Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2243/18.1T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
NULIDADE SANÁVEL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
RESPONSABILIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A deficiência (ou a inexistência) de gravação da prova consubstancia nulidade processual secundária, a arguir mediante reclamação e a deduzir no prazo legal, decorrido o qual a mesma se tem de considerar sanada.
II - O art. 154.º, n.º 4, do CPC, ao fixar o momento em que se inicia o prazo para ser invocada a falta ou deficiência da gravação em nada alterou a natureza da mesma.
III - A informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexacta quando não elucida aspectos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respectivas especificidades.
IV - Constitui aspecto essencial para um investidor de perfil conservador e não qualificado a informação de que o produto (obrigações SLN) era "100% seguro" e "semelhante a um depósito a prazo", sem que lhe tenha sido explicitado, pelo menos, que não lhe assistia a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo, isto é, o reembolso de € 25 000,00 garantidos legalmente, que consubstancia característica específica do produto ab initio (por não estar dependente de quaisquer variantes designadamente da evolução da conjuntura económico-financeira).
V - A violação do dever de informação que impende sobre intermediário financeiro leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no art. 314.º, n.º 2, do CVM.
VI - O juízo presuntivo e o conhecimento dele resultante consubstancia um facto; não um juízo de valor nem uma conclusão de direito.
VII - É lícita a demonstração do nexo causal entre o facto ilícito (a informação inexacta ou deficiente prestada pelo intermediário financeiro) e o dano (o não reembolso do capital investido) através de ilação fáctica retirada pelo tribunal da Relação (de que o autor não teria efetuado tal subscrição se tivesse conhecimento das reais características das Obrigações SLN 2006) em função dos seguintes factos provados: se o gestor de clientes da agência tivesse explicado aos autores as características do produto consistente em obrigações SLN 2006, nomeadamente que consistiam em "emprestar" dinheiro a uma sociedade e quem era essa sociedade, ou lhes tivesse apresentado um contrato escrito de intermediação financeira, nunca teriam subscrito tal produto; foi a afirmação produzida pelo gestor de clientes de que o dinheiro estava totalmente garantido, tal como um depósito a prazo, que convenceu os autores, ficando convictos, ainda que o seu dinheiro estava depositado no Banco Português de Negócios (BPN) que é o logotipo que sobressai no boletim de subscrição e não o da SLN - Sociedade Lusa de Negócios.
Decisão Texto Integral:



Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório
1. AA e BB, instauraram (Agosto de 2018) acção declarativa de condenação com processo comum contra o Banco BIC Português, SA, pedindo:
a) que se declare que o Réu não cumpriu os deveres de informação que regulam a sua actividade enquanto banco intermediário financeiro e seja condenado a pagar-lhes a indemnização de €50.000,00, acrescida de juros de mora vencidos, desde 09-05-2016, no montante de €4454,79, e vincendos até integral pagamento;
subsidiariamente, seja declarada a nulidade de qualquer contrato de intermediação financeira ou de adesão que o Réu invoque como fundamento da aplicação do montante de €50 000, entregue pelos Autores, em obrigações subordinadas S..., S.A. 2006, condenando-se aquele a restituir-lhes a indicada quantia, acrescida de juros vencidos, desde 09-05-2016, no montante de €4454,79, e vincendos até integral pagamento;
b) seja declarada a ineficácia em relação aos Autores da aplicação de €50 000 efetuada, condenando-se o Réu, como depositário de tal quantia, a restituí-la, acrescida de juros vencidos desde 09-05-2016, no montante de €4454,79, e vincendos até integral pagamento.

Alegaram para o efeito e essencialmente:

- terem aberto conta no ... (por volta de Janeiro de 2006), tendo o Autor sido abordado pelo seu gestor de clientes para efectuar uma aplicação num produto 100% seguro, com juros mais altos, podendo receber o seu dinheiro quando quisesse, com rentabilidade assegurada;

- não ter sido dado a conhecer ao Autor o tipo de produto em causa e as condições da aplicação financeira, tão-pouco tendo recebido qualquer nota informativa ou informação relativa à entidade emitente, tendo o referido gestor de clientes tratado sempre o assunto como se de um depósito a prazo se tratasse;

- ser do conhecimento do gestor de clientes que os Autores só aceitariam efectuar tal aplicação financeira se não se tratasse de um produto com risco (de perda de capital) e, ainda, se se tratasse de produto que pudesse ser «desmobilizado» em qualquer altura, mediante a sua vontade;

- constituir a aplicação Obrigações S..., S.A. 2006, produto de risco que não lhes foi dado a conhecer e que não pretendiam subscrever;

- não lhes ter sido devolvido, na data de vencimento da subscrição, o capital investido causando com isso danos patrimoniais;

- terem reclamado o seu crédito, em 11-09-2015, no âmbito de PER relativo a G..., a correr termos no Tribunal do Comércio ...,

2. O Réu contestou, defendendo-se por excepção (invocando a incompetência territorial e a prescrição do direito dos Autores) e por impugnação, alegando que as Obrigações S..., S.A. 2006 foram emitidas pela S..., S.A., S..., SA (sociedade titular da totalidade do capital social do banco réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008 altura em que foi nacionalizada), e à data da respectiva subscrição constituía um produto financeiro seguro tendo o Autor sido informado das condições do mesmo.

3. Em resposta os Autores defenderam a improcedência das excepções arguidas.

4. Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador onde foi decidido julgar improcedente a excepção de incompetência territorial e relegar para final o conhecimento da prescrição.

Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e deu procedência total à acção, condenando o Réu a pagar aos Autores a quantia de €50 000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde 9 de Maio de 2016, até integral e efectivo pagamento.

6. O Réu, impugnando a matéria de facto, interpôs apelação tendo o Tribunal da Relação ... proferido acórdão que, por maioria, julgou improcedente a apelação (também quanto à impugnação da decisão de facto por se mostrar inviável a reapreciação da matéria de facto impugnada), confirmando a sentença.

7. O Autor interpôs recurso de revista ao abrigo do artigo 672.º, n.º2, alínea a), do CPC, visando, além do mais, a nulidade do acórdão recorrido por forma a ser ordenada a repetição do depoimento da testemunha para ser possível decidir sobre o recurso sobre a matéria de facto. Conclui nas suas alegações (transcrição):

1. O douto acórdão da Relação ... violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. Entende assim a Recorrente que a Relação ... deveria ter determinado a anulação do julgamento para que se procedesse à gravação dos depoimentos cuja audição se mostra essencial para o conhecimento da impugnação da matéria de facto e que se mostram em parte imperceptíveis, a fim de permitir a reapreciação da matéria de facto impugnada.

3. Ao não o fazer incorreu o Tribunal recorrido na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

4. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

5. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

6. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações S..., S.A. e que entende deveria ter sido informado ao A., sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

7. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

8. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!

9. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

10. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2014, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2004, dez anos antes!

11. A S..., S.A. era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

12. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da S..., S.A..

13. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

14. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela S..., S.A. seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no ....

15. O risco ... ou risco S..., S.A., da perspectiva da insolvência era também equivalente!

16. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

17. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

18. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

19. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

20. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – ...! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

21. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

22. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

23. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

24. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

25. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

26. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

27. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

28. Apesar do autor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

29. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

30. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

31. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

32. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

33. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

34. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

35. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

36. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

37. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

38. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

39. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

40. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do titulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

41. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

42. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

43. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

44. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

45. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

46. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

47. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

48. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

49. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

50. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

51. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

52. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

53. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

54. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

55. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

56. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

57. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

58. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

59. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

60. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

61. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

62. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

63. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

64. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

65. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações e que é essa causa do seu dano!

66. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

67. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

68. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

69. E nada disto foi feito!

70. A origem do dano do A. reside na incapacidade da S..., S.A. em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!”

7. Não foram a presentadas contra alegações.

8. O tribunal a quo admitiu a revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.ºs1 e 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
ð Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
ð Do direito de indemnização dos Autores e a verificação dos pressupostos da responsabilidade do Réu

1. Os factos

1.1 provados
1. Os autores eram e são clientes da agência de ..., mas quando um funcionário bancário deste se transferiu para o ... (...), os autores abriram igualmente conta bancária na agência de ... desta instituição bancária.

2. Tal conta, com o n.º ...01, foi aberta em data não concretamente apurada, mas antes de 5 de Janeiro de 2006.

3. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 10 de Abril e 5 de Maio de 2006, o autor marido foi contactado pelo seu Gestor de Clientes da Agência de ..., à data da subscrição, CC, propondo-lhe a aplicação do seu dinheiro num produto “100% seguro”, em tudo semelhante a um depósito a prazo, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente àquele, e que se tratava de capital com reembolso garantido pelo Banco réu e com rentabilidade assegurada.

4. No dia 8 de Maio de 2006, o autor subscreveu uma obrigação S..., S.A. 2006, com o valor nominal de €50.000,00, tendo o Banco réu debitado a conta dos autores nesse montante.

5. Nem o Banco réu, nem o seu Gestor de Clientes da Agência de ..., à data da subscrição, CC, esclareceram os autores que estavam a subscrever obrigações e não deram qualquer explicação acerca do que eram obrigações, obrigações subordinadas, prazo de reembolso e condições de reembolso antecipado, garantias, o que se passaria em caso de insolvência da entidade emitente, tendo aquele seu Gestor de Clientes tratado sempre o assunto como se de um depósito a prazo se tratasse.

6. Os autores nunca antes tinham aplicado as suas poupanças em produtos financeiros, nem sabiam o que isso era e para eles o seu dinheiro estava depositado no ... (...).

7. Na data da subscrição o autor era empresário da construção civil, exercendo a função de pedreiro e o seu Gestor de Clientes da Agência de ..., à data da subscrição, CC conhecia a actividade do autor.

8. Sabia que que os autores eram pessoas poupadas, cautelosas e conservadoras quanto à aplicação do seu dinheiro, em relação ao qual não queriam correr qualquer risco.

9. Se Gestor de Clientes da Agência de ..., à data da subscrição, CC tivesse explicado aos autores as características do produto consistente em obrigações S..., S.A. 2006, nomeadamente que consistiam em “emprestar” dinheiro a uma sociedade e quem era essa sociedade, ou lhes tivesse apresentado um contrato escrito de intermediação financeira, nunca teriam subscrito tal produto.

10. Foi a afirmação produzida pelo Gestor de Clientes da Agência de ..., à data da subscrição, CC de que o dinheiro estava totalmente garantido, tal como um depósito a prazo, que convenceu os autores, ficando convictos, ainda que o seu dinheiro estava depositado no ... (...) que é o logotipo que sobressai no boletim de subscrição e não o da S..., S.A..

11. Depois os autores passaram a receber periodicamente os juros, o que mais os convenceu de que o seu dinheiro estava depositado, sem risco, como sempre quiseram.

12. O Banco réu instruía os seus funcionários para que apresentassem o produto consistente em obrigações S..., S.A. 2006 como um depósito a prazo.

13. Só depois da nacionalização do ... (...) é que os autores tomaram conhecimento que o seu dinheiro estava aplicado em obrigações.

14. Na data do vencimento o Banco réu não restituiu aos autores o montante de € 50 000,00 que estes lhe haviam confiado.

15. No mês seguinte ao da operação o autor recebeu por correio, em casa, um aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, como também foi recebendo, desde então, um extracto periódico onde lhe aparecia essa obrigação como integrando a sua carteira de títulos.

16. Da mesma forma, quando eram creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, originava igualmente o competente registo nos seus extractos e até a emissão de avisos de lançamento que lhe eram enviados para casa.

1.2 Não provados
1. O investimento efectuado em Obrigações S..., S.A. 2006 era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
2. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.
3. Nunca o Banco réu, através dos seus colaboradores, transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão, até porque esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores.
4. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.
5. O Banco réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do subscritor e com as instruções recebidas do mesmo.
6. O Banco réu, tal qual estava obrigado, prestou ao autor informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, quanto às obrigações por ele subscritas.
9. No momento da subscrição o Banco réu informou o autor marido de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco réu – a S..., S.A.
10. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da S..., S.A., a partir do quinto ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
11. O autor marido foi, ainda, informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.
12. O Banco réu cumpriu então com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o autor marido sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, que ademais se encontrava disponível para consulta pelo mesmo.

2. O direito

O Banco Réu interpôs recurso de revista ao abrigo do artigo 672.º, nº 1, alínea a) do CPC, ou seja, enquanto revista excepcional, todavia, verificando-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença, mas sem unanimidade dos Exmos. Desembargadores que compunham o colectivo, não se verificando a situação prevista no n.º3 do artigo 671.º do CPC, mostra-se admissível a revista normal, tal como, aliás, foi decidido pelo tribunal a quo no despacho de admissão da revista.

2.1 Da nulidade do acórdão
O tribunal a quo decidiu, por maioria, julgar improcedente o recurso sobre a matéria de facto por se encontrar impossibilitado de reapreciar a matéria impugnada em virtude de não poder dispor do elemento de prova essencial para o efeito (depoimento da testemunha CC) por a gravação do depoimento (prestado por videoconferência) se encontrar com graves deficiência (intenso e permanente ruído de fundo e uma grave distorção da voz da testemunha, os quais impedem a compreensão das palavras) que tornavam imperceptíveis as declarações prestadas.
Respaldando-se em vasta jurisprudência que indica, e apoiado no disposto no artigo 155.º, n.º4, do CPC, o acórdão considerou a nulidade sanada (por não ter sido suscitada no prazo legal) e a impossibilidade de, oficiosamente, a conhecer, concluindo, por isso, mostrar-se afastada a possibilidade de eventual anulação, ainda que parcial, do julgamento e remessa dos autos à 1.ª instância para repetição do depoimento afetado pelo vício detetado.
A referida decisão foi votada em maioria, uma vez que uma das Exmas. Desembargadoras do colectivo entendeu que a deficiência de gravação deveria, no caso, ser suprida oficiosamente (porque detectada pelo tribunal de recurso quando do conhecimento do objecto do mesmo no que toca à decisão de facto).
Fazendo referência a três acórdãos (do tribunal da Relação de Lisboa, de 28-03-2019, Processo n.º 120/17.2T9PTS.L1-9, do tribunal da Relação de Guimarães, de 28-03-2019, Processo n.º 3268/17.0T8BRG.G1, do tribunal da Relação de Coimbra, de 19-12-2017, Processo n.º 814/16.0T8GRD.C1), fundamenta o seu posicionamento no disposto nos artigos 155.º, n.º 4, do CPC (entendendo que o mesmo não veda o conhecimento oficioso da nulidade, mas apenas indica o momento a partir do qual a parte a deve reclamar), 9.º, do DL 39/95, de 15-05 (que considera não ter sido revogado expressamente pelo artigo 4.º da Lei 41/2013, e a sua aplicação não se encontrar confinada à 1ª instância) e 157.º, n.º6, do CPC (por estar em causa um erro imputável à actividade do tribunal). 
O Recorrente, aderindo aos fundamentos do voto de vencido da Exma. Desembargadora e defendendo que o tribunal a quo deveria ter determinado a anulação do julgamento para audição e gravação do depoimento da testemunha, considera que foi cometida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC – omissão de pronúncia.
O acórdão, porém, não enferma desse vício.
Ao decidir no sentido de não poder tomar conhecimento sobre a matéria objecto de impugnação, fazendo improceder o recurso sobre a matéria de facto, o acórdão debruçou-se sobre a questão fáctica e, nessa medida, ocorreu efectiva pronúncia sobre a mesma. Assim, o caminho por que o acórdão optou – de não poder conhecer da factualidade impugnada - não integra a prática de nulidade de decisão por omissão de pronúncia, podendo, porém, consubstanciar erro por violação de norma processual, que não se integra no âmbito das nulidades de decisão, mas em erro de julgamento.
Todavia, também quanto a este aspecto, o tribunal a quo decidiu, quanto a nós, acertadamente, atento o disposto nos artigos 155.º, n.º4, 195.º e 196.º, do CPC.
Com efeito, a posição sufragada no voto de vencida pela Exma. Desembargadora e igualmente defendida nos acórdãos nele indicados (assentando no entendimento de que o artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, se mantém em vigor e consubstancia um caso especial de conhecimento oficioso da nulidade processual a que alude o artigo 196.º, in fine, do actual CPC) não traduz o posicionamento dominante da jurisprudência dos tribunais da Relação [na área cível apenas temos nota dos dois citados acórdãos, sublinhando-se que o Exmo. Relator do acórdão da Relação de Coimbra de 19-12-2017, posteriormente, em 15-01-2019, no âmbito do Processo n.º 7839/15.0T8LSB.C1 (acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ), veio já assumir posição contrária] e, a nosso ver, não está em consonância com o regime legal, desde logo porque o regime do citado DL n.º 39/95, de 15-02, tinha implícita a necessidade da deficiência da gravação ser verificada e reclamada perante o tribunal de 1.ª instância (que está a proceder ao registo), por forma a poder ser determinada a sua repetição se essencial ao apuramento da verdade.
Dificilmente se compreenderia de outra forma, pois, sem prejuízo da indispensável busca da verdade material, que se mostra reforçada através dos poderes que a lei processual actual quis autorizar ao julgador, não pode ser descurada a responsabilidade das partes (de agir com a devida diligência) relativamente a um expediente em que a lei, compreensivelmente, lhes impõe o ónus de indagar da correcção do registo áudio (dez dias a contar da disponibilização da gravação). Nessa medida, o silêncio da parte mostra-se entendido como perda do direito de invocar tal imperfeição e, por isso, a eventual irregularidade terá de ser considerada sanada. 
Ainda antes da vigência do n.º4 do artigo 155.º do CPC, e à luz do disposto no artigo 9.º DL n.º 39/95, de 15-02, já constituía entendimento tendencialmente pacifico neste supremo tribunal, que a deficiência (ou a inexistência) de gravação da prova consubstancia nulidade processual secundária, a arguir mediante reclamação a deduzir no prazo legal, decorrido o qual a mesma se tinha de considerar sanada (cfr. neste sentido e entre outros acórdãos de 22-02-2001, Revista n.º 3678/00 e de 15-05-2008, Revista n.º 1099/08, acessíveis através dos sumários anuais do STJ em stj.pt).
Ora, o n.º4 do artigo 154.º do CPC, ao fixar o momento em que se inicia o prazo para ser invocada a falta ou deficiência da gravação em nada alterou a natureza da mesma (omissão de uma formalidade que a lei prescreve, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, submetida ao regime do artigo 195.º, n.º1, do CPC).
Assim sendo, o acórdão recorrido ao verificar da inviabilidade da reapreciação da prova produzida em face da deficiência da gravação (julgando improcedente a apelação na parte relativa à impugnação da decisão de facto) não cometeu a aludida nulidade por omissão de pronúncia nem incorreu em erro de julgamento.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações.

2.2 Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Réu
Através da presente acção pretendem os Autores que, a título de indemnização e com fundamento em responsabilidade do Banco Réu, lhes seja restituído o capital investido (no valor total de €50.000,00) ao subscreverem uma obrigação S..., S.A. na convicção de que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo face à informação (falsa ou quanto menos omitida quanto ao risco da operação) prestada pelo Banco Réu quanto à garantia da restituição do capital investido.
O acórdão recorrido, na sequência da sentença, considerou que no caso ocorria responsabilidade do Banco Réu enquanto intermediário financeiro e, porque verificados todos os respectivos pressupostos (independentemente da posição que se queira tomar sobre a questão da sua natureza jurídica, a responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente está sujeita aos tradicionais pressupostos: a conduta ilícita e culposa, dano e nexo de causalidade) deu procedência à acção, condenando o Réu na pedida indemnização.
Insurge-se o Réu fazendo incidir a sua discordância na inverificação, no caso, dos dois pressupostos da responsabilidade: facto ilícito e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Centraliza a sua defesa em dois aspectos: conteúdo do dever de informação e falta de demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano:

2.2.1 Quanto ao dever de informação (conclusões 5 a 46) expende fundamentalmente o seguinte raciocínio

- mostra-se verdadeira a informação prestada pelo Banco no sentido de o produto ser seguro (sendo a S..., S.A. totalmente dominante do Banco o risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco e concluiu que a segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela S..., S.A. seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no ...);

- o único risco da operação em causa reportava-se, por isso, ao cumprimento da obrigação de reembolso (incumprimento da prestação principal da entidade emitente - risco geral de incumprimento), que não está abrangido pelos artigos 304.º e 312.º, n.º1, alínea a), do CVM (risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo) pois o intermediário financeiro não estava obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
Considerando que estava em causa um contrato de intermediação financeira celebrado em Maio de 2006, cabendo aplicar o regime jurídico em vigor àquela data (CVM com as alterações que lhe foram introduzidas até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, e subsequente Declaração de Retificação n.º 21/2006, de 30-03), ponderou o tribunal a quo a respeito da prática pelo Réu de um facto ilícito:
- “(…) no âmbito da regulação específica do exercício da atividade de intermediação financeira, o artigo 304.º enunciava princípios que devem orientar a atuação dos intermediários financeiros, designadamente os seguintes: os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º 1); nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2); na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar (n.º 3).
No que respeita concretamente aos Deveres de informação, dispunha o artigo 312.º do referido Código o seguinte: 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral. Acrescentava o artigo 323.º daquele Código, com a epígrafe Deveres de informação, o seguinte: Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre: a) A execução e os resultados das operações que efetue por conta deles; b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação; c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.
(…) Com relevo para a análise de atuação do réu, no âmbito da subscrição pelo autor de Obrigações S..., S.A. 2006, encontra-se assente que:
- os autores eram e são clientes da agência de ... do banco réu, onde são titulares de uma conta na qual possuem as suas poupanças;
- entre os dias 10 de abril e 5 de maio de 2006, o autor marido foi contatado pelo seu gestor de clientes naquela agência do banco réu, o qual lhe ofereceu a possibilidade de subscrever Obrigações S..., S.A. 2006, produto que consiste em valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente;
- o gestor de clientes apresentou-lhe o produto como sendo “100% seguro”, em tudo semelhante a um depósito a prazo, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente àquele, e que se tratava de capital com reembolso garantido pelo banco réu e com rentabilidade assegurada;
- nem o banco réu, nem o seu gestor de clientes da agência de ..., esclareceram o autor que estava a subscrever obrigações e não deram qualquer explicação acerca do que eram obrigações, obrigações subordinadas, prazo de reembolso e condições de reembolso antecipado, garantias, o que se passaria em caso de insolvência da entidade emitente, tendo aquele gestor de clientes tratado sempre o assunto como se de um depósito a prazo se tratasse;
- o autor aplicou a quantia de € 50 000 na subscrição do produto sem que soubesse concretamente em que consistia, tendo agido na convicção de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura em tudo semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade de reembolso era exclusivamente do banco réu;
- à data da subscrição, o autor era empresário da construção civil, exercendo a função de pedreiro, o que era do conhecimento do gestor de clientes da agência de ..., o qual igualmente sabia que os autores eram pessoas poupadas, cautelosas e conservadoras quanto à aplicação do seu dinheiro, em relação ao qual não queriam correr qualquer risco;
A informação prestada ao autor pelo banco réu, através do seu funcionário, de que o capital era garantido pelo próprio banco, contradiz a natureza do produto em causa, considerando que as Obrigações S..., S.A. 2006 consistem em valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente.
Da análise da enunciada factualidade decorre que a informação transmitida ao autor deturpa a realidade, não lhe tendo sido dadas a conhecer as reais características do produto apresentado, o qual foi descrito de forma a iludir o autor, assim desrespeitando as exigências de qualidade da informação impostas pelo citado artigo 7.º, preceito do qual resulta, além do mais, dever a informação ser verdadeira, completa e clara.
O desrespeito destas exigências de qualidade da informação configura o incumprimento dos ditames da boa fé, bem como dos padrões de lealdade e transparência, impostos pelo mencionado artigo 304.º, princípios que devem orientar a atuação dos intermediários financeiros, designadamente nas relações com os clientes.
Daqui decorre que não foi prestada ao autor informação que lhe permitisse tomar uma decisão esclarecida e fundamentada quanto à subscrição do produto em causa, antes lhe tendo sido transmitida informação deturpada, a qual conduziu à decisão de subscrição do produto baseada numa convicção errada relativamente à respetiva natureza e características, o que viola os deveres de informação previstos no n.º 1 do citado artigo 312.º, não tendo sido tomado em consideração que o grau de conhecimentos e a experiência do autor impunham exigências acrescidas quanto ao cumprimento do dever de informação, conforme decorre no n.º 2 deste preceito.
Nesta conformidade, é de considerar verificado o incumprimento do dever de informação pelo banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, relativamente autor, investidor não qualificado seu cliente, o que configura uma atuação ilícita, conforme decidiu a 1.ª instância.”.
Há que manter o decidido quanto a este pressuposto da responsabilidade civil do Réu, conforme passaremos a justificar.
Em causa está a venda ou subscrição, como cliente do Réu, de obrigações não pertencentes à instituição bancária, mas pertencente à S..., S.A., entidade emitente das obrigações em causa; nessa medida, o Banco actuou como intermediário financeiro (situação que não se mostra afectada pelo facto da S..., S.A. ser detentora do ..., S..., SA e esta, por sua vez, deter a totalidade do capital do ...).
A actividade de intermediação financeira e, no caso, a responsabilidade do Banco que presta informações com vista a celebração de negócios, encontra-se submetida a um conjunto de regras específicas.
Com efeito, o CVM impõe aos intermediários financeiros especiais deveres de informação e publicidade (artigos 312.º e 323.º, do CVM, na versão a ter em conta o caso), que se destinam a assegurar a confiança dos investidores e a transparência do mercado, devendo possuir os requisitos de completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude (artigo 7.º, nº 1, do CVM).
Determina o n.º1 do artigo 304.º do CVM, que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade por forma a proteger os legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, dispondo o n.º2 que os mesmos devem conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
Encontram-se assim os intermediários financeiros adstritos a deveres principais (os indicados de protecção dos legítimos interesses dos clientes, de informação e publicidade) e a deveres acessórios de boa-fé nas relações que estabelecem com todos os intervenientes no mercado (n.º2 do artigo 304.º do CVM).
Importa realçar que relativamente aos deveres de protecção dos legítimos interesses dos clientes, o intermediário financeiro deve averiguar não apenas os objectivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste a recepção do serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento (artigo 304.º, n.º 3, CVM), pelo que não pode incentivar o cliente a efetuar operações que tenham objetivos contrários aos interesses do mesmo (artigo 310.º, n.º 1 CVM), fazendo prevalecer os interesses do cliente sobre os seus ou de outros eventuais interessados (artigo 309.º, n.º 3, CVM).

Destinando-se as informações a prestar ao cliente para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada, a extensão e profundidade da mesma dependem do grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º n.º2, CVM).

Contrariamente ao defendido pelo Réu, a matéria fáctica provada (cfr. n.ºs 5 a 7, 9) revela que a informação prestada aos Autores foi incompleta, inexacta, obscura e com falta de objetividade.

A informação é completa quando não omite dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais por relevante no processo de tomada da decisão de investir (Simão Mendes de Sousa, Contrato de Swap de Taxa de Juro: Dever de Informação e Efeitos da Violação do Dever, AAFDL, 2017, pp. 55-56). 

No caso, não consta dos factos provados que tenha sido entregue aos Autores qualquer nota informativa quanto ao produto financeiro, nem se mostra referenciado que o mesmo implicava uma indisponibilidade do capital por determinado período de tempo, não podendo ser solicitado o reembolso antecipado da emissão.

Por outro lado, sabendo-se que por informação verdadeira é aquela que seja coincidente com a realidade dos factos, das circunstâncias, não induzindo em erro o potencial investidor (cfr. Simão Mendes de Sousa, obra citada, p. 57), evidenciam os factos que a informação prestada ao Autor, mostra-se, pelo menos, inexacta pois o produto em causa de modo algum era “100% seguro”, ou “semelhante a um depósito a prazo” [para além da natureza do produto - obrigações representativas de dívida subordinada - e da sua implicação em caso de insolvência ou liquidação da sociedade, também não lhe assistia a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo até 25000 ecu (artigos 164.º e 166.º, n.º1, do DL 298/92, de 31-12., na redacção do DL 252/2003, de 17-10)].

Esta é, aliás, uma diferença essencial para um investidor com o perfil dos Autores (cfr. n.ºs 6, 7 e 8 dos factos provados) e verificava-se ab initio, porquanto em caso de falência de banco depositário o depositante teria o reembolso de € 25.000,00 garantidos legalmente. Porém, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações, o que veio a suceder, os Autores não têm garantia legal (a priori) de reaver qualquer montante aplicado no produto.

Como refere Agostinho Cardoso Guedes, o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem (A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil,  Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pp. 138-139).

Ora, no caso em apreço a informação foi indubitavelmente deficiente, inexacta, obscura e não objectiva porque não foram elucidados aspectos essenciais do produto de modo a permitir aos Autores entenderem as respectivas especificidades [tendo o Banco recorrido a expressões (“num produto 100% seguro, em tudo semelhante a um depósito a prazo”), que não só não concretizou, como se mostram empregues por forma a induzir em erro o investidor relativamente às concretas especificidades do produto].

Impunha-se que os Autores tivessem sido elucidados por forma a saberem se estava (ou não) assegurado o reembolso do capital investido e se este assumia (ou não) as caraterísticas e garantias de um depósito a prazo, que consubstanciavam as características específicas do produto ab initio, ou seja, não estavam dependentes de quaisquer variantes designadamente da evolução da conjuntura económico-financeira.

Como concluiu o acórdão recorrido, encontra-se demonstrada a violação do dever de informação por parte do Réu; como tal, a prática do acto ilícito pressuposto da sua responsabilidade.

Violado o seu dever de informação relativamente aos esclarecimentos que estava obrigado a dar aos Autores, leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no artigo 314.º, n.º 2, do CVM.

2.2.2 Relativamente ao nexo de causalidade, refere o acórdão:

            “Decorre da matéria de facto provada que a subscrição pelo autor do produto em causa resultou da errónea convicção que adquiriu sobre o mesmo, em consequência da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, e que não teria efetuado tal subscrição se tivesse conhecimento das reais características das Obrigações S..., S.A. 2006, conforme se extrai dos factos seguintes:

- se gestor de clientes da agência de ... tivesse explicado aos autores as características do produto consistente em obrigações S..., S.A. 2006, nomeadamente que consistiam em “emprestar” dinheiro a uma sociedade e quem era essa sociedade, ou lhes tivesse apresentado um contrato escrito de intermediação financeira, nunca teriam subscrito tal produto;

- foi a afirmação produzida pelo gestor de clientes da agência de ... de que o dinheiro estava totalmente garantido, tal como um depósito a prazo, que convenceu os autores, ficando convictos, ainda que o seu dinheiro estava depositado no ... (...) que é o logotipo que sobressai no boletim de subscrição e não o da S..., S.A..

(…) No caso presente, extraindo-se da matéria de facto provada que o autor não teria subscrito as Obrigações S..., S.A. 2006 caso tivesse conhecimento das reais características do produto, só as tendo subscrito em resultado da informação deturpada que lhe foi prestada pelo funcionário do banco réu, verifica-se que não teria sofrido os danos decorrentes da falta de restituição do montante aplicado naquela subscrição caso o banco réu tivesse cumprido os deveres de informação respeitantes ao exercício da atividade de intermediário financeiro, assim se verificando o nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do banco réu e os danos sofridos pelos autores.”
          A este respeito, fundamentalmente, considera o Réu (conclusões n.ºs 47 a 70) que do elenco de factos provados não resultou apurado factualismo suficiente para permitir estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição, tendo o tribunal procedido a uma transposição da presunção de culpa para uma presunção de causalidade.
          Contrariamente ao que refere, no caso, o nexo de causalidade entre informação deficiente prestada pelo Recorrente e o dano, ou seja, o não reembolso do capital investido, encontra-se apurado.
Importa ter presente que o nexo causal entre o facto ilícito (a informação inexacta ou deficiente prestada pelo intermediário financeiro, no caso, sobre a segurança do reembolso do produto financeiro subscrito pelos autores) e o dano (no caso, o não reembolso do capital investido) terá de ser aferido, tal como o entenderam as instâncias, em função da denominada formulação negativa da causalidade, ou seja, “o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente […] para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina 1989, p. 861).
Por outro lado, como refere o acórdão do STJ de 30-04-2019 (Processo n.º  2632/16.6T8LRA.L1.S1, acessível através das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ) “Adoptando a lei portuguesa a teoria da causalidade adequada, como todos sabemos (artigo 563º do Código Civil), haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, na qual se incluísse o acto ilícito que o desencadeou – no caso, a falta de informação sobre o produto subscrito – e que, naturalística e juridicamente conduzisse ao dano alegado pelos autores. (…) Na verdade, todavia, basta não vir provado que, se o dever de informação tivesse sido cumprido, os autores não teriam subscrito a obrigação em causa, para se ter de concluir que não está provado o nexo de causalidade entre a falta de informação e os danos invocados pelos autores, nos termos da causalidade adequada recebida na lei portuguesa, cabendo aos autores o ónus da respectiva prova, artigo 342º, nº 1, do Código Civil.”.
          O excerto do acórdão recorrido supra transcrito evidencia que a demonstração do nexo de causalidade foi feita através de um juízo presuntivo, isto é, através de uma presunção de facto (e não por transposição da presunção de culpa) que o tribunal a quo, licitamente, extraiu da factualidade provada.

Com efeito, considerou o acórdão que o Autor não teria efetuado tal subscrição se tivesse conhecimento das reais características das Obrigações S..., S.A. 2006, ilação que decorre dos seguintes factos (se gestor de clientes da agência de ... tivesse explicado aos autores as características do produto consistente em obrigações S..., S.A. 2006, nomeadamente que consistiam em “emprestar” dinheiro a uma sociedade e quem era essa sociedade, ou lhes tivesse apresentado um contrato escrito de intermediação financeira, nunca teriam subscrito tal produto; foi a afirmação produzida pelo gestor de clientes da agência de ... de que o dinheiro estava totalmente garantido, tal como um depósito a prazo, que convenceu os autores, ficando convictos, ainda que o seu dinheiro estava depositado no ... (...) que é o logotipo que sobressai no boletim de subscrição e não o da S..., S.A..).

Como resulta do artigo 349.º, do Código Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provado(s) facto(s) desconhecido(s) (facto(s) presumido(s)), consubstanciando, nessa medida, um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.

O juízo  presuntivo e o conhecimento dele resultante consubstancia um facto, não um juízo de valor nem uma conclusão de direito; como tal insindicável pelo STJ, excepto nas situações de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade provada, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados, o que na situação sob apreciação não verifica e que, aliás, não constitui questão colocada para apreciação deste tribunal na revista.

Assim sendo, encontrando-se demonstrado o nexo de causalidade, não podem deixar de improceder as conclusões da revista.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Réu.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

Graça Amaral

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).