Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
478/08.4TBASL.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA
LIMITES DO CASO JULGADO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, p. 38, 39, 43, 44 e 50;
- Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º,Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 304 a 306;
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572, 578 a 581.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 621.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 07A3739;
- DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 08B402;
- DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 644/08.2TBVFR.P1.S1;
- DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 241/07.0TLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 

II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.

III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.

IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. 

VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. As Sociedade Agrícola AA, S.A. (1.ª A), Sociedade Agrícola BB, S.A. (2.ª A.), Sociedade Agrícola CC, S.A. (3.ª A.), Sociedade Agrícola DD, S.A. (4.ª A.), Sociedade Agrícola EE, S.A. (5.ª A.), Sociedade Agrícola FF, S.A. (6.ª A.), Sociedade Agrícola GG, S.A. (7.ª A.), Sociedade Agrícola HH, S.A. (8.ª A.), Sociedade Agrícola II, S.A. (9.ª A.), Sociedade Agrícola JJ, S.A. (10.ª A.) - mais tarde substituída por habilitação de KK -, Sociedade Agrícola LL, S.A. (11.ª A.), e Sociedade Agrícola MM, S.A. (12.ª A.), intentaram, em 2008, a ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Sociedade Agrícola NN, S.A. (1.ª R.), e a Sociedade Agrícola OO, S.A. (2.ª R.), alegando, em síntese, que:

. As autoras (A.A.) e rés (R.R.), além de outras sociedades anónimas, no total de 19, foram acionistas da já extinta Sociedade Agrícola PP, S.A., com sede em Lisboa, tendo aquelas sido constituídas em 1992, por iniciativa das pessoas físicas detentoras da totalidade do capital social desta última com vista à dissolução da mesma e à distribuição do seu ativo pelos acionistas;  

. Em vista desse objetivo, as referidas acionistas, com o assentimento de entidades oficiais envolvidas, acordaram, unanimemente, proceder à divisão de parte substancial do património fundiário da Sociedade Agrícola PP, S.A., e ao destaque de prédios rústicos e urbanos neles integrados, o que veio a concretizar-se, numa primeira fase, mediante um processo complexo de cisões-fusões formalizadas por escritura pública outorgada em 26/11/1996, conducente à visada dissolução e partilha do património remanescente;

. Todavia, as R.R. não colaboraram com o que era necessário, impossibilitando a dissolução da Sociedade Agrícola PP, S.A., e a partilha do respetivo património por via das cisões-fusões, violando o compromisso que haviam assumido com as demais acionistas, designadamente com as A.A., o que teve como efeito o desvio para a via da dissolução-liquidação-partilha e determinou que cada uma delas tivesse de pagar impostos nos montantes ora peticionados, os quais não seriam devidos caso se tivesse enveredado pela via acordada.

Concluíram as A.A. a pedir a condenação solidária das R.R. a pagar as seguintes quantias: à 1.ª A., € 96.922,96; à 2.ª A., € 103.231,60; à 3ª A., € 103.204,25; à 4.ª A., € 99.196,53; à 5.ª A., € 101.587,32; à 6.ª A., € 101,445,22; à 7.ª A., € 96.995,76; à 8.ª A., € 86.083,25; à 9.ª A., € 85.476,33; à 10.ª A., € 92.682,22; à 11.ª A., € 97.203,26; e à 12.ª A., € 88.088,14; bem como os juros calculados, à taxa legal, sobre cada uma delas a contar da data da citação e até integral pagamento.

2. As R.R. contestaram a ação mediante defesa excetiva e impugnativa, concluindo pela procedência das exceções deduzidas e pela improcedência da ação.  

3. Subsequentemente, veio a Sociedade Agrícola QQ, S.A., requerer a sua intervenção como autora, com a pretensão de ser também indemnizada pelas R.R. no montante de € 119.925,26, o que foi igualmente contestado por estas, tendo aquela intervenção sido admitida no saneador.

4. Findo os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções invocadas, procedendo-se depois à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, conforme 772-783.     

5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1246-1267/v.º, datada de 22/05/2017, a julgar a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição das R.R. dos pedidos formulados.

6. Inconformadas, as A.A. e a Interveniente recorreram para o Tribunal da Relação de …, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo a apelação sido, por unanimidade, julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida, conforme o acórdão de fls. 1378-1423, datado de 26/04/ 2018.

No referido acórdão, foi, além do mais, apreciada a questão então suscitada pelas Recorrentes de violação de caso julgado material com o fundamento de que a decisão sobre os factos dados como não provados nas alíneas A), C), D), E), F), J) e K) da sentença ofendia a autoridade de caso julgado do decidido sobre os mesmos factos, dados como provados, em anterior ação no processo n.º 421/06.5TYLSB.    

Nesse particular, o tribunal a quo concluiu que “o alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental que naquela acção tenha sido considerada provada e, nesta, sendo o cerne do objecto do litígio, tenha sido declarada não provada.”

7. Novamente inconformadas, vêm as A.A. e Interveniente pedir revista ao abrigo do fundamento especial da sobredita ofensa do caso julgado, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - O acórdão recorrido, tal como a sentença da 1.a instância, na medida em que confirmou a decisão desta que julgou não provados os factos descritos nas alíneas A), C), D), E), F), J) e K) ofendem o caso julgado formado pela sentença proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de …, nos autos que ali correram termos sob o n.º 421/06.5TYLSB;

2.ª - O prestígio das instituições judiciárias, a coerência das decisões que proferem e a estabilidade e certeza das relações jurídicas reclamam que o caso julgado formado pela decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio estenda a sua autoridade (de caso julgado) à questão que nos presentes autos constitui o ponto 1 do objeto do litígio e o ponto 2 dos temas de prova;

3.ª - O acórdão recorrido, tal como a sentença da 1.a instância, infringiu o disposto no art.º 619.º, n.º 1, do CPC.

      Nessa base, pedem as Recorrentes que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que julgue a ação procedente e provada.

 8. As recorridas apresentaram contra-alegações a sustentar a inadmissibilidade ou a improcedência da revista por inexistência da invocada violação de caso julgado.


         Cumpre apreciar e decidir.


  II - Delimitação do objeto do recurso

        

Do que acima se deixou relatado decorre que o objeto do presente recurso se circunscreve à questão do fundamento especial consistente em ofensa de caso julgado previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea, a), parte final, do CPC, na base do qual a revista é sempre admissível mesmo em caso de ocorrência de dupla conforme, em conformidade com a ressalva feita no n.º 3 do artigo 671.º do mesmo diploma.

Assim, perante a invocação de tal fundamento, coloca-se então o problema de saber se ajuizar sobre a verificação da alegada ofensa de caso julgado se reconduz a uma questão de mera aferição da admissibilidade do recurso ou se já se inscreve no domínio do conhecimento do próprio objeto do recurso, destrinça que nem sempre se mostra linear no caso concreto.

Seja como for, face ao modo de problematização que vem aqui equacionado pelas Recorrentes, afigura-se mais curial tratar essa questão, em termos substanciais, ou seja, no plano do conhecimento do objeto do recurso.  


III - Fundamentação


    1. Enquadramento preliminar


     Com a presente ação pretendem as A.A. e a Interveniente obter a condenação solidária das R.R. a pagar-lhes as quantias peticionadas a título de indemnização emergente da alegada violação do compromisso por estas assumido, na qualidade de acionistas da Sociedade Agrícola PP, S.A., de possibilitar a dissolução desta sociedade e subsequente partilha do respetivo património social através de um processo complexo de cisões-fusões.

      Imputam assim às R.R. a violação desse acordo, face ao que aquela sociedade teve de ser extinta por via de uma dissolução/liquidação/partilha nos termos da qual as Recorrentes tiveram de pagar impostos que não seriam devidos caso se tivesse enveredado pelo acordado processo de cisões-fusões.

      Tendo a ação sido julgada totalmente improcedente na 1.ª instância com confirmação pela Relação, por não se terem provado factos essenciais à sua procedência, pretendem agora os Recorrentes que esses factos sejam dados por provados por efeito de autoridade de caso julgado da decisão proferida sobre os mesmos factos numa ação anterior instaurada pelas aqui R.R. contra a Sociedade Agrícola PP, S.A. (em liquidação), que correu termos no processo n.º 421/06.5TYLSB, no Tribunal de Comércio de …, na qual se pedia a anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ali demandada, de 30/03/2006, ação que foi julgada improcedente, conforme sentença reproduzida a fls. 671-708, transitada em julgado em 12/07/2010 (fls. 670).   


2. Factos dados como provados na presente ação


Foi dada como provada pelas instâncias, no que aqui releva, a seguinte factualidade:

2.1. A.A. e R.R. foram acionistas da extinta Sociedade Agrícola da PP, S.A., que teve sede na R. … nº … s/p.a., em Lisboa.

2.2. Além das A.A. e das R.R., foram igualmente acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A. a “Sociedade Agrícola QQ, S.A.”, a “Herdade da RR, S.A.”, a “Herdade da SS, S.A.”, “Herdade TT, S.A.” e a “Sociedade Agrícola UU, S.A.”.

2.3. As referidas sociedades foram constituídas em 1992 por iniciativa das pessoas físicas até então detentoras da totalidade do capital social da Sociedade Agrícola da PP, S.A, em vista da dissolução desta última e da distribuição do seu ativo pelos acionistas.

2.4. As 19 sociedades anónimas anteriormente referidas são, desde a sua constituição e até ao presente momento, totalmente dominadas por membros da família VV, herdeiros dos originários proprietários da PP, sita no concelho de A….

2.5. Em 1975, a Sociedade Agrícola da PP, S.A., era proprietária e explorava diretamente a denominada PP, com a área total de 14.781,2130 hectares.

2.6. A PP integrava dois prédios rústicos, constituídos por grandes áreas de floresta, com sobreiros, eucaliptos, pinheiros, etc., e vastas áreas de regadio onde se fazia o cultivo de arroz, milho e outros produtos.

2.7. A Sociedade Agrícola da PP, S.A., explorava igualmente milhares de cabeças de gado e dispunha de numerosas e valiosas máquinas e alfaias agrícolas.

2.8. E várias casas de grande dimensão, de boa construção e com valioso mobiliário, e a própria povoação de P… faziam parte integrante do património da Sociedade Agrícola da PP, S.A.

2.9. A Sociedade Agrícola da PP, S.A., nasceu de uma sociedade civil por quotas, por transformação, mediante escritura pública realizada em 10 de março de 1959, tendo como objeto a exploração agrícola e pecuária da PP, complementada com a industrialização e colocação dos respetivos produtos.

2.10. A Sociedade Agrícola da PP, S.A., após a revolução de 25 de abril de 1974, foi nacionalizada e objeto de expropriação e requisição administrativa de todos os seus bens (Dec.-Lei n.º 407-A/75, de 30 de julho; Portaria n.º 579/75, de 5 de setembro e Despachos do M.A. de 10 de novembro de 1975 e n.º 191/81, de 8 de abril).

2.11. O Estado veio a revogar os atos apropriativos que praticara, entre 1982 e 1991, restituindo à Sociedade Agrícola da PP, S.A., todo o seu património, com exceção dos bens perecidos e dos que ele próprio alienou.

2.12. Os acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A., tiveram então o entendimento de que lhes cumpria adequar a dimensão fundiária da Herdade a um nível de áreas que melhor se compatibilizassem com distintas explorações agrícolas e pecuárias, autónomas e de gestão mais racional.

2.13. Em vista desse objetivo, após cuidados estudos, com o assentimento de todas as entidades oficiais envolvidas e de acordo com a vontade unânime das acionistas, procedeu-se à divisão de parte substancial do património fundiário da Sociedade Agrícola da PP, S.A., e ao destaque de prédios rústicos e urbanos neles inseridos, o que veio a concretizar-se através de um complexo processo de cisões-fusões formalizadas através de escritura realizada no dia 26 de novembro de 1996, no 12.º Cartório Notarial de Lisboa.

2.14. Todas as 19 sociedades acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A., acordaram em que as cisões-fusões concretizadas através da escritura realizada no dia 26 de novembro de 1996 representavam um primeiro passo no sentido da dissolução e extinção daquela sociedade.

2.15. A divisão do património fundiário operada através daquelas cisões-fusões inseria-se no projeto de dissolução delineado por todas as sociedades acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A..

2.16. A partir de então a atividade desta ficou confinada à gestão do processo conducente à sua dissolução.

2.17. O fim último de dissolução da Sociedade Agrícola da PP, S.A., e a divisão do património remanescente pelas 19 sociedades acionistas criadas especialmente para possibilitar esse efeito implicavam outras operações para além dos já mencionados destaques;

2.18. Aquilo que se impunha, em vista daqueles objetivos, era que o património da SAPP não suscetível de ser destacado, em parte constituído por prédios urbanos, alguns ocupados por antigos trabalhadores interessados na aquisição dos mesmos – e por uma pequena parcela rústica não divisível, fosse objeto de uma operação de loteamento.

2.19. Só por essa via seria possível alcançar-se a dissolução da Sociedade Agrícola da PP, S.A., e a incorporação do seu património restante nas sociedades acionistas.

2.20. Todas as acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A., acordaram em que a administração desta promovesse o loteamento acima referido.

2.21, O projeto de loteamento foi concluído e o respetivo alvará emitido em 18 de dezembro de 2002;

2.22. Todo o processo teve a colaboração técnica de reputados juristas e da empresa de Consultadoria “XX, S.A.”.

2.23. Em assembleia geral extraordinária da Sociedade Agrícola da PP, S.A., reunida no dia 7 de julho de 2005, as R.R., pela voz do seu representante VV, reclamaram a quantia de € 650.000,00, em ordem a prosseguir-se a liquidação pela via das cisões-fusões.

2.24. As R.R. invocaram para tanto a doação de parcela de terreno feita pela Sociedade Agrícola da PP, S.A., à Câmara Municipal de A…, por escritura realizada no dia 14 de março de 2001.

2.25. Segundo as R.R., tal doação teria sido feita sem o seu conhecimento e consentimento prévios e da mesma teria resultado um prejuízo para elas da ordem dos € 650.000,00.

2.26. Que correspondia à parte que lhes caberia em eventual partilha da parcela de terreno doada à Câmara Municipal de A….

2.27. Para as R.R., a sua colaboração na conclusão do processo de cisões-fusões e dissolução da Sociedade Agrícola da PP, S.A., seria prestada desde que fossem observadas as seguintes condições: - Apresentação de um pedido de “desculpas” pelos administradores da Sociedade Agrícola da PP, S.A., por não terem agido “corretamente” no que toca ao cumprimento do dever de informação, no domínio da dita doação, e declaração de que as R.R. agiram sempre corretamente nesse mesmo domínio (v.g. quando pretendem não ter sido devidamente informados) e que a doação representa uma mera “liberalidade” sem qual-quer contrapartida para a Sociedade; - Pagamento, a título de indemnização pelo prejuízo causado pela dita doação, de € 300.000,00 à 1ª R. e € 350.000,00, à 2ª R..

2.28. As exigências das R.R. foram por estas formuladas em assembleia geral extraordinária da Sociedade Agrícola da PP, S.A., reunida no dia 7 de julho de 2005, em segunda sessão de reunião iniciada no dia 14 de junho desse mesmo ano.

2.29. A assembleia geral de 14/06/2005 fora convocada com a seguinte ordem de trabalhos:

“Discussão e votação da dissolução da Sociedade, tendo em conta o plano em vista desse mesmo objetivo delineado e posto em prática há anos por todas as acionistas (cisão-fusão-dissolução) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, nº 1, al. c), e 141.º al. b), do Código das Sociedades Comerciais e, ou, a circunstância de, em consequência da execução de parte substancial desse plano, v.g. das cisões e fusões já efetuadas, a atividade que constitui o objeto contratual se ter tornado impossível e a Sociedade se encontrar a exercer de facto atividade não compreendida nesse objeto;

“Nomeação dos liquidatários, fixação da respetiva remuneração e de prazo para a liquidação e definição do modo desta;

“Informação, discussão e deliberação de substituição da deliberação do Conselho de Administração ao abrigo da qual foi efetuada a doação à Câmara Municipal de Alcácer do Sal de terrenos da propriedade da Sociedade Agrícola da PP, S.A.”

2.30. Este último ponto foi introduzido na ordem de trabalhos a pedido das ora R.R.

2.31. No que concerne a este último ponto da ordem de trabalhos, as acionistas deliberaram por maioria, e apenas com os votos contra das ora R.R., o seguinte:

“Que não deve ser reapreciada a matéria da regularidade da deliberação do Conselho de Administração, objeto da ordem de trabalhos em discussão, mas deve ser revista a questão da informação a prestar aos acionistas, por forma a que, não obstante a posição do Conselho de Administração no sentido de que já foram sobejamente prestadas todas as informações pertinentes sobre o negócio, seja facultada às acionistas que o requeiram qualquer informação complementar sobre o assunto”.

2.32. Também por maioria, e apenas com as abstenções das ora R.R., a assembleia deliberou ainda o seguinte:

“Considerando que, dos elementos solicitados às acionistas para elaboração do projeto conjunto de cisão-fusão e dissolução, prevista no artº 119º do C.S.C., não foram ainda facultados os relativos às acionistas “Sociedade Agrícola NN, S.A.” e “Sociedade Agrícola OO, S.A.”, a manifestação da vontade de todas as acionistas, sem exceção, no sentido de colaborarem na elaboração daquele projeto conjunto e de o votarem, consequentemente... suspender os ...trabalhos desta assembleia, que serão retomados no dia cinco de Setembro próximo, pelas catorze horas e trinta minutos, comprometendo-se as acionistas “Sociedade Agrícola OO, S.A.” e “Sociedade Agrícola NN, S.A.” a apresentar os referidos elementos que ainda estão em falta no prazo de vinte dias, a contar desta data. Se os elementos em falta não forem facultados pelas referidas acionistas no prazo fixado, fica sem efeito a data antes marcada para a continuação dos trabalhos, que prosseguirão no dia sete de Julho próximo, pelas dezoito horas”.

2.33. As R.R. não facultaram os elementos anteriormente referidos, no prazo que lhes foi assinado.

2.34. Nos dias 21 e 30 de junho de 2005, o legal representante das R.R., VV, acompanhado de dois advogados deslocou-se à sede da Sociedade Agrícola da PP, S.A., e aí consultou toda a documentação que lhe aprouve, tendo-lhe sido facultadas fotocópias daqueles que desejou.

2.35. Atendendo a que as R.R. não facultaram os elementos referidos no ponto 2.32, a reunião da assembleia geral iniciada no dia 14 de junho prosseguiu no dia 7 de julho de 2005.

2.36. As R.R., reconhecendo que lhes fora facultado o acesso à informação que pretendiam, solicitaram nova suspensão dos trabalhos até ao dia 5 de setembro de 2005, para “reflexão” sobre a matéria da “declaração” que então apresentaram e que ficou anexa à respetiva Ata (Anexo II).

2.37. Nessa “declaração”, as ora R.R. sustentam, em resumo, que:

“...desde 1998... se manifestaram contrárias a qualquer negócio com a ...Câmara Municipal de A… que não tivesse as adequadas contrapartidas...a administração só agora, em 2005, permite a estas sociedades suas acionistas, ter acesso a toda a informação sobre o negócio... a doação revela-se injustificada e prejudicial para a Sociedade Agrícola da PP, S.A. e, indiretamente, para as suas acionistas... a doação contraria frontalmente o disposto no artº 21º dos Estatutos da ... Sociedade Agrícola da PP, S.A.”.

2.38. Nessa mesma “declaração”, as ora R.R. referem que:

   “...não estão reunidas as condições para se proceder de momento à liquidação... da Sociedade Agrícola da PP, S.A. seja por cisão-fusão-dissolução, que sem dúvida é a formula ideal para o fazer, seja por liquidação simples uma vez que este assunto ainda não se encontra resolvido”.

2.39. As R.R. propuseram o seguinte:

“A administração da Sociedade Agrícola da PP, S.A., deverá emitir declaração que ficará anexa à ata da Assembleia Geral da sociedade ... onde pede desculpas ... às ora R.R. ... por não ter cumprido bem as suas funções de informar corretamente estas acionistas e considerar que as posições por estas ... assumidas tanto em Assembleia Geral como em correspondência dirigida à ... Sociedade Agrícola da PP, S.A. ...sempre foram legítimas, porquanto a doação em causa foi uma pura liberalidade sem contrapartidas para a ... Sociedade Agrícola da PP, S.A. (…) Como consequência do ponto acima devem oficialmente oferecer-se para compensar e ressarcir ... as ora R.R. ... pelo prejuízo causado pela doação já referida nos montantes de € 350.000,00 para a Sociedade Agrícola OO, S.A. e € 300.000,00 para a Sociedade Agrícola NN, S.A. conforme já tinha sido informado a todas as acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A..”

2.40. A declaração das R.R. acima transcrita foi subscrita e apresentada pelo seu legal representante VV.

2.41. Em resposta à “declaração” das R.R. e à “proposta” nela contida, o representante da acionista “Sociedade Agrícola BB, S.A.”, tomou a palavra para referir que a doação em causa se integrava no processo negocial com vista à concretização do loteamento que teve verdadeiras contrapartidas ... que toda a informação relativa à doação e ao processo de loteamento foi prestada ... tendo submetido à aprovação da Assembleia proposta de deliberação que leu e ficou anexa à ata respetiva (Anexo III).

2.42. Nessa declaração pode ler-se:

(…)

2.43. Submetidas a votação as propostas das ora R.R. e da Sociedade Agrícola BB, S.A., a primeira foi rejeitada, tendo apenas sido votada favoravelmente pelas Sociedades Agrícolas OO, S.A., e Sociedade Agrícola NN, S.A..

2.44. E a segunda foi aprovada, com os votos contra das ora R.R. e os votos favoráveis de todas as demais acionistas titulares de 88,44% do capital social.

2.45. A deliberação de dissolução da Sociedade Agrícola da PP, S.A., aprovada em 7 de julho de 2005 não foi impugnada.

2.46. A operação de loteamento inseriu-se num negócio celebrado no dia 27 de outubro de 1999 entre a Sociedade Agrícola da PP, S.A., e o Município de A….

2.47. A assembleia geral da Sociedade Agrícola da PP, S.A., reunida no dia 22 de outubro e 23 de novembro de 1998, depois de historiados os “contactos havidos com a Câmara Municipal de A… para se resolver o problema do loteamento” e as condições propostas pela Câmara deliberou, por maioria, aprovar um voto de confiança na administração para ultimar o assunto do loteamento da zona habitacional de P….

2.48. Esta deliberação não foi objeto de impugnação.

2.49. Uma das obrigações assumidas pela Sociedade Agrícola da PP, S.A., no “Protocolo” firmado em 27 de outubro de 1999 foi a de “doar ao Município cerca de vinte hectares” de dois prédios rústicos inscritos nas respetivas matrizes prediais sob os artºs 55º e 56º, ambos da Secção D6 da freguesia de …, do Concelho de A….

2.50. A doação foi efetuada por escritura pública de 14/03/2001.

2.51. Na reunião da assembleia geral da Sociedade Agrícola da PP, S.A., realizada no dia 27 de março de 2000, foi aprovado por unanimidade o relatório do Conselho de Administração relativo ao exercício de 1999.

2.52. As ora R.R. fizeram-se representar nessa assembleia geral por VV.

2.53. O Relatório do Conselho de Administração relativo ao exercício de 1999 foi distribuído a todas as acionistas, incluindo as ora R.R., mais de um mês antes da reunião da assembleia geral.

2.54. Nesse relatório foi dado notícia das “conversações com a Câmara Municipal de A… para a efetivação do loteamento do Monte de ….

2.55. Nesse mesmo relatório foi mencionado que “o protocolo foi assinado e estamos agora a ultimar pormenores da planta, com medições no terreno, efetuadas por topógrafos da Câmara.

2.56. Nessa mesma assembleia o representante da acionista Sociedade Agrícola OO, S.A., e que nela representava igualmente a Sociedade Agrícola NN, S.A., ora R.R., “pediu esclarecimentos sobre o andamento do processo de loteamento de P…” tendo sido esclarecido.

2.57. O referido “Protocolo” esteve à disposição de todas as acionistas, para consulta, no local da sede da Sociedade Agrícola da PP, S.A., desde que foi firmado e até à reunião da assembleia geral de 27 de março de 2000.

2.58. No dia 26 de março de 2001, reuniu a assembleia geral da Sociedade Agrícola da PP, S.A., para, entre outros fins, “deliberar sobre o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas do exercício de dois mil e o Relatório do Conselho Fiscal e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade referente ao exercício de dois mil”;

2.59. O Relatório do Conselho de Administração referente ao exercício de 2000 foi distribuído por todas as acionistas mais de uma semana antes da reunião da assembleia geral de 26 de março de 2001 e toda a documentação referente às contas daquele exercício esteve à disposição de todas as acionistas no local da sede da Sociedade Agrícola da PP, S.A., durante mais de um mês antes da mencionada reunião.

2.60. Nesse relatório alude-se à ultimação das “negociações com a Câmara Municipal de A…, para a efetivação do loteamento de P…, bem como ao “levantamento topográfico da zona, que serviu de base ao loteamento efetuado”.

2.61. Mais se refere no dito Relatório: “está previsto para meados de Março a assinatura da escritura com a Câmara Municipal e, a partir daí, iniciar-se o processo de legalização dos lotes, com a elaboração de novas cadernetas prediais e suas inscrições na respetiva Conservatória.”

2.62. Esse relatório reporta-se ao exercício o ano de 2000 e foi assinado no dia 5 de março de 2001.

2.63. A assembleia geral reunida no dia 26 de março de 2001 contou com a presença dos titulares da totalidade do capital social da Sociedade Agrícola da PP, S.A., incluindo as ora R.R., representadas pelo Sr. VV.

2.64. O Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas do exercício de 2000 e o Relatório do Conselho Fiscal foram aprovados por unanimidade.

2.65. Na reunião da assembleia geral de 26 de março de 2001, o representante das ora R.R. pediu a palavra “para perguntar à Administração qual o ponto da situação dos trabalhos do loteamento e de outros que nesse momento decorrem, tendo a administração respondido que “tudo está correndo com normalidade e que espera, em breve, ter tudo resolvido”.

2.66. No dia 25 de março de 2002, reuniu a assembleia geral da Sociedade Agrícola da PP, S.A., que contou com a presença, entre outros, de VV, em representação das R.R.

2.67. A assembleia deliberou por unanimidade dos presentes aprovar o Relatório de Gestão, o Balanço e as Contas referentes ao exercício de 2001 e o Relatório do Conselho Fiscal.

2.68. A deliberação foi precedida da análise de todos aqueles documentos e de esclarecimentos nesse sentido formulados por VV.

2.69. Após a deliberação de aprovação, VV, em nome das suas representadas, ora R.R., propôs “um voto de louvor à Administração e Fiscalização, que foi aprovado por unanimidade.

2.70. No Relatório do Conselho de Administração referente ao exercício de 2001, também distribuído por todas as acionistas com mais de uma semana de antecedência em relação à reunião da assembleia geral de 25 de março de 2002, pode ler-se:

“- Foi aprovado o projeto de loteamento da parcela de terreno sito na PP, conforme comunicação da Câmara Municipal de A… de 19 de Março de 2001;

- Falta apresentar os projetos das especialidades aplicáveis;

- Para sua elaboração foi contratado um engenheiro civil;

- Neste momento já estão concluídos todos esses projetos, tendo o último, o da E.D.P., sido recebido recentemente;

- Já deram todos entrada na Câmara Municipal de A…;

- Só depois dessa aprovação, e mediante a entrega da garantia bancária, se poderá receber o respetivo alvará, para com ele se efetuar o respetivo registo na Conservatória e conseguirmos finalmente as cadernetas prediais dos mesmos lotes;

- Como tem sido referido, a atividade da Sociedade resume-se à preparação e legalização do que atrás foi dito;

- Em Março de 2001 foi assinada a escritura de doação à Câmara Municipal de A…, de uma área do prédio misto “Herdade PP” com 165.482,85 m2, que nela incluía cedros, choupos e diversos prédios urbanos, entre os quais se encontravam 7 lotes prometidos vender a outros tantos interessados pelo valor global de 15.263,22 euros, que havíamos já recebido e que constituiria receita da Sociedade. Procedemos por isso, ao seu abate no património social”.

2.71. Foi este Relatório que, com os esclarecimentos prestados a VV, este em representação das ora R.R., mereceu a aprovação pela unanimidade dos presentes na assembleia geral reunida em 25 de março de 2002, incluindo as R.R.

2.72. A doação referida no Relatório de Gestão referente ao ano de 2001, envolveu a transmissão para o Município de A… de uma parcela de terreno de 165.482,85 m2.

2.73. Conforme previsto no ponto 4 da escritura de doação de 14 de março de 2001, a Câmara Municipal de A… reconheceu a validade dos contratos-promessa de compra e venda celebrados entre a Sociedade Agrícola da PP, S.A., e os utentes das casas de habitação que se encontravam encravados no prédio misto em causa, inscritos sob os artigos 1922.º, 1935.º, 1937.º, 1944.º, 1955.º, 1958.º e 1960.º.

2.74. Além disso, o Município de A… obrigou-se a transmitir para a posse da Sociedade Agrícola da PP, S.A., os lotes onde se encontram edificadas as construções que fazem parte do património da mesma, ou sejam os prédios com os nºs 1906, 1907, 1962, 203 e 1914.

2.75. Refere-se no ponto sete da escritura de doação, que esta representou o cumprimento do Protocolo aprovado por deliberação da Câmara Municipal de A… de 14 de setembro de 1999 e firmado por ambas as partes em 27 de outubro de 1999.

2.76. Nos termos do Protocolo firmado em 27 de outubro de 1999, o Município de A… obrigara-se a transferir para a Sociedade Agrícola da PP, S.A., os edifícios e construções que vieram a ser identificados na escritura de doação, a proceder ao loteamento na área doada e a assumir a “obrigação e responsabilidade exclusiva pela execução de todas as infra-estruturas gerais do loteamento, ficando a Sociedade sem qualquer encargo respeitante às infra-estruturas gerais.

2.77. O Município de A… cumpriu as obrigações para ele emergentes do Protocolo firmado em 27 de outubro de 1999, tendo a Sociedade Agrícola da PP, S.A., beneficiado das correspetivas vantagens.

2.78. As infraestruturas gerais afiguravam-se indispensáveis ao loteamento das casas prometidas vender e cujo preço já haviam sido recebidos, tornando menos oneroso o loteamento das áreas restantes, o que era indispensável para a partilha a realizar no âmbito da projetada dissolução da Sociedade.

2.79. O cumprimento do ponto seis da escritura de doação de 14 de março de 2001 foi efetivado através da escritura de reconhecimento de direitos, realizada no dia 27 de fevereiro de 2002.

2.80. O “Protocolo para escritura de doação de 27 de outubro de 1999, a doação de 14 de março de 2001 e o reconhecimento de direitos de 27 de fevereiro de 2002 inscrevem-se no contexto do processo negocial que possibilitou a obtenção do alvará de loteamento de 18 de dezembro de 2002.

2.81. As deliberações da assembleia geral reunida nos dias 27 de março de 2000, 26 de março de 2001 e 25 de março de 2002 não foram objeto de qualquer impugnação.

2.82. A via da dissolução-liquidação-partilha envolveu a sujeição das A.A. ao disposto nos artºs 74º e 75º do Cód. do IRC:

(…)


3. Factos dados como não provados


Foram dados como não provados os seguinte factos: 

A) - Todas as acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A., acordaram que, uma vez obtido o loteamento, se concluísse o processo inicialmente concebido por todas com novas cisões-fusões.

B) - As novas cisões passariam por destaques e incorporações de prédios urbanos com lotes de terreno, bens móveis diversos e dos valores de indemnização recebidos, a favor das 19 Sociedades acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A., incorporantes nas anteriores cisões-fusões, tudo na proporção que a cada uma compete, sendo este um processo delineado em estrita conformidade com a vontade de todas as acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A..

C) - Todo o processo atrás descrito correspondeu a rigoroso planeamento aprovado pela unanimidade das acionistas da Sociedade Agrícola da PP, S.A..

D) - As cisões-fusões operadas mediante a escritura de 26 de novembro de 1996 inviabilizaram de facto o exercício da atividade objeto da sociedade cindida.

E) - A continuação da via das cisões-fusões asseguraria a todas as acionistas o benefício do regime de neutralidade fiscal no domínio do IRC e isenção de IMT nas transferências de prédios não destinados a habitação.

F) - Esse regime de neutralidade fiscal permitiria a partilha do património restante da Sociedade Agrícola da PP, S.A., pelas 19 acionistas, sem que fosse devido imposto (IRC) na esfera de qualquer das partes envolvidas.

G) - As referências na ata da reunião de 26 de março de 2001 à “pergunta” do representante das ora R.R. e à “resposta” da Administração constituem um mero sumário de uma explicação cabal sobre o tema que então foi prestada e que correspondeu à satisfação total do interpelante.

H) - A “escritura” referida no Relatório referente ao exercício de 2000 foi entendida por todas as acionistas como sendo a de doação à Câmara Municipal de A…, no cumprimento do Protocolo firmado em 27 de outubro de 1999.

I) - E foram seguramente os atos ali relatados – v.g. a doação ao Município de A… – que determinaram a iniciativa do mencionado representante dos ora R.R. de propor naquela assembleia geral um voto de louvor à Administração da Sociedade Agrícola da PP, S.A..

J) - Face à necessidade legal de se dissolver a Sociedade Agrícola da PP, S.A., cujo objeto se tornara impossível desde as cisões-fusões de 1996, às demais acionistas não restou outra alternativa que não fosse deliberarem nos termos constantes da ata da reunião da assembleia geral de 7 de julho de 2005.

K) - A dissolução por via de cisões-fusões implicaria para as acionistas um encargo fiscal limitado ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas nos casos de prédios destinados a habitação.

L) - Os encargos fiscais correspondem exatamente ao sacrifício fiscal suportado por cada uma das A.A., mesmo nos casos em que o I.R.C. pago foi menor uma vez que, nestes casos, foram utilizados prejuízos reportados dos anos anteriores.

M) - O protocolo foi explicado pelo Administrador AAA como sendo relativo ao pedido de autorização de loteamento dos 65.000 m2 e as suas características.

N) - Questionado pelas R.R. em assembleia geral sobre a doação à Câmara Municipal, o Administrador AAA esclareceu que a doação era referente aos terrenos onde ficavam as infra-estruturas (ruas, passeios, esgotos, etc.) do loteamento de 65.000 m2 pertencentes à SAPP.


4. Considerações gerais sobre o caso julgado


A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.

Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.

Segundo Manuel de Andrade[1], o caso julgado material:

«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

     Para o mesmo Autor[2], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:

a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;    

b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.

     Nas palavras daquele Autor:

«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.

Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»

No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[3] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:

a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

     A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

     Porém, no que aqui releva, quanto à autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[4].

Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[5]:

«(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos»         

      Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.[6]            


  Lebre de Freitas e outros[7] consideram que:

   «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»


Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte[8]:

   «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).

   Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.

   (…)

   O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.

       E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que[9]:

«Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…)

Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.

(…)

A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações (…)

Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos.

(…)

A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior»  

           

Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 

      Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[10]

       Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.

   Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.    

De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.

Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo.

Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra ação.


    5. Aplicação ao caso concreto


     No caso dos autos, pretendem as Recorrentes que os factos dados como não provados sob as alíneas A), C), D), E), F), J) e K) da sentença da 1.ª instância, acima transcritas, sejam aqui tidos como provados tal como o foram no processo n.º 421/06.5TYLSB, instaurado no Tribunal de Comércio de …, em que se pedia a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da Sociedade Agrícola PP, S.A., com apelo a um pretenso efeito de autoridade de caso julgado dos juízos probatórios sobre tais factos formulados naquele processo.

     No acórdão recorrido, neste particular e no que aqui releva, foi considerado o seguinte:

«De facto, “a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil”.

Porém, o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”

Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito seja pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais actual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um acto formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto.

Não se desconhecem os arestos do Supremo Tribunal de Justiça citados pelas Recorrentes, onde se considerou que “Integrando a premissa menor do silogismo judiciário constituído pela sentença, a factualidade provada consubstancia, à semelhança das normas jurídicas – premissa maior - que ao juiz incumbe indicar, interpretar e aplicar, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado – conclusão – sendo-lhe, pois, extensiva a eficácia do caso julgado”.

Mas o ponto fulcral em todos sublinhado é o de que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.

Significa o que vem de dizer-se que o alcance do caso julgado formado pela decisão que não anulou as deliberações tomadas na Assembleia Geral da SAPP de 30.03.2006, se impõe a todas as sociedades, bem como os seus fundamentos, incluídos no cerne do litígio que, no caso, se circunscreveu à questão da prestação da informação considerada devida. Já assim não acontece com todo o conjunto de factos meramente instrumentais quanto ao objecto do litígio naquela acção, onde aqueles que as Recorrentes pretendem incluir-se, manifestamente não se incluem, atenta a sobredita limitação oportunamente salientada pela julgadora.

Nestes termos, o alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental que naquela acção tenha sido considerada provada e, nesta, sendo o cerne do objecto do litígio, tenha sido declarada não provada.»

    Ora, conforme o que acima se deixou exposto, os invocados juízos probatórios não configuram em si tão pouco decisão sobre qualquer questão jurídica que, como tal, seja suscetível de constituir caso julgado material nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC.

E mesmo que se admita, como sustentam as Recorrentes, que os factos dados como provados naquele processo n.º 421/06.5TYLSB constituam antecedente lógico da decisão jurídica ali proferida a julgar improcedente a pretendida anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da Sociedade Agrícola PP, S.A., tal não significa que deles resulte, mesmo no quadro normativo em que se inscreveram, qualquer decisão de direito implícita que se traduza em pressuposto indiscutível das pretensões indemnizatórias deduzidas na presente ação.       

Com efeito, tal como bem se dilucida no acórdão recorrido, da articulação daqueles factos com a decisão que julgou improcedente a pretensão de anulação das deliberações da assembleia geral da Sociedade Agrícola PP, S.A., de 30/03/2006, não se extrai daí qualquer dimensão decisória sobre questão jurídica, ainda que implícita, que se revele como pressuposto incompatível com a decisão proferida sobre as pretensões indemnizatórias deduzidas na presente ação.

E note-se que nem as Recorrentes tão pouco identificam uma tal dimensão decisória, limitando-se a pretender o mero aproveitamento (direto) dos factos dados como provados na anterior ação, o que, conforme o que já ficou dito, é claramente insuficiente para estabelecer qualquer relação de prejudicialidade entre o julgado no processo n.º 421/06.5TYLSB e o objeto da presente ação.    

Tanto basta para, sem necessidades de mais considerações, se concluir pela manifesta improcedência da alegada violação de caso julgado material.



IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

As custas do recurso são a cargo das Recorrentes.

 

Lisboa, 8 de outubro de 2018

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

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[1] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, 
[2] Ob. cit. pp 305-306.
[3] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354.
[4] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44.
[6] Ob. cit. p. 50.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354.
[8] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[9] Ob. cit. pp. 580-581.
[10] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.