Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESIDENTES DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/11/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS AO STJ | ||
Sumário: | (da responsabilidade do relator): Estabelecendo-se o conflito de competência entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais, nos termos do art.º 11.º, n.º 6, al. a) do Código de Processo Penal, são competentes para o conhecer, os presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I - Relatório: I - 1.) Nos presentes autos, mostra-se suscitado conflito negativo de competência territorial a opor o Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 13) e o Juízo Local Criminal de Viana do Castelo (Juiz 2), tendo em vista determinar qual deles deverá assegurar o julgamento da Arguida AA, acusada da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos arts. 365.º, n.º 2, 14.º, n.º 1 e 26.º, do Cód. Penal, em concurso aparente com um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo Diploma legal. i. Na fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, o Mm.º Juiz daquele primeiro sustenta, em resumo, que: - O aludido crime de denúncia caluniosa, terá, no recorte da acusação, sido cometido através de uma mensagem remetida para o e-mail pertencente ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, pelo que o mesmo, a ter sido praticado, só se consumou quando os fundamentos factuais da denúncia chegaram ao domínio do respetivo destinatário; - Em virtude do meio utilizado pela arguida para a prática dos factos que lhe são imputados (correio electrónico), fica por apurar qual o concreto local onde o invocado crime se consumou, nada se podendo extrair da acusação pública, a tal respeito; - Desconhece-se em que local o Sr. Juiz Presidente da Comarca de Viana do Castelo tomou conhecimento da denúncia imputada à arguida, posto não ser possível presumirmos que tal facto ocorreu na área deste Juízo Local apenas pela circunstância de o destinatário do e-mail execer funções de presidente da comarca; - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do C.P.Penal “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”; - Em situações como a presente, de falta de localização do elemento de conexão territorial relevante, isto é, de desconhecimento do local da consumação do crime, rege art.º 21.º, n.º 2, do CPPenal, que defere a competência ao tribunal em cuja circunscrição primeiramente tiver havido notícia da infração; - O que, segundo o entendimento defendido, sem prejuízo das ulteriores vicissitudes verificadas no processo, terá ocorrido junto do Ministério Público em Lisboa (cfr. fls. 3 e 4). ii. Já o Mm.º Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 13) enfatiza: - Sendo certo que de harmonia com o preceituado no já referido art.º 19.º, n.º 1 do Código de Processo Penal «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação», na sua perspetiva, não seria passível de sustentação o entendimento de que não é «possível presumirmos que tal facto ocorreu na área deste Juízo Local apenas pela circunstância de o destinatário do e-mail execre funções de presidente da comarca», como é defendido pelo Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz 2, porquanto todos os actos e intervenientes patentes nos presentes autos apresentam uma estreita e clara ligação com a área territorial de Viana do Castelo, pelo que se afigura a este Tribunal não existir alicerce para se considerar que não é possível presumir que tal facto ocorreu na área do Juízo Local de Viana do Castelo; - Discorda também da apresentação, “como fundamento base, de uma decisão interna do Ministério Público (a fls. 3 e 4) na qual se remeteu os autos ao DIAP de Braga - como o próprio Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz 2 acaba por sublinhar no respectivo despacho – sustentando ter aí sido verificada a notícia do crime”; - Tal solução não teria em devida consideração as regras gerais de competência territorial, considerando que, in casu, colhe aplicação o mencionado artigo 19.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, não se afigurando como necessário o recurso ao artigo 21.º do mesmo diploma, o qual se reporta às regras de competência territorial atinentes a crimes de localização duvidosa ou desconhecida, as quais não serão enquadráveis na situação sub judice. * I - 2.) Processualizado o pertinente conflito e cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1, daquele mesmo Diploma, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o presente conflito deve ser remetido, para resolução, ao Supremo Tribunal de Justiça. II – Cumpre a apreciar e decidir: Tal como pertinentemente acima se mostra observado pela Digna Magistrada do Ministério Público, os Tribunais que aqui se mostram em conflito pertencem a Distritos Judiciais diferentes. O Juízo Local Criminal de Viana de Castelo, na nossa perspetiva, ao distrito Judicial de Guimarães (Anexo II, a que se refere o art.º 32.º, n.º1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08), o Juízo Local Criminal de Lisboa, ao do com o mesmo nome. A remessa do conflito à presente Relação parece ter decorrido da regra do art.º 110.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, segundo a qual, “os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”. Mas para além deste Tribunal não exercer jurisdição sobre o de Viana de Castelo, também segundo o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed., pág.ª 114), com a reforma conferida a esse Compêndio Adjetivo, os conflitos de competência deixaram de ser dirimidos com base no referido preceito, mas sim, “pelos órgãos indicados nos artigos 11.º e 12.º, isto é, pelos presidentes do STJ, das secções criminais do STJ, das Relações ou das secções criminais das Relações, consoante os casos”. Ora segundo a al. a) do n.º 6.º do primeiro dos preceitos citados, “compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal”, conhecer os conflitos de competência, para além de entre outros aí indicados, os “(…) entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais”. Donde, nessa parte, assistir razão ao propugnado pela Digna Magistrada do Ministério Público. III – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se, pois, remeter os presentes autos de conflito de competência ao Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. Lisboa, 11 de março de 2024 Luís Almeida Gominho |