Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23597/09.5T2SNT-B.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
REMIÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
VENDA JUDICIAL
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
BEM IMÓVEL
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ESCRITURA PÚBLICA
NOTIFICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUTADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – O direito de remição configura-se como um «direito de preferência legal de formação processual», exercitado por um dos familiares do executado, que seja terceiro relativamente à execução, tendo como finalidade a proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo.

II – Na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis).

III – Para poder ser exercitado o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão.

IV – Só há nulidade processual quando o vício respeita ao ato como trâmite, não ao ato como expressão de uma decisão do tribunal, ou, de uma posição da parte.

V – Ao executado deve ser-lhe concedida a possibilidade, sempre que tal não prejudique o fim do processo, de se pronunciar sobre as modalidades dos atos executivos, designadamente, no campo de venda dos bens.

VI – Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem.

VII – Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos ao executado, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade com influência na decisão da causa.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,523597/09.5T2SNT-B.L1.S1

RECORRENTE6AA
RECORRIDA7PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY


***

SUMÁRIO8,9


I – O direito de remição configura-se como um «direito de preferência legal de formação processual», exercitado por um dos familiares do executado, que seja terceiro relativamente à execução, tendo como finalidade a proteção do interesse do círculo familiar em evitar a saída do património da família dos bens alienados em processo executivo.

II – Na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis).

III – Para poder ser exercitado o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão.

IV – Só há nulidade processual quando o vício respeita ao ato como trâmite, não ao ato como expressão de uma decisão do tribunal, ou, de uma posição da parte.

V – Ao executado deve ser-lhe concedida a possibilidade, sempre que tal não prejudique o fim do processo, de se pronunciar sobre as modalidades dos atos executivos, designadamente, no campo de venda dos bens.

VI – Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem.

VII – Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos ao executado, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade com influência na decisão da causa.



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA., intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB.

O executado, AA requereu a anulação da venda, por não ter sido notificado do dia, hora e local da celebração do contrato de compra e venda do imóvel penhorado e, por isso, não logrou avisar desse facto os seus familiares próximos com direito de remição.

Foi proferido despacho que indeferiu a anulação da venda.

O executado interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Inconformado, veio o executado interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


1.ª No acórdão profligado foi decidido que “Em caso de venda por negociação particular de imóvel, havendo discordância entre as partes quanto ao valor base da respetiva venda, feitas as diligências tidas por convenientes e ouvidas as partes, cabe ao juiz decidir quanto àquele valor, sendo que as partes devem disso ser notificadas, após o que pode proceder-se à venda sem necessidade de notificação das partes quanto ao dia, hora e local em que é lavrado o respetivo instrumento de venda.”

2.ª No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2020, proferido no processo n.º 476/11.0TBOLH, em que foi Relator o Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, decidiu-se em sentido diametralmente oposto, pelo que há oposição direta entre dois acórdãos provindos dos Tribunais Superiores proferidas com a mesma legislação em vigor.

3.ª A fim de viabilizar o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão.

4.ª Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos aos executados, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade que tem influência na decisão da causa;

5.ª As duas conclusões que antecedem são retiradas do acórdão-fundamento, de onde se extrai uma decisão justa e equilibrada, plenamente de acordo com a melhor interpretação da legislação em vigor;

6.ª Porque se concorda inteiramente com todos os argumentos do acórdão-fundamento, aqui damos como reproduzidos, para todos os legais efeitos, toda a fundamentação que do mesmo se extrai.;

7.ª Já o acórdão recorrido é violador o pelo menos do disposto nos art.ºs 195º, 839º e 842º a 845º do Código do Processo Civil.

Face a todo o exposto, deve ser verificada a contradição entre duas decisões proferidas por Tribunais Superiores e revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal «a quo»:

- declarar nulo e de nenhum efeito o negócio celebrado em 27.01.2023, pelo qual o senhor Agente de Execução procedeu à venda do imóvel ;

- designar uma nova data para a realização do mesmo negócio, desta feita com a prévia notificação aos Executados do dia, hora e local onde o mesmo se prevê formalizar.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por não ter o executado sido notificado do dia, hora e local onde se iria realizar a escritura de compra e venda do imóvel vendido por negociação particular no âmbito do processo executivo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS

1.) Por sentença de 11-06-2019, PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY foi habilitada para continuar a execução na qualidade de Exequente.

2.) Por despacho de 26-06-2014, foi determinada a venda por negociação particular do imóvel penhorado17.

3.) A venda foi publicitada no e-leilões.

4.) Por despacho de 20-12-2021, foi autorizada a venda por negociação particular do imóvel penhorado pelo preço de 126 000,00€18.

5.) Tendo o proponente desistido da proposta de venda, e esta foi de novo publicada no e-leilões, tendo sido apresentada nova proposta, ora no valor de 174 500,00€.

6.) O proponente veio a desistir da proposta.

7.) O Agente de Execução notificou as partes de uma nova proposta aquisitiva do imóvel penhorado, ora pelo preço de 125 001,00€19.

8.) Em 26-07-2022, a exequente disse aceitar tal proposta.

9.) Os executados nada disseram quanto a tal proposta aquisitiva.

10.) Por despacho judicial de 03-11-2022 foi autorizada a venda do imóvel penhorado por aquele preço.

11.) Tal despacho foi notificado aos executados por carta expedida em 07-11-2022.

12.) Em 07.11.2022, o agente de execução enviou a cada um dos executados uma carta em que dava conta de que foi decidido aceitar a proposta apresentada de venda do imóvel penhorado, mediante a quantia de 125 001,00€20.

13.) O agente de execução elaborou nota discriminativa e justificativa das custas do processo e dela notificou as partes sem que houvesse reclamação ou pagamento da quantia apurada21.

14.) O agente de execução notificou o proponente da data, hora e local da celebração do contrato de compra e venda do imóvel penhorado, o qual se iria realizar em 27-01-202322.

15.) Por carta expedida em 01-02-2023, os executados foram informados da celebração daquele contrato e notificados para, em 10 dias, remeterem as chaves do imóvel ao adquirente23.

16.) Por requerimento de 20-02-2023, o executado, AA alegou que não foi notificado do dia, hora e local da celebração do contrato de compra e venda e, por isso, não logrou avisar desse facto os seus familiares próximos com direito de remição, sendo que as suas duas filhas estavam interessadas em exercer tal direito, requerendo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o negócio celebrado em 27-01-2023, e designada uma nova data para a realização do mesmo negócio, com a prévia notificação aos executados do dia, hora e local onde o mesmo se prevê formalizar.

17.) A exequente e o agente de execução pronunciaram-se pela improcedência daquele pedido.

18.) Por despacho de 24-03-2023, foi indeferida a requerida anulação da venda24.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso25 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE DEVE SER DECLARADO NULO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, POR NÃO TER O EXECUTADO SIDO NOTIFICADO DO DIA, HORA E LOCAL ONDE SE IRIA REALIZAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL VENDIDO POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO.

O recorrente alegou que “A fim de viabilizar o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão”.

Assim, concluiu que “Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos aos executados, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade que tem influência na decisão da causa”.

Vejamos a questão.

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º/1, do CPCivil.

Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes – art. 195º/2, do CPCivil.

A venda pode revestir a modalidade de venda por negociação particular – art. 811º/d, do CPCivil.

Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender – art. 812º/1, do CPCivil.

A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos – art. 812º/6, do CPCivil.

A venda é feita por negociação particular quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite – art. 832º/e, do CPCivil.

Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça – art. 837º/1, do CPCivil.

As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º – art. 837º/2, do CPCivil.

A venda fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º – art. 839º/1/c, do CPCivil.

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda – art. 842º, do CPCivil.

O direito de remição pode ser exercido no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º e, nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta – art. 843º/1/a/b, do CPCivil.

O direito de remição consiste num mecanismo de proteção do património em que permite que o mesmo se conserve na esfera dos seus familiares diretos, em caso de adjudicação ou venda, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expectativas dos credores26.

Este direito encontra a sua origem na ideia de proteção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência27.

O direito de remição (art. 842.º do CPCivil), é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos.

Não obstante, direito de preferência e direito de remição são noções e conceitos diferenciados: enquanto o direito de preferência tem por base uma relação de relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar; enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado28,29,30.

É praticamente consensual o entendimento de que o titular do direito de remição, como terceiro relativamente à execução, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão sendo praticados no âmbito do processo31,32,33.

Porém, tal como o exequente e os credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens penhorados, o executado também é notificado da decisão sobre a venda, que cabe ao agente de execução tomar, depois de ouvidas as partes e os credores.

O executado é, assim, notificado da modalidade de venda escolhida (relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados), do valor base dos bens a vender e da eventual formação de lotes (com vista à venda em conjunto de bens penhorados) e, no caso da venda por negociação particular, o encarregado da mesma.

Para além da notificação desta decisão, onde se definem os elementos essenciais da venda por negociação particular, nenhuma outra carece de ser dirigida ao executado segundo o que resulta do regime especial previsto para a ação executiva.

No entanto, a notificação da decisão sobre a venda, por isso só, não habilita o executado a efetuar uma comunicação eficiente ao seu familiar, eventualmente interessado em remir no bem penhorado, para que este possa exercer eficazmente o seu direito34.

Isto porque, no caso da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º/1/b, do CPCivil.

Assim, é necessário que o executado, na presumida condição de transmissário da informação relevante para aquele efeito, tenha, ele próprio, conhecimento efetivo das condições definitivas da venda e do momento em que a mesma irá ocorrer, uma vez que só assim se encontrará em posição de proceder à respetiva comunicação ao titular do direito de remição em tempo compatível o dies ad quem do prazo de caducidade a que este se encontra sujeito35.

Não havendo lugar a tal notificação, a possibilidade de o executado vir a tomar conhecimento, em tempo útil, da informação indispensável para assegurar o exercício tempestivo e só assim eficaz do direito a preferir na aquisição do bem penhorado que a lei atribui aos seus familiares mais próximos, passa a depender de um acompanhamento quase diário do processo executivo, de forma a inteirar-se das diligências concretamente levadas a cabo pelo encarregado de venda e transmitidas ao processo, de eventuais propostas apresentadas e respetivos valores, e, caso alguma delas seja aceite, da data designada para concretização da venda36.

A informação cuja notificação é dispensada, é, no entanto, aquela que desencadeia a possibilidade de exercício do direito de remição dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, surgindo como a única forma de, através do processo, assegurar o seu conhecimento pelo executado, colocando-o em condições de poder transmitir essa informação aos seus familiares para que, querendo, o exerçam37.

Se tal notificação for dispensada, o executado, in extremis, apenas conseguirá inteirar-se dessa informação, pelo menos em momento compatível com a comunicação eficaz aos seus familiares, se se deslocar diariamente ao serviço onde corre termos a execução, o que dificulta de forma não desprezível o exercício do direito de remição em momento compatível com a observância do prazo de caducidade a que o mesmo se encontra sujeito e, consequentemente, a faculdade que a lei atribui aos respetivos titulares de assegurarem a preservação do bem penhorado no círculo familiar do executado38.

Temos, pois, que apesar de o remidor não ter de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão sendo praticados no âmbito do processo, o direito de remição apenas caduca com o decurso do prazo em que tem de ser exercido, no caso, até ao momento da realização da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado.

No caso, os executados não foram notificados do dia, hora e local da realização da escritura pública, a qual é um requisito formal para a validade da compra e venda do imóvel vendido por negociação particular, para deste modo, sabendo da sua realização, poderem exercer o direito de remição.

E o objetivo de saberem da data e local da realização da escritura pública de compra e venda não é que estejam presentes nesse ato, mas de até esse momento, poderem exercer o direito de remição, como legalmente lhes é facultado.

É que pode muito bem suceder por não ser tornada pública a venda particular, o remidor não tenha conhecimento dela «até ao momento da assinatura do título»39.

Ora, como os executados não foram informados do dia, hora e local da realização da escritura pública, também os eventuais interessados na remição ficaram privados da possibilidade de exercerem o direito de remição que lhes assiste até esse momento (da assinatura do título)40,41.

A não ser assim, ficaria completamente postergado o exercício do direito de remição, pois os executados e os hipotéticos remidores nunca poderiam exercitar esta preferência de aquisição de bem pertencente ao núcleo familiar próximo, caso não fossem informados do lugar e do tempo da realização da venda por negociação particular42.

Temos, pois, que na venda por negociação particular, caso não seja portador de uma informação mínima relevante, os executados não podem exercitar a remissão através dos familiares a que a lei alude, pelo que, o anúncio dirigido aos mesmos é essencial para que possa ser exercida a remição até ao momento da assinatura do título que a documenta43.

Assim sendo, a não notificação do executado dos exatos termos da venda esvaziaria por completo a possibilidade de exercício efetivo do direito de remição, visto que a notificação dos seus familiares não ocorre no processo executivo.

Do disposto no art. 195.º/1, CPCivil decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um ato não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um ato que é imposto por essa tramitação. Só há nulidade processual quando o vício respeita ao ato como trâmite, não ao ato como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte44.

A ampla consagração do principio do contraditório implica a necessidade da prática de atos (máxime, de notificação para a tomada de posições da parte) que a lei só genericamente prescreve (art. 3-3) e que, como tal, igualmente integram a previsão do nº 145.

O princípio do contraditório,..., implica que às partes deve ser fornecida, ao longo do processo, a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em efetiva ligação com o objeto da causa e em qualquer fase do processo se pressinta serem potencialmente relevantes para a decisão46.

Assim, as partes devem ser ouvidas, não só antes de qualquer «procedimento ordenatório», designadamente relativo à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, mas também antes do «exercício dos principais poderes executivos materiais do juiz da execução»47.

Ao executado deve ser-lhe dado conhecimento e reconhecido o direito de resposta a qualquer requerimento do exequente (ou dum credor reclamante) que respeite a uma esfera do processo em que a sua atuação não possa prejudicar o fim do processo, bem como concedida a possibilidade, sempre também que tal não prejudique o fim do processo, de se pronunciar sobre as modalidades dos atos executivos. Assim, designadamente, no campo de venda dos bens48.

Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem.

Não tendo o executado tido conhecimento dos termos exatos da venda, no caso, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, foi omitido um ato com influência no exame ou na decisão da causa.

Concluindo, não tendo tido os executados conhecimento da data e do local escolhidos para a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado, o hipotético remidor ficou privado de concretizar a preferência qualificada na compra do imóvel pertencente ao núcleo familiar próximo e, assim sendo, o exercício pontual do direito de remição ficou irremediavelmente prejudicado, o que constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa49.

Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida e, consequentemente, anular-se o ato da venda e, todos os termos subsequentes do processado que dele dependam absolutamente (arts. 195º/1/2 e 839º/1/c, do CPCivil).

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, anulando-se o contrato de compra e venda do imóvel penhorado realizada em 2023-01-27, e todos os termos subsequentes do processado que dele dependam absolutamente.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pela recorrida (na vertente de custas de parte, por outras não haver50), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida51.

Lisboa, 2024-03-1252,53

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(António Magalhães) – 1º adjunto

(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto

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1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil....

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463....

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468....

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil....

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477....

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil....

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301....

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil....

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795....

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil....

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil....

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso....

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir....

17. “Aberta a diligência pelo Sr. Dr. Juiz, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer propostas na secretaria deste Tribunal, pelo que, se irá proceder à venda do bem penhorado por negociação particular, não podendo a ver ser efetuada por valor inferior a 85%, salvo com autorização do tribunal, ficando desde já, designado encarregado da venda o Agente de Execução”....

18. “No caso em apreço, como resulta evidenciado na comunicação em epígrafe: - O imóvel penhorado nos presentes autos, encontra-se para venda, na modalidade por negociação particular, desde 26 de Junho de 2014 (data do auto de abertura de propostas); - Encontra-se decidido no âmbito do presente processo executivo, e nos termos do despacho de 02/05/2019 (ref. ...), que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base de 205.200,00 € (85% corresponde a 174.420,00 €); - Desde aquela data, e no âmbito da venda por negociação particular, apesar das diligências desenvolvidas, não foi possível obter propostas aquisitivas, de valor superior à proposta de 126.000,00€; - Foi apresentada proposta aquisitiva no valor de 126.000,00 €; - Foram notificadas as partes da proposta apresentada, não tendo sido apresentada qualquer oposição, sendo que a Exequente se manifestou a favor; - O valor patrimonial atual do imóvel (referente a 2019) é de 37.889,10 €, referente ao rés-do-chão, e de 36.494,14 €, referente ao primeiro andar, perfazendo o total de 74.383,24 €. Nestes termos, autorizo a venda mediante negociação particular pelo preço oferecido”....

19. “Fica Vª. Exa. notificada, da proposta aquisitiva apresentada no âmbito da venda do imóvel penhorado (Prédio Urbano, a que corresponde casa de dois pavimentos para habitação e logradouro, sito em Largo..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº. ...09 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº. ...07), apresentada pela proponente, na quantia de 125.001,00 euros (cento e vinte e cinco mil e um euros).

Solicita-se que se pronuncie, querendo, no prazo de DEZ DIAS, sobre o presente assunto. Com a cominação de ser aceite a proposta apresentada (125.001,00 euros)”....

20. “Fica Vª. Exa. notificada, de que foi decidido aceitar a proposta apresentada tendo em conta o despacho datado de 03/11/2022, (ref. ...12), no âmbito da venda do imóvel penhorado (Prédio Urbano, a que corresponde casa de dois pavimentos para habitação e logradouro, sito em Largo ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº. ...09 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº. ...07), apresentada pela proponente, na quantia de 125.001,00 euros (cento e vinte e cinco mil e um euros)”....

21. “Fica V. Exª. notificado, para no prazo de 10 dias, a contar da data da presente notificação, pagar a quantia de 165.891,39 euros, ou reclamar, querendo, da conta de liquidação final que se anexa. Por depósito ou pagamento através da referência multibanco que se anexa, na conta cliente de Solicitador de Execução aberta no Grupo Banco Comercial Português, devendo remeter cópia do comprovativo do depósito, via fax (...) ou e-mail ...”....

22. “CC, Agente de Execução, venho pelo presente informar que se encontra agendada escritura/DPA para dia 27/01/2023, pelas 15h30, na seguinte morada; Rua .... Assim, solicita-se que confirme a sua presença atempadamente. Deve fazer-se acompanhar dos originais dos pagamentos”....

23. “CC, Agente de Execução, vem pelo presente informar que foi realizada escritura de venda, do imóvel penhorado nos presentes autos, em 27/01/2023. Pelo exposto, deverá remeter, no prazo de 10 (dez dias), as chaves do imóvel, para a morada indicada a fim de se proceder à entrega do bem ao adquirente/ comprador”....

24. “Concluindo, tendo existido notificação ao executado do valor da proposta, do despacho de autorização da venda e da decisão de aceitação da venda, realizando-se, esta, com observância das condições constantes da proposta comunicada, a ausência de notificação do dia, hora e local da realização da respetiva escritura pública constitui omissão que não influi na decisão da causa, ou melhor, na venda, nomeadamente por não ter obstaculizado o exercício do direito de remição, pelo que não se mostra preenchido o fundamento para a anulação do ato de venda. Termos em que improcede a arguida nulidade”....

25. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil....

26. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 527....

27. A proteção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, é , deste modo, o objetivo da consagração legal do direito de remição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj...

28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-09-13, Relator: ABÍLIO VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Embora na sua atuação prática o direito de remição funcione como um direito de preferência dos titulares desse direito relativamente aos compradores ou adjudicatários, “os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam”. Quanto à diversidade de fundamento, “ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial”, sendo a razão da titularidade o condomínio ou o desdobramento da propriedade, já “o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar, sendo a razão da titularidade o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou de ascendente)”. Quanto à diversidade de fim, enquanto “o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita”, já “o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas” – ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão, pp. 477-478 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: LOPES DO REGO, http:// www.dgsi.pt/jstj....

30. Ao direito de remição sempre (cf. artigo 914.º, n.º 1, do CPC.) foi atribuída prevalência sobre o direito de preferência (embora, naturalmente, se houver vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tenha de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado), o que permite qualificar o direito de remição como um “direito de preferência qualificado” (José Lebre de Freitas, A Acão Executiva, cit., p. 272) ou um “direito de preferência reforçado” (J. P. Remédio Marques) apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj....

31. A averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e a realização das diligências necessárias à sua localização, pressupostas pela necessidade de notificação pessoal, poderiam comprometer seriamente o desfecho da execução, presumiu o legislador, ao dispensá-la, que o executado lhes dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes do processo em ordem a permitir o eventual exercício do direito de remição (neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 624, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2009 e de 13 de setembro de 2012, proferidos nos processos n.º 321-B1997.S1 e 4595/10.2TBBRG.G1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) – Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

32. Do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-09-13, Relator: ABÍLIO VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstj....

33. O interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj....

34. Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

35. Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

36. Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

37. Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

38. Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

39. EURICO LOPES CARDOSO, Manual da ação executiva, p. 665.↩︎

40. É obrigatória a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer – Ac. do Tribunal Constitucional nº 219/2020, de 2020-04-20, Relatora: JOANA COSTA FERNANDES, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200219.html↩︎

41. Julgaria inconstitucional a norma constante do artigo 252.º do CPPT, na redação da Lei n.º 15/2001, de 15 de junho, e do artigo 229.º do Código de Processo Civil, interpretados com o sentido de que na venda por negociação particular de bem penhorado em processo de execução fiscal não é obrigatória a notificação do executado e do titular do direito de remição da proposta de aquisição que veio a ser aceite, nem do dia e hora marcados para a efetivação da venda, sendo suficiente a notificação que deu conhecimento ao executado da modalidade da venda que iria ser prosseguida, cabendo a este o dever de se inteirar junto do encarregado da venda e do respetivo processo de execução da tramitação levada a efeito para a concretização da venda, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição (voto de vencido do Conselheiro JOÃO CURA MARIANO, apesar de o acórdão não ter conhecido do objeto do recurso) – Ac. do Tribunal Constitucional nº 419/2016, de 2016-06-22, Relatora: ANA GUERRA MARTINS, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160419.html....

42. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2020-11-19, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtre....

43. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2020-11-19, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

44. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “O que é uma nulidade processual?”, post publicado em 2018-04-17.↩︎

45. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 402.↩︎

46. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 30.↩︎

47. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 31, nota (48).↩︎

48. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 32, nota (48).↩︎

49. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2020-11-19, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

50. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8....

51. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil....

52. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09....

53. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página....