Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2695/23.8T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1Da proteção legal dispensada à categoria decorre que o trabalhador deve ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas, sendo o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas aquilo que determina a categoria.

2Provando-se que os AA. efetuam todas as tarefas correspondentes a uma dada categoria profissional, é essa a categoria pela qual devem, ser classificados.

3Para efeitos de aplicação do princípio “a trabalho igual, salário igual” a ponderação a efetuar radica, em primeira análise, na paridade funcional.

4Apurando-se que diversos trabalhadores desempenham as mesmas funções em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade, mas havendo diferença no tempo desde quando as vêm desempenhando, e não se alegando as concretas diferenças salariais, não pode ter-se como violado aquele princípio.


(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:


AA, BB e CC, AA. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, tendo sido notificados da sentença proferida, e não se conformando com o que ali foi decidido, dela vêm interpor o presente Recurso de Apelação.
Pedem a revogação da sentença, condenando-se a Recrdª no pedido plasmado na petição inicial.

Apresentaram as seguintes conclusões:
I.–A decisão recorrida e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por uma errada apreciação da prova disponível, produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, incorrendo, consequentemente, por uma errónea interpretação e aplicação do direito.
II.–Foi dado como não provado um facto que o Tribunal a quo entendeu ser relevante para a boa decisão da causa, facto esse que resulta demonstrado pela prova produzida em Julgamento, mormente, atento o depoimento prestado por três das testemunhas inquiridas, o que, de forma conjugada, determinava, necessariamente, uma avaliação da prova diversa, com reflexos na decisão final.
III.–Considerou o Tribunal a quo como não provado que os recorrentes assegurem a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução., o que resulta contrariado pelos depoimentos prestados por CMTLM, DD e EE.
IV.–O Tribunal a quo desconsiderou totalmente o teor das declarações que foram prestadas, as quais, conjugadas com os restantes elementos de prova, determinariam que o único facto considerando como não provado e enunciado sob o número 1, fosse dado como assente.
V.–O que se requer, por via a revogação da decisão impugnada, devendo ser considerado como provado que os recorrentes asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução.
VI.–Os recorrentes não subscrevem o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo no que concerne ao não reconhecimento aos recorrentes da categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, assim como as consequências jurídicas daí resultantes.
VII.–Uma vez que, a sentença recorrida fez uma incorreta interpretação dos factos dados como provados e, em consequência, o seu incorreto enquadramento nos normativos convencionais e legais aplicáveis.
VIII.–Resulta dos factos dados por provados (cfr. factos n.ºs 22 a 40) que o núcleo essencial das funções exercidas pelos recorrentes se subsumem à categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração.
IX.–Assim, os 1º, 2º e 3º recorrentes desempenham as funções correspondentes à categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração desde, respetivamente, 30 de Novembro de 2010, 01 de Setembro de 2011 e 01 de Março de 2017.
X.–É inequívoco que as funções desempenhadas pelos recorrentes e dadas por provadas pela sentença recorrida (factos n.ºs 22 a 40) se subsumem à categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração.
XI.–Na verdade, do manancial factual dado por provado não resta, senão, concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que os recorrentes desempenham as funções correspondentes à categoria profissional de Inspetores Chefe de Tração, nos termos exatamente definidos no anexo II do Regulamento de Carreiras, aplicável à relação laboral entre recorrentes e recorrida.
XII.–Porquanto, o núcleo essencial das funções predominantemente exercidas pelos recorrentes, e dadas por provadas, reconduz-se àquela categoria profissional, tendo em conta o tipo de tarefas concretamente desempenhadas e o local onde as mesmas são desempenhadas: num órgão central da recorrida.
XIII.–Neste conspecto, como é entendimento pacífico, ainda que tais funções pudessem subsumir-se a mais do que uma categoria profissional, com igual grau de aproximação, os trabalhadores – aqui recorrentes – deveriam sempre ser integrados na categoria mais elevada.
XIV.–Não podemos deixar de realçar que, do descritivo funcional da categoria de Inspetor Chefe de Tração, o Tribunal a quo só não deu como provado – a nosso ver, mal - que os recorrentes desempenhavam uma das funções constante do Regulamento de Carreiras inerente à categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, pois todas as restantes foram dadas por provadas.
XV.–E deu como provado que as funções e tarefas desempenhadas pelos recorrentes são iguais em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade às que são desempenhadas pelo trabalhador EE, com a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, sob a mesma Direção, Operações e Comercial, não se aferindo entre estes qualquer hierarquia (cfr. facto provado n.º 44).
XVI.–No caso presente, os recorrentes desempenham as referidas funções num órgão central da recorrida, onde, realizam, efetivamente, todas as concretas atividades/tarefas que estão identificadas no respetivo descritivo funcional da categoria de Inspetor Chefe de Tração.
XVII.–Aliás, o Tribunal a quo deu por provadas 19 (dezanove) funções efetivamente desempenhadas pelos recorrentes (só não deu uma por provada!) as quais se inserem na categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração.
XVIII.–Impondo-se, assim, concluir que a categoria profissional que corresponde ao núcleo essencial de funções efetivamente exercidas pelos recorrentes, não é aquela que lhe é atribuída pela recorrida (Inspetor de Tração), mas sim a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, por ser esta a verdadeira expressão funcional dos recorrentes no seio da empresa em que se inserem.
XIX.–Por outro lado, conforme resulta do facto n.º 44 dado por provado, os recorrentes desempenham sob a mesma Direção, Operações e Comercial, as mesmas funções e tarefas que o trabalhador EE, com a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade, não se aferindo entre estes qualquer hierarquia.
XX.–Nesse sentido, atento o princípio constitucional de não discriminação salarial, e ainda que as funções efetivamente desempenhadas não integrassem a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração – o que não se aceita, mas por mera cautela de patrocínio se refere - os recorrentes sempre teriam direito a ser retribuídos pelo índice aplicável à categoria de Inspetor Chefe de Tração.
XXI.–Na verdade, a projeção do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho, no sentido de esta ser conforme:
a)-À quantidade do trabalho, ou seja, à sua duração e intensidade;
b)-À natureza do trabalho, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade;
c)-À qualidade do trabalho, aferida de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade.
XXII.–Assim, a diferente forma de tratamento consubstanciada no facto de a recorrida retribuir os recorrentes de forma diferente do supra referido colega de trabalho – Senhor EE - o qual, conforme resulta dos factos dados por provados, desempenha as mesmas tarefas e funções que aqueles, colide com os normativos constitucionais e legais supra mencionados.
XXIII.–O mesmo é dizer que andou muito mal o Tribunal a quo, quando proferiu a sentença recorrida que, deste modo, deverá ser alterada.
XXIV.–Termos em que, considerando tudo o que acima ficou expresso, impõe-se, por razões de justiça e com fundamento jurídico bastante, a revogação da sentença sob crítica, o que se requer, condenando-se a recorrida a reconhecer aos recorrentes a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, desde a data da sua colocação nos órgãos de acompanhamento de tráfego até à presente data, com o reconhecimento da sua antiguidade e enquadramento no índice respetivo, e consequentemente condenando-se a recorrida no pagamento àqueles das diferenças salariais peticionadas.

CP–COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE contra-alegou concluindo que a sentença não merece censura, tendo julgado corretamente a questão que lhe foi dada para apreciar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

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Segue-se um breve resumo dos autos para melhor enquadramento:
AA, BB e CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E., pedindo que:
ASeja a ré condenada a reconhecer a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração aos autores, desde a data da sua colocação nos órgãos de acompanhamento de tráfego até à presente data, declarando-se a antiguidade para todos os efeitos legais e convencionais dos autores, colocando-se e enquadrando-se os mesmos no seu índice respetivo de direito, constante na tabela indiciária da CP em vigor, com efeitos até à presente data, tudo nos termos supra aludidos.
BSeja a ré condenada a pagar ao 1.º autor a quantia global de € 53.245,46, desde 30.11.2010 até 30.06.2022, a título de diferenças de retribuição e variáveis que a compõem, nos termos supra aludidos.
CSeja a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de € 51.532,12, desde 01.09.2011 até 30.06.2022, a título de diferenças de retribuição e variáveis que a compõem, nos termos supra aludidos.
DSeja a ré condenada a pagar ao 3.º autor a quantia global de € 29.246,87, desde 01.03.2017 até 30.06.2022, a título de diferenças de retribuição variáveis que a compõem, nos termos supra aludidos.
ESeja a ré condenada a pagar aos autores todas as quantias a título de diferenças retributivas vencidas, desde 01.07.2022 até à presente data, e as que se venham a vencer até trânsito em julgado da presente ação.
FSeja a ré condenada, após trânsito em julgado da presente ação, a retribuir os autores em montante idêntico ao que retribui o seu colega de trabalho identificado no presente articulado, reconhecendo a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração aos autores, reportada à data da sua colocação nos órgãos de acompanhamento de tráfego.
GSeja a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre todas as quantias reclamadas.

Alegam, no essencial,   que são funcionários da ré, que detêm a categoria de Inspetor de Tração mas que exercem funções de Inspetor Chefe de Tração, categoria que lhes deve ser atribuída bem como a respetiva remuneração. Mais alegam que exercem as mesmas funções em quantidade e qualidade que um outro trabalhador e, também por isso lhes deve ser atribuída aquela categoria.

Regularmente citada e, frustrada a conciliação, contestou a ré que os autores exerçam todas as funções da categoria de Inspetor Chefe de Tração e impugnou a comparação com outro trabalhador uma vez que o mesmo já detinha aquela categoria quando foi integrado no COL.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência decidiu:
1.-Absolver a ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E. do pedido.
2.-Custas a cargo dos autores (art. 527º CPC)

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª–O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª–A categoria profissional que corresponde ao núcleo essencial de funções dos AA. é a de Inspetor Chefe de Tração?
3ª–Atento o princípio da não discriminação salarial, ainda que as funções desempenhadas não integrassem a categoria de Inspetor Chefe de Tração, os AA. teriam direito a ser retribuídos pelo índice aplicável a tal categoria?

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FUNDAMENTAÇÃO:

Antes de nos debruçarmos sobre as questões elencadas, uma palavra para a questão suscitada pela Apelada – a falta de síntese evidenciada na peça apresentada pelos Recrtes., falta essa que a mesma entende dever dar lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões.
Como se vê do relatório acima, foram, apresentadas 24 conclusões.
Efetivamente emerge dos Artº 81º/1 do CPT e 639º/1 do CPC a necessidade de, interpondo-se recurso, se apresentar uma peça composta por alegações e conclusões, sendo estas uma síntese daquela.
Não tendo a parte recorrente efetuado a síntese almejada, deve ser convidada a fazê-lo (Artº 639º/3 do CPC).
No caso concreto a peça que traduz a alegação propriamente dita compõe-se de 56 pontos, encimados por títulos correspondentes às questões a apreciar.
Não se pode, contudo, dizer, que as conclusões apresentadas, embora ainda extensas, não registem um esforço de síntese, dado que houve o cuidado, não só de sintetizar, como também de não repetir ipsis verbis a alegação.
Considera-se, pois, desnecessário, efetuar o convite para aperfeiçoamento.

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Detenhamo-nos, então, sobre o invocado erro de julgamento da matéria de facto, erro que incide sobre o facto (único) não provado cujo teor é o seguinte:
1–Que os autores asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução.
São indicados os depoimentos das testemunhas FF, DD e EE.
Pretende-se uma resposta de provado àquela matéria.
Contrapõe a Apelada que tal matéria não só é inconsequente, como também não se provou.
Vejamos!
A matéria em causa vinha alegada no Artº 45º da PI, não tendo, contrariamente ao grosso da demais, sido aceite na contestação.
Na sua alegação os Apelantes transcrevem a parte que consideram relevante dos depoimentos das indicadas testemunhas, sem que a Apelada os impugne ou contraponha com outras provas. Não deu, pois, cumprimento ao disposto no Artº 640º/2-b) do CPC, o que nos impele a considerar que aquelas transcrições correspondem aos enunciados depoimentos.
As testemunhas em causa são o Diretor da Qualidade, Ambiente e Segurança – a 1ª – e Inspetores Chefe de Tração – os demais.
Se do depoimento da 1ª testemunha nada se retira de proveitoso no concernente ao desempenho das funções de chefia e gestão integrada por parte dos AA., ainda assim resulta do mesmo que no CAT se assegura uma gestão mais operacional no âmbito do apoio à tripulação e da gestão centralizada dos recursos. Contudo, os depoimentos das duas demais testemunhas são expressivos no sentido de os AA. efetuarem as mesmas funções que eles próprios, que são Inspetores Chefe de Tração. Absolutamente relevante na concretização das funções desempenhadas foi a testemunha EE que explicou cabalmente o que se faz e que implica poder de decisão na gestão de materiais motores e na de elementos trabalhadores e, bem assim, o poder de dar ordens, asseverando que os três AA. desempenham, tal como ele, tais funções. Um pouco menos expressivo, mas exatamente no mesmo sentido, o depoimento de DD que também explicou que o CAT central e o COL são órgãos centrais e asseverou perante a Srª Juíza que os colegas faziam rigorosamente as mesmas funções que ele próprio – na prática, o dia-a-dia era gerir todo o material motor local – motor e automotor e pessoal circulante - e fazer o acompanhamento a nível nacional, dando instruções a outros.
Ora, avaliando estes depoimentos – e nenhum outro se contrapondo - não podemos subscrever o juízo de não provado e, bem assim, a insegurança na decisão mencionada em sede de fundamentação.
Deles emerge claramente que os AA., assim, como estas duas últimas testemunhas, classificadas como Inspetor Chefe de Tração, asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução.
Nessa medida, modifica-se o acervo fático, dando como provada também esta matéria.

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OS FACTOS:

Com relevância para a discussão da causa, estão provados os seguintes factos:
1.–Os autores são funcionários da ré.
2.–O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 7 de Janeiro de 1985.
3.–Colocando-se, desde então, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré.
4.–Exercendo as funções de Eletricista até final de Abril de 1991 e Maquinista a partir de Maio do mesmo ano.
5.–Funções essas desempenhadas na rede ferroviária nacional, afeto ao Depósito de Tração de Cais do Sodré.
6.–Em 1 de Julho de 2004, o 1.º autor foi promovido, passando, desde então, a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Inspetor de Tração.
7.–O 2.º autor foi admitido ao serviço da ré em 3 de Abril de 1989.
8.–Colocando-se, desde então, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré.
9.–Exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Auxiliar de Estação até final de Agosto de 1992 e Maquinista a partir de Setembro do mesmo ano.
10.–Funções de Maquinista desempenhadas na rede ferroviária nacional, afeto ao Depósito de Tração de Lisboa Santa Apolónia.
11.–Em 1 de Julho de 2004, o 2.º autor foi promovido, passando, desde então, a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Inspetor de Tração.
12.–O 3.º autor foi admitido ao serviço da ré em 11 de Março de 1996.
13.–Colocando-se, desde então, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré.
14.–Exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Maquinista.
15.–Funções essas desempenhadas na rede ferroviária nacional, afeto ao Depósito de Tração de Cais do Sodré.
16.–Em 1 de Dezembro de 2015, o 3.º autor foi promovido, passando, desde então, a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Inspetor da Tração.
17.–Os autores estão atualmente classificados com a categoria profissional de Inspetor de Tração, desempenhando as suas funções sob a autoridade das Operações e Comercial, no Centro Operacional de Lisboa, também vulgarmente designado por COL da CP.
18.–Auferindo os 1.º e 2.º autores, a retribuição base mensal de € 1.310,62 (mil, trezentos e dez euros e sessenta e dois cêntimos) e o 3.º autor a retribuição base mensal de € 1.233,39 (mil duzentos e trinta e três euros e trinta e nove cêntimos), por referência, respetivamente, ao índice 231 e 217 da Tabela Indiciária em vigor na ré.
19.–O 1.º autor desde Novembro de 2010, data de colocação no CAT – Central COL desde 2014.
20.–O 2.º autor desde 1 de Setembro de 2011, data de colocação no CAT – Central COL desde 2014.
21.O 3.º desde 1 de Março de 2017, data de colocação no Centro de Operações de Lisboa (COL).
22.–Os autores acompanham a afetação de material motor, de modo a que o mesmo seja suficiente para a realização de todas as circulações.
23.–Acompanham a prestação do material motor em linha e a realização dos comboios.
24.–Analisam o programa semanal de manutenção de material motor recebida da Manutenção e Engenharia e estabelecem contactos com este órgão para eventuais ajustamentos.
25.–Disponibilizam e informam a Manutenção e Engenharia do material sujeito a limpeza e intercedem junto destes para cumprimento de entrega de unidades para exploração.
26.–Prestam auxílio às Permanências de Tração quando necessário.
27.–Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação.
28.–Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação.
29.–Registam anomalias do material motor na linha e enviam a informação para os órgãos interessados.
30.–Em casos de perturbação na linha, ajustam a rotação de material motor e automotor e a afetação do pessoal circulante, em colaboração com os Depósitos de Tração e Permanente de Tração.
31.–Asseguram o serviço de gestão de material motor e pessoal circulante das Permanências e Depósitos de Tração quando estão encerrados.
32.–Efetuam o pedido de marchas especiais, manobras e a prestação de outros serviços junto do COL-Transportes/IP.
33.–Solicitam a afetação de pessoal circulante aos Depósitos de Tração nos pedidos de serviços extraordinários efetuados com tempo inferior a 72 horas.
34.–Resolvem pequenos conflitos entre Permanências de Tração, quando existe interpenetração de material motor.
35.–Solicitam ao órgão competente a leitura de dados taquimétricos.
36.–Realizam e/ou participam na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional.
37.–Colaboram em atividades de estudo técnico, de assessoria ou programação e controlo de serviços, atividades de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão.
38.–Procedem à elaboração de relatórios e produção de indicadores de gestão, no âmbito da sua atividade.
39.–Colaboram na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional.
40.–Exercem, quando necessário, as funções atribuídas aos Inspetores de Tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certificação.
41.–O Centro Operacional de Lisboa, COL – posto de trabalho permanente dos autores – em caso de perturbação de tráfego, assume o controlo e agilização entre todas as Permanências e Depósitos de Tração e transmite indicações, dentro da sua área de atuação, nomeadamente, para os maquinistas em serviço nos comboios afetados, para o Depósito de Tração de Faro, Depósito de Tração do Entroncamento e Depósito da Tração de Coimbra com a ressalva que o controlo da situação é efetuado pela IP.
42.–A ré dispõe de dois órgãos de acompanhamento de tráfego, o COL situado em Lisboa e o COP situado no Porto.
43.–O COL – onde os autores desempenham as suas funções – funciona 365 dias por ano, 7 dias por semana e 24 horas.
44.–O trabalhador EE, com a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, desempenha sob a mesma Direcção, Operações e Comercial, as mesmas funções e tarefas que os autores, em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade, não se aferindo entre estes, qualquer hierarquia.
45.–À data da colocação no centro de acompanhamento de tráfego os autores eram associados do SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – sendo que, desde Março de 2022 são associados da Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária.
46.–Os autores são atualmente associados da Associação das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária (ASCEF).
47.–O trabalhador EE foi nomeado Inspetor Chefe de Tração em Dezembro de 2006, mantendo a categoria quando foi integrado no COL.
48.–Os autores asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução.

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O DIREITO:

Avançamos, agora, na resposta à 2ª questão enunciada supra – A categoria profissional que corresponde ao núcleo essencial de funções dos AA. é a de Inspetor Chefe de Tração?
A sentença, depois de se deter sobre o conceito de categoria profissional veio a concluir que as diferenças entre aquela que está atribuída aos AA. e a pretendida são ténues, exigindo claramente na segunda, funções de chefia que a distinguem da primeira”. E, assim, não se tendo dado como provada a matéria que foi agora objeto de reapreciação, teve como improcedente a questão atinente á categoria profissional analisada do ponto de vista das funções exercidas.
Como vimos, o nosso juízo foi distinto.
As partes concordam em que o que distingue ambas as categorias se centra exatamente nas funções de chefia.
E, do descritivo funcional constante do AE é isso mesmo que resulta.
Transcrevemos, nesta parte, a sentença que, neste conspecto não sofreu qualquer impugnação:
À relação de trabalho que existe entre autores e ré é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e o SMAQ de Agosto de 2003 até Abril de 2020, data a partir da qual é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. e o SMAQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 12, de 29.03.2020, a partir de Março de 2022 é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. e diversas associações sindicais, publicado no BTE n.º 17, de 08.05.2020 e, a partir de Julho de 2022 é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. e a ASCEF, publicado no BTE, n.º 23, de 22.06.20222[1].

Conforme resulta do Anexo II, Regulamento de Carreiras, o descritivo funcional das categorias que os autores detêm e a que pretendem ascender respetivamente, é o seguinte:

Inspetor de tração
- Assegurar a orientação e supervisão da atividade operacional do pessoal de condução, instruindo-o sempre que necessário, acompanhar a realização dos serviços e o funcionamento das unidades motoras, nomeadamente:
- Chefiar ou colaborar na gestão de órgãos do pessoal circulante;
- Orientar e supervisar a atividade das tripulações dos comboios, em trânsito, verificando e instruído sobre os procedimentos de operação, de acordo com os manuais técnicos e os regulamentos em vigor;
- Verificar e informar sobre a qualidade técnica da condução e a observância das disposições regulamentares a segurança das circulações, por parte do pessoal de condução;
- Verificar e informar sobre o comportamento do material circulante e a interligação funcional das atividades de gestão da rotação e manutenção do material circulante, bem como sobre a observância das disposições regulamentares referentes à segurança da circulação;
- Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional;
- Assegurar atividades técnicas ou de gestão de operações, no âmbito da sua competência profissional, em órgãos de gestão de material, de pessoal circulante e de comando de operações;
- Colaborar na gestão de contratos de manutenção do material circulante e proceder, quando necessário, à sua receção;
- Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional.
- Efetuar as operações de preparação e condução das UM e comboios, em situações de formação, acompanhamento ou dupla tripulação, bem como nas situações definidas para efeitos de manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou certificação.”

Inspetor chefe de tração
- Assegurar a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal de condução;
- Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional;
- Colaborar em atividades de estudo técnico, de assessoria ou programação e controlo de serviços, atividades ou programas de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão;
- Proceder à realização de relatórios e produção de indicadores de gestão, no âmbito da sua atividade;
- Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional;
- Exercer, quando necessário, as funções atribuídas aos inspetores de tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certificação.

A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
A categoria constitui, por isso, importante meio de determinação do estatuto do trabalhador, definindo o seu posicionamento na grelha salarial, no sistema de carreiras e é a partir dela que se determina o objeto da prestação exigível. Daí que o conceito de categoria seja tido como um “conceito chave para apreciar os efeitos do elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª Ed., Almedina, 325).

No contexto da legislação laboral a categoria, porque entendida como uma garantia do trabalhador, tem sido objeto de vincada proteção, situação que, não obstante a abertura a situações de flexibilidade funcional, se mantém desde o regime anterior ao Código do Trabalho.
Pretende-se com a categoria “que subsista uma correspondência entre o objeto, a atividade, a hierarquia e o salário”, pelo que o trabalhador deve não só desempenhar as funções comportadas pela categoria, como também ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas e receber de acordo com tal classificação (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 5ª Ed., 418).
A propósito do conceito em apreciação, a doutrina distingue entre a categoria estatuto ou normativa, traduzida na “denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável ou pelo regulamento da empresa” e a categoria interna à empresa, definida pela “posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial”. Uma e outra podem não coincidir visto a primeira corresponder a uma designação formal adquirida por via de uma fonte normativa geral e abstrata, e a segunda se reportar ao concreto posto de trabalho. Porém, para efeitos de regime jurídico aplicável, ambas têm que ser conjugadas (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit, 325/326).

Próprios da categoria são os princípios da efetividade, irreversibilidade e reconhecimento, decorrendo deles que, por um lado, relevam as funções exercidas, por outro, que uma vez alcançada a categoria, não há lugar para despromoções e, por último, que a categoria estatuto corresponde à categoria função.
Assim, é o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas que determina a categoria, sendo “pacífico na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal, não se mostrar necessário que o trabalhador desempenhe todas as tarefas ou funções que tipifiquem determinada categoria profissional institucionalizada para que se lhe deva reconhecer o direito à correspondente classificação. Basta que haja uma correspondência no que respeita ao núcleo essencial das funções ou tarefas predominantemente exercidas pelo trabalhador para que tal suceda” (Ac. do STJ de 27/01/2021, Procº 1594/19.2T8LSB).

No caso concreto provou-se que:
22.–Os autores acompanham a afetação de material motor, de modo a que o mesmo seja suficiente para a realização de todas as circulações.
23.–Acompanham a prestação do material motor em linha e a realização dos comboios.
24.–Analisam o programa semanal de manutenção de material motor recebido da Manutenção e Engenharia e estabelecem contactos com este órgão para eventuais ajustamentos.
25.–Disponibilizam e informam a Manutenção e Engenharia do material sujeito a limpeza e intercedem junto destes para cumprimento de entrega de unidades para exploração.
26.–Prestam auxílio às Permanências de Tração quando necessário.
27.–Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação.
28.–Prestam auxílio ao pessoal circulante, em linha, na desempanagem do material motor e regulamentação.
29.–Registam anomalias do material motor na linha e enviam a informação para os órgãos interessados.
30.–Em casos de perturbação na linha, ajustam a rotação de material motor e automotor e a afetação do pessoal circulante, em colaboração com os Depósitos de Tração e Permanente de Tração.
31.–Asseguram o serviço de gestão de material motor e pessoal circulante das Permanências e Depósitos de Tração quando estão encerrados.
32.–Efetuam o pedido de marchas especiais, manobras e a prestação de outros serviços junto do COL-Transportes/IP.
33.–Solicitam a afetação de pessoal circulante aos Depósitos de Tração nos pedidos de serviços extraordinários efetuados com tempo inferior a 72 horas.
34.–Resolvem pequenos conflitos entre Permanências de Tração, quando existe interpenetração de material motor.
35.–Solicitam ao órgão competente a leitura de dados taquimétricos.
36.–Realizam e/ou participam na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua competência profissional.
37.–Colaboram em atividades de estudo técnico, de assessoria ou programação e controlo de serviços, atividades de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão.
38.–Procedem à elaboração de relatórios e produção de indicadores de gestão, no âmbito da sua atividade.
39.–Colaboram na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional.
40.–Exercem, quando necessário, as funções atribuídas aos Inspetores de Tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certificação.
48.–Os autores asseguram a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal da condução.
Em presença das funções cuja prova se obteve não vemos como não enquadra-las na categoria almejada.
Na verdade, os AA. não desempenham só algumas das funções pressupostas pela mesma. Desempenham, no Centro Operacional de Lisboa, COL – posto de trabalho permanente dos mesmos-, todas as funções que constituem seu pressuposto – funções de chefia e gestão integrada de meios, inquéritos sobre acidentes, colaboração em atividades de estudo técnico, elaboração de relatórios de produção e indicadores de gestão, formação profissional, funções de inspetores de tração…
Ora, atentos os princípios que acima enunciámos, e o descritivo funcional emergente do IRC aplicável, conclui-se pela atribuição da categoria propugnada – Inspetor Chefe de Tração.

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Resta para discussão e análise a 3ª questãoAtento o princípio da não discriminação salarial, ainda que as funções desempenhadas não integrassem a categoria de Inspetor Chefe de Tração, os AA. teriam direito a ser retribuídos pelo índice aplicável a tal categoria?
Esta questão não pressupõe a atribuição de igual categoria. Pressupõe a atribuição de salário igual em função do desempenho de funções iguais às de um certo trabalhador. Atribuição sustentada no princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”.
A sentença considerou que não se pode afirmar a violação de tal princípio porque, em presença dos factos – concretamente pontos 44 e 47- existem outros fatores que fazem com que a situação do trabalhador a quem se comparam não seja igual.
Em causa o princípio “a trabalho igual, salário igual”. Princípio com assento constitucional (Artº 59º/1-a) da CRP) e com desenvolvimento infra constitucional no Artº 270º do CT.
Dispõe-se aqui que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual, salário igual.
Quando se fala em condições de igualdade salarial quanto à natureza compreende-se a dificuldade, penosidade e perigosidade do trabalho; quanto à qualidade, o grau de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, capacidade, prática, experiência…; e no que se refere á quantidade, o conceito abrange a duração e intensidade do trabalho prestado.
Um princípio que se reporta à paridade funcional, sendo dela que se deve partir para equacionar a respetiva violação.
Monteiro Fernandes assim o vem ensinando: “o sentido geral do princípio é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização (ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora) ocupem postos de trabalho iguais, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração). Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da atividade e igualdade do tempo de trabalho. Assim, a retribuição aparece diretamente conexionada à posição funcional do trabalhador na organização: o modo por que ele se insere na concreta organização de meios através da qual a empresa funciona confere-lhe um certo posicionamento relativo na escala de salários” (Direito do Trabalho, 13.ª Ed., 447).
Maria do Rosário Palma Ramalho salienta que “a aplicação deste princípio passa pela conjugação de várias ideias-chave: a afinação dos critérios de avaliação de funções, que permitem qualificá-las como “trabalho igual” ou “trabalho de valor igual”; a afinação do conceito de remuneração a ter em conta para este efeito; a aplicação precisa dos conceitos de discriminação direta e indireta; e a definição rigorosa das justificações objetivas para o tratamento remuneratório diferenciado, uma vez que apenas estas são admissíveis” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Ed., Almedina, 518).
A alegação dos Apelantes centra-se no desempenho de funções idênticas às do trabalhador EE, afirmando que ainda que as funções desempenhadas não integrassem a categoria reclamada, teriam direito a ser retribuídos pelo índice aplicável à categoria de Inspetor Chefe de Tração dada a projeção do princípio da igualdade que não admite diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
A Apelada contrapõe com distintos trajetos profissionais e antiguidade, tipo de funções desempenhadas, avaliação…
Provou-se que o trabalhador EE, com a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, desempenha sob a mesma Direcção, Operações e Comercial, as mesmas funções e tarefas que os autores, em termos de quantidade, qualidade, complexidade e responsabilidade, não se aferindo entre estes, qualquer hierarquia. O trabalhador EE foi nomeado Inspetor Chefe de Tração em Dezembro de 2006, mantendo a categoria quando foi integrado no COL.
Sabendo-se o valor das remunerações auferidas pelos AA. (ponto 18), bem como as datas em que foram colocados no COL (pontos 19 a 21), desconhece-se em absoluto o valor da remuneração paga ao trabalhador EE.
Tal como dito na sentença – e não impugnado – no caso, e visto não se alegar qualquer especifico fator de discriminação, aplicam-se as regras de ónus da prova constantes do Artº 342º/1 do CC[2], pelo que compete aos AA. a alegação e prova dos factos respeitantes à “natureza, qualidade e quantidade do trabalho por trabalhadores da mesma empresa e categoria que permitam concluir pela violação do princípio…” Dizemos nós, que compete ainda aos mesmos, no âmbito desta questão, a alegação e prova da remuneração auferida pelo trabalhador indicado, competindo á R. contrapor com fatores que justifiquem a diferenciação (se ela existir).
Ora, no caso, desconhece-se, como supra dito, a remuneração auferida pelo trabalhador em questão. Daí que a não possamos comparar com a dos AA. – muito embora não seja difícil admitir que estando classificados em categoria de grau inferior, ganhem menos -, o que inviabiliza a conclusão pretendida.
Por outro lado, é certo que, como diz a sentença, existem fatores distintivos das posições de uns e de outro. No caso, a nomeação como Inspetor Chefe em 2006, com manutenção da categoria desde então.
Assim, não obstante se ter provado que todos exercem as mesmas funções, não se pode concluir pela violação do princípio invocado, pois, por um lado, as situações de base são distintas e, por outro, falhou a alegação e prova da remuneração auferida pelo trabalhador visado.
Improcede, desde ponto de vista, a apelação.

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Aqui chegados, importa aferir do pedido e retirar as devidas consequências da procedência da primeira questão.
Reconhece-se aos AA. a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração, tal como peticionado em a) da PI. Mas não se concede no pedido formulado em f), 1ª parte (a 2ª parte já se contém na alínea a)).
No concernente às diferenças salariais peticionadas, que remontam a 2010, 2011 e 2017, respetivamente, não vemos que tenham sido alegados os salários auferidos em cada momento desde então. Muito embora se tivessem alegado as diversas componentes remuneratórias (Artº 81º), sem qualquer quantificação.
Por outro lado, conforme os AA. reconhecem no Artº 78º da PI, para as mudanças de grau de retribuição, os tempos de permanência em cada índice serão determinados em função das avaliações positivas individualmente obtidas na avaliação de desempenho. Alegam terem tido sempre uma avaliação positiva (Artº 79º). Matérias impugnadas pela R. na sua contestação (Artº 36º), aquela última sem que a sentença se tivesse pronunciado sobre ela.
Não dispomos, pois, de factualidade suficiente para aquilatar do bem fundado do pedido. Muito concretamente para concluir como equacionado nos Artº 80º a 84º da PI.
Assim, relega-se para execução de sentença o apuramento dos valores em dívida (Artº 609º/2 do CPC).

<>

Considerando que os AA. obtém parcial vencimento de causa, as custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de 2/10 para os AA. e 8/10 para a R. (Artº 526º do CPC).

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência modificar o acervo fático conforme sobredito e a sentença nos seguintes termos:
1.–Condena-se a R. a reconhecer a categoria profissional de Inspetor Chefe de Tração aos autores, desde a data da sua colocação nos órgãos de acompanhamento de tráfego até à presente data, declarando-se a antiguidade para todos os efeitos legais e convencionais dos autores, colocando-se e enquadrando-se os mesmos no seu índice respetivo de direito, constante na tabela indiciária da CP em vigor, com efeitos até à presente data;
2.–Condena-se a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia que se apurar em liquidação de sentença relativa a diferenças de retribuição e variáveis que a compõem, com os limites definidos no pedido formulado nas alíneas b), c), d) e e).
3.–Condena-se a R. a pagar juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sobre todas as quantias reclamadas.
4.–Confirma-se, quanto ao mais, a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção de 2/10 para os Apelantes e 8/10 para a Apelada.
Notifique.


Lisboa, 21/02/2024


MANUELA FIALHO
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ALVES DUARTE

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[1]Aplicabilidade invocada pelos autores na petição inicial e que não foi contestada pela ré no seu articulado.
[2]Neste sentido o AC. do STJ de 12/1072011, Procº 343/04.4TTBCL