Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1111/08.0TYLSB.L1-1
Relator: TERESA HENRIQUES
Descritores: MARCAS
REGISTO DE MARCA
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
DISTINÇÃO
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) Existe o risco de confusão quando um consumidor médio toma uma marca por outra e, consequentemente , um produto por outro ou então associá-la a uma já existente.
2) Este risco não se verifica quanto às marcas Porca de Murça e Quinta do Vale da Porca , atento o número de palavras que as compõem .
( Da Responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
        
A  Apelante  A ( …. S.A) , também denominada Real …. interpôs recurso do despacho do Senhor Director do Serviço  de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional n.º ... “QUINTA DO VALE DA PORCA”, requerido pelo apelado B , pedindo que se revogue o despacho recorrido e se ordene a recusa do registo daquela.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de ser titular do registo prioritário de marcas nacionais e comunitárias, verificando-se, relativamente às mesmas, todos os requisitos de imitação. Acrescenta que, as marcas de que é titular, tem elevadíssima notoriedade e que a coexistência no mercado das marcas da titularidade da recorrente e concedida potencia a possibilidade da prática de actos de concorrência desleal.-
Respondeu o recorrido, dizendo, em síntese, que não se verificam os invocados requisitos de imitação e a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal, até porque a palavra “porca” já faz parte de outras marcas registadas tais como “ Caves da Porca” , “ Vinho da Porca” e “ Adega da Porca”.
Conclui pela improcedência do recurso.
Foi proferida sentença julgando improcedente o recurso.
A apelante, inconformada, recorre agora para este Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A marca registanda “QUINTA DO VALE DA PORCA” constitui imitação das marcas “PORCA DE MURÇA” da Recorrente, as quais gozam de prioridade relativamente àquela, destinando-se todos os sinais em confronto a assinalar vinhos.
B) Embora não haja uma semelhança total entre estas marcas, constata-se que o elemento dominante e mais característico da marca da Recorrente (“PORCA”) é reproduzido na íntegra pela marca do Recorrido, constituindo também o elemento nuclear desta última.
C) Isto porque, estando em causa marcas nominativas complexas, o elemento individualizante - o que melhor capta a atenção do consumidor médio e de que este conserva memória -é a palavra mais sonante, que é o núcleo ou coração das mesmas.
D) Neste caso, a palavra “PORCA” constitui o núcleo essencial, quer da marca registada, quer da marca registanda,
E) O que torna evidente o risco de confusão do público e inevitável a associação dos dois sinais, por parte dos consumidores.
F) Esta conclusão sai ainda mais reforçada devido à elevada notoriedade de que gozam as marcas prioritárias da Recorrente, visto que -como declarou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão SABEL.PUMA,de 11.11.97 -o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o carácter distintivo da marca anterior se reconhece como importante.
G) Uma marca que goza de uma notoriedade de 88,8% junto do universo dos consumidores de vinho portugueses, e que é conhecida de 62,5% do público em geral (incluindo consumidores e não consumidores de vinho) - tem, inquestionavelmente, uma elevada notoriedade.
H) Em Portugal, qualquer vinho cuja marca inclua a palavra “Porca” será imediatamente associado pelos consumidores à Apelante, em prejuízo desta, desses consumidores e da lealdade das transacções comerciais.
I)  Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a palavra “PORCA” só seria uma palavra “descritiva e genérica” em relação a porcos… ou a produtos pecuários. Em relação a vinhos, esta palavra é totalmente arbitrária, revestindo um carácter distintivo muito intenso, com grande facilidade de reconhecimento imediato por parte do consumidor.
J) Por isso, seria fácil, para o titular da marca (actual ou futuro), tirar partido indevido do esforço realizado pela Apelante, durante 80 anos, na promoção e divulgação dos seus produtos.
K) Pelo que a concessão do registo daria lugar a riscos acrescidos de concorrência desleal, resultante da confusão no espírito dos consumidores quanto à proveniência empresarial dos produtos, o que representa motivo suplementar de recusa do registo, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do art. 239.º do CPI.
EM SÍNTESE (art. 690º/2 do CPC):
- O douto despacho recorrido recorrida não fez, pois, adequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 239º/1/a) e e), 245º/1 e 317º, alíneas a), c) e e),todos do CPI de 2003.
- As citadas normas foram assim erradamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, que deveria têlas interpretado e aplicado do modo indicado nas precedentes conclusões.
Em contra-alegações o apelado pugnando pela manutenção do julgado conclui que :
1. A douta sentença recorrida fez boa aplicação da lei;
2. As marcas "Quinta do Vale da Porca" e "Porca de Murça" são gráfica e foneticamente distintas uma da outra;
3. Pelo que o público consumidor não as toma uma pela outra;
4. A coincidência da palavra "PORCA" não funda a imitação, já que coexistem pacificamente, com a marca "PORCA DE MURÇA" as marcas nacionais n.º ... “CAVES DA PORCA”, ... “VINHO DA PORCA” e ... “ADEGA DA PORCA”;
5. Sendo que a diversidade de fontes produtivas inerente à coexistência determina que o público consumidor esteja habituado a ver a palavra "PORCA" associada a vinhos de mais de uma proveniência;
6. Para além do que a marca obstativa "PORCA DE MURÇA" não tem um elemento prevalente valendo pelo seu todo e sendo pelo seu todo conhecida;
7. Pelo que a douta sentença recorrida fez boa aplicação artigos 25.º,n.º 1, alínea d), 239.º, alínea m) e 245.º do CPI;
II
O objecto do presente recurso resume-se a saber se a denominação da  marca “Quinta do Vale da Porca” é susceptível de ser confundida com a denominação marca da apelante” Porca de Murça”.
III
A primeira instância considerou provada a seguinte matéria :
1 - Por despacho datado de 16.07.2008, o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu o registo da marca nacional n.º ... “QUINTA DO VALE DA PORCA”, pedida em 16.12.2003, por B .
2 - A referida marca destina-se a assinalar produtos da classe 33ª “Vinhos, incluindo o vinho do Porto”
3 - A referida marca é constituída pelo nome “QUINTA DO VALE DA PORCA” em letras de imprensa maiúsculas.--
4 - A recorrente é titular da marca nacional n.º ... “PORCA DE MURÇA”, concedida em 14 de Junho de 1929.-
5 - A referida marca destina-se a assinalar, na classe 33ª “Vinhos”.-
6 - A mencionada marca é constituída pelo nome “PORCA DE MURÇA”.
7 - A recorrente é titular da marca comunitária nº ... registada em 13 de Outubro de 2001.
8 - A mencionada marca destina-se assinalar, na classe 33ª “Vinhos, vinhos do Porto, vinhos de mesa, aguardentes e licores”.
9 - A mencionada marca é constituída pelas palavras “PORCA DE MURÇA” em letras de imprensa maiúsculas.
10 - A recorrente é titular da marca nacional nº ... registada em 13 de Outubro de 1931.
11 - A mencionada marca destina-se assinalar, na classe 33ª “Bebidas alcoólicas com excepção de cervejas”.
12 - A referida marca é constituída pela figura de um rectângulo com aposição dentro do mesmo, entre outras de um animal e das palavras “PORCA DE MURÇA”,“VINHO BRANCO DE MESA”, nos termos constantes do documento nº 3, junto com o requerimento de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13 - A recorrente é titular da marca comunitária nº ... registada em 10.08.2005.
14 - A mencionada marca destina-se a assinalar, na classe 33ª “Vinhos provenientes da região do Douro”.
15 - A referida marca é constituída pela figura de um rectângulo com aposição dentro do mesmo de uma “moldura” e dentro desta, designadamente de elementos figurativos e das palavras “PORCA DE MURÇA” e “Douro”, nos termos constantes do documento nº 4 junto com o requerimento de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.-
16 - Foi elaborado pelo IPOM – Instituto de Pesquisa de Opinião e Mercado em Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, um Estudo de Notoriedade sobre o Vinho “Porca de Murça”, nos termos constantes do documento junto como nº 7 com o requerimento de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.-
17 - As vendas do vinho assinalado com a marca “Porca de Murça” foram de 966.257 litros, o que representa 6,7% do total das vendas de VQPRD no ano de 2005.-
18 - 966.257 litros de vinho correspondem a cerca de 1.288.342 garrafas de 75
19 - Aos vinhos comercializados sob o sinal “PORCA DE MURÇA” foram atribuídos diversos prémios, diplomas e distinções, concedidos por entidades oficiais e privadas, dentro de fora do país.-
20 - Foram concedidos os registos das marcas nacionais nº ... “CAVES DA PORCA”, ... “VINHO DA PORCA” e ... “ADEGA DA PORCA”, destinadas a assinalar vinhos.
IV
Antes do mais há que averiguar qual a lei aplicável ao caos concreto, tendo em conta as sucessivas alterações a que o Código da Propriedade Industrial (CPI) foi sujeito.
O actual CPI foi aprovado pelo DL n.º 36/ 2003 de 05/03 que revogou o anterior aprovado pelo DL n.º16/95 de 24/01.
Este DL n.º 36/2003 foi alterado pelos seguintes diplomas: DL n.º318/2007 de 26/09 ; DL n.º360/2007 de 02/11 ; Lei n.º16/2008 de 01/04 ; DL n.º 143/2008 de 25/07; Lei n.º52/2008 de 28/08 e; Lei n.º46/2011de 24/06.
O DL n.º 36/2003, consagra no seu art. 10º que o CPI se aplica aos pedidos de registo de marca efectuados antes da sua entrada em vigor que  ainda não tivessem sido objecto de despacho.
O despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( INPI) foi proferido em 16/07/2008, sendo que o pedido de registo efectuado em 16/12/2003.- facto n.º 1.
Ora, tendo em atenção o princípio geral da não retroactividade da lei, consagrado no art. 12º, n.º1 do Código Civil (C Civ), o regime legal aplicável é o constante do DL n.º36/2003 na sua versão original sendo a data de pedido de registo a relevante.[1]
O presente recurso respeita à concessão de uma marca.
A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com as marcas concorrentes.
Preceitua o  n.º 1 do art. 222º do CPI que a marca  pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
A primeira exigência legal é a de que a marca seja composta por um sinal susceptível de representação gráfica.
Logo a seguir, aponta a lei, como requisito da marca, a capacidade distintiva: a marca deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos ou serviços – ela serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Por outro lado, como decorre do preceituado pelos artigos 258º e 4º, nº 4, do CPI “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor” e constitui “…fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo”.
Nos termos do art. 239º, alª m) do CPI é recusado o registo de marcas que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos,” Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro o consumidor ou que compreenda o risco de associação  com a marca registada  “
Uma marca registada considera-se imitada por outra quando, cumulativamente, tiver prioridade, sejam ambas destinadas a assinalar produtos idênticos ou afins e tenham ambas tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro o confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. - art.245º do CPC.
Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade de origem ou proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam[2]
Como diz  Coutinho de Abreu [3](…) o risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro ( os consumidores crêem erroneamente tratar-se da mesma marca e produto). Verifica-se o segundo quando os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro ( crêem erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relação de coligação ou licença , ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos
Acerca do critério para determinar a confundibilidade entre as marcas o Ac. STJ de 13/07/2010 ( Fonseca Ramos) [4] tirou o seguinte sumário que, aqui, se transcreve:
“I-A imitação ou confundibilidade entre as marcas pressupõem, um “ confronto” de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado .
II- Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que , no frenético universo do consumo, o padrão é o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas.
III. Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes.
IV.É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca , poder ou não , ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra , ou associá-la a uma já existente , não sendo de exigir que, se tivesse a possibilitar de as confrontar , logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas”.
Também Carlos Olavo [5] adverte que a apreciação do carácter distintivo da marca deve ter em conta “ por um lado … os produtos e serviços a que se destina “ e por outro , em relação a “ percepção que dela tem o público relevante normalmente informado e razoavelmente advertido”.
Analisando o caso concreto diz-se o seguinte.
A apelante é titular das marcas nacionais n.º ... de 14/07/1929 e, n.º166575 de 13/10/1931 “ Porca de Murça”  .
E é titular das marcas comunitárias n.º ... de 13/10/2001 e, n.º... de 10/08/2005“ Porca de Murça”.
As marcas nacional n.º ... e comunitária n.º... ,destinam-se a assinalar, respectivamente  produtos da classe 33( vinho, incluindo o do Porto) e, produtos da classe 33 (vinhos, vinhos do Porto, vinhos de mesa, aguardentes e licores).
Ambas são constituídas pelas palavras “ Porca de Murça”.
A marca nacional n.º 166575 assinala produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas com excepção de cervejas)
A marca comunitária n.º...assinala produtos da classe 33 (vinhos provenientes da região do Douro).
Ambas são constituídas pela figura de um rectângulo, com aposição dentro do mesmo de um animal  e das palavras “Porca de Murça e Vinho Branco de Mesa “ no caso da marca nacional e “ Porca de Murça Douro “ no caso da comunitária.
A marca n.º... de 16/07/2008 e constituída pelo nome “ Quinta do Vale da Porca “ em letras de imprensa maiúsculas.
Argumente a recorrente que a utilização da palavra “ Porca” é o elemento individualizante das marcas, o que mais capta a atenção do público uma vez que a sua utilização para designar vinhos é “ totalmente arbitrária”.
Mas a ser assim as marcas nacionais n.º ... “CAVES DA PORCA”, ... “VINHO DA PORCA” e ... “ADEGA DA PORCA”, destinadas a assinalar vinhos, todas posteriores às da apelante (os números assim o confirmam) suscitariam confusão e o registo foi concedido.
Ora qualquer das marcas da apelante é constituído por 3 palavras.
A marca do apelado é constituída por 5.
Enquanto que nas marcas da apelante as palavras que sobressaem são “porca” e “ Murça”, já na marca do apelado as palavras são “vale “e “porca”.
Por outro lado também as marcas da apelante no que respeita a bebidas alcoólica e vinhos do Douro são assinaladas, ainda, pela figura do animal dentro de um rectângulo.
Assim quando se pensa em Porca de Murça , tem-se presente a denominação geográfica(concelho de Murça)  enquanto que com a Quinta do  Vale da Porca , a ideia que permanece é que  o Vale da Porca será a proveniência geográfica ou seja a Quinta situa-se num lugar com aquele nome .
No confronto das designações na totalidade entende-se que um consumidor médio quando  colocado na presença de bebidas alcoólicas com a designação Porca de Murça e Quinta do Vale da Porca , não confundirá uma com a outra .
Não se vê assim que se verifique o risco de confusão em qualquer dos seus sentidos.
As conclusões da recorrente improcedem pois.
Em síntese
1) Existe o risco de confusão quando um consumidor médio toma uma marca por outra e , consequentemente , um produto por outro ou então associá-la a uma já existente.
2) Este risco não se verifica quanto às marcas Porca de Murça e Quinta do Vale da Porca , atento o número de palavras que as compõem .


V
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Março de 2012
                        
Teresa Henriques
 Isabel Brás Fonseca
 António Santos
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1.Ac STJ de 13/01/2000, proc n.º00A1504( Lemos Triunfante) in www.dgsi.pt
[2] Carlos Olavo, "Violação do Direito à Marca", ROA, ano 127, Jan./Jun. 1995, 56, e "Propriedade Industrial" , Coimbra ,1997, 53.
[3]  Boletim da Faculdade de Direito , Vol. LXXIII, 1997 pag. 145, em estudo sobre as Marcas, cit no AC STJ de 15/12/2011, proc n.º 478/09.7TBCBR.C1.S1 in www.dgsi.pt
[4] Proc n.º 806/03.TBMRG.C1.S1 in www.dgsi.pt/stj
[5]  Propriedade Industrial , 2005, pag. 82