Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1506/20.0T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No caso de venda de coisa defeituosa, se o vendedor não cumpre a obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta pelo art. 914º do CC, ao comprador é facultado o exercício do direito de resolução do contrato (art. 808º do CC), mostrando que perdeu objetivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo.
II - É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse na prestação (art. 342º, n.º 1, do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou contra BB a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, alegando incumprimento contratual por banda da ré, gerador do direito à resolução contratual (ref.ª ...41).

Concluiu, pedindo:
a) ser declarado que o A. celebrou com a ré um contrato que visava o fornecimento dos aludidos módulos de produção de germinado e forragem verde hidropónica, em condições de completo funcionamento e produção contínua;
b) que a ré se obrigou para com o mesmo a fazer aprovar uma candidatura Jovem Agricultor ao PDR2020, a qual veio a ser reprovada por culpa exclusiva daquela;
c) que a ré incumpriu definitivamente o contrato;
d) que o A. resolveu validamente o contrato com a ré,
e) Ser a ré condenada a devolver ao A. o valor de 31.045,20€ que este lhe pagou para pagamento do módulo, retomando o mesmo,
f) Ser a ré condenada a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais sofridos, no montante de 3 790,35€ (por referência aos artigos 95, 96 e 99 da p.i.)
g) E ainda no pagamento da quantia de 3.500,00€ a título de danos não patrimoniais (por referência ao art. 104º da p.i.)
h) Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integralmente pagamento.
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Citada, a Ré apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido (ref.ª ...82).
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Por despacho de 24/11/2020, foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do Juízo Local Cível ..., tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... (ref.ª ...00).

O Autor apresentou resposta nos termos que constam do articulado de fls. 113 e 114 (ref.ª ...90).
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Findos os articulados, por despacho de 26/04/2021, foi julgada verificada a exceção de incompetência relativa em razão do valor e, em consequência, declarado o Juízo de Competência Genérica incompetente em relação ao valor foi determinada a sua remessa para o Juízo Central Cível ... (ref.ª ...83).
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...73).
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento (ref.ªs. ...49, ...29, ...50, ...38, ...02 e ...07).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...40), nos termos da qual decidiu julgar improcedente a ação e, em consequência, absolveu «a Ré, BB, do pedido formulado pelo Autor, AA».
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Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso o Autor (ref.ª ...34) tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
2. No que respeita aos factos provados e não provados da sentença, atento o conjunto da prova produzida, compaginado com as vinculações legais em matéria de julgamento dos factos, o Tribunal errou no julgamento de facto.
3. Entende o recorrente que estão erradamente dados como não provados, ou não provados na sua plenitude, os factos 6,7, 34 a 38, 9 a 13, 19 a 23, 27 e 28, 47, 48 e 49, 57, 58 a 66, 67 e 68, 86 a 91, 69, 75 a 78 e 81 da petição inicial, cuja ordem seguiu na respetiva impugnação.
4. pelo que se impõe a alteração a decisão proferida sobre cada um destes pontos da matéria de facto, no sentido lá e para cada um defendido, por assim também o imporem as concretas meios de prova identificados aquando da alusão a cada um desses factos, designadamente de pág. 9 a 23 das presentes alegações, alterando-se a decisão em conformidade.
5. Para o caso de se entender que cada meio de prova, ou conjunto de meios de prova que suportam a pretendida alteração de cada concreto facto, deva ser elencado nas conclusões, o s.d.r. não passaria de repetição da alegação, não parecendo corresponder à exigência da alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, desde já requer a notificação para tal.
6. Também quanto aos factos, 73 a 100 e 103 a 105 estes já da sentença, dados como não provados, e perante as requeridas alterações à decisão sobre cada ponto da matéria de facto supra elencadas por referência à p.i., manifesto é que tais terão que ser alterados concordantemente com aqueles, o que tudo determinará concluir pela procedência da ação.
7. Acresce que, violo os artigos 358º e 352º CC, como se procurou evidenciar    em I A. designadamente,        ao não valorar o depoimento de parte da Ré, assim ignorando o que o mesmo teve de confessório melhor lá evidenciado nas pág. 4 a 9 destas alegações, em violação ainda do artigo 607º n.º 4 e 5º do CPC, o que importa a nulidade da sentença (615º n.º 3 al. d) do CPC)
ou, quando assim se não entenda, importa erro de julgamento pelo que, deve o Tribunal apreciar aquele depoimento e levar a concreta matéria confessória resultante (evidenciada supra) aos provados e daí extrair as competentes ilações que não podem passar senão pela procedência da ação.
Quando assim se não entenda, sem prescindir,
8. os factos dados como provados sempre impunham diferente decisão, e concretamente a condenação no pedido da al. a) e c) e deste até final, pois que a factualidade provada e os documentos dos autos, referenciados na impugnação da matéria de facto, suportam sem reservas, o manifesto incumprimento definitivo do contrato por banda da Ré, tal qual a sua valida resolução pelo A.
9. Verifica-se, pois, porque absolutamente independente, a possibilidade de procedência total do pedido da alínea a) e, bem assim, dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d).
10. E ao assim não decidir, o Tribunal a quo laborou em verdadeiro erro de direito e violou os artigos 211º, 762º, 918º e 921, todos do Cód. Civil, como se procurou demonstrar supra em II. 1., pág. 23 a 33 destas alegações.
11. Por fim, o Tribunal violou a DISCIPLINA DO ARTIGO 608º N.º 2 do CPC, que ignorou o não conhecer em sede de pedido, da possibilidade de procedência autónoma do pedido da alínea a) e demais com exclusão da b), como resulta do invocado na conclusão precedente, sendo certo que, o seu conhecimento autónomo sempre obrigaria a uma sentença que não se reportasse apenas à improcedência global, muito menos quando apreciada pelo ponto de vista do direito e da impugnação da matéria de facto agora consignados, o que deve ser declarado.
12. Quando assim se não entenda, corrigida, no sentido da impugnação supra, a factualidade dada por provada e não provada, manifestamente, a decisão de direito teria de ser diversa e abarcar a condenação em todos os pedidos formulados, o que se requer.
Requerimento:
- o recorrente requer a correção do erro de escrita relativo ao facto provado 24, como melhor procurou fazer na pág. 32 desta alegação, por se ter consignado que o contrato junto como documento ... não tem data, mas tem a referência ...17, causado até talvez pela errada alegação de que o contrato não a tem, cujo contrário é evidente e resulta do texto e do contexto, pois que, o contrato tem data de 18/09/2017, coisa que até a referência ...17 não contradiz.
O que faz ao abrigo do disposto no artigo 249º e 614º n.º 1 do CPC.
Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e julgando a ação procedente, por provada, condenado a Ré como peticionado na p.i., farão a costumada Justiça!»
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Contra-alegou a recorrida BB pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...86).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...67).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso       
      
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:               

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         
i. Da nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC;
ii. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
iii. Da (errada) subsunção dos factos ao direito aplicável (independentemente do resultado da impugnação da matéria de facto).
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2. Fundamentos

2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. O Autor trabalhou vários anos como assalariado na área da inspeção automóvel.
2. Em Março de 2017 rescindiu o contrato de trabalho com o intuito de criar um negócio próprio.
3. Dispunha de terrenos de família e tencionava dedicar-se à criação de bovinos para carne.
4. Enquanto ponderava, percebeu que a área de terreno de que dispunha não permitia recolher o alimento suficiente à quantidade de gado que permitisse rentabilizar o negócio.
5. Na procura por alternativas, procurou a Ré, que se apresentou como bióloga, com um vasto curriculum e com divulgação de trabalhos na Internet, designadamente como a criadora de um novíssimo processo de produção de forragem verde hidropónica, que permitia alimentar animais com pouco terreno.
6. A ré apresentou ao Autor (e a um primo que, de início, o acompanhava como possível sócio) esse conceito como inovador.
7. Com o progresso de conhecimento que Autor e Ré foram travando, a Ré apresentou-lhe um outro sistema de produção.
8. No dizer da Ré, tratava-se de um negócio fácil e rentável, consistente na produção de germinados para alimentação humana.
9. E assim, o Autor decidiu investir nesse negócio, por ser alternativo, rentável e não precisar de mais terreno do que aquele que dispunha.
10. O negócio que propôs na vertente de produção dos germinados e forragem verde em hidroponia, consistia - no dizer da Ré - na aquisição de dois contentores marítimos, um para cada uma das finalidades e produções que lhe seguiam, devidamente preparados para tal, dotados de isolamento, climatização, sistema de rega automatizada e entradas de luz, numa tecnologia que ela dominava, cujo preço ascendia, respetivamente, a 31.045,20€ e 29.212,50€ (ambos com IVA incluído).
11. E que seriam entregues ao A. com toda a tecnologia e processos devidamente instalados e completamente aptos à produção imediata, contínua e permanente.
12. O A. teve oportunidade de verificar que a informação prestada pela ré tinha publicidade na internet, na revista ..., no repositório científico ..., o que reforçou a sua confiança.
13. Contudo, o investimento ascendia a mais de 80.000€, para que o projeto fosse concluído e instalado em produção.
14. Dado que a quantia em causa era avultada e porque o A., não dispunha desse dinheiro, a Ré sugeriu-lhe elaborar uma candidatura a um projeto de jovem agricultor ao abrigo do PDR 2020, a fim de obter comparticipação comunitária que chegaria, como referia, a 60% do valor de aquisição, aproximadamente.
15. A Ré encaminhou o Autor para uma consultora por si sugerida, designada de “A...”, - cujo acompanhamento do A. foi assegurado pela técnica CC- com sede na Rua ..., ..., que alegadamente teria competência e know how para elaborar a candidatura com vista à aprovação do projeto de jovem agricultor.
16. Foi a Ré quem forneceu todos os orçamentos necessários à elaboração do projeto, desde o custo da instalação e equipamentos, passando pelos materiais e suas características, até às explicações de funcionamento e tecnologia, perspetivas de produção e rentabilidade.
17. A ré apresentava-se como bióloga de méritos reconhecidos, com site na internet, trabalhos publicados e dizia-se uma verdadeira expert.
18. Inclusive, por ser necessário apresentar três orçamentos do equipamento, em vista da apresentação da candidatura, foi a Ré quem cuidou de os arranjar, apresentando o seu próprio como o de melhor preço!!!
19. O Autor nem sequer conheceu alguma vez os demais fornecedores de orçamentos, concretamente as empresas A..., Lda e S..., Eng. Lda, a primeira de ... e a segunda de ....
20. O projeto a aprovar pelo PDR 2020 (jovem agricultor) consistia basicamente na construção dos referidos dois módulos de produção, assentes em dois contentores, um destinado a produzir germinados e outro, forragem verde hidropónica, como resulta da memória descritiva que constitui o documento ..., e na sua colocação em produção,
21. Bem como na criação de gado em pequena escala.
22. Atento o tempo previsto para aprovação do projeto, em período superior a um ano, e porque o Autor necessitava de trabalhar, o autor decidiu adquirir imediatamente um dos módulos, o destinado à produção de germinados, para iniciar a faturação e começar a retirar resultados, sempre na expetativa da aprovação da candidatura ao PDR 2020 e o reembolso de mais de metade do investimento.
23. E, assim, a Ré forneceu ao autor o módulo “necessário” pelo preço de 31.045,20€, já com IVA incluído.
24. Tal fornecimento veio a ser titulado pelo contrato que vai junto como documento ..., sem data, mas com a referência ...17.
25. Aquando do fornecimento, a Ré emitiu a fatura pró-forma ... em 17/07/2017, pelo aludido valor de 31.045,20€.
26. E o A. pagou o respetivo preço: metade em 20/09/2017 e a outra metade em 15/01/2018.
27. O módulo foi-lhe entregue em 18/01/2018, três dias após total pagamento.
28. E foi instalado nessa ocasião nos terrenos de que o A. dispunha.
29. O A. tentou de imediato, iniciar a atividade e a produção, mas deparou-se com as dificuldades reportadas no e-mail datado de 1 de março de 2018, que remeteu à ré.
30. Em 01/03/2018, pelo email do seu primo DD que o acompanhara inicialmente como investidor, o A. confrontou a Ré com as seguintes dificuldades registadas na implementação da produção:
- o contentor estava mal isolado, não mantinha a temperatura e, por isso, não era possível finalizar qualquer produção;
- o sistema de rega não se consegue controlar e de não ser possível utilizá-lo para não baixar ainda mais a temperatura do contentor;
- a estrutura metálica dos tabuleiros apresentam vários defeitos, sendo que um dos quais ostenta ferrugem com pouco mais de um mês de utilização;
- os contentores tem uns buracos grandes, deixam passar as sementes; têm uma má drenagem, o fundo dos tabuleiros empenados e em muitos sítios acumulam água, levando ao apodrecimento das sementes
31. E pela mesma via, por e-mail de 01/03/2018 pelas 12:54h, recebeu resposta, fornecida pelo marido da Ré, com conhecimento desta, que consta do documento ...3 que vai junto e se dá por reproduzido.
32. Tal resposta, continha instruções para corrigir defeitos de fabrico e a assunção de que o contentor necessitaria de retificação na zona de abertura de luz, bem como a promessa de rápida regularização.
33. Finalizando que, “produzir germinados não é para quem quer, mas sim para quem pode, sabe e é da área”. (!!!).
34. Em 11/04/2018, após uma deslocação ao local pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, para a aprovação do estabelecimento de produção de rebentos, concluiu-se não estarem reunidas as condições necessárias para a aprovação do estabelecimento, assinalando-se as seguintes faltas:
- o equipamento usado para a armazenagem das sementes ( armário com duas portas de correr) está instalado na área de lavagem e armazenagem de utensílios que propensa à acumulação de humidade;
- não existem meios que assegurem a refrigeração do produto final;
- o lavatório para a limpeza e desinfeção de utensílios e equipamentos não dispõe de abastecimento de água quente;
- a potabilidade da água não ficou demonstrada;
- não existem procedimentos para garantir que o estabelecimento e os equipamentos são mantidos limpos e, se necessário, desinfetados;
35. O funcionamento do módulo carecia de repetidas e dispendiosas análises de água e sucessivas do produto, tudo em laboratórios especializados, com transporte de amostras em ambiente frigorifico, armazenamento em frio.
36. Sendo que, em 26/10/2018, foi o autor notificado de que a sua candidatura obteve a pontuação de 14.125 e que, tendo em conta que as candidaturas apresentadas excederam a dotação orçamental disponível, a candidatura do autor, não seria aprovada e transitaria para o período de candidatura seguinte.
37. Além do custo do módulo, o autor ainda teve que pagar a consultoria no valor de 250,00€
38. E pagou o custo da
a. terraplanagem, no valor de 500,00€, b. sementes, no montante de 98,01€
c. material informático, no montante de 1.149,68€ d. análises de água, no montante de 62,00€
e. pichelaria e eletricista, no montante de 800,00€
f. despesas Câmara Municipal e Casa do Agricultor, no montante de 55,29€
g. despesas com publicidade, 63,37€
h. equipamento de trabalho, no montante de 92,00€ i. adaptação do poço, no montante de 400,00€.
39. E gastou todo esse dinheiro sem qualquer retorno.
40. Fruto desta sequência de acontecimentos negativos, entrou mesmo num quadro depressivo que lhe afetou gravemente a saúde e viu-se obrigado a tratamento médico.
41. Com o que despendeu, em consultas, a quantia de 320,00€ 42. E em medicamentos e deslocações, outro tanto.
43. Viu-se sem dinheiro e sem emprego, 44. Angustiado.
45. Ainda hoje sofre com o que passou.
46. Face à situação em que se viu, em 12/03/2020, enviou à ré uma carta pela qual resolveu o contrato, que veio devolvida com a indicação “mudou-se”.
47. Em 18/03/2020 foi remetida via e-mail comunicação de igual teor. 48. a ré simplesmente nada fez.
49. Receando que não tivesse chegado ao conhecimento da ré, em 30/03/2020, enviou nova carta de igual teor – documento ...0 – que veio devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.
50. Em 23/04/2020, remeteu nova carta, de igual teor, que foi rececionada pela ré em 27/04/2020.
51. Não obstante, nada fez.

FACTOS ORIUNDOS DA CONTESTAÇÃO

52. Foi o A. quem, procurou a Ré, no âmbito do negócio que pretendia implementar,
53. Sendo que, nessa ocasião, não só já tinha conhecimento do trabalho cientifico desenvolvido pela Ré, como, também, tinha já ideias claras e definidas sobre o que pretendia, nomeadamente o tipo de investimento que pretendia fazer.
54. A pedido do A., a ré deu a este informações relativas aos procedimentos de “produção de forragem verde hidropónica” e “produção de germinados para alimentação humana”.
55. Sendo que, no que a este último diz respeito, nem inovador é, tanto mais que já existem outras pessoas a implementá-lo no mercado.
56. Foi o A. que interpelou a Ré sobre estes dois procedimentos de produção, no intuito de aí poder investir.
57. Nos contatos mantidos entre A. e Ré, aquele sempre mostrou a esta estar ciente do que pretendia, bem como dos riscos, necessidades e exigências técnicas, financeiras e logísticas que o negócio/investimento que pretendia levar a cabo envolvia,
58. Mostrando claramente interesse em investir naqueles procedimentos de produção acima indicados,
59. Tendo sido o A. que manifestou interesse em adquirir, inicialmente, o contentor marítimo, modificado, para implementar, primeiramente, o procedimento de produção de germinados para alimentação humana.
60. A Ré também nunca influenciou o autor para a elaboração e/ou apresentação de uma qualquer candidatura ou projeto de investimento, nomeadamente de jovem agricultor, ao abrigo do PDR 2020, com vista a obter comparticipação comunitária para o investimento,
61. Nem lhe garantiu que, se elaborasse e/ou apresentasse tal projeto, o mesmo seria aprovado.
62. Não foi a Ré que forneceu os elementos usados para à elaboração do alegado projeto e candidatura, com exceção dos orçamentos.
63. Nem ela a isso se obrigou ou obrigaria,
64. Foi o A. que manifestou interesse em elaborar o referido projeto de investimento e em apresentar a mencionada candidatura.
65. Tendo a Ré, apenas, dado ao A. informação acerca das várias entidades que prestavam serviços nessa área de elaboração de projetos de investimento e apresentação de candidaturas a fundos comunitários e
66. foi o A. quem escolheu, contactou e contratou a entidade que procedeu à elaboração do alegado projetos de candidatura ao PDR 2020,
67. Não tendo a referida candidatura sido chumbada por qualquer alegada deficiência, erro ou defeito, nomeadamente do contentor entretanto comprado pelo A. à Ré,
68. Mas sim porque apesar de o projeto apresentado ter obtido uma pontuação de 14.125 e ter sido “selecionada para hierarquização, por ordem decrescente e de pontuação obtida na valia global da operação”, porque foi graduada na posição 759 e “na medida em que as candidaturas apresentadas excederam a dotação orçamental disponível nesse período de candidaturas, não foi, por isso, aprovada, tendo transitado o 1º Período de candidaturas do Anúncio de abertura n.º 2/ação 3.1.2/2018”.
69. Nenhuma objeção é feita pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária) à conceção do contentor vendido pela Ré ao A. e que este comprou à Ré,
70. Apesar de a tal nunca se ter obrigado, a Ré nunca negou ao A. qualquer esclarecimento e/ou colaboração que este lhe tivesse solicitado e que estivesse ao alcance da Ré,
71. O único contrato que existiu entre A. e Ré foi o contrato de compra e venda, constante do doc. ... junto pelo A. aos autos, que tem por objeto, apenas, a compra e venda do aludido contentor destinado à referida produção de germinados,
72. O qual foi vendido pela Ré ao A. e a este entregue em 18/01/2018,
*
B - E deu como não provados os seguintes factos:

73. Que a autora fizesse questão de explicar ao A. que o negócio era de simples montagem e instalação.
74. Que explicasse o esperado sucesso do mesmo pela inexistência de produtores no ramo, portanto, sem concorrência, tornando a proposta como que, irrecusável.
75. Que sempre tenha garantido ao A. que a sua aprovação era segura, no seu dizer, atenta a inovação e excelência produtiva que apresentava.
76. Que o autor tenha decidido avançar por ter confiado no que lhe foi dito pela autora.
77. Que o autor tenha aceite fazer esse investimento apenas e só na condição de a Ré tratar de todo o processo de candidatura, fornecimento dos equipamentos em condições de produção permanente, acompanhamento técnico e formação inicial e de se responsabilizar pela aprovação em sede de PDR 2020.
78. Que tenha ficado bem esclarecido entre A. e ré que sem que esta assumisse tais obrigações, o A. não investiria, até porque não tinha disponibilidade financeira para tal e que a ré tenha aceite expressamente tais condições.
79. Que, no dizer da ré, os estudos de viabilidade garantissem a aprovação do projeto.
80. Que, logo começaram os problemas, com despesas e obstáculos, nunca equacionados nem advertidos.
81. Que tais problemas tenham começado pela necessidade de suportar um conjunto de despesas adicionais, nunca transmitidas, nem previstas em sede de projeto ou mesmo em conversas contemporâneas, as quais a Ré tinha ocultado e tornavam o projeto economicamente inviável.
82. Que tais problemas resultassem ainda da não preparação, ou errada/defeituosa preparação do módulo para os fins em vista
83. Que o material utilizado fosse insuscetível de beneficiar dos apoios a que a Ré propôs que o A. recorresse.
84. Que, a ré tenha aconselhado o A. a fazer as análises da água e produtos em ..., por serem mais baratas.
85. Bem sabendo e tendo obrigação de saber que os laboratórios espanhóis não têm acreditação em Portugal e a fiscalização do PDR 2020 não as aceitaria.
86. Que o contentor não se encontrasse construído de acordo os requisitos exigidos pela DGAV, daí não ter sido aprovado, ao contrário do que foi garantido.
87. Que, quando o A. se apercebeu destas dificuldades e impossibilidades, já tinha adquirido e pago o contentor.
88. Que o projeto de jovem agricultor acabou por não ser aprovado, por deficiente elaboração e por apresentação de equipamentos não elegíveis;
89. Que a produção de germinados tenha ficado sem efeito, porque inviável.
90. Que o material fornecido não fosse adequado à finalidade,
91. Que o A. não pudesse suportar os custos acrescidos e nunca ponderados.
92. Que a ré tivesse abandonado o autor, levando-o ao desespero.
93. Que este se tenha visto sozinho, financeiramente debilitado, sem ninguém para o ajudar sequer.
94. Que, nunca a Ré tenha dado ao A. formação ou informação, nem sequer procurou colocar o módulo fornecido em funcionamento.
95. Que a ré tenha ocultado a necessidade de efetuar despesas permanentes   relevantes, que influenciavam a conta da exploração negativamente.
96. Que se não fossem as promessas da ré, de viabilidade do projeto e aprovação da candidatura, o autor jamais teria celebrado o contrato que celebrou e adquirido o módulo.
97. Que a ré não tenha cumprido nem se preocupou em contribuir para cumprir com o funcionamento e resultado a que se vinculou.
98. Nem sequer se preocupou com a candidatura jovem agricultor ou com a sua correção.
99. Nem ainda em retomar e eventualmente refornecer o módulo em condições de produção, conforme afiançado.
100. Que a candidatura PDR 2020 não tivesse sido aprovada por razões técnicas, pois estava mal elaborada.
101. Que a Ré e a consultora tenham utilizado como referência, na plataforma 2020, a alface, cultura diferente da que previram, segundo lhe explicou mais tarde, por não haver, em sede de apoio comunitário cultura que enquadrasse os germinados ou a forragem verde hidropónica.
102.Que, não constando estas culturas da plataforma, a Ré bem soubesse, e tinha obrigação de saber, que não lhe seriam concedidos apoios.
103. Que o projeto também haja sido reprovado por os contentores previstos para acomodar os módulos serem usados, o que a ré não podia ignorar.
104. Que o negócio que a ré “vendeu” ao A. não tem condições para a rentabilidade que lhe anunciou, nem o módulo apresenta as características prometidas e adequadas à produção equacionada.
105. Que o projeto de acesso a apoios comunitários, proposto e conduzido pela ré, que foi condição subjacente à aceitação do negócio pelo A., estivesse mal concebido, não tivesse enquadramento legal e a sua aprovação haja sido recusada.
106. Que a ré não tenha assumido, para além da obrigação de entrega do contentor nos termos que desse contrato consta, qualquer outra obrigação, nomeadamente ao nível da manutenção do referido contentor ou de dar formação quanto à sua forma de utilização ou de produção das culturas aí a produzir.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto acto jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC[1].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[2].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. 
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[3]
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Doutrinária[4] e jurisprudencialmente[5] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)[6].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[7].
Por outro lado, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[8].
*
Defende o A./recorrente que o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 358º e 352º do Código Civil, designadamente ao não valorar o depoimento de parte da Ré, assim ignorando o que o mesmo teve de confessório conforme evidenciado nas alegações, em violação ainda do disposto no art. 607º, n.ºs 4º e 5º do CPC, o que importa a nulidade da sentença (615º, n.º 2[9], al. d) do CPC).
A nosso ver, a questão colocada pelo recorrente não tem tanto a ver com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas sim com a alegada violação das regras de direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, isto é, um verdadeiro erro de aplicação de direito[10]. Isto porque, no dizer do recorrente, a sentença recorrida não atendeu à confissão de factos feita pela Ré/recorrida, sequer se tendo pronunciado sobre o concreto meio de prova atinente ao depoimento de parte.
Preceitua o art. 607º, n.º 4, do CPC que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova, não deixou de instituir limitações a esse princípio.
Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso).
Tais factos cuja prova resulta de acordo das partes ou confissão estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios[11].
Segundo o disposto no art. 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão extrajudicial só pode ser feita por escrito (art. 313º, n.º 2 do CC).
A confissão judicial é a que é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária (art. 355º, n.º 1 e 2 do CC).
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. É espontânea quando produzida por iniciativa do confitente. É provocada quando feita em depoimento de parte (por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte contrária) ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal (n.º 2 do art. 356º do CC).   
A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (art. 357º, n.º 1 do CC).
A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC).
A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal (n.º 4 do art. 358º do CC).
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art. 361º do CC). 
O depoimento de parte (tal como as declarações das partes) é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC).
Porque a confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CC) e a confissão judicial não escrita é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC), impõe-se que a confissão judicial obtida através do depoimento oral da parte na audiência final seja reduzida a escrito, para que dele se possa retirar uma força probatória plena[12].
E o simples facto de a audiência ser gravada não dispensa a redução a escrito da declaração confessória, porquanto só desse modo se assegura que da mesma sejam retirados efeitos probatórios plenos (art. 358º, n.ºs 1 e 4 do CC)[13].
A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), constitui nulidade, que ficará sanada se não for arguida pela parte interessada até ao momento em que termine o acto (sessão da audiência final) – arts. 195.º, n.º 1 e 199º, ambos do CPC. Contudo, não revestindo força probatória contra o confitente, a declaração pela parte prestada, em depoimento, só poderá ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o n.º 4 do art. 358.º do CC[14].
No caso em apreço, na audiência final a Ré prestou depoimento de parte requerido pelo autor e declarações de parte requeridas pela própria Ré.
No tocante ao depoimento de parte, o interrogatório da depoente foi, aliás, levado a cabo pelo Exmo mandatário do A./recorrente.
Após a ré ter concluído a prestação do depoimento de parte e declarações de parte, a Mm.ª Juíza “a quo” nada consignou, em acta, a título de assentada[15].
Não resulta dos autos que alguma das partes tenha reclamado dessa falta de assentada, pelo que a alegada nulidade processual cometida tem-se por suprida.
Por outro lado, no tocante ao vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por a Mmª Juíza “a quo” não ter valorado o depoimento de parte da Ré no quer o mesmo teve de confessório, dir-se-á ser insubsistente a referida asserção.
Em sede de enunciação da fundamentação da decisão de facto a Mm.ª Julgadora da 1ª instância explicitou, em jeito de introito, que o “tribunal fundou a sua convicção na análise critica da prova por declarações, testemunhal, documental produzidas iluminada pelas regras de experiencia comum”.
E malgrado se reconheça que, na concretização da análise crítica dos meios de prova, se limite a referir expressamente as declarações de parte prestadas pela ré, a verdade é que na explicitação do depoimento prestado e da sua valoração crítica estão ínsitas não só as declarações de parte, como igualmente o depoimento de parte, tomando em consideração a globalidade do depoimento prestado pela ré.
É certo que o depoimento de parte prestado não foi tido (ou valorado) como confessório e, em verdade, não o poderia ter sido, em virtude da falta da assentada.
 Essa circunstância não impedia, naturalmente, que os factos desfavoráveis reconhecidos pela ré não pudessem ser dados como demonstrados, não com base na sua força probatória plena ou vinculada contra a confitente, mas sim por apelo à livre valoração do julgador nos termos determinados no n.º 4 do art. 358º do CC com base na livre apreciação daquele meio probatório.
Sucede que esta questão tem já a ver com um eventual erro de julgamento da matéria de facto, que não com a omissão de pronúncia.
Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não (isso serão questões a apreciar ulteriormente, quando se analisar a bondade da decisão da matéria de facto), a verdade é que a Mm.ª Juíza “a quo” não deixou de pronunciar-se sobre a globalidade do depoimento prestado pela Ré, valorando-o criticamente.
Depreende-se, aliás, que o verdadeiro motivo do vício apontado, nessa parte, à sentença recorrida não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento da prova produzida com reflexo ao nível da decisão da matéria de facto, a pretexto da alegada falta de atendibilidade do efeito confessório do depoimento de parte da Ré. Isto porque a valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença recorrida poderá comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) – impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto, que, aliás, o recorrente requereu.
Por conseguinte, podendo estar-se perante um erro de julgamento, ao nível da matéria de facto, não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer nessa sede a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência da invocada nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
*
2. – Da impugnação da decisão da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, o apelante/A. impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros[16]:

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
*
2.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o A./recorrente entende que:
i) - estão erradamente dados como não provados, ou não provados na sua plenitude, os factos 6, 7, 34 a 38, 9 a 13, 19 a 23, 27 e 28, 47, 48 e 49, 57, 58 a 66, 67 e 68, 86 a 91, 69, 75 a 78 e 81 da petição inicial.
ii) - os factos 73 a 100 e 103 a 105 da sentença dados como não provados, os quais, perante as requeridas alterações à decisão sobre cada ponto da matéria de facto elencadas por referência à p.i., terão de ser alterados concordantemente com aqueles.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas breves considerações:
- Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (depoimento de parte e declarações de parte da Ré e das testemunhas) produzidos na audiência de julgamento, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
- No caso vertente, após a audição integral de todos os depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar, na sua essencialidade, a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece adesão praticamente total.
*
2.4. Dada a extensão dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento e o teor técnico/específico da matéria em discussão, antes propriamente de analisarmos os variados pontos fácticos impugnados, enunciaremos em termos resumidos o teor dos mesmos.
Nessa enunciação tomaremos como base ou guia de orientação a explicitação feita pela Mm.ª Juíza “a quo” na fundamentação da decisão de facto porquanto, uma vez ouvidos na sua integralidade, podemos atestar que a mesma reproduz com fidelidade e rigor o teor e o sentido dos depoimentos prestados.
i) Iniciando a nossa análise sobre o depoimento e as declarações de parte da Ré, BB, referiu esta, entre o mais, que:
O autor e o primo deste (o DD) procurou-a, em 2016 ou 2017 (?), meses antes do fornecimento do contentor, em virtude da ré ser produtora de forragem verde hidropónica (FVH) para produção de animais.
Este sistema foi já estudado há 20 anos atrás, não constituindo novidade, nem tendo sido por si criado.
A ... fez uma reportagem sobre a produção de FVH levada a cabo pela Ré, cuja reportagem ficou disponível na internet.
Afirmando dominar o respetivo processo produtivo, não o apresentou ao A. como exclusivo, porquanto na altura existia outro produtor no ... (EE) e outros produtores, não sabe se na zona de ..., que tinham contentores para produzir forragem humana, que estavam na lista do DGAV.
Explicitou circunstanciadamente em que consistia o referido processo produtivo.
Aquando da (primeira) conversa da Ré com o A. e o primo, estes aperceberam-se e inteiraram-se de que aquela também produzia germinados para alimentação humana (como seja alfafa, lentilha, girassol, mostarda, rúcula a germinar para fazer saladas), posto que o processo de germinação é o mesmo, tendo ficado agradados com essa ideia.
 A Ré falou-lhes e informou-os de todas as vantagens e de todos os riscos da produção de germinados para alimentação humana, designadamente de que o não cumprimento das regras (por ex., higienização, cuidado com a escolha e o armazenamento das sementes, humidade certa, a quantidade de luz não pode ser muito forte, sistema de rega automatizada, a água ser potável, não se pode usar ar condicionado, não se podendo permitir que uma mosca, uma gruzofilazinha, entre na estufa, porque destrói toda a produção), inviabiliza a produção (as sementes ficam com bolores), rejeitando que o tenha apresentado como um negócio lucrativo e de sucesso garantido.
Confirmou que a montagem e a instalação do contentor foi feita por ela e pela A..., por si subcontratada, que montou o contentor (pois a Ré não produz contentores), à qual o A. assistiu.
Rejeitou que o A. tivesse sido a primeira pessoa a abordá-la com vista à produção de FVH.
Quando a abordaram, eles já vinham com a ideia de fazer o negócio, reconhecendo tratar-se de um negócio alternativo, sendo que a rentabilidade é variável em função do modo de gestão da empresa.
A ré informou-os de que a produção pode ser montada em qualquer unidade (contentor, estufa, galinheiros modificados e currais de cabras modificados, etc.), que o contentor era apenas uma das hipóteses, mas que esta foi a escolha do autor (“deles”). Mais lhes explicou que era preciso isolamento, sistema de rega automatizada e entradas de luz difusa e deu ao autor os preços de ambos os contentores. Sempre disse ao autor que era necessário ter água potável, água quente, água subpressão, rede de sombras e outras condições, nunca se tendo obrigado a dar-lhe formação contínua.
O lucro da Ré com o negócio da venda do contentor advém do seu conhecimento (“porque o conhecimento é pago”, “o conhecimento para fazer” as modificações do contentor “para as temperaturas”), já que é ela que está a comprar uma estrutura para depois revender.
Deu ao A. os preços dos dois contentores.
Comprometeu-se a entregar/fornecer os contentores com toda a tecnologia necessária e aptos à produção imediata, contínua e permanente.
Logo após o primeiro contacto, ainda antes do fornecimento do contentor, enviou por email ao A. um manual (intitulado “Controlo oficial de rebentos e sementes”) que servia de guia de orientação para este produzir (documento ... junto com a contestação - fls. 82 a 94).
Mais explicitou que, após o fornecimento dos contentores, o A. tinha de ter as condições necessárias para dotar o processo produtivo operacional; desde logo, tinha de ter água potável, água quente – que eles não quiseram que a Ré colocasse porque se comprometeram a colocar de forma mais barata –, e água à pressão para produzir; carecia também de ter rede sombra por causa das luzes e no verão precisava de ensombramento, bem como outras condições (como seja sítios para armazenar sementes, fora do contentor).
Comprometeu-se a colocar o contentor a produzir (uma unidade para produzir); já a pós-produção subsequente à venda não era da sua responsabilidade.
Os contentores não tinham qualquer manual de instruções.
Rejeitou ter sido ela a propor a elaboração de uma candidatura para a obtenção de fundos comunitários. Eles manifestaram-lhe esse propósito – o que é normal, pois, regra geral, ninguém investe na agricultura sem ser através de candidaturas ao Proder –  e perguntaram-lhe se conhecia alguma entidade vocacionada para instruir tal projeto de candidatura, tendo-lhe a depoente referido o Espaço de ..., ..., bem como outros, nomeadamente a Espaço Visual.
Mais referiu que jamais garantiu que a aprovação do projeto seria segura, até porque não só não foi ela que elaborou o projeto, como essa decisão não estava nas suas mãos.
Por esse projeto a Ré não auferia nenhuma comissão.
Forneceu à empresa de ... os seus custos de produção para a elaboração do projeto.
O projeto teve uma valia de 14.125, sendo as candidaturas hierarquizadas por valor, tendo em primeiro lugar dotação financeira as candidaturas mais altas.
Foi o A. que decidiu avançar imediatamente para a compra do contentor marítimo modificado (totalmente isolado em chapa sandwich) para produção de germinados, sem aguardar pela aprovação do projeto, contentor que a ré se limitou a fornecer, produzido na ..., mais concretamente na ..., cuja transformação e montagem foi subcontratada pela ré a outra empresa (A...), o qual tinha apenas uma viagem. Explicitou que, por falta de espaço, os navios não transportam contentores vazios.
Confirmou a celebração, com o autor, de um contrato de compra e venda, que teve por objeto um contentor marítimo modificado, de modo a permitir uma temperatura constante todo o ano e a entrada de luz, totalmente revestido a chapa sandwich com uma abertura central em policarbonato alveolar opaco, para entrada de luz difusa, dotado de programador de rega, electroválvulas, sistema de rega por microaspersão, bancada de trabalho em acido inox com zona de banca, torneira industrial e 3 prateleiras; estantes de germinação com seis níveis de suporte para tabuleiros e para a rega por microaspersão, tabuleiros para germinação de sementes, sistema de filtragem (cfr. doc. ... junto com a p.i. - fls. 25 e 26). No aludido contrato ficou expressamente previsto que, para funcionar, o módulo necessitava de ser abastecido com água subpressão e eletricidade monofásica.
Seguidamente, o A. iniciou a produção.
Ao terem surgido anomalias (a parte da ferrugem) que lhe foram reportadas, a ré comunicou-as à A... e esta deslocou-se ao local, a fim de as corrigir.
Comunicou ao A. que fazia as suas análises em ..., que ficavam mais baratas (a metade do preço).
À pergunta “o que é que correu mal?” formulada pela Exma Juíza “a quo” aludiu ao facto de que o A. tinha água imprópria para consumo, faltou água quente, o local para armazenagem das sementes não estava preparado – o que era do conhecimento do A. quando convocaram a DGAV para ir ao local certificá-los –, no calor era preciso a rede sombra e no inverno bastava ter um pequeno aquecedor para resolver o problema. No que concerne à colocação do contentor, este não devia ser pousado no chão diretamente, bastava colocar sobre uma chapa de aço de 5 mm para o pousar, mas eles optaram por colocar blocos de cimento ou de granito, o que faz baixar a temperatura no inverno, desestabilizando o contentor, factos este para os quais foram alertados.
A opção dos contentores ficava mais cara que todas as outras (que lhes apresentou), mas o A. e o primo disseram que ficava muito mais bonito no terreno, pelo que a opção foi por uma questão estética.
O contentor levou chapa sandwich para isolamento, teve aberturas para entrada de luz difusa, teve as estantes com os tabuleiros com certificação alimentar para produção de germinados, porque os germinados, seja para produção animal ou produção humana, são todos com certificação alimentar, também as bancadas de aço inox para lavar sementes para lavar tudo, para as lavagens que são necessárias, foi tudo também em aço inox com certificação alimentar, as estruturas em tubo galvanizado, depois tem o controlador de rega, tem os micro aspersores, o sistema de filtragem da água que é preciso, tem um sistema que quando a água entra tem sempre, chama-se sistema de filtragem.
O autor começou a produzir em 18/01/2018 e só se queixou em 1/03/2018 (email a que se reporta o documento ...2 da p.i - fls. 36), tendo a ré feito o que estava ao seu alcance, mandando ao local a A... e tendo respondido sempre. Quando recebeu o email (doc. ...2), foi o marido quem deu o devido encaminhamento e respondeu (doc. ...3 da p.i - fls. 37), porque a depoente estava gravemente doente.
 Posteriormente, o A. disse que não queria produzir germinados, tendo-lhe a Ré sugerido que produzisse microgreens, já que estes dispensavam as análises, mas o autor disse que queria vender o contentor, como resulta do email datado de 8 de outubro de 2018 (documento ... junto com a contestação - fls. 95).
ii) A testemunha, FF, ex-marido da Ré (de quem se separou de facto em .../.../2019, tendo o divórcio sido decretado em 12/09/2019), assistiu aos contornos do acordo inicial celebrado entre as partes.
Explicou que a ré era empresária em nome individual, enquanto ele é designer e exerce a função docente (no Agrupamento de escolas ...).
A ré, antes, tinha já feito outros contratos para venda de um equipamento semelhante (unidade semelhante a estufas), de produção de Forragem Verde Hidropónica (FVH) para alimentação de animais. Já a vendida ao A., em função das solicitações do cliente, era uma unidade em forma de contentor, destinado a alimentação humana.
Não era um projeto inovador, havia mais gente a produzir FVH, embora a ré tenha ganho um prémio inovação, quanto ao modo de sustentabilidade de produção.
A produção seria rentável se o produtor, para baixar custos, pudesse ter a própria unidade.
No que respeita à produção de germinados para consumo humano não havia mais ninguém a produzir e essa produção tinha alguma rentabilidade, mas não era uma grande margem.
Inicialmente o Autor pretendia produzir FVH porque com o terreno que tinha pretendia produzir animais, mas depois do que conversou e viu acabou por alterar a ideia e decidiu investir em germinados para consumo humano, o que levou a que de início tivesse projetado uma estufa, mas como pretendia acoplar a outra produção tinha que ser duas unidades (porque não queriam as produções juntas, mas sim separadas) e acabou por optar pelos contentores. A opção pelos contentores foi motivada por razões de natureza estética, porque entre a estufa e o contentor não havia diferença na funcionalidade. Em termos de preço, a estufa era a solução mais barata (no tocante às duas produções, em forma de estufa, o valor rondaria os 42.000/44.000€; cada um dos contentores iria custar vinte e cinco mil, duzentos e qualquer coisa o outro vinte e quatro e qualquer coisa, acrescidos do preço de IVA, sendo que a estufa não tinha IVA).
Quando o A. se deslocou a ... estavam a produzir forragens.
A ré deu instruções à A... para a montagem do equipamento interior e esta pediu à K... a adaptação para ter o revestimento e isolamento. A K... faturou à A... e esta faturou à ré, que, por sua vez, faturou ao autor. O contentor assegura a temperatura que poderia variar entre os 18 e 25º. O contentor, inicialmente, deveria ter um aquecedor dentro.
O contentor tinha de ter fornecimento de água e de eletricidade, sendo que este serviria para duas coisas: para a rega e para aquecimento, se fosse necessário.
Enviou ao A. o email a que se reporta o doc. ...3 junto com a p.i. (fls. 37) por a então sua mulher estar doente.
Os honorários da ré não comportavam apoio vitalício e a ré, além do apoio telefónico que foi prestando, esteve no local 3 (três) vezes: a primeira para assinar o contrato; na segunda, no dia em que chegou o contentor para verificar se o mesmo estava bem colocado e se tinha chegado em bom estado; na terceira, no dia da fiscalização da DGAV.
Aquando da compra do contentor pelo autor a ré estava de baixa médica e o declarante teve de ajudar a mulher, razão por que foi ele que respondeu ao e-mail de reclamação do autor. O autor não cumpriu as instruções que lhe foram dadas pela ré, porque no contrato estava explícito que era necessário água e eletricidade e eles não cumpriram.
Importa salientar que a indicada testemunha prestou um depoimento disperso e prolixo, divagando sobre as variadas e múltiplas questões que lhe foram colocadas.
Além disso, na primeira sessão em que foi inquirido respondeu a todas as questões colocadas, ainda que a sua razão de ciência não lhe permitisse ter conhecimento de alguns dos factos por si relatados; porém, na segunda sessão da sua inquirição, adoptou uma postura totalmente diferenciada, respondendo reiteradamente não poder responder por não saber, sob o pretexto de não ter conhecimento dos factos a que foi questionado.
Assim, atento o modo irregular, contraditório e errático como prestou o seu depoimento, a credibilidade da indicada testemunha suscita-nos sérias reservas, pelo que apenas se atendeu e valorou positivamente o seu depoimento na parte que os factos por si relatados foram corroborados por outros meios de prova que nos mereceram credibilidade.
iii) A testemunha DD, primo do autor, indicou que, a princípio, o autor queria fazer produção de gado, tendo instado o declarante no sentido de indagar se estava interessado em ser seu sócio; pesquisaram na internet sobre a alimentação de bovinos e viram um vídeo de Forragem Verde Hidropónica. «A ideia inicial era o declarante ser parceiro desse negócio (sócio). Viram vídeos da Dra. BB, que mostravam que produzia FVH, que seria para alimentação das vacas. Fizeram uma pesquisa sobre o nome dela e foram direcionados para um site da “Quinta ...” onde obtiveram o contato dela. Na posse desse contato, agendaram um encontro, falaram com ela, que lhes falou de um prémio de inovação sobre forragem verde hidropónica que havia ganho. Aquando dessa visita não sabiam nada sobre o método de produção em causa, porque o declarante vendia ferragens e o primo, antes de se despedir, trabalhava no centro de inspeções em ..., sendo a agricultura uma área nova. O primo tinha terrenos de família, que eram pequenos para produzir gado e alimentação para eles e, por isso, procuraram soluções para alimentar o gado. Estiveram com a ré uma tarde, em ..., onde ela lhes explicou o que era a forragem verde hidropónica (FVH), como se fazia para produzir e quais os procedimentos. Também lhes falou que já tinha feito germinados para consumo humano, porque os processos eram praticamente iguais».
Naquela ocasião não visitaram nada porque a ré não estava a produzir nada, tendo-lhes dito que estava envolvida noutros projetos e não tinha disponibilidade profissional. A ré referiu-lhes que os germinados eram consumidos nos restaurantes gourmet e vendidos para saladas e que eram muito rentáveis porque as pessoas preocupam-se cada vez mais em consumir produtos biológicos (1kg de sementes dava para produzir até 10 kgs de germinados). Foi-lhes explicado que para produzir seria necessário algo fechado, bem isolado, com sistema de aquecimento, cuja temperatura não podia variar mais do que 18º a 25º e que o melhor seria um contentor marítimo. Aquando dessa primeira conversa, o declarante e o A. tinham a ideia de ser os dois sócios. Ficaram a saber o preço aproximado do módulo de produção (contentor) – na ordem de 20.000,00/25.000,00/30.000,00€) –, que tinha de ser modificado, ficando a ré de informar, mais tarde, o respetivo preço. Mais lhes disse a ré que, caso o autor e o declarante avançassem para o investimento, daria formação, senão eles ficariam com uma coisa nas mãos sem saber fazer nada.
Regressados a casa, após a conversa mantida com a ré, disse ao primo (autor) que não podia avançar com a parceria, porque não tinha a metade do dinheiro necessária e teria de o pedir emprestado, além de que a namorada opôs-se à participação do declarante nesse negócio, tendo-lhe dito que guardasse o dinheiro para começarem a morar juntos.
Posteriormente, voltaram pessoalmente a falar com a Ré, que lhes disse que o negócio previa dois contentores, um para a forragem verde hidropónica e outro dos germinados.
Tendo-lhe comunicado que o A. não tinha o dinheiro todo para entrar e que teria de pedir emprestado, a Ré disse-lhes que podiam fazer um projeto de jovem agricultor, tendo-se disponibilizado a tratar do projeto e que conhecia uma empresa de projetos (Associação ...) que elaboraria o projeto, por força do qual receberiam uma parte financiada do dinheiro dos contentores (“parte grande do investimento”, “mais de metade do dinheiro investido”).
A Ré disse-lhes que a rentabilidade dos germinados era muito alta e que, por força disso, a aprovação do projeto seria 100% garantida, até porque era um projeto de inovação que não havia nenhum em Portugal, além de ser muito rentável.
O A. colocou como condição para aceitar investir a garantia que a Ré lhe dava de que o projeto vinha aprovado.
Desconhece se a Ré iria ter alguma margem de lucro com o projeto de financiamento.
A ré foi ao local um dia logo após a colocação do contentor e fizeram uma experiência com 2 ou 3 tabuleiros, tendo-lhes ensinado a demolhar as sementes para desinfetar. Mais lhes disse a ré de que o contentor tinha de ter um decaimento ligeiro para a água escorrer para trás, por isso devia ser colocado em pontos de fixação, além de que a base do contentor é feita em madeira e se fosse colocada na terra apodrecia, mas nunca falou da necessidade de colocar o contentor em cima de uma chapa de aço. Já após a montagem do contentor, a ré ligou o sistema de rega e referiu que o descaimento tinha ficado bem.
«Algum tempo após, as sementes saiam com fungos, ligaram à ré e ela dizia que talvez estivesse algum procedimento a falhar. O autor verificou que a temperatura de manhã era muito inferior à adequada e que o contentor, mesmo com aquecedor não garantia a temperatura adequada, razão pela qual as sementes apareciam com fungos e outras congeladas. Ela falou que o contentor devia ter temperaturas constantes; puseram lá o aquecedor por indicação dela. A ré também dizia que no verão bastava a rede sombra, para controlar a temperatura, mas a temperatura continuava a ser elevada. O contentor não mantém a temperatura, apesar do aquecedor e rede sombra que colocaram, por indicação da ré; não conseguiam controlar o sistema de rega que tinha uma pressão muito elevada; a estrutura estava a ganhar pontos de ferrugem nos locais das soldas, os tabuleiros têm buracos grandes não adequados à dimensão das sementes.
Estas reclamações feitas pelo autor nunca foram atendidas pela ré, que se limitou a explicar como se punham as sementes mas não deu mais formação nenhuma, tendo sido, aliás, o marido, quem respondeu à reclamação apresentada». 
iv) A testemunha GG, funcionário e filho do legal representante da A... – empresa que se dedica à venda e fabricação de estufas e sistemas de rega, armazéns, estruturas metálicas –, a qual foi incumbida pela ré de preparar o contentor de 40 pés destinado à produção de germinados hidropónicos, tendo subcontratado na empresa (Comodo) para colocar chapa sandwich de 40 mm (destinado a isolar a temperatura) e revestimento no chão apropriado para humidades, sendo que de seguida a A... efectuou a estrutura com as prateleiras, para colocar os tabuleiros, tendo também feito o sistema de rega.
Explicitou o estado do contentor – os contentores são sempre usados, de viagem, sendo fabricados na ... –, referindo que não tinha amolgadelas e estava em bom estado, que foi adaptado a uma estrutura para germinação, tendo sido preparado um sistema de prateleiras e rega e tinha claraboias. Era suposto ter eletricidade porque precisava de ar condicionado, para no verão baixar e no inverno aumentar a temperatura. A rega também precisa de eletricidade e tiveram de meter um programador a pilhas e alterar as eletroválvulas. O sistema de rega funcionava com microaspersores, tinha 6 ou 7 andares e passava tubagem por cada andar. Não tinha sistema de água quente e também não havia ar condicionado. Na parte de bombagem, o autor aproveitou uma bomba de água que estava lá e ligou-a ao contentor, sendo tal da sua responsabilidade (que não da A...). No caso de instalação de ar condicionado e bomba elétrica o contentor seria mais caro. O contentor foi assente em cima de umas bases de cimento que o autor fez e que não eram as mais adequadas, pois devia ser uma viga de betão armado, uma cinta, de cada lado, para pousar em cima o contentor e para este não ceder. As oscilações de temperatura, fora e dentro, eram inevitáveis, mas isso teria sido atenuado com o ar condicionado, que não foi colocado, sendo que não havia eletricidade. Soube que o contentor foi colocado à venda 1 ou 2 anos depois de o ter fornecido, por ter visto o anúncio na Internet, no ..., anunciando-se que estava em boas condições e apto para funcionar, pelo valor de 35 000 ou 40 000 euros (superior ao valor da aquisição).
O contentor tinha ferro galvanizado a frio, que demandava manutenção para não enferrujar. Ao fim de 3 ou 4 meses não seria provável estar com sinais de ferrugem. Seria para serem vendidos 2 ou 3 contentores a longo prazo, mas naquele momento era só um, porque o projeto ainda estava a decorrer e era para eles começarem. Com a aprovação do projeto, eles avançariam com a aquisição do outro contentor. Desconhecendo se tinham constituído uma sociedade ou se atuavam a título individual, o A. e o primo sempre se apresentavam como sócios. Nunca tinha feito germinados em contentor. Eles (referindo-se ao A. e ao primo) compraram o contentor, que é sempre usado e que foi mais barato por não ser dotado de ar condicionado nem de bomba. Não existem contentores novos, pois são sempre transformados e, que seja do conhecimento da testemunha, essa condição não obsta à aprovação do projeto. No seu entendimento, a falta do ar condicionado poderia comprometer a produção.
v) A testemunha HH, prima do autor e irmã da testemunha DD, Técnica Oficial de Contas e responsável pela contabilidade da empresa do A., revelou ter apenas conhecimento indireto dos factos, posto que nunca esteve presente ou participou em algum encontro que o A. tenha tido com a Ré com vista à outorga do contrato ou sobre assuntos relacionados com este.
Confirmou que o A. trabalhava na inspeção automóvel, num centro de inspeções, e, depois de equacionadas várias questões, de um cansaço também extremo e porque também tinha terrenos à disposição para o fabrico, resolveu dar um novo rumo à sua vida. No início, ele e o irmão da testemunha, DD, pensaram ser sócios, sendo que essa sociedade não foi para a frente porque o irmão não tinha capital/dinheiro.
O A. e o irmão da testemunha conheceram a Ré após terem pesquisado na internet, porque a ideia deles era usarem uns terrenos de família para criação de gado e nessas pesquisas surgiram vídeos de produção da forragem verde hidropónica feita pela Ré, como sendo um alimento alternativo e que não era necessária tanta área para produção. Entretanto, o A. e o irmão da testemunha deslocaram-se a ... para conversarem com a ré, encontro esse que não foi presenciado nem testemunhado pela declarante. Revelou ter conhecimento que foi um gabinete de ... que tratou do processo da candidatura de fundos perdidos, de jovens agricultores apresentado pelo A..
O A. teve de pedir dinheiro emprestado para a aquisição do contentor, porque ele não tinha dinheiro suficiente.
Descreveu a decepção do autor e o quadro depressivo em que o mesmo se viu mergulhado, tendo relatado que chegou a recear que cometesse alguma loucura, porque parte do dinheiro lhe foi facultado pela irmã (à volta de 15.000€). O autor fez o encerramento da atividade em março de 2018. Neste momento está a tirar um curso de robótica e faz trabalhos manuais para vender em leilões.
Desde que vendeu o contentor, a ré esteve no local apenas 2 (duas) vezes: depois de o contentor ter sido colocado e aquando da inspeção, nunca tendo dado a necessária formação. Referiu que, mesmo que a candidatura tivesse sido aprovada, o autor não continuaria a actividade porque nunca conseguiu produzir, sendo que a comunicação de não aprovação da candidatura data de 26/10/2018.
vi) A testemunha II também encomendou à ré, em 2016/2017, uma estufa para produção de Forragem Verde Hidropónica, com possibilidade de produzir alimentos (germinados), tendo (identicamente) apresentado uma candidatura de “jovens agricultores”, através da Associação Agrícola ..., sendo que a Ré colaborou nesse projeto através da apresentação de orçamentos referentes à estrutura em estufa em hidroponia.
Pela prestação de tais elementos tendentes ao processo de candidatura a declarante nada pagou à Ré, nem esta lhe exigiu qualquer pagamento por tais serviços.
O acordado foi de que, no caso de aprovação do projeto, seria a Ré que o executaria, mediante a montagem da estufa, que seria fornecida pela ..., pagando então à ré a formação e o acompanhamento da montagem da estufa (“os serviços de apoio” de consultoria).
Foi a testemunha, e não a Ré, quem indicou a associação de ... para o processo de candidatura, tendo sido a declarante que apresentou o Engenheiro “da referida associação” à ré, tendo-o levado consigo numa visita às instalações da Ré, em ..., para este se inteirar do sistema da hidroponia em estufa (facto este confirmado pela testemunha CC).
Antes da apreciação da sua candidatura, em virtude da pandemia, desistiu da candidatura, tendo pago à Associação de ... o trabalho relativo à instrução da candidatura (na ordem de 300/500€), mas nada pagou à autora, nem esta lhe quis qualquer pagamento.
A estufa, a instalar em ..., destinava-se a produzir forragem verde hidropónica e germinados.
Quando visitou o projeto da Ré presenciou tabuleiros e uma mesa onde era feita a germinação e estavam a optimizar o espaço da estufa.
vii) A testemunha CC, engenheira agrícola, é funcionária da Associação Agro-florestal das ..., em ..., tendo nessa qualidade elaborado, a pedido do A., o projeto de candidatura de jovens agricultores, em 2017.
Confirmou que foi a Ré quem lhe facultou os orçamentos e indicadores sobre hidroponia para o projeto do A..
O que impediu o financiamento do projeto do A. foi o défice de pontuação.
A declarante propôs-lhe meter no projeto duas vacas, para aumentar a pontuação.
O A. pagou à Associação o preço referente à submissão da candidatura (no valor de 250,00€).
Asseverou que a aprovação da candidatura não dependia nem da ré, nem da Associação que tratou daquele dossier.
*
2.5. Vejamos agora, circunstanciadamente, cada um dos factos ou conjunto de factos impugnados.
a) Factos 6, 7, 34, 35, 36, 37 e 38 alegados na p.i..
- Para alicerçar a sua pretensão impugnatória o A. /recorrente invoca o depoimento de parte da ré no sentido da prova plena destes factos – o que já vimos não ter cabimento legal –, afirmando que a matéria confessada é apta a atestar o convencimento invocado no facto 37, a apresentação doutro sistema de produção como invocado no facto 7 e a plenitude do facto invocado em 6 da p.i.;
- Por outro lado, o facto 6, tal qual vem dado como provado, está em oposição com o facto 5 da p.i. e a sua demonstração resulta também do documento ... da p.i. (fls. 27);
- A alteração das respostas resulta dos seguintes depoimentos testemunhais:
- depoimento de DD;
- depoimento da HH;
- depoimento da II.
- O Tribunal deveria ter dado como provado o conteúdo do contrato correspondente ao documento ... da p.i., com a consequente correcção do facto 24, que deve ser dado como provado, com a eliminação do segmento “sem data” a substituir por “datado de 18/09/2017”.
Para total elucidação reproduz-se o teor da alegação dos referidos factos:
«6. A ré apresentou ao Autor (e a um primo que, de início, o acompanhava como possível sócio) esse “seu” conceito como inovador, exclusivo porque de sua própria criação e que apenas ela dominava, do mesmo passo que apresentava, como dizia, excelente relação custo/benefício[17].
7. Com o progresso de conhecimento que Autor e Ré foram travando, a Ré apresentou-lhe um outro sistema de produção, que apresentou também como próprio, exclusivo e inovador»[18].
«34. Da memória descritiva da candidatura referida também resulta a forma como a ré apresentava o negócio e respetiva rentabilidade folgada[19],
35. Os estudos de viabilidade - no dizer da Ré -, garantiam a aprovação do projeto, como não se cansava de repetir[20].
36. O único “senão” era o tempo previsto para aprovação do projeto, consabidamente demorado para a ansiedade do A. em trabalhar[21].
37. Vista esta “dificuldade”, sempre consistente em período superior a um ano, e porque o Autor necessitava de trabalhar, a ré convenceu-o a adquirir imediatamente um dos módulos, o destinado à produção de germinados, para iniciar a faturação e começar a retirar resultados, sempre garantindo a aprovação da candidatura ao PDR 2020 e o reembolso de mais de metade do investimento[22].
38. E, assim, a Ré convenceu o A. e forneceu-lhe o módulo “necessário” pelo preço de 31.045,20€, já com IVA incluído»[23].
Em jeito de introito, não oferece controvérsia – por estar provado e não impugnado – de que o Autor trabalhou vários anos como assalariado na área da inspecção automóvel e, em março de 2017, rescindiu o contrato de trabalho, com o intuito de criar um negócio próprio (pontos 1 e 2 dos factos provados).
Dispunha de terrenos de família e tencionava dedicar-se à criação de bovinos para carne (ponto 3 dos factos provados).
Enquanto ponderava, percebeu que a área de terreno de que dispunha não permitia recolher o alimento suficiente à quantidade de gado que permitisse rentabilizar o negócio e, na procura por alternativas, procurou a Ré, que se apresentou como bióloga, com um vasto curriculum e com divulgação de trabalhos na Internet, designadamente como a criadora de um novíssimo processo de produção de forragem verde hidropónica, que permitia alimentar animais com pouco terreno (pontos 4 e 5 dos factos provados).
Dito isto, no tocante ao ponto 6, embora a testemunha DD tenha atestado essa facticidade, a mesma foi contrariada pela depoente ré, bem como pela testemunha FF.
Concretamente, reportando-se a referida facticidade à forragem verde hidropónica (FHV) existe notícia nos autos de que esse conceito não era exclusivo da Ré, nem de que só ela o dominava, pois havia, pelo menos, um produtor no ... (EE) que também se dedicava a tal prática e que dominava o referido processo produtivo (cfr. documento ...9 junto com a p.i., constante de fls. 56 a 59).
Quanto ao mais, não podemos deixar de ter presente que a testemunha DD não é um interveniente acidental totalmente desinteressado do resultado da lide; não só porque inicialmente era seu propósito fazer uma parceria nesse novo projeto com o autor, como porque se apresentavam sempre os dois, perante terceiros, como sócios nesse projeto, designadamente quando foram conhecer e visitar a Ré, bem como quando se apresentaram na Associação Agro-florestal das ..., em ... (facto confirmado pela testemunha CC), não se descurando o facto de o referido interveniente ter elaborado emails em nome do A., nomeadamente a reclamar da produção dos germinados. Acresce que, no decurso do seu depoimento, por variadas vezes, utilizou a forma verbal na primeira pessoa do plural (“nós”, reportando-se a ele e ao Autor)[24], posição essa também verbalizada por diversos intervenientes inquiridos, como seja, por exemplo, a irmã do interveniente, JJ[25].
Em reforço do interesse patenteado pela referida testemunha regista-se o facto de, após a primeira conversa mantida com a Ré, em que ficou inteirado dos contornos do processo produtivo e dos estimados custos de investimento na aquisição dos contentores, o que motivou que a testemunha tivesse desistido da propugnada parceria com o A., quer por não ter a metade do dinheiro para investir, quer por a sua namorada ter expressamente manifestado a oposição a essa parceria – não estando a testemunha disposto a “comprar uma guerra com” a namorada –, a verdade é que a testemunha não deixou ainda assim de acompanhar o autor nas visitas às instalações da Ré, bem como na deslocação ao referido gabinete que tratou da candidatura do projeto, o que é elucidativo do seu comprometimento no negócio do A..
Não deixando, por conseguinte, de ter presente o interesse revelado pela referida testemunha o que, de algum modo, se reflecte na sua menor valia probatória, no confronto das duas versões em apreço, não pode este Tribunal – tal como decidido pela 1ª instância – dar como demonstrada a facticidade impugnada no tocante ao ponto 6.
O Doc. ... é inviável à demonstração da referida facticidade, visto reportar-se aos germinados para alimentação humana, ao passo que no ponto 6 está em causa a produção de forragem verde hidropónica para alimentação de animais.
Por referência ao ponto 7 (correspondente ao mesmo artigo da petição inicial), é de julgar improcedente a referida impugnação. De outro modo, e considerando o que resulta já provado no ponto 55 dos factos provados[26]  – e que não foi impugnado –, da procedência daquele resultaria uma nulidade do acórdão em virtude da contradição ou ambiguidade dos respetivos fundamentos de facto que tornaria a decisão ininteligível (art. 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, ambos do CPC), o que é de rejeitar.
Há também a salientar que o depoimento da testemunha KK é inidóneo à demonstração da supra referida facticidade impugnada, já que a mesma é portadora de um conhecimento indireto sobre tais factos, alicerçado exclusivamente naquilo que o irmão e o A. lhe relataram, pois a interveniente jamais esteve presente ou participou em qualquer reunião com a ré.
Do enunciado depoimento da testemunha II também não se extrai a demonstração da facticidade que o A. pretende ver incluída no elenco da matéria provada.
Por fim, não tendo o A. na exposição da matéria de facto alegada na petição inicial dado como reproduzido o teor do contrato celebrado entre o ora recorrente e a ré – que constitui o doc. ... (fls. 25 e 26) –  igualmente não tinha o Tribunal recorrido de dar como reproduzido o respetivo conteúdo no elenco dos factos provados, bastando-se com a estrita reprodução da matéria alegada.
Em suma, é de manter inalterada a resposta aos pontos 6 e 7 dos factos provados e de não provado aos pontos 34, 35, 36, 37 e 38 da p.i..
*
b) Factos não provados: arts. 9 a 13, 19 a 23, 27 e 28 da petição inicial.
Contrariamente ao propugnado pelo A., da prova produzida não decorre que «a Ré apresentou o negócio como infalível e de sucesso, simples de instalar, com poucos produtores no ramo e convenceu o A. a investir sem reservas».
Com tivemos já oportunidade de salientar, o depoimento da testemunha DD carece de ser lido e valorado com as devidas cautelas e reserva, visto o referido interveniente não ser desinteressado do resultado da causa.
É certo que a referida testemunha, no seu longo e extenso depoimento, corroborou, na sua integralidade, a versão fáctica delineada pelo autor na petição inicial.
Porém, sobre o tema permitimo-nos lançar mão da judiciosa motivação aduzida na sentença recorrida, por se considerar que a mesma faz um adequada e correta interpretação e valoração crítica da prova produzida nos autos.
Como aí se explicitou:
«Sobre a questão da alegada reprovação da candidatura de Jovem Agricultor ao PDR 2020, o tribunal não se convenceu que a ré tenha garantido ao autor que a sua aprovação fosse segura nem que o autor tenha aceite fazer o investimento na aquisição de um contentor para produção de germinados, apenas na condição da ré tratar de todo o processo de candidatura e se responsabilizar pela sua aprovação.
Neste particular foi determinante o depoimento da testemunha DD, que declarou que aquando da primeira conversa com a ré, ficaram a saber o preço aproximado do módulo de produção (contentor), que tinha de ser modificado, ficando a ré de informar mais tarde, o preço rigoroso. Segundo o declarante, regressados a casa, após a conversa mantida com a ré, disse ao primo (autor) que não podia avançar com a parceria, para não comprar uma guerra com a então namorada, que não foi favorável à participação do declarante nesse negócio.
Apesar disso, continuou a acompanhar o autor e voltaram a falar com a Dra. BB e marido, pessoalmente, numa altura em que ela já estava habilitada a fornecer o preço exato do contentor. A ideia do autor era adquirir 2 contentores: um para produção de Forragem Verde Hidropónica e outro para a produção de Germinados.
Como o autor – ainda para mais privado da parceria com o declarante -, explicou à ré que não tinha dinheiro para levar a cabo o investimento, a ré sugeriu fazer uma candidatura a um projeto de financiamento Jovem Agricultor, informando que o financiamento poderia ascender a 60% do investimento, referindo que conhece uma empresa que elabora esse tipo de projetos, disponibilizando-se para prestar a colaboração necessária.
Deste depoimento resulta, na perspetiva do tribunal, que a aprovação do financiamento nunca foi condição do investimento.
Na verdade, ainda que o autor não soubesse ainda, aquando da primeira conversa com a ré, o preço exato de cada um dos contentores, a ré já lhe tinha dado um preço aproximado e, quando decidiu ter uma segunda conversa com a ré, o autor ainda não sabia da possibilidade (…) de apresentar a candidatura, já sabia que não podia contar com a parceria do primo e mesmo assim agendou com a ré um segundo encontro, o que evidencia que, estava disponível para o investimento.
Por outro lado, se o autor estivesse verdadeiramente dependente da aprovação da candidatura, o mais avisado seria relegar o investimento para depois da aprovação.
Veja-se que, foi essa a decisão avisada que tomou a testemunha II, que também encomendou à ré, uma estufa para produção de Forragem Verde Hidropónica com possibilidade de produzir alimentos (germinados), apresentou uma candidatura “jovens agricultores”, através da Associação Agrícola ..., tendo a Ré colaborado através da apresentação de orçamentos.
Esta testemunha foi absolutamente esclarecedora do completo descomprometimento da ré com o processo de candidatura, pois que explicou que o que estava combinado era que pagaria à ré a formação e o acompanhamento da montagem da estufa. Esta testemunha foi muito clara no segmento em que afirmou que não foi a Ré quem indicou a associação de ..., foi a declarante que apresentou o Engenheiro à ré. A testemunha também explicou que, antes da apreciação da sua candidatura, por causa da pandemia, desistiu da candidatura, pagou à Associação de ..., o trabalho relativo à instrução da candidatura e nada pagou à autora.
A circunstancia de, em face da desistência, nada ter pago à autora, apesar de ter pago à Associação de ..., é bem elucidativa do descomprometimento da ré com este processo de candidatura.
É claro que a ré, certamente desejaria que a candidatura fosse aprovada, ainda para mais porque neste caso, a cliente só iria investir na estufa após a aprovação da candidatura, mas isso não significa que se tenha comprometido com o resultado.
No caso dos autos, o autor nem sequer aguardou a apreciação da sua candidatura como fez avisadamente a testemunha acabada de referir. Decidiu avançar com o investimento num dos contentores, o que é bem elucidativo de que o desfecho da candidatura não era condição essencial para a decisão de investimento.
Também não cremos que a ré tivesse afiançado ao autor que, face à alta rentabilidade dos germinados e ao caracter inovador do projeto, a aprovação era garantida, tanto mais que a decisão de aprovação cabe a uma entidade externa e independente sobre a qual a ré não tem certamente nenhum ascendente.
Como facilmente se compreenderá, a ré queria vender o contentor e o seu know how e foi isto que cobrou ao autor, como avulta da prova documental junta aos autos. Para a ré era irrelevante se o autor iria obter alguma comparticipação comunitária, se tinha capitais próprios ou se ia recorrer a outro tipo de financiamento. A ré queria fornecer e receber. É normal que, perante as dificuldades que o autor foi manifestando, ainda para mais sem poder contar com a parceria do primo, que a ré tenha informado dessa hipótese legal e que se tenha disponibilizado a prestar a colaboração necessária, arranjando os orçamentos, mas não temos duvidas que se tratou de ajuda desinteressada, pela qual nada cobrou.
Revemo-nos, por inteiro, nessas asserções.
À mingua de mais e melhores argumentos, permitimo-nos, porém, complementar, ainda que modestamente, com a situação contratual ou, melhor dizendo, pré-contratual atinente à testemunha II, a qual tem algumas atinências ou similitudes, embora não por inteiro, reconhecemo-lo, com a situação do Autor/recorrente.
 Como resulta já do teor do seu depoimento sumariamente reproduzido, também esta interveniente procurou a Ré a fim desta lhe fornecer uma estufa para produção de Forragem Verde Hidropónica, com possibilidade de produzir alimentos (germinados), tendo para o efeito apresentado uma candidatura aos “jovens agricultores”, através da Associação Agrícola ..., sendo que a Ré colaborou nesse projeto de candidatura através da apresentação de orçamentos referentes à estrutura em estufa pronto em hidroponia.
Nessa intervenção da Ré, não só esta não garantiu à testemunha a aprovação do projeto, como igualmente não lhe assegurou o negócio da produção de Forragem Verde Hidropónica como infalível e de sucesso garantido, comprometendo-se com o resultado; tão pouco alguma vez a tentou persuadir ou convencer a adquirir a unidade de estufa antes da aprovação do projeto de candidatura aos “jovens agricultores”, sob a condição de responsabilização pela aprovação em sede de PDR 2020.
Aliás, a referida testemunha, ao contrário do autor, sobrestou na decisão de aquisição da estufa, relegando o investimento na sua aquisição para momento posterior à aprovação da candidatura.
Apesar disso, e não tendo a sua candidatura obtido a necessária pontuação, ainda assim a Ré nada lhe cobrou, nem exigiu, pela colaboração prestada na formalização da referida candidatura.
 Este circunstancialismo pré-contratual revelado na relação havida pela Ré com a referida interveniente processual, não tendo esta qualquer interesse na lide, serve-nos como elemento indiciador que abona em favor da versão que foi ajuizada pelo Mm.ª Julgadora da 1ª instância. 
Acresce que, a proceder a impugnação fáctica deduzida, o presente acórdão padeceria de nulidade com fundamento em contradição ou ambiguidade entre os respetivos fundamentos de facto (art. 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, ambos do CPC), atento o que consta já dos pontos 22, 57, 58, 59, 60, 61 e 64 dos factos provados, os quais não foram impugnados.
Donde se conclui pela improcedência da impugnação dos pontos fácticos em apreço.
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c) Facto não provado: art. 47 da petição inicial.
O ponto em apreço contém matéria manifestamente conclusiva e genérica, pelo que afastada fica a sua demonstração e inclusão no rol dos factos provados.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova[27].
Releva, sim, o que consta dos pontos 30 a 34 dos factos provados, sendo de excluir a demonstração daquela facticidade conclusiva.
Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, no ponto 31 dos factos provados dando por reproduzido o que consta do doc. ...3, não tinha o tribunal, ao elencar os factos apurados, de “ter considerado a totalidade deste documento ...3, i.é. todo o seu conteúdo”.
Nesse ponto, a sentença recorrida limitou-se estritamente a reproduzir e a respeitar a alegação constante do art. 72 da p.i., pelo que não é de aceitar a objecção que o recorrente lhe aponta.
Improcede, por isso, a impugnação da materialidade em apreço.
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d) Factos não provados: arts. 48, 49 e 57 da petição inicial.
Parte da argumentação expendida pelo recorrente tem como pressuposto a procedência da impugnação dos arts. 9 a 13, 19 a 23, 27 e 28 da petição inicial.
Sucede, porém, que a referida impugnação foi julgada improcedente, o que inutiliza a referida argumentação delineada no recurso.
Quanto ao mais, assume relevo o parecer de não aprovação do estabelecimento para a produção de rebentos, de 11/04/2018 – já depois do autor ter encerrado a atividade em março de 2018 –, emitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (constante de fls. 39), no qual se concluiu não estarem reunidas as condições para a aprovação do estabelecimento, assinalando-se os seguintes incumprimentos:
- o equipamento usado para a armazenagem das sementes (armário com duas portas de correr) está instalado na área de lavagem e armazenagem de utensílios que propensa à acumulação de humidade;
- não existem meios que assegurem a refrigeração do produto final;
- o lavatório para a limpeza e desinfeção de utensílios e equipamentos não dispõe de abastecimento de água quente;
- a potabilidade da água não ficou demonstrada;
- não existem procedimentos para garantir que o estabelecimento e os equipamentos são mantidos limpos e, se necessário, desinfetados;
Como bem assinala a Ex.ma Juíza “a quo”, «nenhuma objeção foi feita pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária) à conceção do contentor vendido pela Ré ao A. e que este comprou à Ré».
E, atendo-nos ao documento de fls. 39 v.º, de 26/10/2018, que corporiza a decisão da autoridade de Gestão do PDR2020, dela resulta que, apesar de o projeto apresentado ter obtido uma pontuação de 14.125 e ter sido “selecionada para hierarquização, por ordem decrescente e de pontuação obtida na valia global da operação”, porque foi graduada na posição 759 e “na medida em que as candidaturas apresentadas excederam a dotação orçamental disponível nesse período de candidaturas”, não foi, por isso, aprovada, tendo transitado “para o 1º Período de candidaturas do Anúncio de abertura n.º 02 / ação 3.1.2/2018”.
Ao contrário do indicado pelo autor, o fundamento para a não aprovação da candidatura nada teve que ver com o facto do contentor não ser novo, ter feito uma viagem e ter sido transformado.
Ademais, por referência à facticidade constante dos pontos 67 a 69 dos factos provados – que não foram impugnados –, jamais a impugnação deduzida poderia ser procedente, sob pena de nulidade do presente acórdão com fundamento em contradição ou ambiguidade dos respetivos fundamentos de facto (art. 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, ambos do CPC.
Pelo exposto, dada a insuficiência da prova produzida, sendo de manter a resposta de não provado, julga-se improcedente a impugnação quanto aos referidos pontos fácticos.
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e) Factos não provados: arts. 58, 59, 60 e 61 da petição inicial.
Diversamente do propugnado pelo recorrente, os documentos ...2 e ...3 da p.i. (constantes de fls. 36 e 37, respetivamente) são por si insuficientes à demonstração dos factos 58 e 59 da p.i..
No que concerne ao facto 60 da p.i. releva o que consta do ponto 10 dos factos provados, na parte em que se refere ao facto do contentor destinado à produção dos germinados dever ser devidamente preparado para tal, dotado de isolamento, climatização.
Quanto ao facto 61 não foi indicado meio probatório que alicerce a impugnação formulada, e os supra referidos também não são aptos à sua demonstração.
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f) Facto não provado: art. 69 da petição inicial.
Da concatenação dos pontos 26, 27, 29 e 30 dos factos provados decorre que, quando o A. apresentou à Ré a denúncia dos defeitos reportados no e-mail datado de 1 de março de 2018, já havia adquirido e pago a totalidade do preço do contentor.
Sendo assim, procedendo parcialmente a impugnação deduzida, dá-se como provado que:
51-A. Quando o A. se apercebeu das dificuldades reportadas no e-mail datado de 1 de março de 2018 já tinha adquirido e pago o contentor.
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g) Factos não provados: arts. 63, 64, 65, 66, 86, 87, 88, 89, 90, 91 da petição inicial.
Sustenta o recorrente que pelas “razões já aduzidas supra para os factos 47, 48, 49, 57, 58, 59, 60 e 61 que, por brevidade, aqui se reproduzem, resulta manifesto que também estes factos deviam ser dados como provados na sentença e, bem assim, deve a decisão recorrida alterada em conformidade”.
Constata-se, porém, que a impugnação deduzida quanto a estes factos foi julgada totalmente improcedente.
Sendo assim, e revertendo ao contrário a argumentação explicitada pelo recorrente, dir-se-á que pelas mesmas razões aduzidas supra para a indagação da impugnação sobre os factos 47, 48, 49, 57, 58, 59, 60 e 61 da p.i., que, por brevidade, aqui se reproduzem, é de concluir pela improcedência da impugnação sob apreciação.
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h) Factos não provados: arts. 67 e 68 da petição inicial.
A materialidade objeto do art. 67 da petição inicial é conclusiva, sendo certo que não se mostra concretizado a que “custos acrescidos e nunca ponderados” pretende reportar-se o Autor.
Por sua vez, a alegação contida no art. 68º da petição inicial é inócua ou irrelevante, face ao que consta já provado no item 30 dos factos provados.
 
Termos em que improcede a referida impugnação.
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i) Factos não provados: arts. 69, 75, 76, 78 e 81 da petição inicial.
Como devidamente explicitado na motivação da sentença recorrida, «face à complexidade técnica do bem vendido, a ré não se vinculou apenas a fornecer ao autor o contentor marítimo modificado, adequado à produção de germinados para alimentação humana, estando constituída no dever acessório de informar o autor sobre as condições de funcionamento do bem vendido».
Sobreleva para tanto «o teor do documento denominado “Relatório de acompanhamento do projeto de produção de rebentos”, onde a ré refere que, por não dispor de tempo para esta produção, irá passar todo o seu know how e contatos de venda ao autor e que o autor terá formações onde lhe será ensinado todo o processo produtivo e novas formações com o intuito de colmatar todas as lacunas que ainda apresente e acompanhamento técnico durante todo o processo produtivo (cfr. documento de fls. 98).
Este dever acessório de acompanhamento técnico de todo o processo produtivo, de acordo com a prova produzida, terá sido cumprido pela ré, pois que, segundo se demonstrou, aquando da colocação do contentor no local pela empresa por si subcontratada, a ré esteve presente no local, fornecendo ao autor instruções sobre o processo de produção dos germinados, acompanhou o autor aquando da inspeção da DGAV, respondeu às duvidas por este suscitadas, seja por e-mail (ainda que através de seu marido, tanto mais que estava doente), seja por telefone e ainda terá fornecido ao autor um manual de instruções sobre o modo de produção de germinados e um guia de orientação sobre o controlo oficial de rebentos (cfr. Doc. ... e doc. ...)» (constantes de fls. 27 a 29 e 30 v.º 33).
Após a entrega do módulo, em 18/01/2018, e da sua instalação nos terrenos de que o A. dispunha, «com a ajuda da ré, o A. tentou de imediato, iniciar a atividade e a produção, mas deparou-se com as dificuldades reportadas no e-mail datado de 1 de março de 2018, que remeteu à ré».
O módulo «era suposto ter eletricidade justamente porque (…) para cumprir a finalidade a que se destinava precisava de ar condicionado, para no verão baixar e no inverso aumentar a temperatura.
O sistema de rega, o caudal e [o]s aspersores, necessitariam de fornecimento de água em condições adequadas e o equipamento que o autor já possuía não se coadunava com tais requisitos. Na verdade, o próprio sistema de rega também precisava de eletricidade e por falta desta, foi necessário colocar um programador a pilhas e alterar as eletroválvulas.
Segundo resulta da prova, o autor não quis colocar água da companhia, não tinha água potável, sistema de água quente nem ar condicionado e o autor assumiu a responsabilidade pela ligação da bomba.
Por outro lado, aquando da aplicação do módulo, o autor não respeitou as instruções da ré, colocando-o em cima de bases de cimento.
Perante isto, relativamente às falhas reportadas pelo Autor, sobre o facto do contentor não conseguir manter a temperatura e não ser possível controlar o sistema de rega, levando ao apodrecimento das sementes, subsistiram dúvidas no espirito do julgador sobre a quem essas falhas devem ser imputáveis, sendo admissível que essas falhas possam ser imputadas ao autor, por não ter cumprido escrupulosamente as instruções dadas pela ré, duvidas que tiveram de ser resolvidas contra a parte a quem aproveitam (autor).
Seja como for, a ré através do seu marido, respondeu ao autor, procurando atender à sua reclamação, sendo importante ressaltar que, segundo relatou uma das testemunhas, o autor encerrou a sua atividade em março de 2018, o que significa que, o autor perdeu o interesse na produção, antes da vistoria ao estabelecimento e da não aprovação da candidatura no âmbito do projeto de financiamento Jovem agricultor.
De notar que, em 11/04/2018 – já depois do autor ter encerrado a atividade -, após uma deslocação ao local pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, para a aprovação do estabelecimento de produção de rebentos, concluiu-se não estarem reunidas as condições necessárias para a aprovação do estabelecimento, assinalando-se» as faltas descritas no item 34 dos factos provados.
«Ainda verdadeiramente relevante é o facto de, em 8 Outubro de 2018, o autor ter enviado á ré um email informando que surgiu mais um interessado na compra do contentor, procurando concertar-se com ela sobre a versão a apresentar sobre o número de viagens que o contentor fez ( cfr. doc. ... junto com a contestação).
Note-se que, apesar do e-mail de 1 de março de 2018, aquando do envio desse e-mail – 8 de Outubro de 2018 – quando o autor ainda tinha a expetativa de vender o contentor a um potencial interessado, o autor não dava mostras de se achar incompatibilizado com a ré, nem lhe imputava a violação de quaisquer deveres contratuais».
«Note-se que, o envio pelo autor do e-mail de 08/10/2018, aludindo à existência de um interessado na compra do contentor, é a prova por exuberância que o autor, já tinha perdido interesse pela produção de germinados para consumo humano, antes de conhecer o resultado da decisão que recaiu sobre a sua candidatura ao financiamento, pois que esse documento foi gerado com data posterior, em 26/10/2018 ( cfr. doc. ...7, junto com a P.I.), sendo de ressaltar que o autor já havia cessado a sua atividade em Março de 2018.
Note-se que, ao contrário do que sugere o autor, a sua candidatura não foi propriamente reprovada».
(…)
Veja-se que, ao contrário do que parece sugerir o autor, o fundamento para a não aprovação da candidatura nada teve que ver com o facto do contentor não ser novo, ter feito uma viagem e ter sido transformado.
Em face do exposto, o tribunal não teve quaisquer dúvidas que o autor se desinteressou da produção dos germinados, encerrou a sua atividade logo em março de 2018, ainda antes da apreciação da sua candidatura, que a ré não se comprometeu com o desfecho da candidatura, que o autor não fez depender o seu investimento do desfecho da candidatura, tanto mais que antes da sua apreciação já havia encerrado a atividade e já equacionava a venda do contentor».
Esta longa enunciação da motivação aduzida na sentença recorrida, cujo teor se subscreve por inteiro, é suficiente por si para julgarmos improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida.
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j) Ponto 24 dos factos provados.
A facticidade demonstrada corresponde, nos exactos termos, à materialidade fáctica alegada pelo Autor na petição inicial (art. 39º da p.i.).
A haver equívoco na resposta pelo Tribunal recorrido o mesmo foi causado ou induzido pelo ora recorrente.
Seja como for, do documento ... junto com a petição inicial (cfr. fls. 25 e 26), que titula o contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes, resulta que o mesmo está datado de 18/09/2017, data esta que se presume corresponder à da celebração do referido contrato, sendo certo consubstanciar a venda de um contentor marítimo modificado, ou seja, carecendo este de ser modificado e dotado das características descritas no referido contrato.
Nesta conformidade, tendo por base o aludido documento, cujo teor não foi impugnado, procede a impugnação quanto ao ponto 24 dos factos provados, que passará a valer com a seguinte redação:
24. Tal fornecimento veio a ser titulado pelo contrato que vai junto como documento ..., datado de 18/09/2017, com a referência ...17.
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k) Pontos 73 a 100 e 103 a 105 dos factos não provados.
Considerando que a impugnação foi deduzida no pressuposto da procedência das requeridas alterações à decisão sobre cada ponto da matéria de facto elencadas por referência à p.i., condição essa que se tem por inverificada, julga-se improcedente a pretensão em apreço.
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2.6. Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[28].
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3. – Da reapreciação da matéria de direito.
3.1. Da qualificação do contrato e da sua resolução.
Não está em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A. e a Ré ao tipo legal do contrato de compra e venda, cujo regime vem legalmente consagrado e regulado nos arts. 874º e seguintes do CC.
Tal como é definido pelo art. 874º do CC, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A realização deste tipo de negócio jurídico gera, “como efeitos essenciais”, a obrigação do vendedor transmitir a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. arts. 879º, 882º e 883º, todos do CC).  
O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (transfere, só por si, a propriedade de uma coisa ou de um direito), bem como de efeitos obrigacionais (por criar obrigações entre as partes: obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e de o comprador pagar o respetivo preço), consensual (em regra, basta o acordo das partes para a perfeição do contrato), bilateral ou sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do vendedor e do comprador: aquele, de entregar a coisa vendida; este, de pagar o preço), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes, verificando-se entre tais atribuições um nexo ou relação de equivalência), comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes) e instantâneo (em regra a sua execução é imediata, embora nada impedindo que as partes renunciem à execução única e dividam a prestação no tempo, situação em que o contrato se torna de duração ou de execução continuada)[29].
No caso dos autos – tal como se concluiu na sentença recorrida –,  dúvidas não subsistem de que o contrato celebrado entre autor e ré, consubstanciado no documento n.º ... (fls. 25 e 26), constitui um contrato de compra e venda, pois que, «mediante o pagamento do preço de 31 045, 20 Euros (com IVA), a ré obrigou-se a vender ao autor um contentor marítimo adequado à produção de germinados para consumo humano, que foi modificado de modo a permitir uma temperatura constante todo o ano e a entrada de luz, totalmente revestido a chapa sandwich com uma abertura central em policarbonato alveolar opaco, para entrada de luz difusa, dotado de programador de rega, electroválvulas, sistema de rega por microaspersão, bancada de trabalho em acido inox com zona de banca, torneira industrial e 3 prateleiras; estantes de germinação com seis níveis de suporte para tabuleiros e para a rega por microaspersão, tabuleiros para germinação de sementes, sistema de filtragem».
Também não oferece discussão que, por via do contrato que celebrou com o Autor, a Ré, para além de proceder à entrega do bem vendido, estava ainda obrigada a fornecer ao autor acompanhamento técnico durante todo o processo produtivo.
Incontroverso igualmente que o autor pagou o preço, em duas tranches, e a ré procedeu à entrega do bem vendido em 18/01/2018.
Discute-se, sim, se a coisa vendida padecia de defeitos e, na afirmativa, se houve incumprimento contratual legitimador da resolução do contrato de compra e venda operada pelo autor. De facto, o objecto deste recurso circunscreve-se, essencialmente, à problemática da resolução do contrato de compra e venda com base no seu incumprimento defeituoso.
*
Diz-nos o art. 406º, n.º 1, do CC que "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".

Deste princípio resultam três comandos essenciais:
- o cumprimento do contrato é obrigatório;
- só o mútuo consenso das partes pode legitimar a sua modificação;
- ambos os contraentes estão reciprocamente em posição de igualdade.
Trata-se, no fundo, da consagração do velho princípio “pacta sunt servanda”, o qual deve ser entendido, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, como significando que os contratos devem ser cumpridos “ponto por ponto[30], ou seja, diremos nós, no tempo e no modo convencionado pelas partes.
O devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito em respeito dos três princípios (da boa fé, da pontualidade e da integralidade) que informam o cumprimento das obrigações. Ou seja, de acordo com o primeiro dos enunciados princípios, terá de agir nos termos impostos pela boa-fé (art. 762º, n.º 2, do CC), de forma a que a sua atuação não venha a causar prejuízos ao credor; a prestação deverá ser cumprida pontualmente (arts. 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1, do CC), no sentido de ter de se ajustar, em todos os aspetos, ao que era devido (não só na data aprazada, como em respeito de todos os compromissos assumidos).
Salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente e não por partes (art. 763º do CC).
No fundo, dir-se-á que o incumprimento corresponde à violação dos princípios pacta sunt servanda, segurança jurídica e boa-fé[31].
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC).
Em termos processuais, e atento o critério da repartição do ónus da prova – art. 342º, n.º 1, do CC –, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Assim, em situações de incumprimento (designadamente de cumprimento defeituoso), ao credor/comprador incumbe demonstrar a materialidade do incumprimento, ou seja, no caso de cumprimento defeituoso, como ora sucede, a “existência do defeito”, o vício ou desconformidade da coisa vendida[32], cabendo já ao devedor/vendedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum (art. 799º, n.º 1, do CC)[33].
A venda de coisa defeituosa verifica-se sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades a que alude o art. 913º do CC.
Preceitua o referido artigo:
«1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria».
A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. Na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato. O clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo – e os danos desses vícios lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g., despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil não exclua de todo os prejuízos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada[34].
No domínio da venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º do CC.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913º, n.º 1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito ou venda de bens onerados (arts. 905º e seguintes, do CC), concedendo-se dessa forma ao comprador os seguintes direitos: a) anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º do CC (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º do CC (dolo); b) redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911º do CC); c) indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º “ex vi” do art. 913º do CC); d) reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte, do CC), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, n.º 1, do CC).
Porém, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, n.º 1, do CC), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa[35].
A doutrina e a jurisprudência maioritárias defendem que, se for vendida uma coisa defeituosa, ao comprador é facultado o exercício do direito de resolução do contrato[36].
De facto, o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença – as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos arts. 798ºss. CC, funcionam em conjunto com as normas especiais que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda[37].
Como salienta João Calvão da Silva[38], “se o vendedor não cumpre a obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta expressamente pelo art. 914º do CC, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no art. 808º do CC, mostrando que perdeu objetivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação  em incumprimento definitivo (total ou parcial). Assim poderá resolver o contrato, segundo as regras gerais (arts. 801º e 802º, art. 793º), por facto posterior à sua conclusão – violação contratual suficientemente grave e inadimplemento definitivo (…)”.
Por outro lado, nos termos do art. 918º do CC, "se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações".
Portanto, para a hipótese de venda de coisa defeituosa que revista as características indicadas neste dispositivo já não há que aplicar o disposto no citado art. 913º, e consequentemente as normas dos arts. 905º a 912º para que este remete, mas o disposto nos arts. 796º e 797º (não sendo a causa imputável ao vendedor), ou nos arts. 798º, 799º, 800º, n.º 1, 801º e 802º (sendo a causa imputável ao vendedor), todos do CC.
Se os vícios são imputáveis ao vendedor, devendo presumir-se que o são (art. 799º, n.º 1, do CC), responde por danos causados ao comprador, que pode também resolver o contrato (arts. 798º e ss. e 801º, n.º 2, do CC). E, se a prestação se tornar impossível, além da resolução do contrato, o comprador pode também, cumulativamente, exigir indemnização e exigir por inteiro o preço que haja pago.
Recentrando-nos no caso sob apreciação, temos que:
- O A. procurou a Ré, que se apresentou como bióloga, com um vasto curriculum e com divulgação de trabalhos na Internet, designadamente como a criadora de um novíssimo processo de produção de forragem verde hidropónica, que permitia alimentar animais com pouco terreno.
- A ré apresentou ao Autor esse conceito como inovador, tendo-lhe também apresentado um outro sistema de produção consistente na produção de germinados para alimentação humana, que disse tratar-se de um negócio fácil e rentável.
- O Autor decidiu, assim, investir nesse negócio, por ser alternativo, rentável e não precisar de mais terreno do que aquele que dispunha.
- O negócio que propôs na vertente de produção dos germinados e forragem verde em hidroponia, consistia - no dizer da Ré - na aquisição de dois contentores marítimos, um para cada uma das finalidades e produções que lhe seguiam, devidamente preparados para tal, dotados de isolamento, climatização, sistema de rega automatizada e entradas de luz, numa tecnologia que ela dominava, cujo preço ascendia, respetivamente, a 31.045,20€ e 29.212,50€ (ambos com IVA incluído).
- E que seriam entregues ao A. com toda a tecnologia e processos devidamente instalados e completamente aptos à produção imediata, contínua e permanente.
- Porque necessitava de trabalhar, o autor decidiu adquirir um dos módulos, o destinado à produção de germinados, para iniciar a faturação e começar a retirar resultados.
- A Ré forneceu ao autor o módulo “necessário” pelo preço de 31.045,20€, já com IVA incluído, sendo que tal fornecimento veio a ser titulado pelo contrato junto como documento ... (fls. 25 e 26), datado de 18/09/2017, com a referência ...17.
- Segundo o intitulado contrato de venda [documento ... - fls. 25 e 26] o contentor marítimo modificado teria que “permitir uma temperatura constante todo o ano e entrada de luz” e teria uma “abertura central em policarbonato alveolar opaco, para a entrada de luz difusa”.
- O A. pagou o respetivo preço: metade em 20/09/2017 e a outra metade em 15/01/2018.
- O módulo foi-lhe entregue em 18/01/2018, três dias após total pagamento, tendo sido instalado nessa ocasião nos terrenos de que o A. dispunha.
- O A. tentou de imediato iniciar a atividade e a produção, mas deparou-se com as dificuldades reportadas no e-mail datado de 1 de março de 2018 (fls. 36), que remeteu à ré.
- Tais dificuldades registadas na implementação da produção consistiam nas seguintes:
- O contentor estava mal isolado, não mantinha a temperatura e, por isso, não era possível finalizar qualquer produção;
- O sistema de rega não se consegue controlar e de não ser possível utilizá-lo para não baixar ainda mais a temperatura do contentor;
- A estrutura metálica dos tabuleiros apresentam vários defeitos, sendo que um dos quais ostenta ferrugem com pouco mais de um mês de utilização;
- O contentor tem uns buracos grandes, deixam passar as sementes; têm uma má drenagem, o fundo dos tabuleiros empenados e em muitos sítios acumulam água, levando ao apodrecimento das sementes;
- Pela mesma via, por e-mail de 01/03/2018 pelas 12:54h, recebeu resposta, fornecida pelo marido da Ré, com conhecimento desta, que consta do documento ...3 (fls. 37), que continha instruções para corrigir defeitos de fabrico e a assunção de que o contentor necessitaria de retificação na zona de abertura de luz, bem como a promessa de rápida regularização.
Pois bem, da referida facticidade resulta que o contentor fornecido padecia de defeitos com repercussão na implementação da produção, os quais foram denunciados, sendo que relativamente a alguns deles a ré assumiu a sua existência e a necessidade de proceder à sua reparação/rectificação, tendo-se comprometido a providenciar pela sua rápida regularização.
 Certo é que não se mostra alegado, nem provado, que a Ré tenha efetivamente providenciado, por si ou através de terceiro, pela reparação dos denunciados defeitos.
Temos também como assente que, posteriormente, em 12/03/2020, o A. enviou à ré uma carta através da qual resolveu o contrato, que veio devolvida com a indicação “mudou-se”, replicando o teor dessa comunicação por email remetido em 18/03/2020 e por cartas remetidas em 30/03/2020 e 23/04/2020, tendo esta última sido rececionada pela ré em 27/04/2020.
A questão que se coloca é a de saber se a resolução do contrato operada pelo A. é válida ? 
Como é sabido, entre outras consequências da execução defeituosa da prestação, destaque-se o facto de ser conferido ao credor o direito de resolver o contrato, quando se verifiquem os pressupostos do art. 801º e ss., em particular as previsões constantes do art. 808º do CC.
A resolução do contrato é um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do direito (arts. 432º e 437º do CC).
A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, por um dos contraentes, com base em facto posterior à celebração do contrato[39].
Como estrutura negocial, a resolução surge como uma faculdade, integrando, normalmente, uma declaração extrajudicial não sujeita a qualquer formalidade (arts. 436.º e 224.º do CC).
A resolução de um vínculo contratual pode ocorrer por convenção ou vontade das partes e/ou fundada na lei – cfr. art. 432.º, n.º 1, do CC.
Para além das diversas situações em que a lei consagrou especialmente a possibilidade de uma das partes resolver o contrato – a título de exemplo, os arts. 437.º; 891.º; 966.º; 1140.º; 1150.º; 2248.º do CC –, a resolução pode ser accionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito. É o que resulta dos arts. 798.º e 801.º, n.º 2, do CC: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que (tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral) o credor, face à impossibilidade do cumprimento pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato[40].
O direito de resolução (por incumprimento da obrigação) é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento – o que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é, no que aqui releva, o facto de incumprimento ou situação de inadimplência[41].
A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. art. 804.º, n.º 1 do CC[42].
Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência (no caso de impossibilidade culposa – art. 801º), pressupondo uma situação de incumprimento definitivo que resultará normalmente da conversão de uma situação de mora através de uma das vias previstas no art. 808° do CC (seja pela interpelação admonitória, seja pela perda, objetivamente considerada, do interesse do credor)[43].
O incumprimento definitivo, na previsão do art. 808º do CC, verifica-se quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, n.º 2 e 802º, n.º 2 “ex vi” do art. 808º, todos do CC), quer pela perda objetiva de interesse do credor ou, então, pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
O n.º 1 do art. 808º do CC enuncia claramente duas possibilidades de a mora se converter em incumprimento definitivo: a) em consequência da perda objetiva de interesse do credor na prestação; b) em consequência da ultrapassagem do novo prazo razoável fixado pelo credor para o devedor cumprir finalmente a prestação em falta.  
Não se trata, porém, de situações cumulativas ou que devam funcionar em conjunto. 
Pelo contrário, estes dois modos de conversão da mora em incumprimento definitivo são alternativos e independentes entre si, ainda que possam ocorrer em simultâneo, tendo um pressuposto comum necessário[44]: que o devedor esteja em mora, que a sua obrigação esteja vencida. 
No tocante ao primeiro dos invocados fundamentos – único que ao caso releva, posto não ter sido alegada, nem provada, a estipulação de uma interpelação admonitória –, a perda do interesse do credor na prestação acordada decorrente da mora do outro contraente é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art. 808º, n.º 1, do CC) e é apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo), configurando-se como insuficiente o juízo valorativo arbitrário do próprio credor.
Tal requisito da “perda subjetiva do interesse” há-de ser valorada pelo aplicador de direito atendendo a “elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efetiva perda do interesse do credor, e não uma simples diminuição[45].
A perda de interesse pode resultar da própria natureza ou finalidade da prestação assumida – é o caso de o defeito da obra, ou a sua desconformidade com o projeto, não permitir a utilização para que o credor a encomendou –, podendo também a perda de interesse advir do estabelecimento de um termo essencial absoluto, ajustando-se no contrato que o prazo é absolutamente fixo.
Ainda que objetivada, a perda de interesse do credor verificada antes de ele poder exigir do devedor a realização da sua prestação não é juridicamente relevante, só podendo valer, nos termos legais, se o devedor já se encontrar em mora, consistindo então numa espécie de inversão do risco de perda do interesse no negócio – antes da mora corria por conta do credor, depois da mora passa a correr por conta do devedor relapso.
Como se explicita nos Acs. do STJ de 8/05/2007 (relator Sebastião Póvoas) e de 28/06/2011 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., “a perda de interesse que tem de ser real e efectiva não se bastando com uma mera diminuição de interesse em contratar.
(…) Exige-se “uma perda subjectiva do interesse com verificação objectiva”.
A demonstração tem de ser concreta – objectiva – não sendo suficiente a mera alegação do credor nesse sentido.
É que o direito de resolução terá de ser aferido em termos de razoável normalidade negocial, com apego aos princípios de honestidade no trato contratual não dependendo de meros caprichos ou impulsos de ocasião.
A perda do interesse não é um mero “não quero”, mas tem de se fundar numa causa objectiva que o cidadão comum possa apreender e compreender”.
No mesmo sentido, refere Antunes Varela que “[n]ão basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do art 808º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação[46], salientado que “a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora – ou seja, não pode o credor alegar como fundamento da resolução o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado, exigindo a apreciação objectiva da situação algo mais do que esse puro elemento subjectivo que é a alteração de vontade do credor, apoiada na mora da outra parte – e a de que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas[47]. Pretende-se “evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele (credor) ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito[48]
É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse (art. 342º, n.º 1, do CC)[49].
Revertendo ao caso dos autos, o autor alegou, além do mais, que:
- A ré garantiu ao A. que a sua aprovação da candidatura era segura, no seu dizer, atenta a inovação e excelência produtiva que apresentava.
- O autor tenha decidido avançar por ter confiado no que lhe foi dito pela autora.
- O autor tenha aceite fazer esse investimento apenas e só na condição de a Ré tratar de todo o processo de candidatura e de se responsabilizar pela aprovação em sede de PDR 2020.
- Tenha ficado bem esclarecido entre A. e ré que sem que esta assumisse tais obrigações, o A. não investiria, até porque não tinha disponibilidade financeira para tal e que a ré tenha aceite expressamente tais condições.
- No dizer da ré, os estudos de viabilidade garantissem a aprovação do projeto.
- Tais problemas com a produção tenham começado pela necessidade de suportar um conjunto de despesas adicionais, nunca transmitidas, nem previstas em sede de projeto ou mesmo em conversas contemporâneas, as quais a Ré tinha ocultado e tornavam o projeto economicamente inviável.
- Tais problemas resultassem ainda da não preparação, ou errada/defeituosa preparação do módulo para os fins em vista
- O material utilizado fosse insuscetível de beneficiar dos apoios a que a Ré propôs que o A. recorresse.
- O contentor não se encontrasse construído de acordo os requisitos exigidos pela DGAV, daí não ter sido aprovado, ao contrário do que foi garantido.
- A produção de germinados tenha ficado sem efeito, porque inviável.
- O material fornecido não fosse adequado à finalidade,
- Nunca a Ré tenha dado ao A. formação ou informação, nem sequer procurou colocar o módulo fornecido em funcionamento. - A ré tenha ocultado a necessidade de efetuar despesas permanentes relevantes, que influenciavam a conta da exploração negativamente.
- A candidatura PDR 2020 não tivesse sido aprovada por razões técnicas, pois estava mal elaborada.
- A Ré e a consultora tenham utilizado como referência, na plataforma 2020, a alface, cultura diferente da que previram, segundo lhe explicou mais tarde, por não haver, em sede de apoio comunitário cultura que enquadrasse os germinados ou a forragem verde hidropónica.
- Não constando estas culturas da plataforma, a Ré bem soubesse, e tinha obrigação de saber, que não lhe seriam concedidos apoios.
- O projeto também haja sido reprovado por os contentores previstos para acomodar os módulos serem usados, o que a ré não podia ignorar.
- O negócio que a ré “vendeu” ao A. não tem condições para a rentabilidade que lhe anunciou, nem o módulo apresenta as características prometidas e adequadas à produção equacionada.
- O projeto de acesso a apoios comunitários, proposto e conduzido pela ré, que foi condição subjacente à aceitação do negócio pelo A., estivesse mal concebido, não tivesse enquadramento legal e a sua aprovação haja sido recusada.
Não logrou, porém, o A. fazer prova dessa factualidade, cujo respetivo ónus da prova lhe competia (art. 342º, n.º 1, do CC).
E, tal como se explicitou na sentença recorrida, também «não se provou que a ré tivesse prestado ao autor alguma informação errada sobre o processo de produção dos germinados para alimentação humana, que tivesse omitido alguma informação relevante ou que não tivesse prestado ao autor o acompanhamento técnico durante o processo produtivo».
Por outro lado, em abono da posição da Ré/vendedora mostra-se provado que:
- A Ré nunca influenciou o autor para a elaboração e/ou apresentação de uma qualquer candidatura ou projeto de investimento, nomeadamente de jovem agricultor, ao abrigo do PDR 2020, com vista a obter comparticipação comunitária para o investimento.
- Nem lhe garantiu que, se elaborasse e/ou apresentasse tal projeto, o mesmo seria aprovado.
- Foi o A. que manifestou interesse em elaborar o referido projeto de investimento e em apresentar a mencionada candidatura.
- Foi o A. quem escolheu, contactou e contratou a entidade que procedeu à elaboração do alegado projetos de candidatura ao PDR 2020,
- A referida candidatura não foi chumbada por qualquer alegada deficiência, erro ou defeito, nomeadamente do contentor entretanto comprado pelo A. à Ré, mas sim porque apesar de o projeto apresentado ter obtido uma pontuação de 14.125 e ter sido “selecionada para hierarquização, por ordem decrescente e de pontuação obtida na valia global da operação”, porque foi graduada na posição 759 e “na medida em que as candidaturas apresentadas excederam a dotação orçamental disponível nesse período de candidaturas, não foi, por isso, aprovada, tendo transitado o 1º Período de candidaturas do Anúncio de abertura n.º 2/ação 3.1.2/2018”.
- Nenhuma objeção foi feita pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária) à concepção do contentor vendido pela Ré ao A. e que este comprou à Ré,
- Apesar de a tal nunca se ter obrigado, a Ré nunca negou ao A. qualquer esclarecimento e/ou colaboração que este lhe tivesse solicitado e que estivesse ao alcance da Ré.
Importa, ainda, sobrelevar duas outras circunstâncias que resultam evidenciadas nos autos:
i) Em 8 de outubro de 2018, o autor enviou à ré um email informando que surgiu mais um interessado na compra do contentor, procurando concertar-se com ela sobre a versão a apresentar sobre o número de viagens que o contentor fez, obviando, assim, à prolação de respostas diferentes sobre o referido assunto (cfr. doc. ... junto com a contestação - fls. 95).
Sucede que, apesar do e-mail de 1 de março de 2018 – em que o A. denunciou as dificuldades registadas na implementação da produção (cfr. doc. ...2 junto com a p.i. - fls. 36) –, aquando do envio daquele e-mail de 8/10/2018, quando o autor ainda tinha a expetativa de vender o contentor a um potencial interessado, o autor não dava mostras de se achar incompatibilizado com a ré, nem lhe imputava a violação de quaisquer deveres contratuais.
ii) Tendo o A. cessado a sua actividade em março de 2018 – facto este confirmado pela testemunha HH, prima do autor, Técnica Oficial de Contas e responsável pela contabilidade da empresa do A. – e tendo enviado aquele email de 08/10/2018, aludindo à existência de um interessado na compra do contentor, tais factos são indicativos de que o autor já tinha perdido o interesse pela produção de germinados para consumo humano, antes mesmo de conhecer o resultado da decisão que recaiu sobre a sua candidatura ao financiamento, pois que esse documento foi gerado com data posterior, em 26/10/2018 (cfr. doc. ...7, junto com a P.I. - fls. 39 v.º).
Serve isto para concluir que a facticidade apurada não é suficiente para dar como preenchida a perda do interesse (objetiva) do credor na prestação, conducente à transformação da mora em incumprimento definitivo.
Malgrado o contentor fornecido apresentar defeitos, certo é que esse facto por si, no concreto circunstancialismo apurado, não permite concluir que o autor tinha razões válidas para ter perdido, em termos objetivos, o interesse na prestação em causa, qual seja a produção de germinados para consumo humano, por ter desaparecido o interesse que com o contrato de compra e venda do contentor pretendia satisfazer. 
Termos em que sempre seria de concluir pela inverificação do primeiro fundamento enunciado no n.º 1 do art. 808º do CC (perda objetiva do interesse dos credores na prestação).
Consequentemente, dada a não demonstração da perda de interesse do credor na prestação, que funciona como um dos pressupostos do invocado direito de resolução do contrato de compra e venda, carecia o A. do direito de resolver o contrato (arts. 808º e 801º, n.º 2, do CC).
Correlativamente, não se evidenciando uma situação de incumprimento definitivo do contrato, improcede a pretensão indemnizatória atinente aos danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes do contrato, posto que a mesma foi formulada no pressuposto da verificação da resolução do contrato, e não como indemnização por incumprimento da obrigação de reparação ou substituição da coisa ou por mora nesse cumprimento.
Identicamente improcede a pretensão indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais, pois que inexiste comprovado o alegado nexo de causalidade entre a venda de coisa defeituosa e os danos por este sofridos e mais uma vez esta pretensão foi deduzida na pressuposição da validade da resolução do contrato.
*
3.2. A ação procede parcialmente no tocante ao pedido formulado sob a al. a), não obstante se assinalar que tal procedência nada aporta, em termos úteis, à pretensão do A./recorrente, visto esse pedido estar necessariamente implícito no pedido formulado sob a al. c), posto que a presente açção tem como causa de pedir o alegado incumprimento contratual por parte da Ré vendedora, não consubstanciando, em rigor, uma acção de simples apreciação tendente à obtenção da declaração da outorga do contrato identificado nos autos.
Como é sabido, na responsabilidade contratual, constituem causa de pedir os factos que integram o contrato, o incumprimento duma obrigação dele emergente, o dano e o nexo de causalidade[50].
No caso, estando em causa uma acção de incumprimento contratual o verdadeiro e específico pedido é o referente ao pedido de reconhecimento do incumprimento definitivo do contrato, com o consequente reconhecimento do direito à resolução do contrato, sendo que o pedido do reconhecimento da celebração do contrato funciona como preparatório ou premissa do segundo, considerando-se o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.
Na verdade, neste tipo de acção, o tribunal não pode dar como verificado o incumprimento contratual sem antes se certificar da existência e violação do contrato celebrado entre as partes, e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento da celebração do contrato implicitamente abrangido nos pedidos de reconhecimento do incumprimento contratual e da resolução do contrato.
*
4. Das custas.
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito., acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, a parcial procedência do pedido formulado sob a al. a) é totalmente inócua, pelo que, por ter integralmente decaído na parte com efeito útil, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do A./recorrente.
*
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, declaram que o A. celebrou com a ré um contrato que visava o fornecimento de um módulo de produção de germinado.
ii) Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso apresentado, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas do recurso a cargo do Autor/recorrente.
*
Guimarães, 1 de junho de 2023

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



[1] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
[9] E não, como por lapso indicou, o n.º 3.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt.
Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do acto de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389).
[11] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200.
[12] Cfr. J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, Coimbra Editora, pp. 374 e 375.
[13] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 526.
[14] Cfr., Ac. do STJ de 30/05/2013 (relator Serra Baptista), in www.dgsi.pt.
[15] Sessão de audiência de 22/11/2021 - ref.ªs. 176245849/fls. 151 a 152 v.º.
[16] Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[17] Parcialmente provado, a que corresponde o ponto 6 dos factos provados.
[18] Parcialmente provado, a que corresponde o ponto 7 dos factos provados.
[19] Que obteve a resposta de não provado.
[20] Que obteve a resposta de não provado.
[21] Que obteve a resposta de não provado.
[22] Que obteve a resposta de não provado.
[23] Parcialmente provado, a que corresponde o ponto 23 dos factos provados.
[24] A título meramente exemplificativo:
“[Dr. LL - 33:17] Pronto. E o que é que fizeram então? O que é que decidiram ali?
 [DD - 33:21] Decidimos avançar, a Dra. MM disse, se …
 [Dr. LL - 33:24] decidimos ou decidiu ele? Aqui já queria perceber isso
[DD - 33:27] Sim porque eu falo sempre eu estava sempre presente com ele
[Dr. LL - 33:30] Sim sim
[DD - 33:30] Eu falo em nós, como, não é
[Dr. LL - 33:31] Sim, mas já não era você, com responsabilidade nenhuma
[DD - 33:33] Não, pois ali já sabia que não tinha dinheiro para entrar
[Dr.LL - 33:37] Você não tinha condições
[DD - 33:38] Não tinha condições, mas como o acompanhava
(…)”.
“[DD - 40:37] Pronto, a, nós depois, a dra. foi lá um dia, ensinou como é que se demolhava as sementes para desinfetar e pôs o tabuleiros nos, meia dúzia aquilo foi prai aí dois ou três tabuleiros só, não enchemos aquilo, não é? Fizemos só a experiência com dois ou três tabuleiros para ela dizer como é que se fazia. Só que começou, as sementes a germinar, e começamos a ter alguns problemas porque, as sementes num, ao sair aquele brotuluzinho que saía, começava a ganhar fungos, começavam a ficar com manchas e nós começamos a ligar à Dra. BB. (…)” (sublinhados nossos).
[25] A título também exemplificativo:
“[JJ – 29:51] Ó Sr. Dr. , o meu irmão e o AA não davam um passo que não ligassem à Dra. BB, eles não faziam nada sem falar com ela.
 [Dr. LL – 30:01] Você está a falar dos dois, mas o DD nessa altura da produção, tinha alguma coisa a ver com isso ou limitava-se a ajudar?
[JJ – 30:09] Acompanhava sempre o meu primo.
 [Dr. LL – 30:09] Acompanhava…
[JJ – 30:11] sim, sim”. (sublinhados nossos).
[26] Como resulta do referido ponto fáctico provado, “[s]endo que, no que a este último diz respeito [referindo-se à “produção de germinados para alimentação humana”], nem inovador é, tanto mais que já existem outras pessoas a implementá-lo no mercado”.
[27] Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
[28] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se os pontos fácticos objeto de alteração nos termos supra explicitados. 
[29] Cfr., A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, pp. 7/19, que cita diversa doutrina e jurisprudência.
[30] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, p. 373.
[31] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 2017 - 3ª Edição, Almedina, pp. 123/14 e Direito das Obrigações programa 2017/20’18 Apontamentos, 2017, 5ª ed., AAFDL Editora, pp. 197/198 e 244. [32] Como se explicitou no Ac. do STJ de 14/06/2011 (relator Martins de Sousa), in www.dgsi.pt., no domínio do cumprimento defeituoso tem inteira aplicação o regime do ónus da prova, decorrente do art. 342.º do CC, pelo que sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador cabe a este a respectiva prova; no mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, 2000, Almedina, p. 126.
[33] Nos termos do Ac. do STJ de 29/04/2014 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt., “ao vendedor caberá demonstrar que os defeitos, originários ou provindos de uma deficiente execução, lhe não são imputáveis ou que houve concurso de terceiros ou do próprio credor na produção dos efeitos que determinaram o desvalor e a inutilidade (ou utilidade relativa) da coisa. Naturalmente neste feixe de pendor probatório caberá ao devedor provar que o desvalor ou a carência de aptidão utilitária da coisa não a descaracteriza ao ponto de a tornar incapaz de servir o fim previamente destinado ou, inclusive, que o defeito denunciado era aparente, visível e patente no momento em que a coisa foi entregue e não obstante o comprador a aceitou, sem reservas”. 
[34] Cfr. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança, Almedina, 2001, pp. 44/45.
[35] Cfr. João Calvão da Silva, obra citada, p. 72 e o Ac. do STJ de 06/11/2007 (relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt. 
[36] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (…), p. 127.
[37] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, (…), pp. 248/252.
[38] Cfr. obra citada, pp. 66/68.
[39] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., Almedina, p. 265.
[40] Cfr. Acs. do STJ de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino) e de 22/03/2011 (relator Moreira Alves), disponíveis in www.dgsi.pt.
[41] Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, p. 130 e ss..
[42] Cfr. Acs. do STJ de 12/01/2010 (relator Paulo Sá) e de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino), disponíveis in www.dgsi.pt.
[43] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 22/06/2010 (relator Fonseca Ramos) e Ac. da RC de 21/09/2010 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
[44] Cfr. Ac. do STJ de 6/02/2007 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[45] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª. Ed., Almedina, pp. 924/925.
[46] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 119.
[47] Cfr. Rev. Leg. Jur., ano 118º, p. 55, nota (1).
[48] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1986, p. 72.
[49] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3ª ed./2017, Almedina, p. 136.
[50] Cfr. Lebre de Freitas, Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil, https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006/jurisprudencia-critica/jose-lebre-de-freitas-caso-julgado-e-causa-de-pedir-o-enriquecimento-sem-causa-perante-o-artigo-1229-do-codigo-civil/