Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17475/22.0T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: MORA DO CREDOR
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
BANCO DE PORTUGAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (do relator):
1. A expressão ”referências bancárias” reporta-se comummente a um dos meios de pagamento em uso no comércio, por transferência interbancária para um número associado a determinada conta bancária.
2. Podendo ser essa uma das modalidades de operar o pagamento da prestação, a par de outras, não constitui, todavia, um acto necessário ao cumprimento da obrigação, como previsto na parte final do art.º 813.º, do C. Civil, pelo que a omissão da indicação de ”referências bancárias” não integra a figura jurídica da mora do credor.
3. O pedido de restituição de uma quantia penhorada em processo executivo formulado pelo executado contra o exequente deve ser apresentado no próprio processo executivo e não em ação declarativa de condenação com processo comum.
4. Dispondo o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) aos danos “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a mera “preocupação e transtorno” causada pela não atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 4, do art.º 2.º, do Dec. Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, em si mesma e na indeterminação da sua graduação, não tem dignidade que mereça a tutela do direito, não sendo por isso suscetível de ser indemnizada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
AA … propôs contra Caixa … esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se declare que a R se encontra em mora nos termos do art.º 813.º do Código Civil e que a mesma seja condenada a indicar a referência bancária para a A proceder aos pagamentos resultantes de sentença proferida em sede de PEAP, condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.449,95 indevidamente penhorada e condenada no pagamento de indemnização no valor de € 6.500,00 a título de danos não patrimoniais advenientes da não indicação da referência de pagamento e da não correção da informação constante do Banco de Portugal.
Citada, contestou a R, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de condenação a indicar a referência bancária, no mais julgando a ação improcedente e absolvendo a R do restante pedido.
Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência dos pedidos formulados sob as alíneas a), c) e d) da petição inicial, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1° A douta sentença merece apelação, pelos fundamentos atrás expostos.
2° Devendo ser alterada na parte em que a Recorrente decaiu.
3° Com a total procedência do recurso ora apresentado.
4° Considera-se que devem ser dados como provados os factos acima descritos e vertidos nos pontos a, b, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, v, x, cc dos factos dados como não provados.
5° Considera-se que deve ser dado como não provado o facto acima descrito e vertido no ponto 30 dos factos dados como provados.
6° Deve ser verificada a obrigação de restituição do valor de € 2.449,95 de que a Recorrida se locupletou por não haver indicado e considerado o mesmo como recebido em sede da execução.
7° Deve ser verificado o incumprimento das obrigações da Recorrida e por via disso na criação de danos na esfera doa Recorrente com a correspondente obrigação de indemnizar, nos termos anteriormente expostos e que se dão como reproduzidos por economia processual.
8° A douta sentença cuja apelação se pede viola o disposto nos arts. 473°, 474°, 479°, 483° e 816° do Código Civil.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
1. A autora é filha de BB … e de CC ….
2. A autora casou catolicamente com DD … em 27 de setembro de 1998.
3. O casamento entre a autora e DD … foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 11 de abril de 2002, transitada em julgado em 22 de abril de 2002, proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto.
4. No âmbito da atividade bancária levada a cabo pela ré, as partes firmaram entre si os seguintes acordos:
a) um acordo denominado "contrato de crédito" relativo a um cartão de crédito, em 25 de julho de 2006, no valor de € 1 000,00 (mil euros);
b) um acordo denominado "contrato de crédito" relativo a um cartão de crédito, em 13 de dezembro de 2007, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
c) um acordo denominado "contrato de crédito pessoal", em 5 de dezembro de 2007, no valor de € 21 178,35 (vinte e um mil, cento e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
d) um acordo denominado "contrato de abertura de conta de depósitos à ordem" e
e) um acordo denominado "contrato de autorização de descoberto".
5. Em 23 de abril de 2018, a autora não cumpriu o acordo referido em 4), c).
6. No dia 11 de maio de 2019, a ré instaurou contra AA …, ora autora, BB …e CC … uma ação executiva para pagamento de quantia exequenda certa no valor de € 23 403,87 (vinte e três mil, quatrocentos e três euros e oitenta e sete cêntimos), que corre termos sob o n.º 10440/19.6T8PRT no Juízo de Execução do Porto - J6 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, alegando para o efeito os seguintes factos constantes do requerimento executivo que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
"(...) No âmbito da sua atividade bancária, o Exequente celebrou com a Executada …, em 05.12.2007, um Contrato de Crédito Pessoal com Fiança, no valor de € 21.178,35 (vinte e um mil, cento e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses (...).
Por outro lado, os Executados BB … e CC … constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes do contrato supra mencionado.
Sucede que os Executados não cumpriram com as obrigações a que se comprometeram e assumiram desde 23.04.2018 relativamente ao contrato (...), sem prejuízo de terem sido devidamente interpelados para o efeito (...).
A referida situação de incumprimento mantém-se e, de resto, o pagamento não se presume.
Pretende a Exequente reaver o capital e os juros em dívida dado que o incumprimento por parte dos Executados mutuários tornou vencida toda a dívida (...).
Os Executados respondem ainda pelo pagamento do imposto de selo devido ao Estado, calculado sobre o montante de juros que vier a ser cobrado (...).
Nestes termos, são os Executados devedores da quantia global de € 23 403,87 (vinte e três mil, quatrocentos e três euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida dos juros vincendos contados desde 07.05.2019 até efetivo e integral pagamento. (...)".
7. Por conta do processo executivo referido em 6) e respetivas diligências encetadas para recuperação da quantia exequenda, a autora foi penhorada no seu vencimento, computando as penhoras o valor total de € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros).
8. A 27 de novembro de 2020, a agente de execução, Dr.ª M … procedeu à entrega à ré da quantia de € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros) proveniente da penhora em curso no âmbito do processo executivo referido em 6).
9. No dia 2 de dezembro de 2020, a autora instaurou um processo especial para acordo de pagamentos, correu termos sob o n.º 8315/20.5T8VNG no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 - do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, nos termos constantes do requerimento que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) 9. Ora, o requerente deve aos seus credores o montante global aproximado de 115.967,44 euros
distribuído pelos principais credores (...)
b) Caixa … (0036) - correspondente ao seguinte produto financeiro:
a. "cartão de crédito", com o total em dívida de 72,80 euros;
b. "cartão de crédito", com o total em dívida de 284,00 euros;
c. "crédito pessoal", com o total em dívida de 23.778,01 euros;
d. "facilidades de descoberto", com o total em dívida de 1.076,32 euros (...)".
10. No âmbito do processo referido em 9) foi proferido, em 21 de dezembro de 2020, o despacho inicial que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) Recebo o presente processo especial para acordo de pagamento. (...)
Nomeio como Administradora Judicial Provisória a Sra. Dra. N …
(...).
A presente decisão tem os efeitos previstos no art. 222º-E do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas. (...)".
11. Em consequência do descrito em 9), cessou a penhora do vencimento da executada AA …, ora autora.
12. Em 23 de dezembro de 2020, a executada AA …, ora autora, requereu a suspensão do processo executivo referido em 6).
13. Em 28 de dezembro de 2020, o processo executivo referido em 6) foi suspenso quanto à executada AA …, ora autora, prosseguindo quanto aos demais executados.
14. No âmbito do processo especial para acordo de pagamentos referido em 9), a ré apresentou reclamação de créditos nos termos constantes do requerimento que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando o reconhecimento e a verificação de um crédito no valor global de € 28 613,74 (vinte e oito mil, seiscentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido de juros vincendos calculados à taxa contratualmente acordada desde 12 de janeiro de 2021 e até efetivo e integral pagamento.
15. Após o prazo de reclamação de créditos, a Administradora Judicial Provisória elaborou a lista provisória de créditos que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, reconhecido o crédito reclamado pela ré no valor global de € 28 613,74 (vinte e oito mil, seiscentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos).
16. A lista provisória de créditos referida em 15) não foi objeto de impugnação, pelo que se converteu em definitiva em 9 de março de 2021.
17. No âmbito do processo especial para acordo de pagamentos referido em 9) foi apresentado um plano de pagamentos, nos termos constantes do requerimento datado de 20 de abril de 2021, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) f) Aqui chegados a proposta apresentada pela devedora resume-se ao seguinte:
I. CAIXA …, S.A. - entidade garantida pelo crédito hipotecário e,
simultaneamente, comum, propõe a devedora a seguinte forma de pagamento:
- Créditos garantidos - Empréstimos 0888017864785 e 0888020048085:
i)   Pagamento de 100% da dívida;
ii)  Alteração do indexante para Euribor a 12 meses;
iii)  Cancelamento do cartão de crédito e retirada deste produto do crosseling negociado;
iv) Manutenção das demais condições contratualizadas, nomeadamente as garantias prestadas.
- Crédito comum - Cartão de crédito: Cancelamento do cartão e pagamento de 100% da dívida em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas. (...)
III. BANCO … (…) - pagamento do valor reconhecido nos autos, com as seguintes alterações:
- Perdão de juros no valor global de 6959.02 euros;
- Pagamento integral do capital reclamado nos autos, correspondente ao montante de 21654.71 euros;
- Sob a forma prestacional em 200 prestações no valor nominal de 108.27 euros;
- Extensível pela exceção de cumprimento aos co-contratantes. (...)".
18. O plano de pagamentos referido em 17) foi submetido a votação e aprovado pela maioria dos votos.
19. A ré votou desfavoravelmente o plano de pagamentos referido em 17).
20. O plano de pagamentos referido em 17) foi homologado por sentença proferida em 31 de maio de 2021 e transitada em julgado em 21 de junho de 2021.
21. O processo executivo referido em 6) foi extinto quanto à executada AA …
22. Foram efetuadas várias interpelações à ré, por comunicações eletrónicas à sua Ilustre Mandatária, Dr.ª Maria …, via endereço de e-mail mcc-15951l@adv.oa.pt, e por requerimento a 11 de agosto de 2021 junto ao processo especial para acordo de pagamento referido em 6) (notificado eletronicamente a esta ilustre Mandatária), solicitando as referências bancárias para efetuar os pagamentos de acordo com o plano sentenciado.
23. A ré não forneceu à autora quaisquer referências bancárias.
24. No âmbito do processo executivo referido em 6), foi apresentado pelos executados AA …, a ora autora, BB …. e CC … um requerimento datado de 10 de novembro de 2021, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...) AA …, BB … E CC …, executados melhor identificados nos autos do processo à margem referenciados, vêm a V./Excia (...) EXPOR E REQUERER o seguinte:
1) Dado à inércia processual que se prolonga há meses, os ora executados reiteram os requerimentos anteriores, respeitantes à devolução dos valores penhorados/depositados nos presentes autos. (...)".
25. No âmbito do processo executivo referido em 6), a agente de execução prestou a informação datada de 14 de dezembro de 2021, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
"1. A 21/07/2021 face à homologação do Acordo da Executada AA … nos autos de Insolvência e por se verificarem, salvo melhor entendimento os pressupostos para extinção da instância executiva, foram os autos extintos nos termos do nº 1 do artigo 222º-E do CIRE e da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, quanto à executada acima melhor identificada, prosseguindo a instância quanto aos demais;
2.  No entanto e conforme resulta dos autos, vieram os Executados CC … e BB … requerer a extinção da instância alegando que a "(...) executada AA … se responsabilizou totalmente pela dívida (...)" através de crédito graduado à Exequente no PEAP;
3.  Face à inexistência de qualquer informação que sustentasse o alegado pelos executados, fora a 27/07/2021 solicitado aos executados através da sua Ilustre Mandatária, para que se procedesse à junção do Acordo homologado, onde constasse a graduação do crédito respeitante ao valor integral peticionado nos autos;
4.  A 04/08/2021, foi notificada a Exequente para indicar aos autos se o valor peticionado pela Exequente nos presentes autos fora reclamado e graduado na íntegra no plano de acordo, bem como, se os valores recuperados e não adjudicados, nomeadamente a título de penhora de pensão e créditos fiscais, deverão ser restituídos aos executados, com consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
5. Não tendo sido obtida, salvo melhor entendimento e comprovação, informação pela Exequente ao pedido efetuado, fora o mesmo renovado e cuja resposta se aguarda;
Desta forma, não tem a Agente de Execução possibilidade confirmar se fora efetuado algum acordo, nomeadamente da responsabilização pela Executada AA … do valor em dívida no âmbito do PEAP.
Atento o exposto, é o que cumpre informar. (...)".
26. Do Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito emitido pelo Banco de Portugal relativo às responsabilidades de crédito referentes a julho de 2021, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o nome da autora, por informação prestada pela ré.
27. Do Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito emitido pelo Banco de Portugal relativo às responsabilidades de crédito referentes a março de 2022, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o nome da autora, por informação prestada pela ré.
28. A autora sente preocupação e transtorno.
29. O descrito em 28) ocorreu em consequência do descrito em 26) e 27).
30. A autora não forneceu à ré os seus dados pessoais para efeitos de atualização da base de dados.
31. Na ficha de cliente da autora pertencente à ré, o documento de identificação da autora encontra-se expirado e os dados pessoais desta não estão atualizados.
32. A autora é titular da conta de depósitos à ordem n.º 195.10.002828-9 do Banco ….
33. A conta de depósitos referida em 32) está autorizada para a realização de movimentos a crédito, permitindo efetuar pagamentos, transferências e/ou depósitos.
A. 2. Não provados os seguintes factos:
a) a partir de meados de 2017, a autora se encontrasse numa situação económica difícil devido a causas de natureza técnica, conjunturais e familiares, sobretudo, causadas pelo seu divórcio;
b) a partir de meados de 2017, a autora não reunisse condições financeiras para, por si só, lograr o pagamento das suas responsabilidades de crédito, apesar de todo o esforço e sacrifício para o efeito;
c) no ano de 2017, numa fase inicial e de boa fé, a autora tenha tentado junto da ré a reestruturação dos créditos pela via extrajudicial, a qual não se tornou viável dada a condição intransigente de inclusão de fiadores;
d) o descrito em 5) tenha ocorrido perante a ausência de renegociação contratual;
e)  as penhoras no vencimento da autora tenham ocorrido entre o mês de julho de 2019 e o dia 28 de dezembro de 2020;
f) a ré tenha logrado recuperar valores por conta da quantia exequenda referida em 6) até 28 de dezembro de 2020;
g) o pai da autora tenha falecido;
h) o requerimento referido em 22) tenha sido junto ao processo especial para acordo de pagamento referido em 6) em 18 de agosto de 2021;
i) a autora esteja mensalmente impedida de cumprir com o acordo estabelecido em sede de processo especial para acordo de pagamento referido em 6);
j)  a autora não tenha um meio de pagamento idóneo para cumprir a obrigação sentenciada perante a ré;
k) a conta de depósito à ordem aberta na ré esteja inativa desde o incumprimento das responsabilidades;
l) a conta de depósito à ordem aberta na ré não possa ser usada para pagamento do acordado no âmbito do processo especial para acordo de pagamento referido em 6), pois caso lhe seja creditado algum valor, este, por força da ausente implementação do plano, será afeto a outros destinos que não o sentenciado, mormente, o custeio de despesas referentes à manutenção desta conta e que foram reclamadas no processo;
m) quanto ao processo executivo referido em 6) tenha sido reclamado pela ré o valor de € 20 253,82 (vinte mil, duzentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos);
n) a ré tenha subtraído à quantia exequenda por conta das penhoras concretizadas apenas o valor de € 3 150,05 (três mil, cento e cinquenta euros e cinco cêntimos) e não o valor de € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros);
o) a ré se tenha locupletado do montante de € 2 449,95 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
p) a autora se veja impedida de cumprir o plano homologado por inércia da ré;
q) a autora tenha efetuado diversas tentativas de iniciar os pagamentos à ré de acordo com o PEAP, mas as mesmas tenham sido malogradas;
r) o descrito em q) cause imensa angústia à autora, pelo facto de ter intentado o PEAP para recompor a sua vida e, decorrido um ano, não estar plenamente;
s) a autora se encontre indevidamente incluída na base de dados de incumpridores transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingindo o seu património moral, o que lhe causa angústia e humilhação;
t) a autora não tenha qualquer modo de pagamento da dívida à ré;
u) as informações da ré referidas em 26) e 27) não correspondam à verdade;
v) as informações da ré referidas em 26) e 27) inibam a autora da reestruturação do processo de crédito à habitação fruto das alterações expectáveis com a subida da taxa Euribor, em que perante a Caixa …, S.A. não é possível alterar o contrato;
x) a ré tenha incluído no sistema oficial de controlo do risco de crédito uma informação falsa, segundo a qual a autora tem uma dívida para com a ré no valor total aproximado de € 23 441,77 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um euros e setenta e sete cêntimos) e se encontra em situação de incumprimento;
w) o plano de pagamentos referido em 17) tenha sido publicitado em 1 de junho de 2021;
y)  presentemente se mantenha em curso a penhora da executada CC …;
z)  a instância executiva referida em 6) se encontre suspensa por óbito do executado BB …;
) o descrito em 30) e 31) impeça a ré de implementar o plano de pagamentos homologado;
bb) o descrito em ) tenha sido oportunamente comunicado à ilustre mandatária da autora;
cc) a conta de depósitos referida em 32) esteja interdita a débito, face ao saldo devedor existente;
dd) existam valores resultantes dos descontos decorrentes da penhora em curso à pensão da executada (fiadora) CC … e que incidem somente sobre os montantes dos subsídios associados, que perfazem a quantia de € 1 963,08 (mil, novecentos e sessenta e três euros e oito cêntimos);
ee) a ré tenha informado a autora através da sua ilustre mandatária que, a fim de poder ser carregado e implementado informática e contabilisticamente o plano homologado, a autora se deveria dirigir a um balcão da ré para atualizar os seus dados pessoais;
ff) a autora tenha vindo a condicionar o pedido da ré referido em 34) à extinção da ação executiva em curso e respetivo levantamento da penhora sobre a pensão da executada CC … e à desoneração dos fiadores quanto às responsabilidades por estes assumidas;
gg) a autora afirme que qualquer deslocação ao balcão da ré apenas se fará para encerrar a conta de depósitos à ordem de que é titular no Banco … e que não fará qualquer outra diligência que não seja neste sentido;
hh) as informações prestadas pela ré ao Banco de Portugal tenham prejudicado a autora na gestão da sua vida corrente;
ii) a atual circunstância junto da Central de Responsabilidades de Crédito seja um fator inibitório de renegociação da autora junto da Caixa …, S.A.;
jj) a ré não tenha contas à ordem isentas de comissão;
kk) a falta de atualização de dados impeça a implementação do plano de pagamentos.
*
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se, a) a sentença deve ser alterada, declarando-se provados os factos sob as als. a, b, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, v, x, cc dos factos não provados e declarando-se não provado o facto sob o n.º 30 dos factos provados, b) a ação deve ser julgada procedente quanto aos pedidos das alíneas a), c) e d) da petição inicial.
Conhecendo.
Questão prévia.
No corpo das suas alegações a apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação dizendo, em síntese, que “…o prejuízo resultante da execução da douta sentença recorrida será superior ao que resultará da impossibilidade de tal execução dos seus efeitos”.
O tribunal a quo apreciou o pedido da apelante, de atribuição de efeito suspensivo à apelação, indeferindo-o, por não se encontrar preenchido o primeiro pressuposto estabelecido pelo n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil.
Dispõe o n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil que “4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
Com o seu pedido de fixação de efeito suspensivo ao recurso pretende a apelante que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, mas não lhe assiste razão porque a sentença em recurso é uma sentença absolutória, proferida em ação proposta pela própria apelante e como tal é insuscetível de execução nos termos do disposto, a contrario, na al. a), do n.º 1, do art.º 703.º, do C. P. Civil.
A apelação tem, pois, o efeito meramente devolutivo, fixado pelo tribunal a quo e mantido pelo Relator neste Tribunal da Relação.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença deve ser alterada, declarando-se provados os factos sob as als. a, b, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, v, x, cc dos factos não provados e declarando-se não provado o facto sob o n.º 30 dos factos provados.
A alteração da sentença de primeira instância quanto aos factos pertinentes para decisão da causa, que declarou provados e não provados, encontra-se prevista nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil e destes decorre para o requerente da alteração, para além da indicação dos factos de que discorda e do sentido em que os pretende ver alterados (als. a) e c), do n.º 1, do art.º 640.º), a indicação dos concretos meios probatórios que demonstram o desacerto da decisão judicial de que recorre e a indicação do melhor acerto da sua pretensão de alteração (al b), do n.º 1, do art.º 640.º), tudo em ordem a permitir ao Tribunal da Relação aportar à conclusão de que a prova produzida em audiência impõe decisão judicial diversa da que foi proferida (n.º 1, do art.º 662.º).
O instituto processual que acabamos de definir nas suas linhas mestras, afasta desde logo a perspetivação da impugnação da sentença na sua decisão em matéria de facto como uma valoração dos meios de prova produzidos em audiência autónoma e paralela à que é feita pelo tribunal recorrido, porventura em ordem a que o Tribunal da Relação, ele mesmo, olhe para uma e para outra e faça a sua opção.
Esta perspetiva do instituto, apesar de constituir realidade comum, por ser aquela que tradicionalmente veicula a discordância com a decisão judicial proferida, não corresponde ao seu desenho legal, o qual, como referimos, impõe (1) a demonstração do desacerto da decisão judicial em face dos meios de prova produzidos e (2) a demonstração de que esses meios de prova determinam o melhor acerto da decisão pretendida e (3) assim impõem a alteração da primeira.
Assim delimitado o instituto, apreciemos a pretensão da apelante.
Relativamente aos factos provados da sentença pretende a apelante que o facto sob o n.º 30, deve ser declarado não provado.
O tribunal a quo declarou provado este facto com fundamento em que  “A factualidade provada constante de 30) foi considerada admitida por acordo e/ou confissão, nos termos do artigo 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo sido também confirmada pelas declarações de parte da autora e pelo depoimento da testemunha XX …”.
A apelante, ignorando esta fundamentação, pretende que o facto dever ser declarado não provado estruturando a sua pretensão nas seguintes premissas:
1) “…os dados desta constam do PEAP de onde resultou a alegada necessidade de a Recorrida deter os mesmos”,
2) “Assim esta apenas os não tinha porque não o queria”.
Este exercício de “lógica” formal, para além de insuficiente para habilitar este Tribunal da Relação a exercer o poder/dever que lhe é conferido pelo n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, ignora ainda que, tratando-se de dados pessoais, os mesmos se encontram na disponibilidade do seu titular, não podendo ser acedidos por terceiro sem o seu consentimento.
Relativamente aos factos não provados da sentença sob as als. a, b, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, v, x, cc, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão primeiramente na ausência de prova, como decorre da expressão “Os factos não provados assim resultaram de nenhuma prova ter sido efetuada quanto aos mesmos ou de estarem em contradição com os factos dados por provados ou de encerrarem, em si, expressões que comportam matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito”, pronunciando-se em seguida especificamente em relação às als. a, b, i, j, k, l, n, o, p, q, r, s, x.
Em relação a cada uma destas alíneas e também das als. v) e cc), a apelante limita-se a indicar que a respetiva matéria se encontra “vertida” nas declarações que indica, “no requerimento inicial de tal processo” (als. a e b), “resulta da prova documental junta com a petição inicial” (docs. 3 a 24). ! (al. j), “nos documentos juntos com a petição inicial (docs. 22 e 23), os quais não foram impugnados” (als. n e o), “da prova documental junta com a petição inicial (docs. 3 a 24)” (als. p e q), “da prova documental junta com a petição inicial (docs. 23 e 24)” (als. s e x).
Com estas singelas remissões, que não estabelecem qualquer conexão entre as ”declarações” e os documentos, por um lado e os factos contidos nas alíneas indicadas, por outro, este Tribunal da Relação não pode aceder a cada um dos silogismos de valoração de meios de prova por parte da apelante, assim ficando inibido, sequer, de ter presente o julgamento paralelo e autónomo, a que acima nos referimos como não correspondendo ao paradigma legal do instituto processual da impugnação da sentença em matéria de facto.
A pretensão de alteração da decisão em matéria de facto da sentença não pode, pois, deixar de improceder.              
2) Quanto à segunda questão, a saber, se a ação deve ser julgada procedente quanto aos pedidos das alíneas a), c) e d) da petição inicial.
Sob a al a) do pedido formulado na petição pretende a apelante que se declare a mora “creditoris” da apelada relativamente ao recebimento das prestações que lhe eram devidas pela apelante no âmbito do cumprimento da sentença a que se reportam os factos sob os n.ºs 17 a 20 da matéria de facto provado da sentença.
A constituição da apelada em mora no recebimento do que lhe era devido consubstanciar-se-ia na omissão de envio de “referências bancárias” para que as prestações lhe fossem entregues.
Como consta sob os n.ºs 22 e 23 da matéria de facto provada da sentença a apelante solicitou a indicação de ”referências bancárias” e tal indicação não lhe foi dada.
Os “requisitos” da mora “creditoris” são os estabelecidos pelo art.º 813.º, do C. Civil, o qual dispõe que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Não estando em causa o primeiro requisito, de não aceitação da prestação, porque esta não foi oferecida e logo não foi recusada, reportam-se os autos à omissão dos actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Pretende a apelante que a indicação de ”referências bancárias” era um ato necessário ao cumprimento da sua obrigação de pagamento das prestações que lhe foram determinadas por sentença.
Não tendo a A/apelante identificado o ato em causa, a expressão ”referências bancárias” reporta-se comummente a um dos meios de pagamento em uso no comércio, por transferência interbancária para um número associado a determinada conta bancária.
Como dos autos consta sob o facto n.º 23 a apelada não deu essas ”referências bancárias”.
Não obstante, como aduziu a sentença, não está demonstrado que essa fosse a única forma de a apelante cumprir a sua obrigação, tanto mais que esta continuava a ser titular de uma conta bancária no próprio estabelecimento bancário da apelante.
E assim, podendo as ”referências bancárias” constituir uma das modalidade de operar o pagamento da prestação, não se trata, todavia, de um acto necessário ao cumprimento da obrigação, pelo que a omissão da apelada a que se reporta os factos sob os n.ºs 22 e 23 dos factos provados da sentença não integra a figura jurídica da mora do credor. 
Sob a al c) do pedido formulado na ação pretende a A/apelante a condenação da R/apelada a restituir-lhe o valor penhorado de € 2.449,95, invocando para o efeito o instituto do enriquecimento sem causa, consagrados nos art.ºs 473.º a 482.º, do C. Civil.
O tribunal a quo julgou a ação improcedente relativamente a esse pedido com fundamento em que “…a autora não logrou demonstrar, como lhe competia à luz do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, todos os factos constitutivos do direito no qual suportou a pretensão feita valer em juízo, não tendo provado, designadamente, nem a falta originária ou subsequente da causa justificativa de um alegado enriquecimento patrimonial obtido pela ré à custa da autora1, nem a inexistência da causa da deslocação patrimonial a favor da ré…”.
Pretende a apelante a procedência do seu pedido de entrega da quantia em causa, aduzindo para o efeito que “…mantemos a posição que a quantia de € 2.449,95 euros … retidos sem veiculação no processo executivo deverá ser restituída à ora Recorrente pela presente acção”, mas a improcedência da sua pretensão decorre dos termos com que ela própria a apresenta, uma vez que pede a restituição de quantia penhorada nesta ação declarativa comum e não no próprio processo de execução, sendo certo, por um lado, que os poderes deste Tribunal da Relação são apenas os que decorrem da própria apelação, como se extrai da delimitação objetiva do recurso prevista no art.º 635.º, do C. P. Civil, não abrangendo, pois, os atos do processo executivo a que se reportará a quantia em causa, e por outro, que os tribunais de primeira instância se encontram em idêntico grau de hierarquia, pelo que também estava vedada ao tribunal a quo a apreciação/reapreciação nesta ação dos atos praticados no processo de execução.  
Aliás, no que respeita a este seu pedido inicial e pretensão da apelação, a apelante aponta o caminho a si própria quando refere que “Como os valores penhorados à Recorrente e transferidos à recorrida ainda não foram devolvidos, a mesma reiterou o pedido nos autos do processo executivo sob a forma de requerimento…”.
Sob a al. d) do pedido formulado na ação pretende a A/apelante a condenação da R/apelada em indemnização no valor de € 6.500,00 por danos não patrimoniais sofridos com a não indicação da referência de pagamento e a omissão de correção da informação constante do Banco de Portugal.
O tribunal a quo julgou este pedido improcedente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da respetiva obrigação de indemnização, referindo “…não resultam demonstrados nos autos quaisquer danos sofridos pela autora em consequência de uma alegada "mora credendi" da ré, nem qualquer atuação ilícita e culposa da ré, consubstanciada na alegada comunicação de uma informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito suscetível de ofender a honra e o bom nome da autora e, bem assim, a sua credibilidade ou confiança na sua capacidade para cumprir as suas obrigações”.
A omissão da apelada relativamente às “referências de pagamento” a que se reportam os factos sob os n.ºs 22 e 23 dos factos provados da sentença, não constituindo o ato omitido um ato necessário ao cumprimento da obrigação, não integra a figura jurídica da mora do credor, não constituindo assim ato ilícito, de natureza contratual ou extracontratual.
Dessa omissão também não decorreram quaisquer danos na esfera jurídica da apelante, pelo que apodítico é que lhe não será devida qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.
Relativamente à informação na Central de Responsabilidades de Crédito, como consta sob os n.ºs 17 a 20 da matéria de fato provada da sentença, em 21 de junho de 2021 transitou em julgado a sentença que homologou o respetivo plano de pagamentos.
Não obstante, como também consta sob os n.ºs 26 e 27 da mesma matéria de facto, em julho de 2021 e em março de 2022 a apelante ainda constava no Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito emitido pelo Banco de Portugal na situação anterior, por informação prestada pela R/apelada.
Nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 2.º, do Dec. Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, sobre a apelada impende a obrigação de informar o Banco de Portugal e de atualizar essa informação, como devia acontecer após a homologação do plano de pagamentos pela sentença de 31 de maio de 2021 e transitada em julgado em 21 de junho de 2021.
E se em relação à informação referente a julho de 2021, atenta a proximidade com o trânsito em julgado da sentença que aprovou o plano de pagamentos, se não poderá considerar que a apelada incumpriu o seu dever de informação, já o mesmo se não poderá sustentar em relação ao Mapa referente a março de 2022.
Os factos constantes da matéria de fato provada da sentença,  sob os n.ºs 17 e 20, por um lado e 27, por outro, permitem, pois, concluir que a R/apelada violou o disposto no n.º 4, do art.º 2.º, do Dec. Lei n.º 204/2008.
Essa violação causou à apelante “preocupação e transtorno”, como consta sob o n.º 28 dos factos provados da sentença.
Relativamente à indemnização dos danos não patrimoniais, dispõe o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) àqueles “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
A mera “preocupação e transtorno”, que adveio à apelante pela omissão da apelada na atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, em si mesma e na indeterminação da sua graduação, não tem dignidade que mereça a tutela do direito, não sendo por isso suscetível de ser indemnizada.
Improcede, pois, também esta segunda questão, relativa aos pedidos das alíneas a), c) e d) da petição inicial e com ela a própria apelação.
C) SUMÁRIO
1. A expressão  ”referências bancárias” reporta-se comummente a um dos meios de pagamento em uso no comércio, por transferência interbancária para um número associado a determinada conta bancária.
2. Podendo ser essa uma das modalidades de operar o pagamento da prestação, a par de outras, não constitui, todavia, um acto necessário ao cumprimento da obrigação, como previsto na parte final do art.º 813.º, do C. Civil, pelo que a omissão da indicação de ”referências bancárias” não integra a figura jurídica da mora do credor.
3. O pedido de restituição de uma quantia penhorada em processo executivo formulado pelo executado contra o exequente deve ser apresentado no próprio processo executivo e não em ação declarativa de condenação com processo comum.
4. Dispondo o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) aos danos “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a mera “preocupação e transtorno” causada pela não atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 4, do art.º 2.º, do Dec. Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, em si mesma e na indeterminação da sua graduação, não tem dignidade que mereça a tutela do direito, não sendo por isso suscetível de ser indemnizada.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 22-02-2024
Orlando Santos Nascimento
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Carlos Gabriel Castelo Branco