Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5435/20.0T8LSB-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACORDO DE PAGAMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
FALTA DE ASSINATURAS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Para que o documento particular possa ser considerado autenticado, é essencial a observância nomeadamente dos seguintes requisitos: (i) confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar e (iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.
II. Caso seja omitida a assinatura do notário/certificando e/ou dos outorgantes, o ato notarial em causa é nulo por vício de forma.
III. Sendo nulo o acto de autenticação por falta de assinatura dos outorgantes, inexiste título executivo porquanto não se chegou a formar, validamente, um documento particular autenticado (cf. Artigo 703º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
G…, Lda. veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B..., Lda., deduzir embargos de executado, nos quais peticiona que se julgue procedente a exceção dilatória de inexequibilidade do titulo executivo e em consequência se considerem procedentes os embargos; ou, caso assim não se considere, se julgue procedente a exceção perentória de cumprimento do acordo de pagamento e em consequência se considerem procedentes os presentes embargos.
Para tanto, invoca a inexequibilidade do titulo executivo (acordo de pagamento), por o termo de autenticação junto aos autos não conter a assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no Portal da Ordem dos Advogados, uma vez que o registo nº 16534L/32 respeita antes ao reconhecimento de assinaturas subjacente ao acordo de pagamento; invoca ainda exceção do cumprimento do acordo de pagamento, alegando que o acordo foi integralmente cumprido, com exceção da ultima prestação cujo pagamento ficou condicionado à disponibilidade financeira da executada, condição que não se verificou.
A exequente contestou, peticionando que se julgue improcedente a exceção de inexequibilidade do titulo executivo, bem como da exceção de cumprimento do acordo de pagamento, alegando  que, do despacho proferido no processo principal, decorre que o acordo de pagamento e respetivo termo de autenticação consubstanciam titulo executivo quanto à sociedade executada, que o termo de autenticação foi lavrado por senhora Advogada escolhida pela exequente em conformidade com os requisitos previstos no art.º 150º e 151º do Código Notariado; e que a última prestação do acordo não ficou condicionada à disponibilidade financeira da executada, sendo que esta seria uma forma de antecipar o pagamento previsto até finais de 2019 e não de o suspender.
 Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
a) A ora Recorrente, recorre da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 6, na qual a Mma. Juiz de Direito decidiu julgar procedentes os embargos de executado determinando, relativamente à sociedade embargante, a extinção da execução de que os mesmos constituem apenso.
b) Considerou a douta sentença que o título executivo é inexistente por ter a sua validade inquinada por um vício formal.
c) A Embargante e ora Recorrida, veio invocar a inexequibilidade do título executivo, por o termo de autenticação junto aos autos, não conter assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no portal da Ordem dos Advogados.
d) Contudo e desde logo, este entendimento é refutado com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima melhor identificado, confirmando que o termo de autenticação tem como finalidade a confirmação da declaração de vontades constante de documento particular, pelo que, apenas à entidade autenticadora cabe subscrever o termo.
e) Não exigindo a lei, a assinatura dos intervenientes no termo de autenticação.
f) É fundamental referir que a Mmª Juiz proferiu despacho nos autos principais, datado de 22-06-2020, concluindo que entende não existir título executivo quanto às duas executadas, mantendo-se quanto à sociedade.
g) Contrariamente ao referido no douto Acórdão de que se recorre, parece ter ficado claro que o acordo de pagamento e respetivo Termo, seriam exequíveis quanto à sociedade Executada.
h) Nunca os atos praticados pela Ilustre Advogada, aquando da sua elaboração e assinatura no título executivo aqui em causa (Acordo de Pagamento), foram postos em causa pela Embargante;
i) Sendo que este documento consubstancia uma verdadeira confissão de dívida.
j) Não existe qualquer dúvida quanto à existência da dívida.
k) Não existe assim qualquer fundamento para a extinção do título executivo, por este ser formalmente válido.
l) Tratando-se de uma obrigação certa, líquida e exigível, o acordo de pagamento terá que ser pontualmente cumprido e a dívida paga.
Por todo o exposto,
E sem necessidade de maiores considerações, deve conceder-se provimento a este recurso, confirmando-se a validade e existência do título executivo, revogando-se a sentença proferida.
COM O QUE FARÃO V.AS EX.AS A V/COSTUMADA JUSTIÇA.»
*
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.


QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se inexiste título executivo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1 – A exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a executada embargante e outras duas executadas com vista ao pagamento de €32.268,26, indicando no requerimento executivo como título executivo “Outro documento autenticado”, e alegando a seguinte factualidade:
“1- Exequente e Executadas celebraram acordo de pagamento em onze de Junho de 2018, acordo esse que teve as assinaturas reconhecidas presencialmente por Advogada, que se junta como Doc. n.º 1.
2- Nos termos do referido acordo, a Executada G... declarou-se devedora à Exequente da quantia de €105.082,87 (cento e cinco mil oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que a Exequente aceitou (vd. cláusula primeira).
3- Na cláusula segunda do acordo de pagamento, era estabelecido um plano de pagamentos, consistente no pagamento da quantia em dívida em 12 prestações.
4- Na cláusula terceira, as Executadas identificadas no acordo de pagamento como terceiras contratantes, AF e SC, assumiram, de livre vontade e solidariamente com a Primeira Contratante, a responsabilidade do pagamento perante a Exequente, situação que esta aceitou expressamente, constituindo esta assunção fiança que assumiram com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
5- A Executada efetuou o pagamento das onze primeiras prestações, nos valores, respetivamente, de €10.147,50, 3.065,37 e nove prestações no valor de €6.654,
6- A Executada não efetuou o pagamento da 12ª prestação no valor de €31.980,00 na data em que a mesma era devida, finais do ano de 2019, ou seja, 31 de Dezembro de 2019.
7- A Executada é assim devedora da Exequente na quantia de €31.980,00, quantia a que acrescem juros vencidos desde um de Janeiro de 2020 até à presente data, no valor de €288,26 e os juros vincendos até integral pagamento.
8- O acordo de pagamento constitui título executivo, pois trata-se de documento com assinaturas reconhecidas presencialmente por Advogada, sendo documento autenticado por entidade com competência para tal, que importa reconhecimento de uma obrigação, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil.
9 - As partes são legítimas e a obrigação é certa, líquida e exigível.”

2 – Juntou ao requerimento executivo documento intitulado “Acordo de pagamento” datado de 11.06.2018, registo on line dos atos dos Advogados com o nº (...) de 15.06.2018, declaração emitida por Senhora Advogada intitulada “Reconhecimento com menções especiais presenciais” em 15.06.2018, e termo de autenticação emitido pela mesma Sra. Advogada em 15.06.2018, documentação que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais.

3 - O termo de autenticação aludido supra não contém a assinatura das partes outorgantes do documento intitulado “Acordo de pagamento”.

4 – O registo on line dos atos dos Advogados com o nº (...) de 15.06.2018 no portal da Ordem dos Advogados mencionado supra indica, na parte respeitante á identificação da natureza e espécie do ato, “Reconhecimento com menções especiais presenciais”.

5 – Em 22.06.2020 foi, na referida ação executiva (a ação de que os presentes autos são apenso), proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo relativamente às segunda e terceira executadas, despacho que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Decorre da matéria de facto provada sob 2 e 3 que a execução foi instaurada com base em documento particular alegadamente autenticado por advogada, em 15.6.2018, sendo que o termo de autenticação não contém a assinatura das partes outorgantes do documento intitulado “Acordo de pagamento”.
Em sede de documentos autenticados regem as seguintes normas.
Artigo 377º do Código Civil:
«Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validação do ato
No Código do Notariado, relevam as seguintes disposições:
Artigo 150.º
Documentos autenticados
1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
Artigo 151.º
Requisitos comuns
1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
(…)
Artigo 46.º
Formalidades comuns
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respetiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o ato;
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respetivo número, data e repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
(…)
Articulando estas disposições, infere-se que, para que o documento particular possa ser considerado autenticado, é essencial a observância nomeadamente dos seguintes requisitos: (i) confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar e (iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.
Caso seja omitida a assinatura do notário/certificando e/ou dos outorgantes, o ato notarial em causa é nulo por vício de forma.
Com efeito, dispõe o Artigo 70º do Código do Notariado:
1 - O ato notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
(…)
e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
f) A assinatura do notário.
(…)
No parecer do IRN nº 233/2009 SJC-CT, a questão foi assim analisada:
«Relativamente ao termo de autenticação regulamentado nos arts. 151.º e 152.º do Código do Notariado, constituem requisitos perfeitamente diferenciados o de que o ato contenha a assinatura de todos os intervenientes, por um lado, e o de que os mesmos intervenientes aponham a respetiva rubrica nas várias folhas de que o termo porventura se componha, por outro, assim como diferenciadas são as consequências da omissão de um ou de outro.»
E, prosseguindo em nota de rodapé:
«A elaboração do termo de autenticação, que se faz no próprio documento apresentado ou em folha anexa (CN, art.º 36.º/3), obedece a determinados requisitos, que os arts. 151.º e 152.º do CN cuidam de especificar.
Entre esses requisitos, por remissão do n.º 1 do art.º 151.º para a al n) do n.º 1 do art.º 46.º do CN, avulta o de que o termo contenha “as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam e assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento”.
Requisito este que para nós não pode ser confundido com aqueloutro de que as diversas folhas de que o documento se componha, ou de que passe a compor-se – pelo eventual adicionamento das folhas onde o termo venha a ficar exarado –, sejam por todos os intervenientes rubricadas, e que, ao menos expressamente, aliás se não prevê senão para os instrumentos fora das notas (CN, art.º 52.º), categoria em que manifestamente não cabe incluir o termo de autenticação. Por certo que a rubrica não deixa de ser uma forma de assinatura, que caracteristicamente se distingue, por via de regra, pela sua extensão abreviada – uma assinatura rápida ou expedita, por assim dizer. Sem embargo, parece-nos substancialmente diferente a função que desempenham, num determinado documento com intervenção notarial, a assinatura exigida “em seguida ao contexto” do ato, de uma banda, e a rubrica das folhas que não contenham aquela assinatura, de outra.
Com efeito, se, no que toca à assinatura propriamente dita, posta no final do conteúdo do documento, não sofre dúvida de que a sua primordial função é a de comprovar a intervenção do signatário no ato, que dessa maneira o assume como “seu”, na veste em que tenha intervindo, na pluralidade dos efeitos e das responsabilidades que produza, parece-nos que a exigência da aposição da rubrica responde a um outro tipo de considerações, que essencialmente se ligam ao interesse na preservação da integridade do documento.
(…)
Sendo este, como nos parece ser, o significado e valor do requisito rubrica, os efeitos da sua falta não podem equiparar-se aos da falta da assinatura pela qual se exprime a adesão do seu autor ao conteúdo do documento, que é essa só que a al. n) do n.º 1 do art.º 46.º do CN tem em vista.
Quanto à falta desta, a consequência está prevista no art.º 70.º/1, als. d), e) e f), do CN: o ato notarial será nulo por vício de forma»
Conforme se refere neste parecer, o que avulta na imprescindibilidade da aposição da assinatura dos outorgantes é a função declarativa  da assinatura, a qual «consiste na assunção da paternidade do documento pelo seu autor, apropriação do conteúdo da declaração (“confirmo que o texto corresponde àquilo que penso e quero”)» - Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª. Ed., p. 167.
A jurisprudência tem alinhado maioritariamente com a interpretação acima propugnada, conforme deflui, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.9.2022, Francisco Matos, 417/21:
I- O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o termo de autenticação observa as prescrições das leis notariais.
II – O termo lavrado sem menção de que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e em que falta a assinatura dos outorgantes não reúne as exigências formais de um termo de autenticação.
Em sentido confluente, vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2020, Maria Anjos Nogueira, 2580/20, de 22.9.2022, Elisabete Alves, 456/21, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.1.2020, Vítor Amaral, 4388/18, de 18.1.2022, Cristina Neves, 1238/20.
Por todo o exposto, sendo nulo o ato de autenticação por falta de assinatura dos outorgantes, inexiste título executivo porquanto não se chegou a formar, validamente, um documento particular autenticado – cf. Artigo 703º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Atualmente, como se sabe, os documentos meramente particulares não constituem título executivo- cf. Artigo 703º do Código de Processo Civil.
Termos em que improcede a apelação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 20.2.2024
Luís Filipe Pires de Sousa
Micaela Marisa da Silva Sousa
Edgar Taborda Lopes
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).