Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | RICARDO COSTA | ||
Descritores: | HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO FINAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Data do Acordão: | 04/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
Sumário : |
I- A decisão final tomada em incidente de “habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio” (art. 356º CPC) constitui decisão interlocutória com natureza processual (com aplicação dos arts. 292º a 295º do CPC para os incidentes da instância), no âmbito de um incidente legalmente previsto como inserido na causa principal sem estar configurado com a estrutura e a natureza de uma verdadeira acção, apesar de constituir dependência de outro processo, mas diluindo-se como questão acessória na tramitação dessa causa principal, conducente no caso à pretendida substituição processual da Ré e Reconvinte originária. II- Sendo reapreciada pela Relação, essa decisão final apenas pode ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime das als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC (revista “continuada” das decisões interlocutórias “velhas” proferidas em 1.ª instância), sob pena de não admissão da revista. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1162/22.1T8AVR-A.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO A) Por apenso aos autos principais da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, veio «Farmácia R.S. – Sociedade, Lda.» requerer incidentalmente a habilitação (art. 356º, 1, a), do CPC), sendo Requeridos AA e cônjuge BB, Autores na acção principal, «Farmácia T..., Lda.», parte a habilitar, CC, DD e EE, Réus na acção principal, como transmitente das posições jurídicas relativas à exploração do estabelecimento “Farmácia L...”, derivada de cisão de sociedade, para a Requerida «Farmácia T..., Lda.», peticionando que esta seja “habilitada para, no processo principal, assumir a posição da Ré e Reconvinte no lugar da aqui Requerente/Ré”. B) Notificados, os Requeridos e Autores na acção principal deduziram Oposição, pugnando pela improcedência e requerendo a condenação da Requerente como litigante de má fé. A Requerente veio apresentar Resposta nos termos do art. 356º, 1, b), do CPC. C) Tramitada a instância, foi proferida sentença pelo Juiz ... do Juízo Central Cível de Aveiro (16/3/2023), que julgou improcedente o incidente e, assim, não admitida a substituição processual nos autos principais da Requerente «Farmácia R. S. – Sociedade, Lda.» pela Requerida «Farmácia T..., Lda.». D) Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, que conduziu a que o Tribunal da Relação do Porto proferisse acórdão, no qual indeferiu as nulidades arguidas e (quanto à aferição dos “pressupostos legais para ser decretado o incidente de habilitação de cessionário nos termos do art. 356º, n.º 1, do CPC”) julgou a apelação procedente, revogando-se em consequência a sentença recorrida e considerando-se procedente o incidente de habilitação deduzido, devendo assim “a Farmácia T..., Lda. ser habilitada para, no processo principal, assumir a posição de Ré e Reconvinte no lugar da aqui Requerente/Ré Farmácia R.S. – Sociedade, Lda.”. E) Agora inconformados com o resultado decisório em 2.ª instância, os Requeridos AA e Outros vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo como fundamento o art. 673º, al. a), do CPC, visando revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida em 1.ª instância. A rematar as suas alegações, apresentaram as seguintes Conclusões: “1. O projeto de cisão foi elaborado em 28 de março de 2022. Vide facto provado 10 da douta sentença. 2. No projeto de cisão é referida a pendência da presente ação judicial instaurada pelos aqui Requeridos contra aRequerentee contra CC,DD EE, na qualidade de herdeiros de EE. 3. Resulta do teor do projeto de decisão, nomeadamente nas secções “2.1.2.1. Motivos setoriais”, 2.1.2.2. (Motivos Operacionais), 2.1.2.3. (Motivos Económicos) e, em particular, na secção 2.1.2.4 (Motivos Estruturais) que a motivação da cisão é a pendência da ação judicial instaurada pelos aqui Requeridos e o litígio com estes. Vide factos provados 18.º a 21.º da douta sentença. 4. A cronologia dos factos demonstra que, efetivamente, o objetivo da cisão é tornar mais difícil a posição dos Autores na causa principal. 5. A presente ação judicial deu entrada em juízo em 24 de março de 2022, tendo o projeto de cisão sido elaborado 4 dias depois, em 28 de março de 2022. 6. A Requerida foi citada para contestar a ação a que faz referência no projeto de cisão em 29 de março de 2022, ou seja, 1 dia depois. 7. A Requerida deu entrada da sua contestação em 17 de maio de 2022. 8. Contudo, 5 dias antes, em concreto no dia 11 de maio de 2022, o mandatário da aqui Requerida juntou procuração ao processo, passando aceder eletronicamente ao mesmo a partir dessa data. 9. Quando a Requerida juntou procuração aos autos e contestou, já tinha sido supostamente elaborado o projeto de cisão. 10. Nessa data, já tinha sido outorgada a escritura de cisão junta com o requerimento inicial e já tinha foi apresentado o registo – 5 de maio de 2022. 11. Quer a ata da deliberação da cisão, quer a respetiva escritura pública, foram outorgados em 3 de maio de 2022, ou seja, 15 dias antes da Ré apresentar a sua contestação em juízo. 12. Tendo a sociedade “Farmácia T..., Lda.” sido constituída em 5 de maio de 2022. 13. A Requerida, no prazo de 30 dias que lhe foi concedido para apresentar contestação, fabricou o projeto de cisão, deliberou e outorgou a escritura respetiva e constituiu outra sociedade. E, só depois de concretizar todas as operações, é que submeteu a contestação. Sendo que nada disse a esse respeito na sua contestação. 14. De acordo com a documentação junta aos autos pela Requerente, estamos perante uma cisão simples, inadmissível por verificação da hipótese legal prevista no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CSC. 15. Anovasociedadequefoiconstituída,“FarmáciaTranquila”, tem ocapital socialdeapenas €110,10 e não tem quaisquer reservas legais. Vide facto provado 22 da douta sentença. 16. Esta nova sociedade, aquando da constituição, em 5 de maio de 2022, tinha o capital social dividido em 2 quotas, com o valor nominal de €100,00 e 10,10, pertencentes às sócias “R..., Unipessoal, Lda.” GG, respetivamente. Vide facto provado 22 da douta sentença. 17. Em 27 de maio de 2022, ou seja, dias depois da constituição da nova sociedade, as referidas sócias declararam ceder as mencionadas quotas a F..., Unipessoal, Lda. e a EE, Réu na presente ação. Vide facto provado 23 da douta sentença. 18. Nessa data, a referida GG renunciou à gerência, tendo sido nomeados gerentes EE e HH. Vide facto provado 24 da douta sentença. 19. Por sua vez, a sociedade F..., Unipessoal, Lda. tem como único sócio e gerente o referido Réu, EE. Vide facto provado 25 da douta sentença. 20. A cisão foi, na verdade, um negócio jurídico simulado, celebrado com o intuito de prejudicar os Requeridos, com vista a tornar mais difícil a sua posição no processo. 21. Em caso de procedência da ação, a Requerida não tem património para pagar o que quer que seja. 22. Estamos perante o disposto no citado artigo 356º, n.º 1, al. a) do CPC, na medida em que quer a cronologia dos factos – elaboração do projeto de cisão e sua concretização – quer parte da sua motivação (com expressa referência à pendência destes autos) evidenciam uma intenção clara da 1ª Requerente em tornar mais difícil a posição dos Autores na causa principal. 23. Os documentos juntos aos autos e a cronologia dos acontecimentos, demonstram à saciedade às reais intenções da Recorrida: prejudicar os Recorrentes. 24. Não constitui novidade para ninguém ser muito rara e difícil a prova direta da simulação. 25. Na grande maioria de casos, excluídos aqueles, raríssimos, em que a prova resulta de confissão judicial, é extremamente difícil a prova direta da simulação que há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir. 26. Resulta de forma claríssima do projeto de cisão que esta foi determinada apenas, e só, pela pendência da presente ação judicial. 27. Tendo em conta todos os factos provados o tribunal pode, e deve, retirar ilações e interpretá-los à luz do conhecimento da vida e da intuição humana, para depois extrair deles outros factos desconhecidos porque referentes ao plano das intenções e, portanto, não diretamente observáveis. 28. Nesta operação é aceitável que o tribunal, desde que mantenha coerência lógica, possa, antes de fazer operar a presunção, exercer um juízo de valoração sobre os factos provados, para, a partir deles e das valorações que lhes estão implícitas, fixar outros em relação aos quais não exista prova direta, por não ser possível conhecer o mundo interior e mental. 29. No caso em apreço estão presentes diversos indícios da simulação que descobrem a vontade das partes: o indício necessitas, que é a existência de um motivo atendível para o negócio, que no caso inexiste, não tendo a Recorrida demonstrado qualquer razão verosímil para o mesmo, tendo-se cingido aos contratos celebrados entre as partes e à pendência da presente ação; o indício affectio, que no caso está presente, já que dias depois da constituição da nova sociedade, as “sócias” declararam ceder as mencionadas quotas a F..., Unipessoal, Lda. e a EE, Réu na ação principal. Sendo que nessa data, a referida GG renunciou à gerência, tendo sido nomeados gerentes EE e HH. Por sua vez, a sociedade F..., Unipessoal, Lda. tem como único sócio e gerente o referido Réu, EE; o indício interpositio, em que se interpõe uma terceira pessoa, como acontece frequentemente, e aconteceu no caso concreto, com a criação de uma sociedade terceira; o indício retentis possessionis, que se traduz no facto do simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar poderes sobre a coisa, como é o caso; o indício disparitesis, que resulta do facto da nova sociedade não ter qualquer valor; o indício domínio, como é elucidativo o facto de em sede de ação judicial os Réus estarem patrocinados pelo mesmo advogado, quando em tese podem ocorrer incompatibilidades de interesse. 30. Para qualquer observador mediano e perspicaz, atendendo às máximas da experiência e à normalidade das coisas da vida, que todos estes atos e circunstâncias que os rodeiam foram praticados concertadamente e com o propósito de prejudicar os Recorrentes. 31. A cisão foi, na verdade, um negócio jurídico simulado, celebrado com o intuito de prejudicar os Recorrentes, com vista a tornar mais difícil a sua posição no processo. 32. Quer os factos alegados na PI, quer os factos alegados na contestação/reconvenção, apenas fazem sentido no contexto negocial entre os autores e os réus, em concreto a 1ª Recorrida, o que se concluiu do próprio pedido reconvencional, na medida em que são discutidos factos com a intervenção pessoal dos autores e da 1ª Recorrida, pessoalidade de intervenção que não são transmissíveis. 33. Com efeito, discutem-se nos autos principais reuniões/negociações/incumprimentos contratuais (por ambas as partes) factos em relação aos quais a nova sociedade é totalmente alheia e não poderá contribuir para o apuramento dos factos pela simples razão de não ter tido qualquer intervenção na negociação, elaboração e outorga dos 4 contratos, o que constituiu uma notória dificuldade probatória para os autores. 34. Devemos ainda ter presente que estamos perante quatro contratos, em litígio, conexionados entre si e que a 1ª Recorrida promove a cisão quando sabe que foi instaurada a ação judicial. 35. Do complexo contratual faz parte um contrato de assunção de dívida, contrato pessoal, do qual consta que os 1º outorgantes declararam aceitar que essa assunção fosse assumida por terceiro (contrato junto com o processo principal), condicionada, por sua vez à aceitação dos credores. 36. Por via da cisão não seopera a assunção da dívida pela nova sociedadesem que os credores também aceitem essa substituição (veja-se a cláusula segunda desse contrato) – artigo 595º do C. Civil. 37. Constituindo os 4 contratos uma unidade, também por essa via a cisão operada pela 1ª Recorrida traduzir-se-ia na fragilização da posição e dos pedidos formulados pelos autores no processo principal. 38. As pessoas com legitimidade para deduzirem o incidente e que possam ter interesse na substituição processual do anterior titular da coisa ou do direito em litígio (que figura na causa) pelo atual titular dessa coisa ou direito, podem ver o seu interesse desconsiderado, no confronto com os interesses da parte contrária que figura no processo, isto é, quem na lide está em posição contrária ao cedente ou transmitente ou ao adquirente ou cessionário, daí o disposto no citado artigo 356º, n.º 1, al. a) do CPC. 39. É essa situação do processo,na medida em que quer a cronologia dos factos – elaboração do projeto de cisão e sua concretização – quer parte da sua motivação (com expressa referência à pendência destes autos) evidenciam uma intenção clara da 1ª Recorrida em tornar mais difícil a posição dos autores na causa principal, o que nos leva a concluir pela improcedência do incidente. ∗ A Requerente e Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista quanto ao objecto delimitado pelos Recorrentes. F) Foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, atenta a questão da inadmissibilidade do recurso à luz do regime do art. 671º do CPC. Notificadas, nenhuma das partes apresentou pronúncia. ∗ Foram colhidos os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso G) As decisões finais proferidas no incidente de “habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso” (arts. 292º-295º, 356º, CPC) configuram objectivamente decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual, no âmbito de um incidente legalmente previsto como inserido na causa principal sem estar configurado com a estrutura e a natureza de uma verdadeira acção, apesar de constituir dependência de outro processo, mas diluindo-se como questão acessória na tramitação dessa causa principal, conducente no caso à pretendida substituição processual da Ré e Reconvinte originária – assim tem sido entendido, como regra, para os incidentes da instância pela jurisprudência deste STJ1 e pela doutrina2, aplicando-se aqui tal configuração e sua consequência em sede recursiva. H) Após ser proferido acórdão em sede de Apelação, a impugnação recursiva nestes casos para o 3.º grau de jurisdição segue em exclusivo o regime de admissibilidade do art. 671º, 2, do CPC, que determina que tais acórdãos de reapreciação de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância «só podem ser objecto de revista»: «a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quanto esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» I) Não estamos perante decisão final que conheça materialmente do mérito da causa ou coloque “termo ao processo” (mesmo que interpretado extensivamente) que implique convocar o art. 671º, 1. Não estamos perante decisão interlocutória “nova”, proferida em primeira mão pela Relação enquanto processo pendente em 2.ª instância, que implicasse convocar o art. 671º, 4, e 673º do CPC3. Estamos sim perante decisão interlocutória “velha”, proferida pela 1.ª instância – de estrita natureza incidental em sede de “habilitação” com o objecto especial e a tramitação do art. 356º do CPC, com incidência acessória e conexa à tramitação processual da causa e desprovida da natureza de acção – e reapreciada pelo acórdão recorrido da Relação4, que segue a disciplina da revista “continuada” do art. 671º, 2, do CPC. J) Os Recorrentes fundaram a sua revista no regime da impugnação das decisões interlocutórias proferidas originariamente pela Relação, ao abrigo do art. 673º do CPC, ao invés do aludido regime próprio de impugnação reservado no CPC para a decisão intercorrencial de 1.ª instância reapreciada pela Relação. Logo. Os Recorrentes não alegaram em revista qualquer dos fundamentos ou oposição jurisprudencial contemplada nas situações previstas para a impugnação própria, que pudessem ser motivo conducente à revogação do acórdão recorrido em revista, ignorando em absoluto qualquer dessas hipóteses exclusivas ditadas pelo art. 671º, 2 (com remissão, na respectiva al. a), para o art. 629º, 2: recurso «sempre admissível) enquanto requisitos de admissibilidade para a revista normal e “continuada” de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância e, na sua falta, da respectiva exclusão recursiva. III. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas nesta instância pelos Recorrentes. STJ/Lisboa, 10 de Abril de 2024 Ricardo Costa (Relator) Maria Amélia Ribeiro Leonel Serôdio SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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1. V. Acs. de 29/6/2017, processo n.º 2487/07, Rel. TOMÉ GOMES (para um analógo incidente de habilitação de cessionário, dando origem a “acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória da 1.ª instância – de estrita natureza incidental –, versando unicamente sobre a relação processual, mais precisamente sobre a pretendida substituição da autora originária pela pretensa cessionária, o que é subsumível ao disposto no n.º 2 do 671.º”), 19/10/2021, processo n.º 1954/18, Rel. ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, 16/5/2023, processo n.º 113/16, Rel. RICARDO COSTA, 31/5/2023, processo n.º 65/16, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, e de 28/6/2023, processo n.º 3080/17, Rel. RICARDO COSTA; in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Neste sentido, como regra no contexto da tipologia das decisões interlocutórias submetidas em revista por via do art. 671º, 2, do CPC, v. LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC – O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 475-476 e 482: “decisões que se pronunciam acerca de incidentes inseridos na causa principal, admitindo-os ou rejeitando-os”; cfr. ainda, na interpretação do art. 671º, 2, do CPC, LUÍS ESPÍRITO SANTO, Recursos civis. O sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS, Lisboa, 2020, pág. 283.↩︎ 3. RUI PINTO, “Artigo 671º”, págs. 174, 176, “Artigo 673º”, pág. 192, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015.↩︎ 4. RUI PINTO, “Artigo 671º”, ob. cit., págs. 174, 175-176.↩︎ |