Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29072/22.5T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS LEGAIS
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–A nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre por fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente. Antes tal ausência tem que ser absoluta.

2–As nulidades são vícios de formação ou atividade que afetam a peça processual que é a decisão; não se confundem com erros de julgamento, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito.

3–A falta de resposta a concretos pontos não fere a sentença de nulidade, antes encerra um erro de julgamento a apreciar no âmbito da insuficiência fática.

4–Impugnando-se a decisão contendo matéria de facto sem que se indique a concreta decisão a proferir deve rejeitar-se o recurso nessa parte.

5–Pretendendo-se o reconhecimento de um certa categoria profissional compete ao autor a alegação e prova das funções concretamente exercidas, de modo a que as mesmas possam compaginar-se com o descritivo funcional aplicável.


(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:


AA,Autora, nos autos à margem identificados, notificada da sentença em 7 de Junho de 2023, e não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso.
Pede a revogação da sentença recorrida por padecer de nulidade, substituindo-a por outra que condene a Ré no pedido, ou, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, em alternativa seja designada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, com repetição do processado.

Apresentou as seguintes conclusões:
A.–A Sentença objeto do presente recurso é ferida de 3 nulidades:
- É omissa na sua fundamentação;
-A pouca fundamentação existente está em oposição com a decisão, existindo ainda obscuridade que torna a decisão ininteligível;
-Deixou de se pronunciar sobre uma questão nuclear que devesse apreciar.
B.–Relativamente à primeira nulidade alegada o Tribunal a quo veio elencar os factos provados e não provados para depois, sob o capítulo “Motivação” elencar os documentos e depoimento que segundo o Tribunal quo se destacaram sobre esses factos, apresentando uma pequeníssima súmula sobre essa matéria.
C.A não existência de a uma análise crítica da prova, com indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, leva a que não se encontrem preenchidos os requisitos do transcrito Artigo 607.º / 4.º do CPC.
D.Pelo exposto o vício de falta de fundamentação, implica a declaração de nulidade, nos termos do artigo 615.º / 1.º / c) do CPC.
E.Acresce, relativamente à segunda nulidade invocada, os fundamentos estão em oposição com a decisão existindo ainda obscuridade que torna a decisão ininteligível, o que implica a declaração de nulidade, nos termos do artigo 615.º /1.º / c) do CPC.
F.Analisemos,
G.A Sentença inicia a sua fundamentação referindo, e bem, que (…)se a R. entende que a A. pode ser classificada de assistente operacional ou assistente técnica é algo que não vincula o tribunal, pois os juízos de valoração feitos por aquela entidade são distintos do nosso(…)”.
H.De seguida discrimina o descritivo funcional da categoria de assistente técnico e de assistente operacional que vem publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014, na Lei Geral do trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014;
I.Refere em suma que por um lado a categoria de Assistente Técnico tem funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos… de grau médio de complexidade(…)”;
J.E por outro lado, a categoria de assistente operacional “tem funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico… Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.”.
K.Nesta sequência vem comparar o descritivo com as tarefas realizadas pela Autora:
e)-validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência;
f)-contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes;
g)-apoio aos serviços do CHULN nos transportes;
h)-esclarecimento aos utentes e corporação de bombeiros.
L.Todo este raciocínio, para depois concluir que “Mas não vemos que nesta atuação haja aplicação de métodos e processos, com base em diretivas e instruções gerais de grau médio de complexidade.”
MOra, não só tal raciocínio é totalmente contraditório e confuso, como revela uma total incompreensão do descritivo funcional da categoria de assistente técnico e de assistente operacional que vem publicado no Diário da República, 1.ª série N.º 117 — 20 de junho de 2014, na Lei Geral do trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014.
N.As tarefas enumeradas executadas pela Recorrente têm claramente uma natureza Administrativa que exigem obviamente a aplicação de métodos com grau de média complexidade:
O.A validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência” envolve o preenchimento de documentação através da plataforma informática do Hospital, inclui a receção, registo e arquivo de documentações e verificação da marcação e desmarcação de consultas, admissão nas urgências.
P.Os contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes”, assim como os “esclarecimentos aos utentes e corporação de bombeiros”, incluem atendimento telefónico e registo das chamadas e dos serviços.
Q.Estas funções não podem de modo algum ser consideradas como caráter manual ou mecânico ou ainda funções de apoio ou de reparação e manutenção de equipamentos.
R.Relativamente à natureza Administrativa das funções exercidas pela Autora é de realçar que foi dado como provado no ponto 9 que:
9.- Ambos os trabalhadores referidos no ponto 5 destes factos assentes foram contratados ab initio como Assistentes Administrativos, mediante contratos a termo, que foram, mais tarde, convertidos em contratos por tempo indeterminado na categoria de “Assistentes Técnicos”;”
S.Sobre esta matéria referiu ainda a Ilustre Mandatária da Ré na Audiência de Discussão e Julgamento realizada a 9 de Maio de 2023 -Minutos 00:51:12 aos 00:51:21 o seguinte:
Mandatária da Ré
Assistente Administrativo é uma modalidade de Assistente Técnico, por isso é que não muda a categoria Sra. Dra… a Categoria é a mesma Assistente Técnico.
T.Ora, seguindo este raciocínio, se as funções da Autora são essencialmente Administrativas, e exigem obviamente a aplicação de métodos com grau de média complexidade, só se pode chegar à conclusão que correspondem funcionalmente à categoria de Assistente Técnica,
U.Pelo que andou mal a Decisão recorrida existindo um erro notório na apreciação da prova – o que constitui o fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Civil.
V.Quanto à terceira nulidade encontrada a sentença recorrida padece de vício por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar:
W.O alegado pela Autora nos artigos 3.º e 27.º da p.i. não consta nos factos provados nem nos factos não provados:
3º.
Ora, desde Junho de 2013 que a Autora passou a exercer as funções de assistência técnica na UTD-Unidade de Transportes de Doentes do Hospital de....
(…)
27º.
As funções desempenhadas pela Autora desde Junho de 2013 enquadram-se exatamente nas descritas no Diário da República respeitante à categoria de
Assistente Técnica: “(...)funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.”
X.Ora sobre o artigo 3.º da p.i. referiu a Mma. Juiz o seguinte na Audiência de Discussão e Julgamento- 9 de Maio de 2023 -Minutos 00:06:43 aos 00:06:54:
Magistrada Judicial
Sra. Dra. eu não posso dar como assente … naturalmente, nem tenho nada para produção de prova…quando diz que passou a exercer as funções de assistência técnica, isto não é nada…isto é uma conclusão.
Y.Não tendo assim a Magistrada Judicial do douto Tribunal a quo permitido a produção de prova testemunhal sobre estes factos, uma das 4 questões nucleares em que assentou a sentença proferida “1.- Saber se as funções que a A. desempenha são de molde a poder ser atribuída a categoria de assistente técnica;”
Z.Considera a Recorrente que ocorreu num profundo desprezo pela mobilização probatória da Recorrente, e que deveria ter sido permitida produção de prova sobre este pedido, designadamente pela audição da prova testemunhal.
AA.A Omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar constitui nulidade da Sentença nos termos do artigo 615.º / 1.º / d) do CPC.
BB.DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CC.Quanto à decisão sobre a matéria de facto, foi incorretamente julgado o seguinte facto dado como provado:
13.- A R. proporcionou e disponibilizou entre 2019 e 2022 diversas ações de formação, nos termos que constam de fls. 39v e 40, bastando à A., querendo, inscrever-se nas mesmas;”
DD.Relativamente a este facto refere a douta sentença Recorrida:
“A prova testemunhal versou apenas sobre o art. 70 e 76 da contestação. E sobre tal foi ouvida BB, chefe da A. desde 2016, a qual atestou que estão disponíveis na intranet várias ações de formação (e confirma o teor das de fls. 39v e 40), sendo que dependia unicamente da A. pretender ou não inscrever-se.
E desta forma deu-se por provado o teor do facto 13.”
EE.Ora, analisado o depoimento da Testemunha não se percebe como é que foi extraído do depoimento da testemunha o facto 13 dado como provado, quando expressamente a testemunha referiu que existiam várias formações disponíveis, mas que não seriam para a categoria da Autora.
FF.Neste sentido andou mal a Decisão recorrida existindo um erro notório na apreciação da prova – fundamento para o presente recurso, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Civil.

CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE, E.P.E (“CHULN”), Réu, melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações vem apresentar Contra-alegações de recurso, as quais termina pedindo:
i.-O recurso ser rejeitado nos termos alegados, por incumprimento do ónus de impugnação recursivo [cf. artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT]
ii.-Sem prejuízo do requerido em i) o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se o teor da decisão recorrida, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do DIREITO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela manutenção da decisão recorrida. Por um lado, refutando a invocação das nulidades e, por outro, sustentando o bem fundado da prova.

*

Num resumo apertado os autos traduzem-se no seguinte:

AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho contra CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE E.P.E pedindo a condenação da R.:
a)-A atualizar da categoria profissional da Autora para Assistente Técnica, com efeitos retroativos a Junho de 2013;
b)-Ao pagamento da diferença salarial correspondente ao exercício das funções de Assistente Técnica pela Autora na quantia total de €10.745,30 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos) a título diferença na retribuição.
Mais pede que existindo condenação da Ré, nos termos das alíneas anteriores devem ser promovidos juntos da Segurança Social, com efeitos retroativos, a dedução dos descontos das retribuições, a contar desde Junho de 2013 respetivamente; ou, em alternativa ser a Ré condenada a pagar Indemnização decorrente do prejuízo sofrido pela Trabalhadora por a empregadora não ter procedido aos descontos para a segurança social sobre as retribuições devidas, correspondente a danos patrimoniais relativos à prestação de desemprego e no cálculo da pensão de reforma que venha a auferir, em sede de incidente de liquidação de sentença. Pede ainda a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 570,48 (quinhentos e setenta euros e quarenta e oito cêntimos) a título de créditos de formação; e nos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, por estrita violação do artigo 278.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Para tanto sustenta que exerce as funções de assistência técnica na UTD- Unidade de Transporte de Doentes do Hospital de... desde Junho de 2013 mas que não é paga enquanto tal. Tal Unidade de Transportes de Doentes é composta por três funcionários e só a A. tem a categoria de assistente operacional enquanto os colegas têm a categoria de assistente técnico. Por outro lado, a própria R. declarou que ela exerce as funções de assistente técnica e conclui assim pedindo esse reconhecimento. Mais pede as horas de formação profissional que não foi ministrada.
A R contestou negando que a A. exerça funções de assistente técnica, apesar de trabalhar na assistência técnica na UTD- Unidade de Transporte de Doentes do Hospital de.... Por outro lado, os outros dois trabalhadores que trabalham nessa unidade, foram contratados noutra carreira distinta da A.., e a sua contratação sem termo foi já nessa categoria.
Mais refere a R. que ao longo dos anos lançou procedimentos de contratação com vista ao recrutamento de assistente técnico e a A. não se candidatou aos mesmos. Por fim, e quanto às formações profissionais refere aquelas que foram ministradas à A., e que disponibilizou formação profissional mas que a A. não se inscreveu nas mesmas.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a presente ação improcedente e absolveu a R. do pedido.

***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª– A sentença é nula?
2ª– O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?

***

FUNDAMENTAÇÃO:

Apreciemos, então, as invocadas nulidades.
A primeira delas reporta-se a falta de fundamentação por ausência de análise crítica da prova.
O Artº 615º do CPC elenca um conjunto de vícios que podem ferir a sentença de nulidade. Entre eles, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº 2-b)).
Como vem sendo amplamente decidido este vício só ocorre em presença de absoluta falta de fundamentação. Neste sentido, e só para citar um aresto, veja-se o Ac. do STJ de 15/05/2019, Proc.º 835/15.0T8LRA de acordo com o qual “Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
Ainda na ótica da jurisprudência dos tribunais superiores, a fundamentação insuficiente ou medíocre não é apta a gerar tal vício, conforme decidido nos Ac. do STJ de 2/06/2016, Proc.º 781/11.6TBMTJ, 22/01/2019, Proc.º 19/14.4T8VVD, 21/03/2019, Proc.º 713/12.4TBBRG, 15/03/2019, Proc.º 835/15.0T8LRA, entre outros. Bem como, e só para dar um exemplo, nos que foram relatados pela ora Relatora no âmbito dos Proc.º 1006/23.7YRLSB (prolatado a 17/05/2023) e 29866/21.9T8LSB (este com decisão de 24/01/2024).
Ora, conforme emerge das conclusões (designadamente a B.) aqui apresentadas é a própria Apelante a reconhecer a existência de fundamentação que, contudo, considera deficiente e violadora do disposto no Artº 607º/4 do CPC.
Tal deficiência não inquina a sentença de nulidade. Antes poderá traduzir-se num erro de julgamento. No caso, de julgamento da matéria de facto a ser apreciado no quadro do Artº 662º do CPC e se tiverem sido observados os requisitos do Artº 640º.
Improcede, assim, a questão em apreciação.

A segunda nulidade invocada reporta-se a uma contradição entre os fundamentos e a decisão, tendo assento no disposto no Artº 615º/1-c) do CPC.
Tal contradição decorre, na ótica da Apelante, da circunstância de a sentença iniciar a sua fundamentação referindo que (…)se a R. entende que a A. pode ser classificada de assistente operacional ou assistente técnica é algo que não vincula o tribunal, pois os juízos de valoração feitos por aquela entidade são distintos do nosso(…)”;discriminando o descritivo funcional da categoria de assistente técnico e de assistente operacional que vem publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014, na Lei Geral do trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014, refere que por um lado a categoria de Assistente Técnico tem funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos… de grau médio de complexidade(…)” e, por outro lado, a categoria de assistente operacional “tem funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico… Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.”. Comparando, após, o descritivo com as tarefas realizadas pela Autora e concluindo que “Mas não vemos que nesta atuação haja aplicação de métodos e processos, com base em diretivas e instruções gerais de grau médio de complexidade.”
Entende a Apelante que este raciocínio é confuso e contraditório e revela uma total incompreensão do descritivo funcional legal.
Ora, apreciados os segmentos em presença, os mesmos revelam-se absolutamente compreensíveis e com cabimento no quadro de apreciação que se exige. De um lado, a sentença refuta ter que se cingir ao enquadramento efetuado pela Apelada; de outro entende dever efetuar o enquadramento das funções desenvolvidas pela A. no quadro legal aplicável, tirando daí as suas conclusões.
Nenhuma censura merece este raciocínio.
Numa segunda parte da sua insurgência, a Apelante diz, porém, que tal raciocínio revela incompreensão do descritivo legal, o que significa que discorda do mesmo, reputando-o de errado.
Mas uma tal argumentação não tem cabimento no quadro dos vícios invocados, que são vícios de natureza formal e não de fundo.
Na verdade, as nulidades são vícios de formação ou atividade, referentes á inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão. Por isso, afetam o silogismo judiciário, ou seja, a peça processual que é a decisão. Nada têm a ver com erros de julgamento, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito. Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 10/09/2019, Proc.º 800/10.3TBOLH-8.
Assim, cingindo-se a invocação a um erro de julgamento – incompreensão do descritivo funcional complementada com a afirmação de que as tarefas enumeradas executadas pela Recorrente têm claramente uma natureza Administrativa que exigem obviamente a aplicação de métodos com grau de média complexidade – falece a invocação de nulidade da sentença aqui em apreciação.

Vem ainda invocada uma terceira nulidade com fundamento em omissão de pronúncia.
Alega a Apelante que a matéria que consta dos Artº 3º e 27º não consta do elenco factual.
Bem se percebe porque não consta. Basta atentar no conteúdo de tais artigos[1] para de imediato perceber que se trata de matéria absolutamente conclusiva que, por isso, e em presença do disposto no Artº 607º/4 do CPC, não poderia ali constar.
De todo o modo ainda se dirá que esta também não é uma questão a resolver no quadro dos vícios elencados no Artº 615º do CPC, mas sim no âmbito do Artº 662º por poder, em tese, traduzir insuficiência fática (o que, como dito acima não é o caso). Mais avançamos desde já que, tendo a 1ª instância atuado no sentido que vem exposto na conclusão Y, também nenhuma censura merece tal comportamento, visto que, não se tratando de matéria de facto, é inviável a produção de prova sobre a mesma.
Termos em que improcede a questão em apreciação, também no concernente a este segmento.

***

DE FACTO:

Aqui chegados deter-nos-emos sobre o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
A Apelada invocou a rejeição do recurso nesta parte por incumprimento dos ónus consignados no Artº 640º do CPC.
Foi ouvida a Apelante que veio alegar ter dado cumprimento a todos os ónus.

Pretende a Apelante que o ponto 13 está incorretamente julgado alegando apenas o que trouxe às conclusões.
Contrapõe a Apelada que em nenhum momento da sua peça recursória a Recorrente dá cumprimento às especificações, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como lhe impõe aquele preceito, posto que delimitou o objeto do recurso identificando o facto 13) da concreta matéria sem que conclua qual o sentido decisório pretendido de forma fundamentada e corroborada por produção de prova.
Cumpre decidir!
Impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto devem observar-se vários ónus, a saber, a especificação dos concretos pontos de facto tidos como incorretamente julgados, a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão a prolatar sobre os pontos de facto impugnados (Artº 640º/1 do CPC).
Para além destes, estando em causa prova gravada, o nº 2-a) do Artº 640º do CPC impõe ainda ao recorrente a indicação exata das passagens da gravação em que s efunda o recurso.
Compulsadas as alegações, indicando-se o ponto 13 do acervo provado como sofrendo de erro notório[2],[3] na apreciação da prova e indicado que está o depoimento da testemunha BB, constata-se que não vem indicado o preciso sentido da almejada decisão. Será provado com outro conteúdo – o correspondente a que artigo? - ou será não provado?
A Apelante não faz qualquer indicação.
Tem, pois, razão, a Apelada no concernente à rejeição fundada no disposto no Artº 640º/1-c) do CPC.
E, com tal fundamento, rejeita-se o recurso nesta parte.

***

FACTOS PROVADOS:
  
1.Autora e Ré celebraram a 10 de Julho de 2008 contrato de trabalho, onde a Autora iniciaria no mesmo dia prestação de Trabalho a favor da Ré, para prestar os serviços de “Auxiliar de Apoio e Vigilância” tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “Assistente Operacional”;
2.A 1 de Agosto de 2011 viu o seu contrato ser alterado para tempo indeterminado;
3.A partir de junho de 2013 a autora passou a trabalhar da UTD – Unidade de Transportes de Doentes do Hospital de...;
4.Manteve, nessa altura, a mesma categoria e vencimento;
5.A UTD (Unid. de Transp. de Doentes) é composta por 3 (três) funcionários: a autora e outros 2 dois que são assistentes técnicos;
6.A 1 de Setembro de 2016 foi enviado à Direção de Recursos Humanos pedido de requalificação de categoria, para mudar a categoria da Autora de Assistente Operacional para Assistente Técnica, em termos que constam de fls. 11 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7.Também a 25/01/2018 em Requerimento dirigido aos Recursos Humanos a Autora solicitou o reajustamento da categoria profissional para Assistente Técnica, tendo tanto a Responsável do Serviço, como a Administradora Hospitalar concordado inteiramente como o solicitado “(…) considerando o bom desempenho profissional e pessoal no exercício das funções (…)”, em termos que constam de fls. 12 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8.A Autora celebrou o seu contrato de trabalho com o Centro hospitalar Lisboa Norte, uma empresa pública no sector empresarial do Estado, abrangida pelo Regime Jurídico do Sector Público Empresarial, DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, que estabelece no seu artigo 17.º que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho;
9.Ambos os trabalhadores referidos no ponto 5 destes factos assentes foram contratados ab initio como Assistentes Administrativos, mediante contratos a termo, que foram, mais tarde, convertidos em contratos por tempo indeterminado na categoria de “Assistentes Técnicos”;
10.Ao longo dos anos, dentro do que tem sido o contexto e grande limitação legal e orçamental que vincula um Hospital EPE, tiveram lugar vários procedimentos de recrutamento de Assistente Técnico, tendo em vista (nos termos que tem vindo a ser permitido através das Leis de Orçamento de Estado e Decretos de Lei de Execução Orçamental dos diversos anos que ora relevam) a substituição de trabalhadores que cessaram funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho, aos quais vários Assistente Operacionais do Réu se candidataram por forma a passarem a desempenhar funções de Assistente Técnico (a título de exemplo, vejam-se os “Aviso Reserva de Recrutamento de Assistentes Técnicos (M/F)” e “Aviso Bolsa de Reserva de Recrutamento de Assistentes Técnicos (M/F)”, em termos que constam de fls. 37 a 39 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11.A remuneração da autora foi a que consta dos recibos de vencimento de fls. 42 a 52 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12.A Autora frequentou as seguintes formações profissionais:
- Em 2012, com a duração de 12 horas, o Curso “Atendimento – O canal de Comunicação Privilegiada com o Doente/Utente”;
- Em 2020, com duração de 19 horas, o Curso “Atendimento ao Utente”.
13.A R. proporcionou e disponibilizou entre 2019 e 2022 diversas ações de formação, nos termos que constam de fls. 39v e 40, bastando à A., querendo, inscrever-se nas mesmas;
14.No dia 14 de agosto de 2019 a administradora hospitalar CC declarou que “a A. exerce no CHULN funções de Assistente técnico na Unidade de Transporte de doentes, desde 2014, executando as seguintes tarefas: validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência, contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes, apoio aos serviços do CHULN nos transportes, esclarecimento aos utentes e corporação de bombeiros”, em termos que constam de fls. 62v cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
15.A A. concluiu o ensino secundário em 1/7/2009, cfr. fls. 63 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16.A A. concorreu a uma bolsa de recrutamento para assistente técnico em 13 de agosto de 2019, tendo ficado graduada em 29 lugar, cfr. fls. 63v e 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não tendo concorrido ao procedimento de recrutamento de 2020;
17.Em 2 e 3 Outubro de 2008 a A. não compareceu a duas manhãs de formação profissional em termos que constam de fls. 88v a 92 dos autos.

***

O DIREITO:

Dissemos acima, a propósito da segunda das invocadas nulidades, que a mesma se cingia à invocação de um erro de julgamento – incompreensão do descritivo funcional complementada com a afirmação de que as tarefas enumeradas executadas pela Recorrente têm claramente uma natureza Administrativa que exigem obviamente a aplicação de métodos com grau de média complexidade.
Retomamos, pois, a questão.
Depois de se deter sobre o conceito de categoria profissional, sumariamente definido como a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho definida através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da prestação laboral, ponderou-se na sentença que compete ao trabalhador invocar e provar os factos que podem ser conducentes a que se conclua que o trabalho efetivamente prestado é merecedor de ser incluído numa categoria distinta.
A sentença observou, de seguida, que um óbice enorme existe na presente ação: é que a A. não alega as tarefas que desempenha, nada se provando quanto a tal, exceto que trabalha na unidade UTD- Unidade de Transportes de Doentes do Hospital de....
Cabia à A. alegar em concreto as funções que desempenha a ponto de permitir ao tribunal enquadrar as mesmas, como pretende, na categoria em apreço. Mas não o fez, e tal poderia ser suficiente para fazer improceder a presente ação.
Mas mais se dirá.
É que se prova que uma administradora hospitalar declarou em 2019 que desde 2014 a A. “exerce no CHULN funções de Assistente técnico na Unidade de Transporte de doentes, desde 2014, executando as seguintes tarefas: validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência, contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes, apoio aos serviços do CHULN nos transportes, esclarecimento aos utentes e corporação de bombeiros”, em termos que constam de fls. 62v cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Ora, partindo deste ponto de facto, a sentença deteve-se na apreciação de tais declarações, aquilatando da sua suficiência ou insuficiência para a procedência da ação.

E concluiu nos seguintes termos:
…mais do que o argumento empregue pela R., no sentido de enquanto entidade pública empresarial caber ao conselho de administração deliberar sobre a atribuição de uma categoria, e não a uma só administradora, a verdade é que quanto a nós a questão passa pelo reconhecimento judicial das funções e não pelo reconhecimento da R.. Explicando melhor.
Uma coisa é a R. reconhecer a categoria e por acordo resolverem tal questão. O que vimos já não sucede. Outra bem distinta é o tribunal ser chamado a decidir se deve ser atribuída a categoria pretendida à A.. E se assim for, para a avaliação jurisdicional não releva se a R. entende que deve
ser a categoria A. ou B, mas sim se pela avaliação das funções feitas as mesmas são passiveis de serem enquadradas no descritivo funcional da categoria pretendida, ou se por força do princípio da igualdade tal é de algum modo possível. Donde, se a R. entende que a A. pode ser classificada
de assistente operacional ou assistente técnica é algo que não vincula o tribunal, pois os juízos de valoração feitos por aquela entidade são distintos do nosso.
Subscrevemos tais considerandos por estarem conformes às necessidades de prova subjacentes a uma ação com as características da presente – uma ação declarativa de condenação no reconhecimento de uma certa categoria profissional, o que pressupõe alegação e prova das funções efetivamente exercidas[4].
É, assim, que a sentença passa a deter-se sobre o descritivo funcional que é o seguinte:
“O descritivo vem publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 117
— 20 de junho de 2014, na Lei Geral do trabalho em funções públicas, Lei nº 35/2014.
No art. 88º preceitua carreiras distintas como sendo as:
a)- Técnico superior;
b)- Assistente técnico;
c)- Assistente operacional.
No anexo ao diploma surge a caracterização das carreiras e o assistente técnico tem funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
Por seu turno o assistente operacional tem funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
Ora, tendo presente que nada se provou quanto ao que a A. faz, podemos ainda considerar (embora não se tenha provado que o faça mas apenas que foi declarado por uma administradora da R. que à data de 2019 fazia) que a A. executa as seguintes tarefas: validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência, contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes, apoio aos serviços do CHULN nos transportes, esclarecimento aos utentes e corporação de bombeiros.
Donde, se dermos por assente que efetua essas tarefas, a questão que se coloca é saber se tal está compreendido na caracterização da categoria de assistente técnico.
Mas não vemos que nesta atuação haja aplicação de métodos e processos, com base em diretivas e instruções gerais de grau médio de complexidade. E só esse enquadramento permitiria que as funções que a A. exerce pudessem ser entendidas como passíveis de integrar essa categoria. Não sucedendo, não pode por essa via pretender o reconhecimento de uma categoria cujas funções por si desempenhadas não se enquadram em tal.
A pretensão da Apelante é no sentido do reconhecimento da categoria de Assistente Técnica, categoria a que corresponde o descritivo funcional acima mencionado - funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
Competia-lhe, pois, alegar e provar o exercício de funções deste timbre.
Provou apenas que uma administradora declarou que executa funções de validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência, contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes, apoio aos serviços do CHULN nos transportes, esclarecimento aos utentes e corporação de bombeiros.
Matéria absolutamente insuficiente para que demos como preenchido o descritivo funcional correspondente á pretendida categoria profissional.
Na verdade, e como contrapõe o Apelado, a Recorrente não demonstrou, nem tampouco sequer alegou, quais as funções e responsabilidades (se algumas) por ela desempenhadas durante o seu percurso, pelo que nunca teria sido possível concluir por uma eventual desvalorização profissional que justificasse a condenação do Réu nos termos por si peticionados. Para a condenação do Réu/ Recorrido nos termos peticionados pela Autora/ Recorrente, teria de ser possível para o Tribunal a quo apreender as exatas e concretas funções que constituíam o núcleo essencial da categoria profissional pretendida pela Autora/recorrente e concluir que as mesmas eram exercidas pela Recorrente de forma predominante ou exclusiva.
Tal como afirmado também pelo Ministério Público as funções eventualmente desempenhadas enquadram-se na execução de tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços, mas são de natureza elementar. Nada ficou demonstrado sobre a execução de funções de cariz executivo, de aplicação de métodos e processos. Não obstante a afirmação efetuada pela Apelante de acordo com a qual o juízo emitido na sentença “revela uma total incompreensão do descritivo funcional da categoria de assistente técnico e de assistente operacional que vem publicado”, certo é que a mesma não consegue explicar em que medida o descritivo funcional traduz um significado correspondente ao das funções pretensamente desenvolvidas por si.
Alega a Recrte. que as tarefas enumeradas executadas por si têm claramente uma natureza Administrativa. A validação administrativa dos transportes de doentes com as corporações de bombeiros, no âmbito das altas de internamento, consultas e urgência” envolve o preenchimento de documentação através da plataforma informática do Hospital, inclui a receção, registo e arquivo de documentações e verificação da marcação e desmarcação de consultas, admissão nas urgências. Os contactos telefónicos com as corporações de bombeiros e com os utentes para confirmação dos transportes”, assim como os esclarecimentos aos utentes e corporação de bombeiros”, incluem atendimento telefónico e registo das chamadas e dos serviços. Tarefas estas que exigem obviamente a aplicação de métodos com grau de média complexidade.
Que métodos? Média complexidade porquê? Em que se traduz?
Tudo indemonstrado.
Nenhuma censura a impor, pois, à sentença.
Improcede a apelação.

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As custas são da responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).

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***
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.



Lisboa, 21/02/2024



MANUELA FIALHO
PAULA PENHA
MARIA JOSÉ COSTA PINTO

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[1]A saber:
3º.
Ora, desde Junho de 2013 que a Autora passou a exercer as funções de assistência técnica na UTD-Unidade de Transportes de Doentes do Hospital de....
(…)
27º.
As funções desempenhadas pela Autora desde Junho de 2013 enquadram-se exatamente nas descritas no Diário da República respeitante à categoria de Assistente Técnica: “ (...) funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.
[2]Ponto 13 que a sentença menciona decorrer do articulado em 70º e  76º da contestação
[3]Indicando como referência legislativa o Código de Processo Penal
[4]Ainda que se invoque a violação do princípio da igualdade, questão que foi também abordada mas sobre a qual não incide qualquer crítica, pelo que consideramos ter transitado m julgado a decisão proferida
nesse conspecto