. Ou seja, os factos em apreço não foram alegados, nem resulta dos autos, mormente da acta da audiência de julgamento, que as partes os tenham equacionado ou admitido como discutidos.
Recorde-se que, nos termos do art.º 5º, nº 1 do CPC, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, dispondo o nº 2 do mesmo preceito que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
A este propósito, cumpre referir que os factos essenciais são aqueles que “integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções peremptórias” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 36).
Por seu turno, factos instrumentais são aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência, e estes factos podem ser atendidos, mesmo que não tenham sido alegados e resultem da instrução da causa.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 37, “Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes”.
Necessário é que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar.
No que se refere aos presentes autos, não se verifica nem a alegação, nem a discussão dos factos em apreço. Ou seja, a apelante pretende aditar novos factos que não foram oportunamente alegados por qualquer das partes, mas que também não resultam da instrução da causa, o que contraria o disposto no art.º 640º do CPC, levando à rejeição deste segmento da impugnação da matéria de facto.
Pretende também a apelante que os factos dados como não provados sob as alíneas a), b) e e) transitem para os factos provados, já que os elementos probatórios constantes dos autos determinam essa alteração.
Tais factos são os seguintes:
“a) A Autora tem uma incapacidade permanente parcial de 18,2765%. (artigo 20.º, da Petição Inicial).
b) Por força do acidente referido em I. Autora foi a consultas médicas das especialidades de otorrinolaringologia, neurocirurgia, fisiatria e psicologia (artigo 27.º, da Petição Inicial).
e) A Autora suportou, a título de custas judiciais e multas, com o processo n.º 489/08.0TBAGH, o valor global de €2.563,92 (artigos 104.º e 110.º, da Petição Inicial).”.
Relativamente a estes factos, o tribunal recorrido justificou a sua decisão nos seguintes termos:
“Quanto aos factos não provados constantes das alíneas a), b), c), e d), no facto de a matéria em causa se encontrar impugnada, não resultando a mesma de qualquer elemento objectivo ou subjectivo existente nos autos ou de qualquer regra da normalidade ou experiência comum.
Quanto ao facto não provado constante da alínea e), no facto de inexistir prova suficiente quanto à matéria em causa, a ela se referindo o Réu em declarações de parte, mas para negar que a Autora lhe tivesse pago as taxas para o recurso do Supremo Tribunal de Justiça, se se referir a quaisquer valores, ficando-se, à falta de mais prova, sem saber quanto, em concreto, pagou a Autora”.
Defende a apelante que a informação clínica emitida e assinada pelo Dr. PL permite dar como assentes os factos referidos em a) e b).
Não nos parece que assim seja.
Por um lado, a aludida informação clínica não atribui qualquer grau de incapacidade à apelante, assumindo-se antes como uma proposta, a ser ou não sufragada no momento próprio, não sendo possível concluir qual seja o grau de incapacidade de que a apelante efectivamente padece.
Por outro lado, não foi carreado qualquer outro elemento de prova que ateste, com carácter técnico, o grau de incapacidade da apelante, facto que não pode ser provado apenas através de declarações de parte e/ou prova testemunhal.
De igual modo, não contém os autos elementos de prova que permitem dar como assente o facto vertido em b), nomeadamente comprovativos das aludidas consultas de especialidade.
Relativamente à al. e), importa referir que o facto não provado em apreço se refere ao pagamento de custas judiciais e multas pela apelante, e não ao seu efectivo pagamento.
Da análise de toda a prova extrai-se que não ficou demonstrado nos autos que tenha sido a apelante a suportar o pagamento dessas custas judiciais. Isto é, embora decorra dos autos que as custas judiciais em causa foram pagas, tendo sido impugnado pelo R. o respectivo pagamento pela apelante, e não tendo sido junto aos autos comprovativo do mesmo, tem de se concluir, como fez o tribunal recorrido, que se desconhece o valor concretamente pago pela apelante a esse título, o que determina que a al. e) se mantenha no elenco dos factos provados.
A finalizar, defende a apelante que “o Tribunal a quo nos factos provados julgados deveria ter determinado que a indemnização recebida pela Autora no Processo de Tribunal de Trabalho não deveria ser descontada nem na ação movida pelo Réu, em representação da Autora, nem na ação ora movida pela Autora”.
Mais uma vez se verifica que a apelante se limita a efectuar uma apreciação relativa ao enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal recorrido, sem que tenha questionado os factos que conduziram a esse enquadramento, pelo que nada há a ordenar quanto a essa matéria no âmbito do disposto no art.º 640º do CPC.
Face a tudo o que se expôs, impõe-se a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da condenação do R. em indemnização a favor da A.:
Visa a presente acção a condenação do R. no pagamento de uma quantia indemnizatória com fundamento em violação de deveres profissionais deste, no exercício da sua actividade forense, como advogado da A., e no âmbito de acção instaurada para a exigir responsabilidade pelos danos sofridos pela A., como passageira, em acidente de viação.
Nos termos dos arts. 1157º, 1158 e 1178º, todos do CC, o mandato judicial ou forense configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual.
De salientar que os advogados, enquanto profissionais, não só se obrigam nos termos previstos no art.º 1161º do CC, como se encontram abrangidos pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), devendo pautar a sua conduta pelas normas desse estatuto em termos de deveres, princípios e normas próprios da profissão e que comummente se designam de deontologia profissional.
Por outro lado, há que referir que o contrato de mandato forense não determina uma obrigação de resultado, ou seja, os advogados, no exercício da sua actividade profissional da advocacia e no âmbito de mandato forense não se obrigam a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, mas antes a uma obrigação de meios, pela qual se comprometem a realizar a sua actividade de forma diligente de acordo com a legis artis da profissão.
Ao longo dos anos, foi sendo debatido na doutrina e na jurisprudência qual o tipo de responsabilidade do advogado em caso de violação das regras próprias da profissão, sendo que tal discussão assume particular importância em termos do regime aplicável, face às diferenças entre a responsabilidade civil extracontratual ou contratual.
Parece-nos que está hoje sedimentada a posição segundo a qual a responsabilidade civil profissional do advogado é de natureza contratual desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, sendo, ao invés, extracontratual quando haja violação de outros deveres não decorrentes da obrigação emergente do mandato forense.
Nos presentes autos, está em causa a conduta do R. no âmbito do contrato de mandato forense em causa nos autos, pelo que a questão radica na análise da responsabilidade contratual decorrente do incumprimento desse contrato de mandato.
Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional mostram-se elencados no art.º 798º do CC, o qual estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
São assim pressupostos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por outro lado, importa referir que o facto ilícito se assume como um erro ou a omissão do zelo exigível, que leva à existência de incumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do art.º 799º, nº 1 do CC, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Existindo os requisitos referidos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss. do CC.
A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros.
Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art.º 564º do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo.
Face ao disposto no art.º 562º do CC, esta obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão.
Por último, saliente-se que apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante.
Na verdade, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. Ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art.º 563º do CC, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo agente, como consequência necessária do mesmo. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social.
Por outro lado, e no que se refere ao caso particular do mandato forense, assume particular relevância a problemática da ressarcibilidade do chamado dano por perda de chance ou de oportunidade em realizar um ganho ou evitar um prejuízo, sem que se possa apurar a sua verificação efectiva.
A problemática da perda de chance tem vindo a ganhar uma maior preponderância na doutrina e jurisprudência portuguesas, podendo referir-se uma dissensão entre aqueles que entendem que a perda de chance não é ressarcível como dano autónomo, porquanto o regime da responsabilidade civil exige certeza na identificação do dano e do respectivo nexo de causalidade com o evento lesivo, o que se mostra impossível de aferir no caso da perda de chance, e aqueles que aceitam essa ressarcibilidade, desde que em determinados requisitos.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça teve, inicialmente, como orientação dominante uma posição restritiva, entendendo que a perda de chance não constitui um dano autónomo e só pode ser atendida em situações pontuais, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
Não obstante, foi ganhando preponderância a tese segundo a qual a perda de chance é indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance. Neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 05-02-2013, proc. 488/09.4TBESP.P1.S1, de 06-03-2014, proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1, relator Pinto de Almeida e de 15-11-2018, proc. 296/16.6T8GRD.C1.S2, relator Rosa Tching.
Como se refere no Ac. TRG, de 02-02-2017, relator Elisabete Valente, proc. 753/15.1T8VGT.G1, “faz sentido a aplicação da teoria em causa ao mandato forense, já que o patrocínio judiciário destina-se a garantir um interesse de ordem pública e, por isso, o mandatário forense tem uma obrigação de meios ou de diligência e não de resultado, ele obriga-se a desenvolver uma actividade com todo o zelo e utilizando os seus conhecimentos técnicos para encontrar a solução jurídico-legal adequada. Mas o direito a uma indemnização pela perda de chance, no caso dos profissionais forenses, tem de ser feita de acordo com o grau de probabilidade de sucesso no litígio em questão e de forma a que se conclua que essa oportunidade ficou, por via da acção ou omissão do advogado, irremediavelmente perdida”.
Igualmente se no Ac. STJ, de 09-07-2015, proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1, relator Tomé Gomes que “será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista”. E mais à frente, “Haverá, pois, que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. Mas tal apreciação inscrever-se-á, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. O ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).”.
De referir ainda o Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 05-07-2021 (DR 18/2022, Série I, de 26-02-2022) que estabeleceu a seguinte uniformização: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
Isto é, para que exista um dano indemnizável tem de existir uma possibilidade real e séria de sucesso em relação à chance perdida, ou seja, um elevado grau de probabilidade de sucesso na acção perdida ou não proposta.
Consequentemente, a perda de chance é indemnizável desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou beneficio que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final.
Analisada desta forma sintética a questão, apreciemos então a decisão recorrida por forma a apurar se é possível concluir pela verificação dos pressupostos ora elencados.
Como fundamento da sua discordância com a decisão recorrida sustenta a apelante que o R. deveria ter proposto a acção para que foi mandatado contra as duas companhias de seguro envolvidas no acidente em causa, por ser esta a única forma de acautelar os seus interesses.
Da análise dos factos provados extrai-se que, no decurso do ano de 2008, a A. e o R. acordaram que este, no exercício da sua profissão de advogado, exigiria a responsabilidade civil pelos danos sofridos por aquela no que tange ao acidente de que esta havia sido vítima em 11 de Abril de 2005, tendo, para o efeito, o R. instaurada a acção declarativa de condenação que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, sob o n.º 489/08.0TBAGH, contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. peticionando a condenação desta no pagamento dos danos sofridos pela apelante no montante de €181.052,56 (factos provados I a III).
Mais está provado sob o nº XXVI que, na aludida acção foi proferida sentença na qual se considerou não ter sido demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo segurado na Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., o que determinou a absolvição desta entidade, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. facto nº XXX).
No que se refere às instruções e esclarecimentos que a A. alega não terem sido prestados, há que salientar que a A., no âmbito destes autos, não alegou quaisquer factos relativos a esta matéria, razão pela qual não é possível concluir pela existência da violação de qualquer ilícito deontológico, sempre sem prejuízo da autonomia própria dos Srs. Advogados no âmbito das suas funções.
No mais, entende a apelante que o tribunal errou quando conclui que o R. propôs a acção por si pretendida.
Mas, dos factos I a III extrai-se não assistir razão à apelante nesta crítica.
Com efeito, independentemente do desfecho da acção em causa, verifica-se que a acção proposta pelo R. se enquadra dentro do acordado entre as partes, a saber: acção indemnizatória relativa a responsabilidade civil pelos danos sofridos pela A. no âmbito de acidente ocorrido em 11 de Abril de 2005.
Defende ainda a apelante que o R. não atendeu às suas instruções, nem esclareceu a A. quanto à acção a intentar, sendo que se encontrava obrigado a saber que a acção deveria ser intentada contra as duas seguradoras dos veículos envolvidos no acidente e ainda que deveria ter tido cautela na apreciação do relato por si efectuado quanto à dinâmica do acidente.
Com interesse para esta questão, importa referir que está assente que o R. propôs a acção que correu termos sob o nº 489/08.0TBAGH, contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. peticionando a condenação desta no pagamento dos danos sofridos pela A. e com base no contrato de seguro celebrado entre esta companhia e o proprietário do veículo com a matrícula 05-34-.. interveniente no acidente de que a A. foi vítima.
Mais está assente que a versão dos factos constante da petição inicial relativa a este processo, da responsabilidade do R., teve por base a versão do embate relatada pela apelante ao R. (facto nº XXXVII).
Por outro lado, a apelante relatou também essa mesma versão, enquanto testemunha, no âmbito de declarações prestadas no julgamento realizado no proc. 498/06.3TBAGH, instaurado pelo proprietário da viatura de matrícula 05-49-…. contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., Seguradora do veículo com a matrícula 05-34-…. e na qual foi acolhida a versão da A., bem como perante terceiros e perante a Global Companhia de Seguros, S.A., Seguradora da Laboratórios Delta, Lda, sua entidade patronal à data (cfr. factos nºs XXXIV a XXXVIII).
Ou seja, os factos apresentados pelo R. na petição inicial do processo instaurado ao abrigo da procuração conferida pela apelante correspondem aos factos por esta relatados e relativos à sua versão do acidente, o que a apelante reconhece no âmbito da presente apelação.
Não se questiona que incumbia ao R. apresentar na petição inicial as várias situações de facto configuráveis e enquadrá-las juridicamente.
Mas, não podia o R. apresentar factos que não lhe tivessem sido relatados ou que não decorressem da documentação relativa ao acidente, mormente os que foram dados como provados na acção em apreço e relativos à culpa do condutor do veículo onde a A. seguia na produção do embate.
Donde, face ao que lhe fora transmitido, não podia o R. ter configurado a possibilidade de o condutor do veículo AN ser responsável pelo embate, demandando igualmente a seguradora respectiva.
Acresce que, caso o R. tivesse optado por demandar ambas as seguradoras a título principal, face a toda a factualidade relatada pela apelante ao R. e por este vertida na petição inicial, constata-se que factos em causa não imputavam ao condutor daquele veículo qualquer comportamento susceptível integrar uma violação estradal, não sendo, por isso, susceptíveis de conduzir a uma condenação daquela companhia de seguros.
Questão que se coloca é se o R. deveria ter deduzido pedido subsidiário contra aquela seguradora, atendendo unicamente à dinâmica do acidente relatada pela A..
Considerando a data de instauração do proc. 489/08.0TBAGH (7 de Abril de 2008) estava em vigor o CPC anterior a 2013 (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), o qual, no seu art.º 31º-B previa que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Por forma a lançar mão desta possibilidade, o R. teria, necessariamente, de alegar factos relativos à dinâmica do acidente de onde fosse possível extrair a responsabilidade do condutor do veículo AN no embate ocorrido.
Ora, face ao relato efectuado pela A. ao R., não dispunha o R. desses factos, nem a versão que lhe fora transmitida permitia concluir pela existência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, nos termos exigidos pelo citado art.º 31º-B.
Importa não esquecer que este preceito impõe a alegação de factos justificativos dessa dúvida fundamentada, o que, face ao teor da petição inicial, não se verificava.
De igual modo, não assiste razão à apelante quando alega a possibilidade de dedução do incidente de intervenção provocada face ao teor da contestação deduzida, porquanto tal incidente pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, o que não é o caso.
Consequentemente, tem de se entender, como fez o tribunal recorrido, que o R. não violou qualquer dever deontológico quando não demandou, seja a que título for, a seguradora do veículo AN.
Como bem se explica na sentença recorrida, o R. instaurou a acção “carreando para a petição inicial que fez entrar em Tribunal, os factos que a Autora lhe relatou terem ocorrido, à semelhança do que esta previamente tinha feito, quer como testemunha ajuramentada no âmbito do processo n.º 498/06.3TBAGH, quer a terceiros, quer perante a seguradora laboral da empresa para a qual trabalhava.
Tendo por incontornável tal factualidade, consubstanciadora da sua causa de pedir, fornecida pela sua cliente (e que estava impedido de alterar, quer porque a Autora já tinha prestado depoimento ajuramentado verbalizando-a, quer por a boa-fé e a integridade profissional a isso o obrigarem estatutariamente – cfr. o art.º 83.º, n.º 2, do anterior EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01/2005, na sua versão originária) este não podia deixar de demandar, exclusivamente, como fez, apenas a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.
(…)
Do que vimos de dizer, inexiste qualquer violação de obrigação contratual relativa ao contrato de mandato forense celebrado entre a Autora e o Réu ou violação, pelo Réu, de qualquer dever acessório ou deontológico.
Por conseguinte, a conduta do Réu não é ilícita.
Não sendo ilícita a sua conduta, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos processuais da responsabilidade civil em causa, incluindo o dano, constante especificamente do ponto 2, das questões que ao Tribunal competiria solucionar, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, e tem, sem mais, a acção de ser julgada totalmente improcedente.”.
Concordando inteiramente com esta conclusão, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.
Custas, na modalidade de custas de parte, pela apelante, cfr. art.º 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 23 de Abril de 2024
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete
Rute Sabino Lopes